Processual civil e tributário – Recurso Especial – Mandado de segurança – Fornecimento de certidões – Custas e emolumentos – Cartório de registro de imóveis – União – Isenção – Art. 1º do Decreto-Lei 1.537/1977 – Extensão às autarquias federais – Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro a que se nega seguimento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.190 – RJ (2017/0297247-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO(S) – RJ083152

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. CUSTAS E EMOLUMENTOS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. UNIÃO. ISENÇÃO. ART. 1o. DO DECRETO-LEI 1.537/1977. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 2a. Região, assim ementado:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. DECRETO-LEI 1.537/77. ART. 236, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

2. Em seu Apelo Especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 111 do CTN e arts. 1o. e 2o. do Decreto-Lei 1.533/1977. Sustenta, em suma, que é notório o entendimento de que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, não admitindo extensão. Assim, não poderia o E. Tribunal Regional Federal estender a isenção em questão ao recorrido, que é uma autarquia federal (fls. 124).

3. É o relatório.

4. A insurgência não merece prosperar.

5. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e aos Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham ser adquiridos, consoante disposto no art. 1o. do Decreto-Lei 1.537/77. Ressalte-se, ademais, que tal isenção se estende às Autarquias Federais e, por conseguinte, ao INSS. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS.

1. A isenção do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquirido, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 1.537/77 é extensiva às autarquias federais.

2. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp. 1.471.870/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2014).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei 1.537/77, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

2. Conforme estipula o art. 31 da Lei 4.229/63, ao DNOCS serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia.

3. A conjugada inteligência dos aludidos dispositivos legais impede, em relação ao DNOCS, o condicionamento do registro de sentença proferida em demanda expropriatória ao recolhimento de custas e emolumentos.

4. Recurso especial provido (REsp. 1.406.940/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015).

3. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

7. Publique-se.

8. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 11 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR –  – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.711.190 – Rio de Janeiro – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 13.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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