STJ: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial – Ação anulatória – Escritura pública de constituição de união estável homoafetiva – Pretensão de nulidade de cláusula que elegeu o regime de comunhão total de bens – Convivente falecido que contava com mais de 60 (sessenta) anos no início da convivência, quando vigente a redação original do art. 1.641, II, do Código Civil (redação anterior à lei 12.344⁄2010) – Regime de bens obrigatório – Separação legal – Agravo interno a que se nega provimento.


  
 

Íntegra do acórdão:

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.639 – SP (2018⁄0031361-2)

RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ELEGEU O REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. CONVIVENTE FALECIDO QUE CONTAVA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS NO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA, QUANDO VIGENTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.344⁄2010). REGIME DE BENS OBRIGATÓRIO. SEPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. “É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp 1.403.419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe de 14⁄11⁄2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.639 – SP (2018⁄0031361-2)

RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fundamentou-se a decisão monocrática: (a) no entendimento desta Corte Superior de que a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem índole eminentemente constitucional, sendo, por isso, inviável sua apreciação em recurso especial; e (b) na constatação de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência atual do STJ, no sentido de que “É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp 1403419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014).

O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) não procede o entendimento monocrático de que a matéria atinente ao conflito intertemporal seja de cunho constitucional; e (b) a Lei 12.344⁄10 elevou de 60 para 70 anos a idade do companheiro sujeito ao regime obrigatório de bens; no início do relacionamento, em 2008, o falecido contava com menos de 70 anos de idade; por ocasião da lavratura da escritura de união estável, em 13 de junho de 2013, a alteração legislativa já estava em vigor e, portanto, poderiam dispor livremente sobre o regime de bens.

Impugnação às fls. e-STJ 287⁄288, pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator):

Com razão o agravante quanto à viabilidade de análise por esta Corte de Justiça do conteúdo normativo do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no tocante especificamente ao tema debatido nos autos: o conflito intertemporal de leis.

Tal constatação, contudo, não tem o condão de impor a modificação da conclusão da decisão agravada quanto à improcedência do recurso especial.

Isso, porque, como mencionado na decisão monocrática, o entendimento do STJ acerca da questão firmou-se no sentido de que “é obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp 1403419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014).
Transcreve-se a ementa do julgado, para melhor ilustração:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344⁄2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7⁄STJ.

1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento.

2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública.

3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial não provido.

(REsp 1403419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014 – grifou-se)

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC⁄1916, ART. 258, II; CC⁄2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.

(EREsp 1171820⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄08⁄2015, DJe 21⁄09⁄2015 – grifou-se)

E, ainda, a decisão monocrática proferida no AREsp 952676⁄GO, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, como se verifica, in verbis:

“(…)
No que concerne à pretensão referente ao regime de bens, porém, assiste-lhe razão.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é uníssona em considerar obrigatório o regime de separação de bens na hipótese de união estável entre pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, se a convivência teve início em data anterior à vigência da Lei n. 12.344⁄2010, que alterou o mencionado limite etário para 70 (setenta) anos. A propósito:

(…)
Assim, no caso dos autos, considerando que, por ocasião do início da união estável em 2006  data anterior à vigência da Lei n. 12.344⁄2010  a convivente falecida contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade, deve ser observado o regime de separação obrigatória de bens, podendo ser objeto de partilha os bens adquiridos onerosamente, na constância da convivência, desde que comprovado o esforço comum na aquisição do patrimônio.

(…)”
(Data da Pulicação: 24⁄03⁄2017 – grifou-se)

Constata-se que é a idade do companheiro no início da convivência que define a obrigatoriedade do regime de separação de bens, à luz da legislação então vigente.
No caso concreto, conforme informações constantes do acórdão, o de cujus, ex-companheiro do agravante, contava com 66 anos de idade quando do início da relação, em 2008, estando então vigente a redação original do inciso II do art. 1.641 do Código Civil, que impunha o regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de sessenta anos. Acertado, assim, o acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade deste regime e, por conseguinte, à nulidade da cláusula da escritura de união estável que elegeu o regime da comunhão total de bens.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

AgInt no

Número Registro: 2018⁄0031361-2

PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.247.639 ⁄ SP

Números Origem: 10039068420148260003 20160000515754 20160000934178

PAUTA: 16⁄08⁄2018 JULGADO: 16⁄08⁄2018

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA

Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – União Estável ou Concubinato – União Homoafetiva

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: Blog do 26.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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