Cobrança – Ação em que se pretende ressarcimento dos valores pago por implementação de sistema digital, determinada pela Corregedoria Geral de Justiça pelo Provimento CG nº 04/2011 – Demanda ajuizada pelo oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires contra a substituta interina – Conquanto expedida a determinação enquanto esta era a responsável, houve necessidade de prorrogação do prazo a todas as serventias, justamente por conta da complexidade das modificações implementadas – Novo oficial que assume a serventia dois meses antes do vencimento do prazo, com a ciência da necessidade da implantação – Responsabilidade precária da interina, não havendo demonstração de desídia – Ação julgada improcedente – Recurso desprovido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1008857-20.2014.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante LUC DA COSTA RIBEIRO, é apelada CLAUDETE DE FÁTIMA ALMEIDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente), ENIO ZULIANI E MAIA DA CUNHA.

São Paulo, 29 de agosto de 2018.

Araldo Telles

Relator

Assinatura Eletrônica

COMARCA DE SÃO PAULO

JUIZ DE DIREITO GUSTAVO SAMPAIO CORREIA

APELANTE: LUC DA COSTA RIBEIRO

APELADA: CLAUDETE DE FÁTIMA ALMEIDA

VOTO N.º 40.748

EMENTA: Cobrança. Ação em que se pretende ressarcimento dos valores pago por implementação de sistema digital, determinada pela Corregedoria Geral de Justiça pelo Provimento CG n. 04/2011. Demanda ajuizada pelo oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires contra a substituta interina. Conquanto expedida a determinação enquanto esta era a responsável, houve necessidade de prorrogação do prazo a todas as Serventias, justamente por conta da complexidade das modificações implementadas. Novo oficial que assume a Serventia dois meses antes do vencimento do prazo, com a ciência da necessidade da implantação. Responsabilidade precária da interina, não havendo demonstração de desídia. Ação julgada improcedente.

Recurso desprovido.

Julgada improcedente ação de cobrança ajuizada por novo tabelião de Cartório de Registro de Imóveis, Título e Documento Civil de Ribeirão Pires contra a substituta interina, objetivando o ressarcimento de despesas para implantação de serviço digital, determinado pelo Provimento CG n. 04/2011, apela o autor.

Sustenta, em suma, que, a Corregedoria Geral de Justiça, à época em que a substituta interina respondia pelo tabelionato, determinou que as serventias de registro de imóveis se integrassem à Base de Dados Light ou criassem solução de comunicação via Web Service, até junho de 2011, mas esta não cuidou de adotar nenhuma providência.

O prazo foi prorrogado para que os registradores promovessem a adequação até novembro de 2012, e, quando assumiu o Tabelionato, a acionada entregou-lhe a delegação sem cumprir o disposto no provimento.

Insiste, então, seja reembolsado dos valores que despendeu com a implantação do sistema, inclusive porque, ao contrário do que a ré alega, o e-mail juntado com a réplica, demonstra que havia prestador de serviço apto a realiza-lo.

Há contrariedade, sem preliminares, e o preparo foi anotado.

É o relatório.

A rigor, nos termos do disposto no art. 3º, I, da Resolução 623/2013, a competência para o julgamento da presente ação seria de uma das Câmaras de Direito Público desta Corte, porque o que aqui se discute referese à responsabilidade decorrente da administração de Cartório de Registros, ou seja, prestação de serviços públicos delegada pelo Estado.

Todavia, tratando-se de apelação redistribuída à presente 30ª Câmara Extraordinária, justamente no intuito de absorver o expressivo número de demandas distribuídas e inexistindo óbice ao julgamento em razão da matéria, passa-se ao exame do mérito.

O apelo não comporta acolhida.

De efeito, a certidão de fls. 12 demonstra que o autor entrou em exercício, de forma originária, como oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires, em 03/10/2011.

No período de vacância antecedente entre 13/11/2009 e 02/10/2011, a ré foi designada para responder interinamente como Oficial da Serventia (fls. 20).

Em 16/03/3011, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento CG n. 04/2011, pelo qual estabeleceu, para a modernização dos serviços pelo meio eletrônico, o prazo de três meses para que os Cartórios se integrassem à Base de Dados Light ou para que criassem solução de comunicação via Web Service (fls. 33).

Essa primeira determinação ocorreu durante o período em que a ré era substituta, tendo sido prorrogado o prazo por mais três meses no âmbito do Processo DICOGE 1.2 n. 2007/10936 (fls. 34/35).

O vencimento da prorrogação ocorreria ao fim de novembro de 2011, ou seja, quando o apelante já havia assumido a Serventia há quase dois meses.

Resta, então, analisar eventual responsabilidade da recorrida pela falta de conclusão da implantação das melhorias.

E, adianto, não vejo como imputar-lhe a obrigação de ressarcimento ao apelante.

De efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no momento em que havia inúmeros Cartórios vagos espalhados pelo País, fixou teto aos interinos e, em decisão do Ministro Gilson Dipp, determinou a adoção de algumas medidas, merecendo destacadas aquelas que também foram reproduzidas na inicial (fls. 03):

Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9 da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23/09/2009, os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelos serviços, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos.

6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

O grifo ao trecho reproduzido é proposital para relembrar que a ré estava na assunção da delegação de forma precária e, como o próprio autor afirma na inicial e no ofício de fls. 30 dirigido ao Corregedor, a implantação era complexa, havendo a necessidade de digitalização e indexação de quarenta mil matrículas, além de outras providências.

Ora, a própria necessidade de prorrogação do período inicial para implantação das adequações afasta a alegação de desídia no cumprimento das funções do Estado pela recorrida.

Veja-se, inclusive, que, antes mesmo de assumir a Serventia, o próprio autor tinha conhecimento da situação, tanto que já vinha realizando pesquisa de orçamentos, como informa no ofício de fls. 30, mas optou por assumi-la e não conseguiu cumprir a ordem no prazo.

Todavia, ao informar o Corregedor, obteve a prorrogação do prazo por mais noventa dias, não vindo a sofrer qualquer penalidade pela demora.

Sendo assim, entendo pela manutenção da r. sentença.

Por esses fundamentos, em suma, nego provimento ao recurso.

É como voto.

JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008857-20.2014.8.26.0554 – Santo André – 30ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Rel. Des. Araldo Telles – DJ 31.08.2018

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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