1ª VRP: Impugnações na Usucapião Extrajudicial

Processo 1051969-04.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1051969-04.2018.8.26.0100

Processo 1051969-04.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Neusa de Barros Coelho Lourenço – – Maria Inês Coelho Lourenço – – Amilcar Souropires Ferreira – Usucapião extrajudicial – Impugnação – Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prestigiam o poder do Oficial e do Juízo Corregedor de analisar a fundo o mérito da impugnação, que poderá ser afastada quando infundada – A simples apresentação de impugnação, portanto, não representa o fim do procedimento extrajudicial – Impugnação que pode ser afastada quando destituída de fundamentos, apresentada de modo genérico ou quando não tem o condão de afetar o direito dos requerentes à usucapião – No caso concreto, há mera alegação genérica de invasão de área, que deve ser afastada – Impugnante que aduz ser locatário do bem – Fato que não impede, por si só, a usucapião, representando, na hipótese, abuso de direito e impugnação protelatória – Dúvida improcedente, declarando infundada a impugnação e determinando o prosseguimento do procedimento extrajudicial Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Neuza de Barros Coelho Lourenço e Maria Inês Coelho Lourenço, após impugnação apresentada por Maria de Lourdes Madeira Rodrigues Ferreira e Amilcar Souropires Ferreira em processo extrajudicial de usucapião. As impugnações dizem respeito ao fato das requerentes locarem o imóvel aos impugnantes, o que descaracterizaria a posse mansa e pacífica, além do fato de existirem ações de despejo promovida pelos primeiros contra estes últimos. Ainda, aduzem os impugnantes serem proprietário de parte do imóvel usucapiendo, além de existência de ação judicial de usucapião julgada improcedente (fls. 12/17). O Oficial entendeu que a impugnação não era infundada, razão pela qual as suscitadas requereram o encaminhamento a este juízo, aduzindo primeiramente que os impugnantes anuíram com a usucapião, não podendo agora impugná-la, além do fato da locação e das ações de despejo comprovarem a posse sobre o bem. Por fim, não teria sido comprovada a invasão de área e a ação judicial de usucapião foi extinta sem resolução de mérito (05/10). Informou o Oficial que promoveu a conciliação entre as partes, que restou infrutífera. Na inicial, aduziu estar obstado à apreciação do mérito das impugnações, além de indagar acerca do momento da suscitação de dúvida. Juntou documentos às fls. 05/180. As suscitadas reiteraram as razões apresentadas perante o Oficial (fls.

181/187, 188/227 e 229/232). Houve manifestação do Ministério Público (fls.

235/236), pugnando pela ouvida do Oficial no tocante ao mérito das impugnações, além de opinar pela finalização do ciclo notificatório para só então ser analisada a dúvida. O Oficial informa que não tem qualquer notícia da ação de usucapião alegada pelos impugnantes, inclusive nas certidões de distribuição cível. Aduz que a alegada invasão de área não condiz com a realidade e com o levantamento topográfico realizado por profissional agrimensor. Quanto à questão da locação, manteve seu entendimento de que não poderia adentrar nesta seara (fls. 243/246 e documentos às fls. 247/265). O parecer do Ministério Público (fls. 274/275) foi no sentido de serem as impugnações consideradas infundadas. É o relatório. Decido. De início, tendo em vista que esta Corregedoria Permanente tem competência sobre dezoito Serventias de Registro de Imóveis nesta Capital, que o procedimento de usucapião extrajudicial foi recentemente implantado, necessitando uniformização dos procedimentos, e que as decisões deste Juízo Corregedor, apesar de se limitarem as partes, devem ter caráter orientador dos procedimentos a serem adotados pelos cartórios correicionados, cumpre colacionar o conteúdo da decisão de fls. 266/268, para os fins de constarem nesta sentença a análise da questão preliminar trazida pelo Oficial:

“Questiona o Oficial acerca do momento oportuno para suscitação de dúvida na usucapião extrajudicial: se deve ser suscitada a cada impugnação ou apenas ao fim do procedimento. A princípio, são relevantes os argumentos no sentido de que a dúvida deve ser única, ao fim do processo, para que se julguem todas as impugnações, evitando a acumulação de processos de dúvida e repetidas interrupções do processo extrajudicial. Por outro lado, a suscitação ser realizada assim que apresentada a impugnação também pode trazer benefícios, em especial por possibilitar que desde logo se encerre o procedimento extrajudicial que terá resultado infrutífero, economizando tempo e evitando novos custos. Pois bem. De início, cumpre expor que o Provimento 65/17 do CNJ prevê, em seu Art. 14, Par. Único, que “não sendo frutífera (a conciliação promovida pelo Oficial), a impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.” Ainda, seu Art. 18 prevê que a impugnação interrompe, desde logo, o procedimento extrajudicial.

Tais previsões levam em conta o entendimento de que o procedimento administrativo depende de inexistência de lide e que, havendo qualquer impugnação ou contestação ao pedido, este deve ter seguimento judicial. Não obstante, os itens 429 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ preveem procedimento diverso (sem prejuízo da contradição apontada nos autos do Proc. Nº 1000162-42.2018.8.26.0100). Havendo impugnação, o Oficial poderá afastá-la se for infundada, cabendo recurso. Caso contrário, deverá promover conciliação entre as partes que, se infrutífera, levará a suscitação de dúvida, para julgamento pelo Juiz Corregedor acerca do cabimento da impugnação. O entendimento das normas deste Tribunal, portanto, vão no sentido de dar maior poder ao Oficial, ampliando o âmbito da qualificação, para que possa analisar, com maior rigor, as impugnações trazidas. Ainda, prestigiando os benefícios da usucapião extrajudicial, permite que o juiz corregedor afaste a impugnação manifestamente infundada, evitando procedimento judicial que tende a ser longo e custoso. As normas, contudo, são silentes quanto ao momento do encaminhamento à Corregedoria Permanente.

E, no silêncio, não é recomendável determinar, de forma obrigatória, quando os autos deve ser remetidos a este juízo. Deve o Oficial, portanto, agir com prudência e razoabilidade. Acaso entenda que a impugnação tem fortes fundamentos, que desde logo inviabilizariam a usucapião administrativa, poderá suscitar a dúvida imediatamente, de modo a possibilitar que este juízo decida a questão rapidamente, evitando diversas notificações e publicação de custoso edital sem necessidade. Por outro lado, entendendo que a questão pode vir a ser superada, ou havendo pedido do requerente da usucapião para que a remessa a este juízo se dê posteriormente, poderá o Oficial fazê-lo, o que permitirá o julgamento único das impugnações e eventual aproveitamento judicial das notificações emitidas, se entendido pela necessidade de conversão do procedimento. De qualquer modo, o requerente da usucapião poderá ser consultado se tem preferência em determinar o seguimento do processo extrajudicial, com a finalização das notificaçoes e análise das impugnações em um único ato, ou a análise partilhada, com suscitação de dúvida em cada impugnação, tudo isso a possibilitar que este tenha certa gerência nos procedimentos realizados extrajudicialmente e que poderão, eventualmente, ser aproveitados em sede judicial. Esclarecida tal questão, não se pode ignorar que, no presente feito, a dúvida já foi suscitada. Assim, não é possível sua suspensão para prosseguimento do procedimento administrativo, com a finalização das notificações, para só então dar andamento a este processo. Novamente, destaco que eventual procedência da presente impugnação resultará no encerramento do processo extrajudicial, e a continuidade das notificações poderá demonstrar-se desnecessária.” Superada, portanto, a questão do momento em que deve ser suscitada a dúvida, cumpre fazer breve observação sobre o procedimento a ser adotado quando apresentada impugnação. Conforme exposto no Proc. Nº 1000162-42.2018.8.26.0100, as normas deste Tribunal de Justiça e do CNJ deixam dúvida quanto a conduta a ser seguida: se a impugnação deve necessariamente levar ao fim do procedimento extrajudicial, ou se é possível uma maior análise que possibilite afastar aquelas impugnações que contém algum vício. Decidi, no mencionado processo, sobre o procedimento a ser adotado após a análise da impugnação por este juízo.

Quanto ao procedimento perante a serventia, entendo que apresentada impugnação, o Oficial deve, necessariamente, analisar seu mérito, expondo ao impugnante as razões pela qual entende ser ela infundada, ou ao requerente as razões pela qual não poderá prosseguir com o procedimento extrajudicial, sendo ambas as hipóteses passíveis de recurso a esta Corregedoria Permanente por meio de dúvida. O envio do requerente a via judicial, portanto, só ocorreria se a impugnação fosse julgada procedente pelo Oficial, sem recurso; quando eventual recurso for julgado improcedente por este juízo; ou, por fim, quando for provido o recurso do impugnante interposto contra decisão do Oficial que decidiu ser a impugnação infundada. Superado também este ponto, passo ao mérito da impugnação. Cito mais uma vez a decisão de fls. 266/268: “O entendimento das normas deste Tribunal, portanto, vão no sentido de dar maior poder ao Oficial, ampliando o âmbito da qualificação, para que possa analisar, com maior rigor, as impugnações trazidas. Ainda, prestigiando os benefícios da usucapião extrajudicial, permite que o juiz corregedor afaste a impugnação manifestamente infundada, evitando procedimento judicial que tende a ser longo e custoso.” Deste modo, fica clara a relevância dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao procedimento extrajudicial, que surgiu como alternativa ao trâmite judicial da ação de usucapião, facilitando a regularização da propriedade imobiliária, devendo tanto o Oficial como o Corregedor Permanente buscarem, ao mesmo tempo, o respeito ao direito das partes envolvidas e a preservação do procedimento extrajudicial, que apenas deverá ser interrompido quando de fato haja incertezas relativas ao direito ali pleiteado. Assim, eventual impugnação apresentada por interessado, antes de implicar a existência de lide que demande ação judicial, deve se cautelosamente analisada, para que se verifique se efetivamente há uma possível violação a seus direitos ou se a impugnação se mostra como mero instrumento utilizado com o intuito de negar o direito da prescrição aquisitiva dos requerentes. Não por outra razão, há previsão normativa que estabelece a necessidade do Oficial buscar promover a conciliação entre as partes, além da análise da impugnação por ele e pelo juiz competente. Tendo isso em mente, entendo que este juízo corregedor pode afastar aquelas impugnações que, a princípio, podem parecer envolver questões de mérito mas que, acaso levadas a análise judicial, seriam facilmente superadas, representando apenas prolongação desnecessária da questão. Foi o caso, por exemplo, do Proc. 1104657-74.2017.8.26.0100, em que se afastou impugnação da União que alegava ser a área usucapienda pertencente a extinto aldeamento indígena, quando pacífico o entendimento de que tal impugnação não obstáculo a prescrição aquisitiva. E também é este o caso nos presentes autos. As impugnações apresentadas demonstram-se meramente protelatórias, com fundamentação genérica, e, no caso da alegada locação, contrária a própria lógica da usucapião. Explica-se, assim, a razão para afastamento de cada um dos óbices. Quanto a alegação de processo judicial que julgou o pedido de usucapião improcedente, a petição de fls.

12/17 não traz qualquer outra informação, seja relativamente as partes do processo ou seu número. Por si só, portanto, tal alegação genérica já poderia ser afastada por não conter qualquer fundamento. Não obstante, informaram as requerentes que o processo foi extinto sem julgamento do mérito (fl. 190), o que possibilita concluir que a ação judicial de usucapião não é impedimento para o prosseguimento do processo administrativo. Já quanto a questão da invasão de área, a impugnação foi apresentada nos seguintes termos: “os notificados são proprietários de uma área deste imóvel, conforme escritura que delimita a área e demonstra a propriedade, como também aponta o levantamento topográfico apresentado pelos notificantes (…)”. É a hipótese, portanto, de aplicação do item 429.2 do Capítulo XX das NSCGJ, que prevê ser infundada a impugnação em que “o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá”. Ora, a simples petição, com menção genérica ao título de propriedade e ao levantamento topográfico não é capaz de demonstrar o alegado avanço na área, o que possibilita afastar a impugnação nos termos acima. Não fosse isso, o próprio Oficial (fls. 243 e seguintes) demonstra que o imóvel usucapiendo é mero confrontante com o imóvel dos impugnantes, sendo que houve confusão devido ao fato de ambos os imóveis terem lançamento único perante o Município, o que não implica, todavia, tratar-se do mesmo imóvel perante o registro imobiliário ou existir qualquer invasão de área.

Finalmente, a questão do aluguel. Alegam os impugnantes que eram locatários do imóvel e que, por tal razão, a posse não seria dos requerentes. Aduz, também, que os requerentes propuseram ação de despejo em seu desfavor, o que representaria quebra do requisito de posse mansa. Quanto a ação de despejo, não tem ela o poder de interferir na posse ad usucapionem, seja porque quem a propôs foram os requerentes (o que demonstra interesse em manter o poder sobre o bem), seja porque não se trata de ação possessória, mas que tem relação com a lei de locações. Já no que diz respeito ao fato de serem os impugnantes locatários do bem, como bem exposto pelo D. Promotor, isso não demonstra serem eles os verdadeiros possuidores, mas na verdade dão força ao argumento de que os requerentes têm a posse do bem. Isso porque, se eles eram os locadores, significa dizer que possuíam um dos poderes relativos a sua propriedade, o que, nos termos do Art. 1.196 do Código Civil, demonstra serem possuidores do bem. Em outras palavras, a posse direta dos locatários não é posse ad usucapionem, pois estes não tinham interesse em serem proprietários do bem, visto a relação locatícia existente, o que impede que tal posse seja usada como argumento contra o requerimento extrajudicial. Por outro lado, o fato dos requerentes serem locadores, com posse indireta, demonstra que estes sim possuíam o bem com animus de proprietários, pois só assim teriam poderes para dispor do bem por meio da locação, que teve longa duração e nunca foi contestada quanto ao fato dos locadores terem poderes para locarem o bem. Neste sentido, Benedito Silvério Ribeiro expõe que “poderá o possuidor direto promover a defesa pelos interditos, mas, à falta de autonomia da posse, não poderá valer-se de posse ad usucapionem para atingir o domínio, já que originada de obrigação, uma vez que o verdadeiro possuidor ostenta a posse indireta sobre a coisa” (Tratado de Usucapião, Saraiva, 8ª Ed., pgs. 742/743). Continua o autor: “O locatário, mesmo com a posse direta, o credor pignoratício, o usufrutuário, o comodatário, embora detentores do ius possessionis, não podem usucapir, justamente por lhes faltar o requisito anímico, que se resume na intenção de proprietário possessio cum animo domini.” (Idem, pg. 760). E finaliza: “Os locatários, apesar da posse direta e imediata, mantêm-na em nome de terceiro. Os locadores conservam a posse indireta e mediata tanto para usucapir como para a intenção de interditos, não vedados estes últimos aos locatários” (Idem, pg. 768, grifei). Em conclusão, a locação alegada pelos impugnantes não é capaz de descaracterizar o direito dos requerentes, seja porque não é um fato que se caracteriza em óbice a prescrição aquisitiva, seja porque confirma a posse ad usucapionem dos locadores. Destarte, é o caso de afastar também este último óbice. Cumpre dizer que do conjunto dos autos se concluí que os impugnantes buscam apenas criar obstáculos e dificultar o direito dos requerentes, pois possuem conflitos anteriores com estes últimos e buscam abusar do seu direito de impugnação para prejudicar o pedido extrajudicial de usucapião. Tal situação é inadmissível e deve ser afastada. Contribui para tal conclusão o fato de os impugnantes terem inicialmente anuído com o memorial descritivo, apenas contestando o pedido posteriormente. Apenas saliento, por fim, que o fato de os confrontantes anuírem com o memorial descritivo não impede, por si só, que posteriormente se impugne o pedido, como querem fazer crer os suscitados, pois a concordância só se torna ato perfeito com o fim do procedimento extrajudicial, possibilitando que, até este momento final, possam ser apresentadas outras razões que tornem o pedido insubsistente. No presente caso, contudo, tais razões se demonstraram infundadas, devendo ser afastadas. Destaco que a presente decisão não representa reconhecimento do direito de usucapir dos suscitados, direito este que deverá ser analisado pelo Oficial ao fim dos procedimentos perante a serventia. Apenas se reconhece, aqui, que o locatário não pode impugnar o pedido extrajudicial utilizando, como único fundamento, sua posse direta, que impediria a usucapião pelo locador. Contudo, tratando-se de primeira decisão neste sentido, e até que haja consolidação do entendimento relativo ao alcance do poder de análise do Juízo Corregedor quanto as impugnações, orienta-se aos Oficiais que não afastem, de plano, impugnações semelhantes, entendo-as como infundadas. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Neuza de Barros Coelho Lourenço e Maria Inês Coelho Lourenço, declarando infundada a impugnação apresentada por Maria de Lourdes Madeira Rodrigues Ferreira e Amilcar Souropires Ferreira, determinando o prosseguimento do pedido extrajudicial de usucapião. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO –

ADV: WAGNER GRANDIZOLI (OAB 202927/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP) (DJe de 30.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 30/08/2018.

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CNJ: Justiça está próxima de 83,4% da população

No Brasil, 83,4% da população reside em municípios que são sede de comarcas numa demonstração da elevada capilaridade do Poder Judiciário no País. A informação integra o relatório “Justiça em Números”, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e apresentado ao público na segunda-feira (27/8).

A edição 2018 da publicação com dados referente ao ano de 2017 informa que o primeiro grau do Poder Judiciário está estruturado em 15.398 unidades judiciárias – 20 unidades a mais que em 2016.

No desdobramento das unidades judiciárias, 10.989 constituem varas estaduais, trabalhistas e federais (71%); 1.606 (10,4%) são juizados especiais; 2.771 (18%) compõem zonas eleitorais; 13 são auditorias militares estaduais; e 19 são auditorias militares da União.

A maior parte dessa estrutura pertence à Justiça Estadual, que conta com 2.697 comarcas e 10.035 varas e juizados especiais em uma distribuição que favorece a aproximação da Justiça à população.

População e território

Do total de municípios brasileiros, o “Justiça em Números” informa que quase a metade, 48,4%, é sede de comarca. Tais comarcas possuem grande concentração populacional, o que explica a capilaridade dos serviços jurisdicionais disponíveis.

Com essa rede, as unidades da Federação com maior cobertura de serviços à população são Distrito Federal (100%), Rio de Janeiro (99,6%), Ceará (99,7%), Amazonas (99,5%) e Amapá (98%). Em situação inversa encontram-se os estados do Pará (48,9%), Espírito Santo (44,7%), Alagoas (49%) e Sergipe (42,2%) com menos da metade da população residente em sede de comarca.

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Em outro dado sobre a distribuição territorial dos serviços jurisdicionais, o “Justiça em Números” relata que os maiores índices de habitantes por unidade judiciária de primeiro grau estão no Maranhão e no Pará, com mais de 7.699 habitantes por unidade judiciária, seguidos pelo estado do Amazonas. “Esses três Estados possuem 9% da população brasileira, 37% da extensão territorial do Brasil e apenas 7% das unidades judiciárias”, informa a publicação.

Despesas e força de trabalho

Em um vasto panorama da Justiça brasileira, o “Justiça em Números” informa que em 2017 a despesa total dos órgãos do Poder Judiciário foi de R$ 90,8 bilhões, 4,4% maior em relação a 2016.

Desse total, R$ 82,2 bilhões foram destinados a recursos humanos e o restante a outras gastos, incluindo despesas correntes e de capital. Com isso, em 2017 o custo pelo serviço de Justiça foi de R$ 437,47 por habitante, R$ 15,2 a mais do que em 2016.

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Nos dados gerais, a despesa média mensal do Poder Judiciário foi de R$ 48,5 mil por magistrado, de R$ 15,2 mil por servidor, de R$ 4,1 mil por terceirizado e de R$ 828,76 por estagiário. Tais médias levam em consideração custos com encargos sociais, previdenciários, imposto de renda, incluindo despesas com viagens.

Nesses cálculos estão considerados os pagamentos com inativos e pensionistas, podendo acarretar diferenças quando feita a comparação entre tribunais já que parte desses vencimentos pode ser atendida também por fundos de pensão ou pela União e não, necessariamente, pelo órgão do Poder Judiciário correspondente.

Em 2017, o Poder Judiciário contava com 448.964 pessoas em sua força de trabalho, sendo 18.168 magistrados (cargos providos), 272.093 servidores, 71.969 terceirizados, 67.708 estagiários e 19.026 conciliadores, juízes leigos e voluntários.

Fonte: CNJ | 30/08/2018.

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STJ: Em momento de turbulência, Judiciário deve ser o garantidor da democracia, afirma novo presidente do STJ

“Espoliado de sua esperança, o brasileiro ainda escuta por aí a notícia de que o Brasil está em liquidação. Mas as instituições do Estado não são empresas em regime de mercado. Apesar de todas as suas deficiências, o Judiciário continua sendo o fiador permanente dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Sem ele, a democracia seria uma falácia.”

A afirmação foi feita pelo ministro João Otávio de Noronha ao tomar posse como novo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), em cerimônia realizada nesta quarta-feira (29). Ele e a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que tomou posse como vice-presidente, comandarão a corte no biênio 2018-2020, em substituição aos ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.

A cerimônia de posse contou com as presenças do presidente Michel Temer, da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, e do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. Também estiveram presentes a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, além de várias autoridades dos três poderes, líderes políticos, representantes da comunidade jurídica e da sociedade civil.

Desgaste de confiança

O ministro Noronha, que exerceu diversos cargos na magistratura desde sua chegada ao STJ, em 2002, classificou a presidência da corte como “a mais alta” posição já ocupada em sua vida pública. Ele lembrou que assume o cargo no momento em que o Brasil atravessa um de seus períodos mais turbulentos, com crise de representatividade política, impactos significativos na economia e manipulação da opinião pública.

Com igual gravidade, apontou, há um processo de fragilização dos poderes e o desgaste de confiança na Justiça, “em decorrência da disseminação de opiniões obsessivas e generalizadoras daqueles que apostam em sua falência”.

Neste quadro “em que o Brasil se vê passado a limpo em todos os segmentos da vida social e institucional”, Noronha apontou o papel essencial do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e do regime democrático, conduzindo ações de combate à corrupção e à impunidade. “Porém, uma dose de equilíbrio é sempre a medida para que nossas instituições não se transformem em espetáculo e o devido processo legal em justiça sumária”, alertou.

Da mesma forma, defendeu a atuação da advocacia ao assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos, e ressaltou o trabalho independente da magistratura nacional, responsável por “colocar a Justiça em dia com a sociedade”. Os juízes, declarou, “entre tantos ruídos de pressões políticas e de opinião pública, são livres para dizer o sim ou o não sem se desviar da lei”.

Contradição sistêmica

Como fruto de um século “essencialmente judicial”, o ministro João Otávio de Noronha lembrou que o Judiciário, na medida em que se converteu de mero órgão técnico à instituição garantidora dos direitos das pessoas, com ampliação do acesso à Justiça, também passou a enfrentar problemas com a crescente carga de processos, produzindo uma “contradição sistêmica”: enquanto a produtividade dos juízes aumenta, também aumenta o acúmulo de processos sem solução.

“Lamentavelmente, o Judiciário não tem acompanhado a velocidade da vida porque, no Brasil, não se adota um sistema racional de julgamento, situação a que se somam as ações temerárias e a litigância habitual. Com tanta areia a emperrar a engrenagem, a intensa atividade judicial torna-se minúscula para dar conta da tarefa”, apontou o ministro.

Em virtude desse cenário, o presidente do STJ ressaltou a necessidade da adoção de iniciativas que combatam questões como a inflação recursal e o alto grau de litigiosidade, a exemplo da identificação dos “gargalos estruturais” que congestionam o tráfego processual. Para o ministro, essas deficiências sistêmicas contribuíram para transformar os tribunais superiores em verdadeiras cortes de terceira instância.

Repetitivos e PEC

Noronha destacou que, apesar de ter sido instituído para assegurar a uniformidade da interpretação da legislação federal, o STJ tem sido rotineiramente obrigado a analisar as mesmas causas, oriundas de litigantes como bancos e concessionárias de serviços públicos, casos em que o tribunal apenas confirma ou reforma decisões das cortes regionais ou estaduais.

Como forma de lidar com o enorme acervo processual e “desestimular aventuras jurídicas”, lembrou o ministro, foram desenvolvidos mecanismos como o julgamento dos recursos repetitivos, permitindo ao STJ fixar teses que são aplicadas às ações semelhantes nos tribunais brasileiros. Todavia, para o novo presidente, as soluções não são suficientes para devolver o tribunal à sua missão constitucional, o que resulta na urgência da aprovação da proposta de emenda à Constituição que cria a arguição de relevância para os recursos especiais, atualmente em análise pelo Senado.

“Ao contrário do que se vem insinuando, não se trata de um eufemismo para impedir o livre acesso à jurisdição. O sistema de filtragem permitirá ao STJ debruçar-se sobre questões que impactem a ordem jurídica, e não apenas o interesse particular dos litigantes, questões, por isso, adequadas à edição de precedentes. Somente assim, exercerá função claramente prospectiva, voltada para o desenvolvimento do direito e para a orientação de soluções de casos futuros”, avaliou Noronha.

Prioridades

Além de assumir o compromisso de fortalecer a atribuição do STJ como responsável pela última palavra em matéria infraconstitucional, João Otávio de Noronha apontou a necessidade de reforçar a atuação internacional da corte, tanto em fóruns judiciais multilaterais quanto em parcerias estratégicas.

Como já havia afirmado ao ser eleito pelo Pleno como o novo presidente, Noronha também voltou a apontar como prioridades de sua gestão a racionalização de recursos orçamentários, a melhoria do fluxo de trabalho entre o STJ e as cortes de segundo grau e o investimento em tecnologia como forma de agilizar a prestação jurisdicional.

“Não vou dar rótulos à minha gestão, mas uma coisa é certa: gastarei meus próximos dois anos e minhas energias para que o Superior Tribunal de Justiça seja reconhecido como o tribunal mais eficiente deste país. Quanto a isso, não há meio-termo”, concluiu.

Leia a íntegra do discurso.

Fonte: STJ | 29/08/2018.

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