STJ: Vigência de seguro habitacional está vinculada ao período de financiamento

“A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento, já que tem a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso.”

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão recorrida havia mantido sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em ação na qual o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional.

Característica diferenciada

A quitação do imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, ocorreu em 1998. A parte ajuizou a ação indenizatória em 2013, mais de 15 anos depois.

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, ainda que os danos alegados tenham ocorrido à época da vigência do contrato, esse fato não mudaria o resultado do julgamento.

Segundo ele, o seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem característica diferenciada, voltado à  garantia do retorno do financiamento mediante a criação de seguro obrigatório disciplinado pelo Decreto-Lei 73/66.

“Uma vez liquidada a dívida, cessa pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora”, explicou o ministro.

Com a decisão, foi confirmada a falta de interesse de agir da parte ao postular o pagamento da indenização securitária, e mantida a extinção do processo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1540258

Fonte: STJ | 17/08/2018.

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Mediação e Conciliação: a nova atividade dos Registradores Civis no Conarci 2018

Palestra ocorrerá na quinta-feira (13.09)

Desde março de 2018, Cartórios de todo o Brasil estão autorizados a realizar os atos de mediação e conciliação previstos pelo Provimento nº 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

É chegada a hora de respondermos às questões que não querem calar e só aqueles que já viveram a experiência podem esclarecer as dúvidas mais constantes registradores brasileiros:

– Como implementar o serviço?

– Onde e como se capacitar?

– Trata-se de um serviço rentável?

– Como está estruturada sua cobrança?

– Como pratica o ato?

– Como divulgar esta novidade à população?

– Em que é possível aperfeiçoar o Provimento?

Para falar sobre isso, o CONARCI 2018 traz dois palestrantes de renome nacional: o juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André (SP), Alberto Gentil, e o titular do 7º Tabelionato de Notas de Curitiba e ex-presidente do CNB/PR, Angelo Volpi Neto.

A palestra será realizada no dia 13 de setembro, às 14h40.

Clique aqui e se inscreva no CONARCI 2018

Fonte: Arpen Brasil | 17/08/2018.

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Departamento Jurídico publica modelo de Nota Devolutiva – Inexistência de isenção ou gratuidade na alteração de prenome e gênero

Nota está amparada no Parecer nº 2477/2018 dos juízes auxiliares da CGJ-MG.

O Departamento Jurídico do Recivil publicou hoje (17.08) modelo de Nota Devolutiva para uso dos registradores mineiros, amparada em parecer dos juízes auxiliares da CGJ-MG, sobre a inexistência de isenção ou gratuidade no processamento dos requerimentos de alteração de prenome e gênero, conforme o Provimento nº 73 do CNJ.
Caso o usuário da serventia não concorde com a Nota Devolutiva, o Departamento publicou também modelo de suscitação de dúvida.
O jurídico salienta, no entanto, que é fundamental que o oficial anexe o Parecer nº 2477/2018 em ambos os modelos ao expedi-los.

Fonte: Recivil | 17/08/2018.

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