ESTADO DE SERGIPE AMPLIA SUA PARTICIPAÇÃO NA CRC NACIONAL

A partir do dia 16 de agosto de 2018, os registradores do Estado de Sergipe terão seu acesso ampliado ao módulo E-protocolo da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), possibilitando a integração aos demais Estados nacionais que já utilizam esta ferramenta.

CRC Nacional

Fonte: Arpen/SP | 15/08/2018.

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Projeto autoriza instauração de inventário quando herdeiros do espólio não se manifestam

Projeto que disciplina o ajuizamento de ação contra espólio nos casos em que os herdeiros não tiverem instaurado o inventário no prazo legal tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação de relator.

A proposta (PLS 333/2018) determina que, transcorrido o prazo legal para a instauração do inventário por herdeiros, será permitida a representação processual para que se possa, em 30 dias, regularizar a ação do espólio, instaurando-se o inventário com a nomeação de um inventariante.

Em caso de desconhecimento de herdeiros por parte do autor da ação ou de tentativas frustradas de intimação nos endereços indicados pelo autor, a citação ou intimação de herdeiros poderá ser feita por edital.

“É comum situações em que pessoas em processo de negociação de imóveis com um proprietário que veio a falecer enfrentem grande dificuldade para concluir a compra e obter a propriedade do imóvel porque herdeiros não instauram o processo de inventário nem designam inventariante”, explica o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), autor da proposta.

Pelo Código de Processo Civil (CPC), é dever dos herdeiros instaurar o processo de inventário dentro do prazo de dois meses do falecimento. Para o senador, o descumprimento desse dever legal não deveria punir os credores do espólio, obrigados a fazer despesas para instaurar um inventário.

“O caminho que acreditamos ser mais justo e menos burocrático é que o espólio, em condições como esta, seja resolvido em ações judiciais após todos os procedimentos em que seja tentada a citação ou a intimação dos herdeiros”, completa.

Fonte: Agência Senado | 13/08/2018.

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Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais – Recurso desprovido

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001028-03.2018.2.00.0000

Requerente: ANDECC – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

Interessados: MARIA ELENIR LIMA SALES LIBERATO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

Advogados:

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES

PR19777 – MAURO FONSECA DE MACEDO

DF25120 – RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I – Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes

II – Não consta das razões recursais nenhum elemento conducente à reforma ou anulação do ato decisório ora impugnado.

III – Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Declararam suspeição os Conselheiros Iracema do Vale e Valdetário Andrade Monteiro. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7 de agosto de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por MARIA ELENIR LIMA SALES LIBERATO, admitida como terceira interessada no presente feito, em face da decisão monocrática (ID 2765197) que julgou procedente o pedido formulado pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC.

Referida decisão restou por determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a inserção do Ofício do Distrito de Mucuripe, gravada com a tarja sub judice na lista de serventias disponíveis para a escolha no concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará (Edital 001/2018).

Em sua peça recursal, a Recorrente sustenta que “ a despeito das elucidativas informações prestadas pelo Presidente da Comissão do Concurso nos presentes autos, destacando a existência de liminar do Supremo Tribunal Federal expressa ao declarar que a ora Recorrente possui condição de tabeliã efetiva, e não interina, até o julgamento de mérito do mandamus, o Exmo. Conselheiro relator, monocraticamente, julgou procedente o pedido meritório em relação ao Cartório de Mucuripe”.

Reafirma que “demonstrou a absoluta impossibilidade de inclusão do Registro Civil de Mucuripe em lista para provimento, tendo em vista que no bojo do MS 29.317, impetrado perante o e. STF, o Exmo. Min. Relator deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o Registro Civil do Distrito de Mucuripe – CE na lista definitiva de vacância”.

Requer, dessa forma, a reconsideração da destacada decisão e no mérito, o indeferimento do pedido formulado pela ANDECC “ante a evidente impossibilidade de inclusão do Registro Civil do Distrito de Mucuripe em lista para provimento por concurso público”.

É o relatório.

VOTO

I – CONHECIMENTO

O recurso em tela é cabível na espécie e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço.

Todavia, além de não vislumbrar razão para reconsiderar a decisão proferida, verifico que, embora interposto no quinquídio regimental, não merece ser provido.

II – DO MÉRITO

Nos termos em que relatado, a Recorrente se insurge contra decisão que julgou procedente o pedido formulado pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos Para Cartórios – ANDECC, a qual determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a inserção do Ofício do Distrito de Mucuripe, gravada com a tarja sub judice na lista de serventias disponíveis para a escolha no concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará (Edital 001/2018).

Por oportuno transcrevo a decisão hostilizada com vistas à correta delimitação do objeto da controvérsia:

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO apresentado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE, que “publicou o Edital nº 01/2018 deflagrando o concurso público de provimento e remoção para Serventias Extrajudiciais, sem a inclusão de três Serventias vacantes (sub judice)”.

Alega, em síntese, que:

i) o TJCE “publicou o referido edital em 23/01/2018, deixando de relacionar no certame, como disponíveis, algumas serventias que, antes desta data, já estavam efetivamente vacantes no Estado do Ceará”;

ii) o 2º Ofício de Camocim (vaga em 17/1/2018); o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Lavras da Mangabeira/CE e o Ofício Distrital de Mucuripe em Fortaleza/CE (ambas objeto de liminares deferidas) foram excluídas rol de serventias ofertadas no concurso;

iii) a inclusão destas Serventias, na lista do Edital n. 1/2018, atenderá ao princípio do máximo aproveitamento do concurso público, uma vez que, se revogada a medida liminar ou julgada improcedente a demanda, a Serventia em questão já poderá ser escolhida no concurso que está ocorrendo, não ficando vaga por tempo desnecessário.

Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinado ao Tribunal Requerido que “antes do término do prazo das inscrições, inclua na lista de Serventias disponíveis para escolha dos candidatos aprovados do concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2018, as seguintes delegações: o 2º Ofício de Camocim; o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Lavras da Mangabeira/CE (com a anotação de sub judice) e o Ofício Distrital de Mucuripe em Fortaleza/CE (com a anotação de sub judice)”.

No mérito, pugnou pela confirmação da liminar deferida “para confirmar em definitivo a inclusão das Serventias acima descritas na lista de disponíveis para escolha dos candidatos aprovados do concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2018, na condição de sub judice”.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro que declarou suspeição “por haver advogado para o Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará – SINOREDI” (ID n. 2353916).

Realizada a redistribuição por sorteio, vieram os autos à minha relatoria. Ato contínuo, o TJCE foi intimado a prestar as informações necessárias à cognição do pleito (ID n. 2356500).

Sobreveio, então, manifestação do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Ceará, quais sejam (ID n. 2361785):

“(…) o 2º Ofício de Camocim/CE já foi incluído no Edital nº 001/2018, por meio da alteração 001/2018, publicada no DJE do dia 23/02/2018, (…) haja vista que sua vacância ocorreu em 19/01/2018, data anterior a publicação do Edital, cumprimento portanto, o que determina o art. 236 da CF/88 e art. 16 da Lei 8.935/1994.

Quanto ao 2o Ofício de Registro de Imóveis de Lavras da Mangabeira/CE, cumpre mencionar que a Resolução n° 81 do CNJ, bem como o STF, por meio da MS n° 31.228/DF já se posicionaram no sentido de que os cartórios que foram declarados vagos, mas cuja titularidade ainda está sendo discutida na Justiça, podem ser incluídos em concursos públicos, desde que não haja liminar com expressa proibição nesse sentido.

Com relação a serventia mencionada, há liminar deferida nos autos do MS 29.331/STF, no sentido de suspender, até a decisão final do Mandado de Segurança, o ato de declaração de vacância, formalizado pelo CNJ, preservando, assim, a situação jurídica alcançada pela impetrante (…)

Ademais, a candidata aprovada no certame de 2010 que escolheu esta serventia, Sra. Maria Lydia Gomes Flora, mostrou interesse em aguardar a resolução do procedimento judicial em curso, conforme ofício enviado pela própria candidata ao TJCE.

Informo, ainda, que foi solicitado ao Ministro Marco Aurélio Mello informações atualizadas sobre a situação deste processo, conforme ofício 89/2017 que segue em anexo, contudo, até a presente data não obtivemos retorno.

No que se refere ao Ofício do Distrito de Mucuripe/CE, o MS 29.317/STF que discute a legalidade da titularidade desta serventia teve deferida a liminar pelo Min. Britto em 03/11/2010 (…)

Referida decisão deferiu a liminar para suspensar (sic) a inclusão do Registro Civil do Distrito de Mucuripe – CE na lista definitiva de vacância, mencionando, ainda, que a impetrante, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança, detém a condição de efetiva, e não de interina.

Foi solicitado ao Min. Alexandre de Moraes, cuja relatoria se encontra este processo, informações atualizadas, conforme ofício 87/2017 que segue em anexo, contudo, até a presente data não obtivemos retorno.

Sendo assim, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já mencionados acima, esta serventia não deve ser ofertada no Edital n° 001/2018.

Ressalte-se, ainda, o que dispõe o item 16.9 do Edital n° 001/2018, publicado no DJE do dia 23.01.2018, vejamos:

16.9: “A escolha de serventia vaga sub judice ficará por conta e risco do candidato, não gerando direito subjetivo à outorga de delegação notarial ou de registro, nem indenização caso a decisão judicial não confirme sua vacância e, adicionalmente, tendo como consequência, a impossibilidade de nova escolha em caso de decisão judicial desfavorável.”

Por fim, frisa-se que todas as serventias que se encontram subjudice sem a existência de decisões ou liminares que impeçam a declaração de vacância foram incluídas no Edital n° 001/2018”.

Em 14 de março de 2018, julguei parcialmente procedente o pedido formulado pela ANDECC, determinando ao TJCE a inserção do Ofício do Distrito de Mucuripe, gravada com a tarja sub judice, na lista de serventias disponíveis para a escolha no Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará – Edital n. 1/2018 (ID n. 2367562).

Por conseguinte, em 27 de março de 2018, em atenção ao Oficio n. 30/2018-GABDESPA, juntado ao ID n. 2377013, informei que a organização da lista das serventias a serem ofertadas em concursos deve obedecer ao disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 8.935/94, que dispõe sobre Serviços Notariais e de Registro (Lei dos cartórios), bem como do item 2.1.2 da minuta de edital constante da Resolução CNJ n. 81 (ID n. 2377215).

Todavia, em 6 de abril de 2018, Maria Elenir Lima Sales Liberato, que responde pelo Registro Civil do Distrito de Mucuripe – CE, acostou aos autos Pedido de Reconsideração da decisão prolatada, ao argumento de que, não obstante ser patente seu interesse no feito, “não foi previamente notificada e apenas tomou conhecimento do presente feito quando já proferida decisão de mérito, o que lhe impediu de se manifestar e expor as provas que entendesse cabíveis” (ID n. 2383594 – grifos no original).

Na oportunidade, teceu considerações acerca do mérito, alegando que “a decisão da Suprema Corte é clara ao determinar a suspensão dos efeitos da decisão do CNJ que incluiu a serventia na lista de vacância, o que não pode ter outra consequência lógica senão a de excluir o cartório da referida lista” (grifos no original).

Diante disso, requereu:

i) “seja de plano indeferido o pedido formulado pela ANDECC, ante a evidente impossibilidade de inclusão do Registro Civil do Distrito de Mucuripe em lista para provimento por concurso público, em razão da decisão liminar proferida no MS 29.317”;

ii) sucessivamente, “seja anulada a decisão monocrática proferida sem observância ao art. 94, do RICNJ e em desrespeito à jurisprudência do CNJ em casos idênticos, abrindo-se prazo para que a interessada possa apresentar sua manifestação nestes autos”;

iii) subsidiariamente, “seja o presente recebido como Recurso Administrativo, submetendo-se ao Plenário deste c. CNJ o pleito da Requerente”.

Constatada a ocorrência de vício procedimental e, em homenagem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, promoveu-se o saneamento do feito para anular a Decisão prolatada em 14 de março de 2018, apenas no que respeita à determinação de inserção do Ofício do Distrito de Mucuripe, gravada com a tarja sub judice, na lista de serventias disponíveis para a escolha no Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, mantendo-a incólume quanto ao entendimento assentado em relação ao Ofício de Registro de Imóveis de Lavras da Mangabeira e ao 2º Ofício de Camocim (ID 2411653).

À época, foi admitido o ingresso de Maria Elenir Lima Sales Liberato como terceira interessada no feito (ID 2413117) e determinada sua intimação para manifestação acerca do alegado no presente procedimento.

Desta feita, visando, de um lado, permitir a ampla defesa e o contraditório à terceira interessada, e, de outro, não paralisar indevidamente o certame, foi deferida medida liminar para determinar que o TJCE mantenha o Ofício do Distrito de Mucuripe na lista de serventias ofertadas no Concurso Público, sob a condição sub judice, tal como publicado na Alteração n. 002-2018, modificando apenas o fundamento para tanto, que deixa de ser a decisão monocrática proferida em 14 de março de 2018, e passa a ser a presente Decisão.

Em 23/4/2018, Maria Elenir Lima Sales Liberato trouxe aos autos sua manifestação com vistas a “impedir a inclusão da serventia de Mucuripe no concurso público previsto no Edital nº 001/2018 do TJCE”, sob o argumento de que “conta com liminar deferida pelo e. STF que suspendeu os efeitos da decisão deste Conselho que incluiu o Ofício do Distrito de Mucuripe na lista de vacâncias e declarou expressamente que a ora peticionante continuaria na condição de tabeliã efetiva e não interina”.

Requereu, assim, o indeferimento do pedido formulado pela ANDECC, ante a evidente impossibilidade de inclusão do Registro Civil do Distrito de Mucuripe em lista para provimento por concurso público, revogando-se, por consequência, a decisão liminar”.

Em desfavor desses pedidos, a ANDECC asseverou que (ID 2743633):

i) “a argumentação não corresponde à realidade, pois a Interessada omitiu uma das situações possíveis para a questão das serventias vacantes. Além das mencionadas acima, é perfeitamente viável que o e.STF conceda a liminar para manter o interino à frete da Serventia, mas não garanta a exclusão da lista de vacâncias ou do certame e,

ii) a mera existência de liminar SUSPENDENDO o ato que declarou a vacância da Serventia não é argumento suficiente para retirá–la da lista de vacâncias anexa ao edital de concurso público. A única possibilidade de exclusão seria a existência de liminar que ESPECIFICAMENTE afastasse a inclusão do cartório como disponível para o concurso”.

Nos termos da Certidão juntada ao ID 2633659 o Plenário, por unanimidade ratificou a liminar, na 271ª Sessão Ordinária, realizada em 8/5/2018.

É o necessário a relatar.

Decido.

Após Acórdão relativo à ratificação da liminar (ID 2640643), passo ao exame do mérito do presente feito e o faço com o resgate de meu posicionamento quando da Decisão Terminativa, proferida em 14/3/2018, bem como no momento em que proferi Decisão Liminar em 11/4/2018, ratificada, à unanimidade, pelo Plenário desta Casa.

Com efeito, da leitura atenta aos autos vê-se que a matéria foi exaustivamente discutida e analisada, razão pela qual seu mérito foi, de certa forma, antecipado.

Pois bem, nos termos do relatório, a ANDECC objetivava a inclusão de 3 (três) serventias no rol daquelas ofertadas no destacado concurso, quais sejam, o Ofício de Camocim, o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Lavras da Mangabeira e o Ofício do Distrito de Mucuripe.

O presente procedimento foi julgado parcialmente procedente para determinar que o TJCE promovesse a inserção do Ofício do Distrito de Mucuripe, gravada com a tarja sub judice, na lista de serventias disponíveis para a escolha no Concurso Público viabilizado pelo Edital n. 1/2018, a teor da Decisão Terminativa constante do ID 2367562.

Na oportunidade, entendi que: i) a insurgência relativa ao 2º Ofício de Camocim havia perdido o objeto diante do fato de ter o TJCE sanado a falha por meio do Edital de Alteração n. 001-2018, publicado em 23/2/2018, incluindo-o na lista de serventias disponíveis para escolha dos candidatos; e ii) o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Lavras da Mangabeira não poderia ser ofertado no novel certame, uma vez que já o foi em certame anterior, tendo, inclusive, sido escolhido por candidato que aguarda o trânsito em julgado do MS n. 29.331, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Conforme destacado, sobreveio aos autos petição apresentada por Maria Elenir Lima Sales Liberato, por meio da qual alegou que os efeitos da decisão por mim proferida “afetam diretamente a sua esfera de direitos”, razão porque requer sua anulação e a “abertura de prazo de 15 dias previsto no art. 94 do RICNJ para que […] possa apresentar suas razões acerca da matéria objeto deste PCA”.

Cumpre salientar que a ausência de intimação de Maria Elenir Lima Sales Liberato em nada comprometeu a deliberação relativa às demais serventias, haja vista que seu interesse se restringe ao Ofício do Distrito de Mucuripe.

Note-se, em princípio, que, em 5 de agosto de 2010, o Corregedor Nacional de Justiça, revendo a relação definitiva das serventias consideradas providas, declarou a vacância do Ofício do Distrito de Mucuripe, ao fundamento do não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a delegação.

Diante disso, nos autos do MS n. 29.317, o Exmo. Ministro Ayres Britto deferiu “a liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o Registro Civil do Distrito de Mucuripe-CE na lista definitiva de vacâncias”.

Conforme bem destacado na decisão que proferi em 14 de março de 2018, este Conselho vem, há muito, lutando pela consolidação do processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais, impedindo sua ocupação por interinos não concursados e garantindo o atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade.

Nesse cenário, caminhou para sedimentar o entendimento no sentido da viabilidade de serem ofertadas nos concursos de cartório as serventias objeto de litígio judicial, desde que assinalada, na própria peça convocatória a existência da discussão judicial para que candidatos possam avaliar os riscos de sua escolha ao final do certame (Vide e.g. CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001061-08.2009.2.00.0000 – Rel. PAULO LÔBO – 83ª Sessão – j. 28/04/2009; CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006613-80.2011.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON SARAIVA – 143ª Sessão – j. 13/03/2012; CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004268-73.2013.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRÂNGELO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013).

De igual forma, no julgamento do Pedido de Providências n. 0006612-61.2012.2.00.0000, esta Casa assentou o entendimento, alinhado ao manifestado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no MS n. 31.228, no seguinte sentido:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.

(…)

9. Nos termos da decisão proferida no MS 31.228, Rel. Min. Luiz Fux, devem-se incluir no certame os serviços já declarados vagos pelo CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão.

(…)

14. Pedido de Providências e demais processos a este apensados julgados parcialmente procedentes. Sem efeito a medida liminar. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006612-61.2012.2.00.0000 – Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – 177ª Sessão – j. 22/10/2013).

Releva observar que a liminar deferida pelo STF em nenhum momento apontou a impossibilidade de oferta da serventia em concurso público, limitando-se a suspender o ato do Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, que declarou sua vacância.

A situação retratada me parece exatamente idêntica àquelas enfrentadas pelo Plenário do CNJ, quando do julgamento do PP n. 6612-61, citado acima. Senão vejamos trechos do voto condutor:

h) Descumprimento de decisão proferida pelo Min. Luiz Fux, no MS 31.228, no sentido de que devem ser incluídas no certame todas as serventias declaradas vagas pelo Eg. CNJ, ainda que sub judice. Pedido de que sejam incluídas no concurso 106 serventias, em razão da revogação das liminares em decisões proferidas pelo Min. Teori Zavascki.

Pedido de que todas as serventias vagas sejam disponibilizadas no certame (discrepância entre as serventias vagas e as incluídas no concurso) e pretensão de que sejam consideradas vagas todas as serventias em que o atual responsável foi investido por permuta.

Em recente lista de vacâncias elaborada pelo TJ/PR, que, no exercício do poder de autotutela, tornou sem efeito as listas publicadas entre dezembro de 2011 e janeiro de 2013 (INF57 e INF58 do PP nº 6612-61.2012.2.00.0000), elencaram-se os serviços notariais e de registros do Estado do Paraná vagos, indisponíveis e disponíveis para concurso.

Da análise da lista de serventias vagas indisponíveis para concurso, verifico que várias não foram incluídas no certame por haver Mandado de Segurança em trâmite no E. STF, contra ato deste Conselho que declarara sua vacância.

A questão das serventias sub judice merece melhor explanação.

À declaração de vacância pela Corregedoria Nacional de Justiça é frequente a impetração de Mandados de Segurança ao E. STF por cada um dos interinos/designados das serventias tidas como vagas.

Daí podem ocorrer duas hipóteses distintas: a) concessão de liminar pelo Ministro Relator suspendendo a decisão do CNJ que incluíra determinada serventia na relação de vacância ou determinação de sua não-inclusão no certame; e b) não-concessão de liminar.

A questão que se colocava consistia em saber como proceder em relação a tais serventias sub judice: se estaria autorizada sua manutenção na lista de vacâncias e se estas poderiam ser oferecidas em concurso público.

A decisão proferida pelo Min. Luiz Fux no MS nº 31.228, impetrado contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça em inspeção no próprio Tribunal de Justiça do Paraná, procurou esclarecer a questão. Assim está redigida:

Assim, apesar de se reconhecer a legitimidade da Ata do CNJ do dia 22.11.2011 (que determinou a inclusão, no rol de serventias vagas para fins de provimento de vagas em concurso público, daquelas que se encontrem pendentes de pronunciamento judicial definitivo em relação à sua qualificação como serventia vaga feita pelo CNJ), entendo ser necessário suspender, temporariamente, os seus efeitos até o seu trânsito em julgado. Vale dizer, sem embargo de o TJ/PR dever incluir tais serventias no certame que se realizará, em estrita observância à deliberação do CNJ, o seu provimento (ou seu desprovimento) restará condicionado ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, com seu trânsito em julgado, no sentido de manter ou retirar a sua qualificação de serventia vaga.

De fato, esta proposta prestigia, prima facie, a deliberação anterior do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a inclusão destas serventias, ao mesmo tempo em que evita transtornos que porventura venham a surgir por futuros pronunciamentos judiciais desta Suprema Corte.

Ex positis, defiro parcialmente a segurança, para determinar o não provimento das serventias sub judice junto ao Supremo Tribunal Federal até seu trânsito em julgado.

Nos termos da decisão transcrita, ainda que a declaração de vacância de determinada serventia realizada pelo CNJ esteja pendente de julgamento (sub judice) pelo E. STF, esta haverá de ser incluída no certame, restando o provimento condicionado ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte.

(…)

Assim, caso haja decisão judicial do E. STF nos Mandados de Segurança isoladamente impetrados pelos interinos/ designados determinando a exclusão de qualquer serventia da lista de vacância ou do próprio certame, essa serventia não deve ser oferecida no concurso, sob pena de descumprimento de decisão judicial. Essa interpretação decorre da própria sistemática processual vigente.

No entanto, se não houver qualquer provimento do E. STF, a serventia haverá de ser incluída no concurso, restando o provimento condicionado ao trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, nos termos do MS 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

Assiste razão aos Requerentes quando pugnam pela inclusão no certame de todas as serventias declaradas vagas pelo CNJ, que estejam sub judice, desde que não haja decisão judicial específica (ainda que liminar) determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias.

(…)

Assim, acolho em parte o pedido, determinando ao TJ/PR que inclua no certame os serviços já declarados vagos pelo CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa da Suprema Corte determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão judicial.

(…)

i) Vícios na composição da Banca Examinadora do certame consistentes na atribuição exclusiva à ANOREG de competência para indicar o representante dos Notários e Registradores e na suspeição de membros da Banca

(…)

Nos termos da decisão transcrita e como explicitado no item anterior, ainda que a declaração de vacância de determinada serventia realizada pelo CNJ esteja pendente de julgamento (sub judice) no E. STF, esta haverá de ser incluída no certame (exceto se houver decisão judicial específica em sentido contrário proferida pelo próprio E. STF), restando o provimento condicionado ao trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte.

Daí porque somente se justifica a exclusão da serventia do certame se houver decisão liminar em vigor específica proferida pelo E. STF, determinando sua exclusão da lista de vacância e/ou a não-inclusão em concurso público.

(…).” (grifos inexistentes no original)

Destarte, tal como consignado na primeira Decisão Terminativa (14/3/2018) e na Decisão Liminar (11/4/2018) já prevalecia o entendimento no sentido de se incluir o Ofício do Distrito de Mucuripe na lista de serventias ofertadas no Concurso Público, sob a condição sub judice, em compasso com a jurisprudência consolidada nesta Casa, cuja evolução permitiu a continuidade do processo de regularização das delegações extrajudiciais em contraponto à eternização das disputas judiciais, movidas a interesses exclusivamente individuais dos envolvidos.

Desta feita, outro caminho não pode ser trilhado no presente caso, o que nos leva a concluir pelo indeferimento do pedido formulado pela Tabelião Maria Elenir, permanecendo o atual estado das coisas para o concurso que ora se analisa, qual seja: manutenção do Ofício do Distrito de Mucuripe na lista de serventias ofertadas no Concurso Público, sob a condição sub judice, tal como publicado na Alteração n. 002-2018.

No contexto, insta consignar que, nos termos do inciso XI do artigo 25 do Regimento Interno do CNJ, cabe ao Conselheiro Relator “deferir, monocraticamente, pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou a entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal”.

Trata-se de relevante regra de gestão processual e organização interna no intuito de não sobrecarregar ainda mais o Plenário com temas desnecessários ou repetitivos, sobretudo quando envolve processos cuja continência fora verificada como no procedimento ora em julgamento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso XI, do RICNJ, julgo procedente o pedido formulado pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos Para Cartórios – ANDECC determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a inserção do Ofício do Distrito de Mucuripe, gravada com a tarja sub judice na lista de serventias disponíveis para a escolha no concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará (Edital 001/2018).

Intimem-se e dê-se ciência à terceira interessada.

A toda prova, vê-se que inexiste razão para anular a decisão ao argumento de que “por força da decisão do e. STF, a serventia em questão não se encontrava na lista de vacância, é patente que ela não poderia ser incluída em lista para provimento em concurso público, sob pena de incorrer se em patente ofensa à decisão do Pretório Excelso”.

Ocorre que, como exaustivamente consignado nas decisões que cuidaram da matéria, “ainda que a declaração de vacância de determinada serventia realizada pelo CNJ esteja pendente de julgamento (sub judice) pelo E. STF, esta haverá de ser incluída no certame, restando o provimento condicionado ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte”. Posição esta que assegura o acerto da deliberação por mim tomada e agora atacada pela tabeliã Maria Elenir Lima Sales Liberato.

Destarte, apesar dos judiciosos argumentos declinados pela Recorrente, não consta das razões recursais nenhum elemento conducente à reforma ou anulação do ato decisório ora impugnado, pelo que deve ser mantido em sua íntegra.

Diante do exposto, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

Brasília, data registrada no sistema.

LUCIANO FROTA

Conselheiro

Brasília, 2018-08-08.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001028-03.2018.2.00.0000 – Ceará – Rel. Cons. Luciano Frota – DJ 13.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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