TRF5 suspende nova audiência de escolha para cartórios do RN

O desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Élio Siqueira Filho, determinou a suspensão imediata do cumprimento provisório da sentença proferida pelo juiz federal Janilson Bezerra, da 4ª Vara no Rio Grande do Norte. Com isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deverá suspender a nova audiência de escolha, marcada para 30 de agosto, das serventias extrajudiciais oferecidas no último concurso para notários e registradores até o julgamento dos embargos de declaração no TRF5.

A decisão foi tomada em agravo de instrumento aviado pela União, em face da decisão do Juízo Federal da 4ª Vara no Rio Grande do Norte, que nos autos de cumprimento provisório de sentença, deferiu tutela antecipatória para determinar ao Tribunal de Justiça a realização de nova audiência de escolha. O agravante alegou que, além da ação referente à vacância do Ofício Único de Caiçara do Norte, tramitam na Justiça Federal duas outras ações com o mesmo objeto e cujo desfecho interferem na classificação dos candidatos e na listagem de vacância das serventias.

“Considerando a situação fático-jurídica objeto da demanda de origem, os efeitos da decisão judicial dela emanada repercutem diretamente em outros dois processos, que se encontram pendentes de análise recursal. É que a possibilidade real de decisões conflitantes, no caso, gerará um verdadeiro efeito cascata, haja vista a necessidade de reorganização da lista das serventias e a realização de nova audiência de escolhas”, analisou o desembargador federal Élio Siqueira Filho.

“Diante desse contexto, defiro o pedido de tutela liminar recursal para determinar a suspensão imediata do cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos de origem”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0811838-95.2018.4.05.0000 (Agravo de Instrumento)

Fonte: Anoreg/RN | 14/08/2018.

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CGJ/BA: Provimento nº CGJ 09/2018 determina normas e procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia

Introduz os §§ 1º e 2º ao art. 514 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 09/2018.

Introduz os §§ 1º e 2º ao art. 514 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 90, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que o processo de habilitação, regulado pelos arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil, e pelos arts. 67 a 79 da Lei de Registros Públicos, visa verificar se os nubentes possuem aptidão jurídica para contrair matrimônio, exigindo, para tanto, a apresentação de documentos que demonstrem não haver impedimentos ou quaisquer causa suspensiva para a celebração do casamento;

CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0005735-48.2017.2.00.0000;

CONSIDERANDO a possibilidade de o imigrante, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, não trazer consigo documentos de identificação civil ou não vislumbrar a possibilidade de tê-los validados nas repartições dos países que deixaram;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 9.474/1997 e 13.445/2017, especialmente quanto ao processo de reconhecimento da condição de refugiado;

RESOLVE:

Art. 1º. Introduzir os §§ 1º e 2º ao art. 514 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, o qual passará a constar com a seguinte redação:

§ 1º. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário, que não dispuser de nenhum documento de identificação civil, poderá ser realizada por cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil.

§ 2º. Constatado pelo Oficial que se trata de estrangeiro refugiado, apátrida ou asilado, fica dispensada a comunicação do registro de casamento e de óbito às repartições consulares e embaixadas.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

Salvador, 09 de agosto de 2018

Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Corregedora Geral da Justiça

Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: Arpen Brasil – CGJ/BA | 15/08/2018.

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CGJ/BA: Provimento nº CGJ 11/2018 dispõe sobre a qualidade dos serviços prestados nos cartórios baianos

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.8935/94;

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o artigo 38, c/c art.30, XIV, da Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ, por meio do Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais-CRC;

CONSIDERANDO que as novas tecnologias permitem a prestação do serviço extrajudicial de maneira integrada, com compartilhamento de estruturas e incremento de produtividade, celeridade, confiabilidade e segurança;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO que a ARPEN-Brasil, reconheceu e declarou a Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA, como única entidade de representação da classe dos Oficiais de Registro Civil neste Estado, além de ter se tornado membro do Comitê Gestor da Central do Registro Civil – CRC Nacional;

CONSIDERANDO o exposto nos autos do procedimento administrativo TJ-ADM nº 2018/41777;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o § 2º do artigo 2º do Provimento nº CGJ-05/2018-GSEC, o qual passará a conter a seguinte redação:

§ 2º – A ARPEN-BAHIA, deverá informar à Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência deste Provimento, a relação dos Oficiais de Registro Civil que não cumpriram os prazos de carga fixados no Provimento nº 46/2015/CNJ, e, semestralmente, encaminhar relatório dos Ofícios não integrados. As informações serão direcionadas ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca onde a serventia extrajudicial esteja localizada;

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua Publicação.

Salvador, 13 de agosto de 2018.

LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA

Fonte: Arpen Brasil – CGJ/BA | 15/08/2018. | 15/08/2018.

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