CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Cremação de cadáver. Morte natural. Necessidade de autorização judicial no âmbito da Capital do Estado. Competência do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.


  
 

PROCESSO Nº 2018/68234

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/68234
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/68234 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(Parecer 311/2018-E)

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Cremação de cadáver. Morte natural. Necessidade de autorização judicial no âmbito da Capital do Estado. Competência do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Noticiada pela MMª Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital a reiteração de pedidos de cremação de cadáveres cujo falecimento se deu por morte natural, nos limites do Município de São Paulo, perante aquela Corregedoria Permanente.

A MMª Magistrada informa que, tendo em vista a inexistência de paralelo em relação às Corregedorias Permanentes das Serventias Extrajudiciais, face à competência da Corregedoria da Polícia Judiciária para deliberar sobre o tema no caso de morte violenta (Art. 593 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), a questão tem trazido insegurança e potencial prejuízo aos jurisdicionados.

Colhida manifestação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo-ARPEN-SP, assim como informações da MMª Juíza Corregedora da Polícia Judiciária-DIPO às fl. 53/54, que também solicitou regulamentação desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema.

Acompanham o presente expediente os Processos CG n° 2018/00114556, 2018/00101268, 2018/00099967 e 2018/00085064.

Opino.

O § 2° do art. 77 da Lei n° 6.015/73 dispõe que a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 médicos ou por 1 médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

Já o art. 593, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça-NSCGJ estipula que:

Art. 593. A autorização para cremação de cadáver, daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado, será, no caso de morte violenta, dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária.

As Normas de Serviço Judicial atribuem expressamente à Corregedoria da Polícia Judiciária a competência para decidir sobre a cremação, nas hipóteses de morte violenta. Na Capital do Estado de São Paulo, tal competência recai sobre o Departamento de Inquéritos Policiais, o DIPO.

Morte violenta, para fins de interpretação da Lei de Registros Públicos, é aquela decorrente de crime, acidente ou suicídio, de acordo com a lição de WALTER CENEVIVA (Lei de Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, 17ª ed., 2006, p. 195).

A necessidade de manifestação de vontade, interesse de saúde pública ou autorização judicial é matéria afeta aos crematórios, até porque o óbito deve ser lavrado em até 24 horas (art. 78 da Lei n° 6.015/73). E obter tal autorização é providência dos interessados, não do Oficial.

No Município de São Paulo, a cremação é realizada pela Prefeitura, com utilização do Crematório Municipal.

Há hipóteses de necessidade de autorização judicial pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, como no caso de registro tardio (Item 92.1 das NSCGJ) ou para cremação de cadáveres já sepultados, em razão da retificação do registro de óbito, no que diz respeito ao lugar do sepultamento (Item 94, J, das NSCGJ).

Contudo, a necessidade de autorização judicial para a cremação, no caso de morte natural, antes do sepultamento, decorre da leitura da Lei do Município de São Paulo n° 7.017/67.

O art. 2° da referida lei prevê o preenchimento de uma declaração de vontade, por parte da pessoa interessada em ser cremada, quando do seu falecimento, apta a registro pelo Serviço de Títulos e Documentos-RTD.

Já o Item do art. 2° da Lei Municipal n° 7017/67 dispõe que, caso essa declaração não tenha sido feita, a cremação também poderá ser realizada mediante a autorização de um parente de primeiro grau, na ordem sucessória, com 2 testemunhas, desde que não haja manifestação em contrário do falecido, enquanto vivo.

Veja-se que no âmbito administrativo não há espaço para discussão quanto à legalidade de tal imposição municipal, mas tão somente regulamentar a controvérsia hoje existente, nas hipóteses de morte natural, e quando não existem os requisitos volitivos do art. 2° da Lei Municipal n° 7.017/67.

Não é o caso de modificação das Normas de Serviço, já que o serviço funerário é de competência municipal, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal (ADI 1.221/RJ, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Dj. 31/10/2003). O regramento da matéria depende da legislação de cada um dos Municípios do Estado de São Paulo.

No âmbito da Capital, de rigor seja privilegiada a competência da Corregedoria da Polícia Judiciária para decidir sobre autorização de cremação de cadáveres, também nas hipóteses de morte natural, concentrando tal atribuição perante o DIPO, que, inclusive, tem funcionamento ininterrupto, em regime de plantão permanente, trazendo uniformidade e segurança aos usuários, e fazendo cessar quaisquer dúvidas quanto à referida competência.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que, no âmbito da Capital do Estado, a autorização para cremação de cadáver, também no caso de morte natural, será dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária.

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, para amplo conhecimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sugiro também sejam trasladadas cópias para os autos dos Processos CG n° 2018/00114556, 2018/00101268, 2018/00099967 e 2018/00085064, que acompanham o presente expediente.

Sub censura.

São Paulo, 1° de agosto de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, fica reconhecido que, no âmbito da Capital do Estado, a autorização para cremação de cadáver, também no caso de morte natural, será dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária. Publique-se essa decisão, em conjunto com o parecer, por três vezes, em dias alternados. Trasladem-se cópias do parecer e dessa decisão para os autos dos Processos CG n° 2018/00114556, 2018/00101268, 2018/00099967 e 2018/00085064, que acompanham o presente expediente. São Paulo, 06 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 13.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 13/08/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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