1ªVRP/SP: Nome comum. Averbação da qualificação pessoal deferida.


  
 

Processo 1074489-55.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1074489-55.2018.8.26.0100

Processo 1074489-55.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Jonas Tadeu Cesar – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Jonas Tadeu César em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a inserção de dados qualificativos concernente ao titular de domínio do imóvel, objeto da transcrição nº 63.678, uma vez à época do registro constou apenas seu nome como sendo José César. Juntou documentos às fls.09/76. O Registrador manifestou-se às fls.81/82. Esclarece que em razão da precariedade na qualificação, somente a escritura de venda e compra original da época pode comprovar com precisão se é ou não a mesma pessoa de adquiriu o bem, uma vez que qualquer interessado pode solicitar uma certidão de escritura e o documento original somente o verdadeiro José César a possui. Por fim, salienta que, por se tratar de nome comum, é passível de homonímia, ficando a Serventia impossibilitada de afirmar se o nome encontrado nos registros se refere ou não a mesma pessoa. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.86/87). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015/73, em seus arts.212 e 213, I, g, permite a retificação de registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados se qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem inferir que José César, titular de domínio do imóvel transcrito sob nº 63.678, é o avô do requerente. Conforme verifica-se da escritura de venda e compra firmada pelo 21º Tabelião de Notas da Capital (fls.21/24), constou como adquirente do imóvel José César, residente e domiciliado na Rua Diederichen, nº 413, sendo que de acordo com o inventário extrajudicial constou o mesmo imóvel mencionado, assim como os vários recibos de conta de água e esgoto (fls. 51/62 ) em nome de José César, referente ao mesmo imóvel. Somado a isto, confere-se dos documentos juntados às fls.11, 63/66 e 67/68 que Waldomiro Tadeu César, pai do requerente, era filho de José César e Fortunata Marina César (fls.69/70), bem como pela certidão de casamento juntada à fl.71, tem-se que José César era casado com Fortunata. Há que se ressaltar que o registrador agiu com zelo e em consonância com o princípio da especialidade subjetiva, entretanto, na época em que lavrada a escritura, não se primava pelo rigor da especialidade com a anotação completa dos dados pessoais das partes, logo é o caso de abrandamento do rigor da especialidade. O eminente magistrado Marcelo Martins Berthe tratou com muita propriedade da questão: “Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança. Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado. Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril” (proc. 504/1991, 1ª Vara de Registros Públicos). Importante lembrar os ensinamentos do professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método). Logo, entendo que as provas apresentadas são suficientes para a procedência do pedido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Jonas Tadeu César em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para que conste sua qualificação como nacionalidade brasileira, casado, aposentado, RG nº 1.254.414- SSP/SP, CPF/ MF nº 456.222.218-20, filho de Augusto César e Maria das Dores de Mello, natural da Cidade de Pouso Alto, Estado de Goiás. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ARILTON DE ALMEIDA SILVA (OAB 275434/SP) (DJe de 13.08.2018 – SP).

Fonte: DJE/SP | 13/08/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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