CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Cremação de cadáver. Morte natural. Necessidade de autorização judicial no âmbito da Capital do Estado. Competência do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.

PROCESSO Nº 2018/68234

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/68234
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/68234 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(Parecer 311/2018-E)

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Cremação de cadáver. Morte natural. Necessidade de autorização judicial no âmbito da Capital do Estado. Competência do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Noticiada pela MMª Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital a reiteração de pedidos de cremação de cadáveres cujo falecimento se deu por morte natural, nos limites do Município de São Paulo, perante aquela Corregedoria Permanente.

A MMª Magistrada informa que, tendo em vista a inexistência de paralelo em relação às Corregedorias Permanentes das Serventias Extrajudiciais, face à competência da Corregedoria da Polícia Judiciária para deliberar sobre o tema no caso de morte violenta (Art. 593 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), a questão tem trazido insegurança e potencial prejuízo aos jurisdicionados.

Colhida manifestação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo-ARPEN-SP, assim como informações da MMª Juíza Corregedora da Polícia Judiciária-DIPO às fl. 53/54, que também solicitou regulamentação desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema.

Acompanham o presente expediente os Processos CG n° 2018/00114556, 2018/00101268, 2018/00099967 e 2018/00085064.

Opino.

O § 2° do art. 77 da Lei n° 6.015/73 dispõe que a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 médicos ou por 1 médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

Já o art. 593, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça-NSCGJ estipula que:

Art. 593. A autorização para cremação de cadáver, daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado, será, no caso de morte violenta, dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária.

As Normas de Serviço Judicial atribuem expressamente à Corregedoria da Polícia Judiciária a competência para decidir sobre a cremação, nas hipóteses de morte violenta. Na Capital do Estado de São Paulo, tal competência recai sobre o Departamento de Inquéritos Policiais, o DIPO.

Morte violenta, para fins de interpretação da Lei de Registros Públicos, é aquela decorrente de crime, acidente ou suicídio, de acordo com a lição de WALTER CENEVIVA (Lei de Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, 17ª ed., 2006, p. 195).

A necessidade de manifestação de vontade, interesse de saúde pública ou autorização judicial é matéria afeta aos crematórios, até porque o óbito deve ser lavrado em até 24 horas (art. 78 da Lei n° 6.015/73). E obter tal autorização é providência dos interessados, não do Oficial.

No Município de São Paulo, a cremação é realizada pela Prefeitura, com utilização do Crematório Municipal.

Há hipóteses de necessidade de autorização judicial pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, como no caso de registro tardio (Item 92.1 das NSCGJ) ou para cremação de cadáveres já sepultados, em razão da retificação do registro de óbito, no que diz respeito ao lugar do sepultamento (Item 94, J, das NSCGJ).

Contudo, a necessidade de autorização judicial para a cremação, no caso de morte natural, antes do sepultamento, decorre da leitura da Lei do Município de São Paulo n° 7.017/67.

O art. 2° da referida lei prevê o preenchimento de uma declaração de vontade, por parte da pessoa interessada em ser cremada, quando do seu falecimento, apta a registro pelo Serviço de Títulos e Documentos-RTD.

Já o Item do art. 2° da Lei Municipal n° 7017/67 dispõe que, caso essa declaração não tenha sido feita, a cremação também poderá ser realizada mediante a autorização de um parente de primeiro grau, na ordem sucessória, com 2 testemunhas, desde que não haja manifestação em contrário do falecido, enquanto vivo.

Veja-se que no âmbito administrativo não há espaço para discussão quanto à legalidade de tal imposição municipal, mas tão somente regulamentar a controvérsia hoje existente, nas hipóteses de morte natural, e quando não existem os requisitos volitivos do art. 2° da Lei Municipal n° 7.017/67.

Não é o caso de modificação das Normas de Serviço, já que o serviço funerário é de competência municipal, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal (ADI 1.221/RJ, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Dj. 31/10/2003). O regramento da matéria depende da legislação de cada um dos Municípios do Estado de São Paulo.

No âmbito da Capital, de rigor seja privilegiada a competência da Corregedoria da Polícia Judiciária para decidir sobre autorização de cremação de cadáveres, também nas hipóteses de morte natural, concentrando tal atribuição perante o DIPO, que, inclusive, tem funcionamento ininterrupto, em regime de plantão permanente, trazendo uniformidade e segurança aos usuários, e fazendo cessar quaisquer dúvidas quanto à referida competência.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que, no âmbito da Capital do Estado, a autorização para cremação de cadáver, também no caso de morte natural, será dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária.

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, para amplo conhecimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sugiro também sejam trasladadas cópias para os autos dos Processos CG n° 2018/00114556, 2018/00101268, 2018/00099967 e 2018/00085064, que acompanham o presente expediente.

Sub censura.

São Paulo, 1° de agosto de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, fica reconhecido que, no âmbito da Capital do Estado, a autorização para cremação de cadáver, também no caso de morte natural, será dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária. Publique-se essa decisão, em conjunto com o parecer, por três vezes, em dias alternados. Trasladem-se cópias do parecer e dessa decisão para os autos dos Processos CG n° 2018/00114556, 2018/00101268, 2018/00099967 e 2018/00085064, que acompanham o presente expediente. São Paulo, 06 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 13.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 13/08/2018.

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1ª VRP/SP: Escritura de Venda. Débitos Municipais (SP/Capital). Ausência de CND. Sanção Política. Registro Deferido.

PROCESSO 1070604-33.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1070604-33.2018.8.26.0100

1070604-33.2018.8.26.0100 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Int. Arnaldo Blakney Lopes Filho Sentença (fls. 52/57): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Arnaldo Blakney Lopes Filho, que apresentou ao registro escritura de compra e venda referente ao imóvel matriculado sob nº 16.993, em que figura como vendedora Sônia Maria Kiellander Lopes. Segundo relatado pelo Oficial, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência da Certidão Negativa de Débitos e tributos imobiliários municipais e/ou certidão emitida pelo município que reconheça a não exigibilidade de tais débitos. Afirma que, de acordo com o Decreto nº 52.703 artigos 152, incisos I e II, são obrigados os oficiais a verificar certidão de inexistência de débitos de IPTU sob pena de incorrer sobre eles punições previstas no artigo 154 do mesmo decreto. Cita ainda, e por fim, o artigo 289 da Lei nº 6.015/73, que ordena aos oficiais rigorosa fiscalização de documentos referentes a tributos. Em manifestação extrajudicial, o suscitado cita o artigo 130 do Código Tributário Nacional e declara serem os tributos existentes originados em período pré arrematação e portanto sub-rogados diretamente no preço pago pela compradora, portanto indevida a cobrança. Afirma ainda ser suficiente para fins de registro a certidão emitida pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, colacionando cópia aos autos. Por fim, às fls. 49/51 há manifestação do Ministério Público pelo afastamento da dúvida. De acordo com o entendimento da Promotora, a análise da possibilidade ou não de cobrança de débitos tributários relativos ao período anterior à arrematação não cabe neste processo, tendo em vista que o presente juízo se restringe ao teor administrativo dos documentos levados a registro. Desse modo, indevida a negativa do registro, tendo em vista que já foi decidido em instância superior pela dispensabilidade de certidão negativa de débitos para fins de registro imobiliário. É o relatório do necessário. Decido. Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.” Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759- 77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003- 22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479- 23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Ressalta-se ainda que em recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, foi determinado aos cartórios de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciário: “CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente” De acordo com o Acórdão: “… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) Cabe salientar que a exigência da certidão negativa de débitos previdenciários deve ser analisada pelo oficial do registro de imóveis nos termos do próprio artigo 48 da Lei n. 8.212/91 que assim dispõe: “a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos”. (Corregedor Nacional de Justiça: Ministro João Otávio de Noronha, assinado eletronicamente em 22.09.2016). Por fim, Cap.XX, item 119, I NSCGJ Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 14º RISP, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 14º Ofícial do Registro de Imóveis de São Paulo, para afastar o óbice apresentado ao registro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C (CP 334) (DJe de 13.08.2018 – SP).

Fonte: DJE/SP | 13/08/2018.

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1ªVRP/SP: Nome comum. Averbação da qualificação pessoal deferida.

Processo 1074489-55.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1074489-55.2018.8.26.0100

Processo 1074489-55.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Jonas Tadeu Cesar – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Jonas Tadeu César em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a inserção de dados qualificativos concernente ao titular de domínio do imóvel, objeto da transcrição nº 63.678, uma vez à época do registro constou apenas seu nome como sendo José César. Juntou documentos às fls.09/76. O Registrador manifestou-se às fls.81/82. Esclarece que em razão da precariedade na qualificação, somente a escritura de venda e compra original da época pode comprovar com precisão se é ou não a mesma pessoa de adquiriu o bem, uma vez que qualquer interessado pode solicitar uma certidão de escritura e o documento original somente o verdadeiro José César a possui. Por fim, salienta que, por se tratar de nome comum, é passível de homonímia, ficando a Serventia impossibilitada de afirmar se o nome encontrado nos registros se refere ou não a mesma pessoa. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.86/87). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015/73, em seus arts.212 e 213, I, g, permite a retificação de registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados se qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem inferir que José César, titular de domínio do imóvel transcrito sob nº 63.678, é o avô do requerente. Conforme verifica-se da escritura de venda e compra firmada pelo 21º Tabelião de Notas da Capital (fls.21/24), constou como adquirente do imóvel José César, residente e domiciliado na Rua Diederichen, nº 413, sendo que de acordo com o inventário extrajudicial constou o mesmo imóvel mencionado, assim como os vários recibos de conta de água e esgoto (fls. 51/62 ) em nome de José César, referente ao mesmo imóvel. Somado a isto, confere-se dos documentos juntados às fls.11, 63/66 e 67/68 que Waldomiro Tadeu César, pai do requerente, era filho de José César e Fortunata Marina César (fls.69/70), bem como pela certidão de casamento juntada à fl.71, tem-se que José César era casado com Fortunata. Há que se ressaltar que o registrador agiu com zelo e em consonância com o princípio da especialidade subjetiva, entretanto, na época em que lavrada a escritura, não se primava pelo rigor da especialidade com a anotação completa dos dados pessoais das partes, logo é o caso de abrandamento do rigor da especialidade. O eminente magistrado Marcelo Martins Berthe tratou com muita propriedade da questão: “Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança. Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado. Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril” (proc. 504/1991, 1ª Vara de Registros Públicos). Importante lembrar os ensinamentos do professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método). Logo, entendo que as provas apresentadas são suficientes para a procedência do pedido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Jonas Tadeu César em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para que conste sua qualificação como nacionalidade brasileira, casado, aposentado, RG nº 1.254.414- SSP/SP, CPF/ MF nº 456.222.218-20, filho de Augusto César e Maria das Dores de Mello, natural da Cidade de Pouso Alto, Estado de Goiás. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ARILTON DE ALMEIDA SILVA (OAB 275434/SP) (DJe de 13.08.2018 – SP).

Fonte: DJE/SP | 13/08/2018.

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