Provimento do CGJ nº 26/2018 dispõe sobre aplicação de nepotismo nas delegações vagas de notas e registros

(Processo nº 2017/253496)

PROVIMENTO CG N° 26/2018 – Acrescenta a alínea “f” ao subitem 11.1 e acrescenta o subitem 11.3 no Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido na 48º Sessão Extraordinária, em 26 de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsável interinamente por delegação vaga dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro que foi nomeado na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, quando configurada hipótese de nepostimo;

CONSIDERANDO que a vedação ao nepotismo também se aplica aos casos em que a vacância da delegação decorreu da morte do ex-titular, ainda como decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0001005- 57.2018.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que devem contemplar todas as hipóteses em que vedado o nepotismo;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2017/00253496;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar a alínea “f” no subitem 11.1 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

f) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, do último titular da delegação.

Art. 2º – Acrescentar o subitem 11.3 ao item 11 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

11.3. O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o mediante modelo de “Termo de Declaração” elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 06 de agosto de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

(dias 08, 10 e 14/08/2018)

DICOGE – PARECER (298/2018-E) PROCESSO Nº 2017/253496 – CNJ
SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – NEPOTISMO – ALCANCE DA META 15 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INTERINO QUE TENHA VÍNCULO DE PARENTESCO COM O ANTERIOR TITULAR DA DELEGAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE REVOGAÇÃO DAS NOMEAÇÕES JÁ REALIZADAS EM ATENDIMENTO AO QUE FOI DECIDIDO, COM CARÁTER NORMATIVO GERAL E VINCULANTE, PELO COL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA CONSULTA Nº 0001005-57.2018.2.00.0000.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado para o acompanhamento de solicitação, pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, sobre o cumprimento da Meta 15 adotada no “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial”, realizado em 07 de dezembro de 2017, com o seguinte teor:

“15 – Realizar levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade”.

Opinamos.

As informações originalmente solicitadas foram prestadas à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça conforme se verifica às fls. 22/29.

Cuidou-se, na ocasião, das situações de nepotismo previstas no § 2º do art. 3º Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça:

“§ 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindose os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa;”.

A vedação ao nepotismo também é tratada no Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dispondo os subitens 11.1 e 11.2:

“11.1. Não pode ser interino:

a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;

b) quem não era escrevente de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;

c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça;

d) o titular de delegação, salvo na hipótese de anexação de acervo;

e) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público.

11.2. Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral ou, ainda, quando houver ofensa à moralidade administrativa”.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça atendem ao disposto na Resolução nº 80/2009 e, mais, especificam outras situações em que não se deferirá a interinidade, exceto em casos excepcionais e em prol da prestação do serviço público, como ocorre com a vedação de acumulação de interinidades e de designação de titulares de delegações para que atuem como interinos, exceto se inexistentes outras pessoas aptas a responder pela prestação do serviço.

O Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça, avançando na normatização existente, decidiu nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, de que foi relator o e. Conselheiro Valtércio de Oliveira, que na nomeação de responsáveis interinamente por delegações vagas aplica-se o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Eg. Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a designação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, que tiver sido nomeado substituto pelo anterior titular da delegação.

Além disso, embora sua fundamentação contenha menção à Súmula Vinculante nº 13 do Eg. Supremo Tribunal Federal, na resposta à Consulta o Plenário do Eg. Conselho Nacional de Justiça, de modo amplo, reconheceu a existência de nepostimo: “… no caso de assunção à interinidade do substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2º da Lei nº 8.935/94, que possua algum parentesco com o anterior delegatário…” (fls. 79).

Prosseguindo na análise da matéria, e nos termos do voto do e. Conselheiro Relator, o Plenário do Eg. Conselho Nacional de Justiça determinou em caráter normativo geral e vinculante que todos os Tribunais de Justiça promovam a revogação das nomeações dos substitutos mais antigos que mantiverem vínculo de parentesco com o ex-titular, ainda que extinta a delegação em razão de morte. Consta no v. acórdão:

“Nessa perspectiva, ao segundo questionamento apresentado “se o entendimento é extensivo ao caso de interinidades que decorreram de falecimento do titular, em que o substituto mais antigo então designado na serventia tem relação de parentesco até o 3º grau com o delegatário falecido”, a resposta é afirmativa, já que o definido para a primeira indagação não deve distanciar-se no preconizado no outro caso, pois em ambos os postulados constitucionais devem ser observados.

Portanto, as nomeações dos interinos, mesmo que se tratem dos substitutos mais antigos e nomeados nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, devem ser revogadas quando mantiverem vínculo de parentesco com o ex-titular, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços” (fls. 82).

Por fim, dispôs o v. acórdão:

“Havendo aprovação da presente decisão pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, deve ser conferido à resposta caráter de normativo geral e vinculante, dando-se, então, ciência a todos os Tribunais de Justiça, nos termos do § 2º do art. 89 do CINJ” (fls. 82).

Em suma, no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido em 26 de junho de 2018, na 48º Sessão Extraordinária (fls. 72), o Eg. Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsáveis interinamente por delegações vagas dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro que foram nomeados na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94:

“§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Para o cumprimento da r. decisão normativa e vinculante deverá ser promovido o levantamento das delegações vagas do Estado de São Paulo, oficiando-se, após, ao MM. Juízes Corregedores Permanentes para que, em até 15 dias, verifiquem se o responsável interinamente pela delegação vaga exercia a função de preposto na mesma unidade e era cônjuge, companheiro ou parente da última pessoa que foi titular da delegação, em linha reta, colateral ou por afinidade.

Em caso positivo, deverá ser proposta à Corregedoria Geral da Justiça a substituição do responsável interinamente pela delegação vaga, também em até 15 dias, com indicação de novo responsável que deverá ser realizada em conformidade com as demais normas aplicáveis, todas anteriormente citadas.

Para fiscalização da aplicação da r. decisão do Eg. Conselho Nacional de Justiça o interino já designado, ou o que for eventualmente indicado em substituição, deverá, sob pena de responsabilidade, apresentar declaração no sentido de que não se insere nas hipóteses de nepotismo.

Essa medida, embora consista em declaração unilateral, permitirá conhecer eventuais situações de nepotismo que seriam ignoradas de outro modo.

A cópia do “Termo de Declaração” deverá instruir a proposta de substituição do interino a ser encaminhada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para juntada no procedimento próprio.

De igual modo, os termos deverão ser elaborados e assinados também pelos interinos que não se inserirem nas hipóteses de nepotismo, com encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de 30 dias, para juntada nos procedimentos em que promovidas as nomeações.

Por fim, mostra-se necessária a adequação dos subitens 11.1 e 11.2 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que passem a contemplar a hipótese de nepotismo tratada neste parecer, bem como a assinatura da declaração ora proposta.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que;

I) promova a DICOGE o levantamento de todas as unidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo que se encontram vagas, com juntada da relação nestes autos;

II) oficie-se, após, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes para que, em até 15 dias, verifiquem se o responsável interinamente pela delegação vaga exercia a função de preposto na mesma unidade e era cônjuge, companheiro ou parente do último titular da delegação, em linha reta, colateral ou por afinidade, propondo em caso positivo, no prazo subsequente de 15 dias, a substituição mediante indicação de novo responsável que deverá ser realizada em conformidade com as demais normas aplicáveis, todas citadas neste parecer;

III) pelo mesmo ofício, solicite-se aos MM. Juízes Corregedores Permanentes que as novas pessoas indicadas para responder interinamente por unidades vagas do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro, ou aquelas já designadas que não estiverem incluídas nas hipóteses de nepotismo, prestem, sob pena de responsabilidade, declaração de que não são cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, e de que não são cônjuge, companheiro, ou parente, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da delegação, utilizando, para tanto, modelo de termo de declaração elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Cópia da declaração deverá ser enviada à Corregedoria Geral da Justiça em conjunto com a proposta de designação de novo interino, ou em até 30 dias se não estiver presente a hipótese de substituição em razão de nepotismo.

Sugerimos, por fim, a inclusão do subitem 11.3 e atualização do subitem 11.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para a inclusão da alínea “f”, passando os referidos subitens a ter o seguinte teor:

“11.1. Não pode ser interino:

a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;

b) quem não era escrevente de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;

c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça;

d) o titular de delegação, salvo na hipótese de anexação de acervo;

e) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público.

f) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, do último titular da delegação.

11.2. Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral ou, ainda, quando houver ofensa à moralidade administrativa.

11.3. O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o mediante modelo de ‘Termo de Declaração’ elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.” (grifei).

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2018.

José Marcelo Tossi Silva
Marcelo Benacchio
Paulo César Batista dos Santos
Stefânia Costa Amorim Requena
Juízes Assessores da Corregedoria

PROCESSO Nº 2017/253496

DECISÃO: Aprovo o parecer por seus fundamentos que adoto. Promova-se a publicação no Dje, em três dias alternados, do parecer, desta decisão e do modelo de “Termo de Declaração” que acompanhou o parecer. Edito o Provimento anexo, também como proposto no parecer. No mais, proceda-se na forma do parecer. Publique-se. São Paulo, 30 de julho de 2018 (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

“TERMO DE DECLARAÇÃO
(Processo 2017/253496)
____(NOME DO INDICADO), filho de ___(NOME DO PAI) e de ____(NOME DA MÃE), residente na ___ (ENDEREÇO COMPLETO), portador do RG nº ____ e do CPF nº ____, indicado para responder interinamente pela delegação vaga correspondente ao _____(DENOMINAÇÃO DA UNIDADE), neste Estado, declaro não ser parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não ser cônjuge, companheiro(a) ou parente, por consanguinidade ou por afinidade, do(a) último(a) titular da delegação para qual promovida a nomeação, o que faço, sob pena de responsabilidade civil e criminal, para efeito de controle da vedação ao nepotismo prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 e no v. acórdão prolatado nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ambos do Conselho Nacional de Justiça, e no subitem 11.1, alíneas “c” e “f”, do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais).

Local e data_________.

________________________(ASSINATURA)
(NOME DO INDICADO)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 08/08/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda de imóvel, retificada por outra escritura pública – Alvará judicial expedido pelo juízo trabalhista, autorizando a venda de imóveis de titularidade da demandada para pagamento dos demandantes – Regularidade da representação do titular de domínio, natureza jurídica e validade do negócio celebrado entre as partes definida em ação judicial, julgada definitivamente durante o curso do processamento da dúvida – Impossibilidade de rediscutir a questão na esfera administrativa – Óbices apresentados pelo registrador afastados para ingresso do título no fólio real – Apelação provida.

Apelação nº 1002310-25.2016.8.26.0220

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002310-25.2016.8.26.0220
Comarca: GUARATINGUETÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002310-25.2016.8.26.0220

Registro: 2018.0000557176

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002310-25.2016.8.26.0220, da Comarca de Guaratinguetá, em que são partes é apelante CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE GUARATINGUETÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002310-25.2016.8.26.0220

Apelante: Casas Bahia Comercial Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Guaratinguetá

VOTO Nº 37.483

Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda de imóvel, retificada por outra escritura pública – Alvará judicial expedido pelo juízo trabalhista, autorizando a venda de imóveis de titularidade da demandada para pagamento dos demandantes – Regularidade da representação do titular de domínio, natureza jurídica e validade do negócio celebrado entre as partes definida em ação judicial, julgada definitivamente durante o curso do processamento da dúvida – Impossibilidade de rediscutir a questão na esfera administrativa – Óbices apresentados pelo registrador afastados para ingresso do título no fólio real – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação [1] interposto por Casas Bahia Comercial Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP, que confirmou o óbice imposto pelo registrador referente à exigência de apresentação de cópia da ata de assembleia em que autorizada a venda dos imóveis pelo titular de domínio, devidamente averbada no registro da pessoa jurídica, nos termos do art. 90 do estatuto social do Clube Literário e Recreativo Guaratinguetaense, como determinado nos autos do Processo nº 15/2008 da Corregedoria Permanente daquela Comarca [2].

Em suas razões de inconformismo, alega a apelante, em síntese, que a manutenção da negativa de registro da escritura de compra e venda, e respectiva re/ratificação, por intermédio da qual adquiriu do Clube Literário e Recreativo os imóveis matriculados sob nº 43.646 e nº 43.647 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP, não pode subsistir. Afirma que houve expressa autorização judicial para alienação dos bens, tendo agido com inquestionável boa-fé, de forma que o negócio jurídico celebrado é plenamente válido. Aduz ser desnecessária a autorização de 2/3 dos sócios do clube, reunidos em Assembleia Geral, na medida em que a aquisição dos imóveis se deu no âmbito de diversas execuções movidas contra o Clube perante a Justiça Trabalhista, visando a satisfação dos créditos cobrados naqueles feitos. Ressalta que a formalização da aquisição dos imóveis foi realizada por meio da escritura de venda e compra lavrada em 14 de dezembro de 2007, re/ratificada pela escritura lavrada em 05 de novembro de 2008, com observância de todas as condições impostas pelo juízo trabalhista. Assim, entende serem incabíveis as exigências formuladas pelo registrador porque caracterizada a hipótese de alienação por iniciativa particular prevista no art. 800 do Novo Código de Processo Civil, na forma estabelecida pelo alvará judicial expedido e no qual ficou constando que, para a venda o imóvel, o Clube seria representado pelo advogado, Dr. Mauro Francisco de Castro, o que foi aceito pelo Tabelião de Notas que lavrou as escrituras. Acrescenta que, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico contra si ajuizada, tendo por objeto os imóveis versados no presente feito, o pedido foi julgado improcedente, eis que reconhecida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de venda e compra lavrada em 14 de dezembro de 2007, re/ratificada pela escritura lavrada em 05 de novembro de 2008, por meio das quais o Clube Literário e Recreativo Guaratinguetaense, representado por Mauro Francisco de Castro, vendeu à recorrente os imóveis matriculados sob nos 43.646 e 43.647 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá/SP.

O Oficial registrador entendeu pela necessidade de apresentação de cópia da ata de assembleia em que autorizada a venda dos imóveis pelo titular de domínio, devidamente averbada no registro da pessoa jurídica nos termos do art. 90 do estatuto social do Clube Literário e Recreativo Guaratinguetaense, como determinado nos autos do Processo nº 15/2008 da Corregedoria Permanente.

As exigências, contudo, não se sustentam. Assim se afirma, pois a despeito do entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, é preciso lembrar que, além da qualificação notarial positiva realizada pelo Tabelião ao lavrar as escrituras, a questão da regularidade da representação do Clube, titular de domínio dos imóveis objeto da compra e venda, e consequente validade do negócio jurídico celebrado com a recorrente foram objeto de decisão proferida em ação judicial, com trânsito em julgado.

É sabido que, nesta seara administrativa, não há como rever o quanto decidido na esfera jurisdicional. A discussão da regularidade da representação processual do Clube, da natureza jurídica e validade do negócio celebrado entre as partes está desautorizada no presente feito, eis que, a respeito, houve decisão proferida em ação própria, sendo inadmissível invadir, em sede de procedimento de dúvida, o conteúdo de sentença judicial proferida e devidamente confirmada em grau de recurso.

Por outro lado, o argumento de que os documentos acostados a fls. 294/297 e 310 foram extemporaneamente apresentados também não convence. Com efeito, proferido o acórdão em 12.12.2017 e certificado o trânsito em julgado em 16.03.2018, não haveria como tais documentos serem trazidos aos autos em data anterior.

Nesse cenário, uma vez solucionado definitivamente o litígio na via jurisdicional e definido o direito que prevalecerá, há que se afastar os óbices impostos pelo registrador.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 217/235.

[2] Fls. 209/212.

[3] Fls. 299/302. (DJe de 09.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 10/08/2018.

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Separação judicial já é suficiente para afastar cobertura securitária pela morte de cônjuge

A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da responsabilidade de indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da segurada, alegava ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da separação em divórcio.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.

A ministra explicou que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio  (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.

Na visão de Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.

Reversibilidade

“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento”, disse ela.

Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.

Nancy Andrighi destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.

Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ | 10/08/2018.

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