CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do marido de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-rogação de valores recebidos por herança – Escritura pública lavrada em 13 de março de 2017 – Herança objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 – Inexistência de prova inequívoca de que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem que era de propriedade exclusiva da compradora – Marido que teve os bens declarados indisponíveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquidação – Necessidade de autorização pelo Juízo do inquérito civil público, ou da eventual ação de falência, para atos que possam implicar em disposição de bens – Recurso não provido.


  
 

Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1038270-77.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000499483

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante CELIA AUN GREGORIN, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 21 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100

Apelante: Celia Aun Gregorin

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

VOTO Nº 37.485

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do marido de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-rogação de valores recebidos por herança – Escritura pública lavrada em 13 de março de 2017 – Herança objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 – Inexistência de prova inequívoca de que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem que era de propriedade exclusiva da compradora – Marido que teve os bens declarados indisponíveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquidação – Necessidade de autorização pelo Juízo do inquérito civil público, ou da eventual ação de falência, para atos que possam implicar em disposição de bens – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pela Sra. 4ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa de registro, na matrícula nº 47.150, de escritura pública de compra e venda em que a apelante, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, figurou como única adquirente do imóvel, contendo a escritura, declaração de seu cônjuge no sentido de que se cuida de bem reservado porque teve o preço integralmente pago com valores recebidos pela adquirente por herança de seu genitor.

A apelante alegou, em suma, que no regime da comunhão parcial de bens são excluídos os adquiridos por um dos cônjuges mediante sub-rogação a outros bens particulares (art. 1.659 do CC). Disse que adquiriu o imóvel com recursos oriundos da herança de seu genitor que teve os bens partilhados em ação judicial em que a partilha foi homologada em 22 de maio de 2002. Asseverou que os bens que recebeu na partilha ficaram gravados com cláusula de incomunicabilidade. Aduziu que a herança recebida de seu genitor teve valor de R$ 3.097.120,49 e que o imóvel que comprou tem valor inferior, de R$ 960.000,00. Afirmou que seus bens reservados não são atingidos pela indisponibilidade que incide sobre os de propriedade de seu cônjuge, pois constituem patrimônios distintos. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da escritura de compra e venda (fls. 62/74).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 124/127).

É o relatório.

Foi apresentada para registro escritura de compra e venda em que constou que a apelante, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, comprou o imóvel com exclusividade porque promoveu o pagamento do preço com dinheiro recebido por herança de seu genitor, fato ratificado mediante declaração de anuência manifestada por seu marido na escritura pública.

Ocorre que a escritura pública foi lavrada em 13 de março de 2017, às fls. 193 do Livro 4448 do 1º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 16/18), ao passo que a partilha dos bens deixados pelo falecimento do genitor da apelante foi homologada por r. sentença de 25 de abril de 2002 (fls. 32).

Embora na partilha a apelante tenha recebido imóvel (fls. 29/34) e bens que segundo alegou tiveram valor total de R$ 3.097.120,49, não há prova inequívoca de que o preço do imóvel objeto da compra e venda a que se refere a escritura pública apresentada para registro foi integralmente pago com recursos oriundos da herança de seu genitor.

Isso porque entre a homologação da partilha e a compra do imóvel decorreram quinze anos, período que não permite presumir a existência da sub-rogação que não foi corroborada, neste procedimento, por meio de provas no sentido de que o patrimônio reservado da apelante se conservou de forma suficiente para a compra agora realizada e de que foi utilizado com essa finalidade.

Por outro lado, a declaração do marido da apelante no sentido de que determinado imóvel não ingressa no regime de comunhão decorrente do casamento constitui ato de disposição patrimonial que em razão da indisponibilidade que incide sobre seus bens (fls. 27/28) somente pode ser praticado mediante autorização do Juízo competente que é o do inquérito civil, ou da ação de falência caso ajuizada.

Em razão disso, deverão os interessados solicitar autorização do Juízo do inquérito civil, ou da ação de falência, para que o cônjuge declare que o imóvel objeto da escritura de compra e venda teve o preço integralmente pago mediante sub-rogação de bens que a apelante recebeu por herança de seu genitor e, portanto, é de propriedade reservada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 09/08/2018.

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