CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do marido de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-rogação de valores recebidos por herança – Escritura pública lavrada em 13 de março de 2017 – Herança objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 – Inexistência de prova inequívoca de que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem que era de propriedade exclusiva da compradora – Marido que teve os bens declarados indisponíveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquidação – Necessidade de autorização pelo Juízo do inquérito civil público, ou da eventual ação de falência, para atos que possam implicar em disposição de bens – Recurso não provido.

Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1038270-77.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000499483

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante CELIA AUN GREGORIN, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 21 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1038270-77.2017.8.26.0100

Apelante: Celia Aun Gregorin

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

VOTO Nº 37.485

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda outorgada em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do marido de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido mediante sub-rogação de valores recebidos por herança – Escritura pública lavrada em 13 de março de 2017 – Herança objeto de partilha homologada em 25 de abril de 2002 – Inexistência de prova inequívoca de que o imóvel foi adquirido em sub-rogação de bem que era de propriedade exclusiva da compradora – Marido que teve os bens declarados indisponíveis por ser administrador de entidade financeira em regime de liquidação – Necessidade de autorização pelo Juízo do inquérito civil público, ou da eventual ação de falência, para atos que possam implicar em disposição de bens – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pela Sra. 4ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa de registro, na matrícula nº 47.150, de escritura pública de compra e venda em que a apelante, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, figurou como única adquirente do imóvel, contendo a escritura, declaração de seu cônjuge no sentido de que se cuida de bem reservado porque teve o preço integralmente pago com valores recebidos pela adquirente por herança de seu genitor.

A apelante alegou, em suma, que no regime da comunhão parcial de bens são excluídos os adquiridos por um dos cônjuges mediante sub-rogação a outros bens particulares (art. 1.659 do CC). Disse que adquiriu o imóvel com recursos oriundos da herança de seu genitor que teve os bens partilhados em ação judicial em que a partilha foi homologada em 22 de maio de 2002. Asseverou que os bens que recebeu na partilha ficaram gravados com cláusula de incomunicabilidade. Aduziu que a herança recebida de seu genitor teve valor de R$ 3.097.120,49 e que o imóvel que comprou tem valor inferior, de R$ 960.000,00. Afirmou que seus bens reservados não são atingidos pela indisponibilidade que incide sobre os de propriedade de seu cônjuge, pois constituem patrimônios distintos. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da escritura de compra e venda (fls. 62/74).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 124/127).

É o relatório.

Foi apresentada para registro escritura de compra e venda em que constou que a apelante, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, comprou o imóvel com exclusividade porque promoveu o pagamento do preço com dinheiro recebido por herança de seu genitor, fato ratificado mediante declaração de anuência manifestada por seu marido na escritura pública.

Ocorre que a escritura pública foi lavrada em 13 de março de 2017, às fls. 193 do Livro 4448 do 1º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 16/18), ao passo que a partilha dos bens deixados pelo falecimento do genitor da apelante foi homologada por r. sentença de 25 de abril de 2002 (fls. 32).

Embora na partilha a apelante tenha recebido imóvel (fls. 29/34) e bens que segundo alegou tiveram valor total de R$ 3.097.120,49, não há prova inequívoca de que o preço do imóvel objeto da compra e venda a que se refere a escritura pública apresentada para registro foi integralmente pago com recursos oriundos da herança de seu genitor.

Isso porque entre a homologação da partilha e a compra do imóvel decorreram quinze anos, período que não permite presumir a existência da sub-rogação que não foi corroborada, neste procedimento, por meio de provas no sentido de que o patrimônio reservado da apelante se conservou de forma suficiente para a compra agora realizada e de que foi utilizado com essa finalidade.

Por outro lado, a declaração do marido da apelante no sentido de que determinado imóvel não ingressa no regime de comunhão decorrente do casamento constitui ato de disposição patrimonial que em razão da indisponibilidade que incide sobre seus bens (fls. 27/28) somente pode ser praticado mediante autorização do Juízo competente que é o do inquérito civil, ou da ação de falência caso ajuizada.

Em razão disso, deverão os interessados solicitar autorização do Juízo do inquérito civil, ou da ação de falência, para que o cônjuge declare que o imóvel objeto da escritura de compra e venda teve o preço integralmente pago mediante sub-rogação de bens que a apelante recebeu por herança de seu genitor e, portanto, é de propriedade reservada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 09/08/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Expropriação Extrajudicial – Intimação por edital – Ilegalidade – Diligência determinada no curso do procedimento de dúvida – Via inadequada para superação do óbice apontado pelo registrador – Recurso provido.

Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1066906-53.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000510394

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada VANIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U. Deram provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1066906-53.2017.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Vania Maria da Costa Oliveira

VOTO Nº 37.493

Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Expropriação Extrajudicial – Intimação por edital – Ilegalidade – Diligência determinada no curso do procedimento de dúvida – Via inadequada para superação do óbice apontado pelo registrador – Recurso provido.

Inconformado com a r. sentença que afastou o juízo negativo de qualificação registral [1], o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação objetivando a manutenção do óbice levantado pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e consequente indeferimento do registro da carta de arrematação referente ao imóvel matriculado sob nº 41.515 junto àquela serventia extrajudicial.

Alega o recorrente, em síntese, que não há previsão legal para a realização de diligências, instrução ou contraditório em sede de procedimento de dúvida, sendo inadequada esta via para superar deficiência verificada no procedimento de expropriação extrajudicial, anterior à arrematação que se pretende registrar.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação [2].

É o relatório.

O registro pretendido foi obstado pois, a despeito das demais diligências realizadas, depreende-se da notificação encaminhada ao endereço do imóvel hipotecado que o destinatário não foi encontrado. Contudo, na certidão lavrada, não houve referência ao fato de estar o devedor em local incerto e não sabido, sendo deixados com o porteiro os avisos de comparecimento ao serviço registral.

Assim, em virtude do quanto determinado no art. 31, § 2º, do Decreto-lei 70/66, entendeu o registrador que a notificação editalícia do devedor não observou o procedimento legal, estando configurada a existência de óbice ao registro pretendido. Isso porque, o simples fato de não ter sido encontrado o destinatário da notificação não equivale a dizer que se encontrava em local incerto e não sabido.

A respeito do tema, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da necessidade da intimação pessoal do devedor para o procedimento de expropriação extrajudicial no âmbito do Decreto-lei 70/66 [3], assegurando-lhe a possibilidade de efetuar a purgação da mora. Duvidosa tal intimação, torna-se questionável a validade da expropriação extrajudicial e, por conseguinte, da arrematação realizada.

Na hipótese vertente, a dúvida foi instruída com cópias das notificações enviadas ao devedor, sendo que, em nenhuma das diligências realizadas, concretizou-se sua intimação pessoal. Em que pese constar, em algumas das certidões lavradas, que o destinatário se encontrava em local incerto e não sabido, o fato é que, na notificação encaminhada ao endereço do imóvel objeto do contrato de empréstimo hipotecário, a certidão lavrada apenas menciona que: “Não foi encontrado(a) o(a)destinatário(a) quando procurado(a) nas diligências de 23/02/2016 às 10h50; 02/03/2016às 13h50; e 10/03/2016 às 16h00, nessas foram deixados avisos de comparecimento a esteServiço Registral, com o Sr. Rony, porteiro” [4].

Considerando, pois, que o notificante esteve no endereço do imóvel objeto do contrato por três vezes, inclusive deixando os avisos de comparecimento com o porteiro, é possível concluir que a intimação do devedor por edital, de fato, não atendeu ao quanto exigido em lei. É que, havendo indícios que o destinatário da notificação estava em local incerto e não sabido, não teria o notificante voltado ao local várias vezes, tampouco deixaria referidos avisos no local, sob o cuidado de terceira pessoa.

Nem mesmo as posteriores diligências, nas quais foi certificado que o destinatário da notificação estava em local incerto e não sabido, levam ao reconhecimento da regularidade do procedimento de expropriação extrajudicial, pois o vício inicial não foi convalidado.

É que, ao que tudo indica, o endereço correto para fins de intimação pessoal do devedor era aquele inicialmente diligenciado, certo que o vício se perpetuou na sucessão de atos em que se tentou localizá-lo posteriormente, sem que tivesse certeza de que não poderia mesmo ser encontrado no imóvel objeto do contrato.

A prova da regular publicação do edital era atribuição da arrematante e deveria instruir o título apresentado para registro, o que não ocorreu. Sem isso, não se mostra possível o registro da carta de arrematação.

E essa prova não poderia ser suprida no curso do procedimento de dúvida, eis que este somente comporta duas soluções: a possibilidade, ou não, do registro do título protocolado e prenotado que, por sua vez, deve analisado tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis.

A ausência da prova da regularidade da publicação da intimação do devedor, no endereço do imóvel constante do contrato de empréstimo hipotecário, é suficiente para impedir o registro da carta de arrematação expedida no procedimento de alienação extrajudicial decorrente da mora do mutuário.

Não bastasse, a suscitação da dúvida não admite a complementação do título no curso do processo, o que ocorre em respeito à prioridade dos títulos que possam ingressar posteriormente e ter a qualificação suspensa na forma do art. 191 da Lei nº 6.015/73.

Destarte, todos os documentos destinados a permitir o registro do título deveriam ser apresentados ao Oficial de Registro de Imóveis, para protocolo e qualificação, antes da suscitação da dúvida. Bem por isso, o mandado de constatação expedido no curso do procedimento e respectiva certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 219) não se prestam a suprir os obstáculos que foram apontados na nota de devolução, de maneira que a qualificação negativa feita pelo registrador merece prevalecer.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 229/233.

[2] Fls. 257/261.

[3]REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.704 – RS (2013/0035337-1) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 13/08/2015; DECISÃO MONOCRÁTICA no RECURSO ESPECIAL Nº 309.106 – SC (2001/0028135-4), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 18/11/2008; REsp 115687/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 02/02/2011; DECISÃO MONOCRÁTICA no RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.116 – RJ (2011/0104103-7), Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 07.06.2013).

[4] Fls. 62. (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Município só pode cobrar contribuição de melhoria se há valorização no imóvel

TJ/SP proveu recurso contra a Prefeitura de Araraquara.

A 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP proveu recurso contra a Prefeitura de Araraquara em caso sobre a cobrança da contribuição de melhoria pelo município.

A ação foi impetrada pela Associação Farmacêutica de Araraquara após a publicação do edital Nº 01/2017, que exigia o tributo através da realização de obras de pavimentação asfáltica em três bairros da cidade. A Associação moveu a ação por ser proprietária de um terreno em um dos bairros que recebeu pavimentação asfáltica.

Para a autora, a cobrança da contribuição de melhoria não observa os princípios da legalidade e anterioridade nonagesimal. Em 1º grau a segurança foi denegada, mas o recurso de apelação foi provido em 2ª instância.

O relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, asseverou que para incidência da cobrança da contribuição de melhoria há necessidade de que em razão da obra pública realizada e, devidamente acabada, haja valorização dos imóveis vizinhos.

O Município pretende cobrar contribuição de melhoria com base em legislação municipal, Edital nº 01/2017, que prevê a realização de obra pública como fato gerador do tributo, presumindo que tão só a realização da obra, haja valorização no imóvel dos contribuintes.

Ora, tal procedimento acarreta demasiado ônus ao contribuinte que se vê obrigado a pagar contribuição de melhoria sem sequer ver comprovada a valorização de seu imóvel, que é a correta base de cálculo da contribuição de melhoria.”

Para o relator, embora o serviço tenha sido efetuado, não houve comprovação de que a execução das obras tenha causado valorização ao imóvel da Associação, de modo que proveu o recurso para concessão da segurança. A decisão foi unânime.

Segundo o sócio advogado do Brasil Salomão e Matthes AdvocaciaDavid Isaac, responsável pelo caso, esta espécie tributária só pode ser cobrada com o preenchimento de dois requisitos: realização de obra pública e valorização imobiliária: “A cobrança jamais pode ultrapassar o montante de valorização individual e, adicionalmente, o valor total da obra. Além disso, a exigência da contribuição de melhoria depende de edição de lei própria, isso é, para cobrá-la, o município precisaria aprovar uma lei, com tramitação pelo Poder Legislativo.

Fonte: Migalhas | 08/08/2018.

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