CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Falta da prova da posse – Jus possidendi decorrente da propriedade que não se confunde com o jus possessionis – A usucapião extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual não se confunde com a posse como emanação do domínio (jus possidendi) em razão do proprietário não exercer a posse com o ânimo qualificado de adquirir a propriedade por já ser o titular do domínio – Escritura de cessão de direitos hereditários que tratou da alienação da propriedade e não da posse do imóvel seu objeto – Regular o registro imobiliário não se cogita da aquisição da propriedade por usucapião enquanto meio de sanear vícios do registro – Recurso não provido.

Apelação nº 1005106-25.2017.8.26.0132

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005106-25.2017.8.26.0132
Comarca: CATANDUVA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1005106-25.2017.8.26.0132

Registro: 2018.0000545341

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1005106-25.2017.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, em que são partes são apelantes FÁBIO PAGLIOTTO DA CONCEIÇAO e ROBERTA LOPES DE SOUZA OCCHIENA DA CONCEIÇAO, é apelado ORLANDO APARECIDO FUZARO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1005106-25.2017.8.26.0132

Apelantes: Fábio Pagliotto da Conceiçao e Roberta Lopes de Souza Occhiena da Conceiçao

Apelado: Orlando Aparecido Fuzaro

VOTO Nº 37.510

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Falta da prova da posse – Jus possidendi decorrente da propriedade que não se confunde com o jus possessionis – A usucapião extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual não se confunde com a posse como emanação do domínio (jus possidendi) em razão do proprietário não exercer a posse com o ânimo qualificado de adquirir a propriedade por já ser o titular do domínio – Escritura de cessão de direitos hereditários que tratou da alienação da propriedade e não da posse do imóvel seu objeto – Regular o registro imobiliário não se cogita da aquisição da propriedade por usucapião enquanto meio de sanear vícios do registro – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Fabio Pagliotto da Conceição e Roberta Lopes de Souza Occhiena da Conceição contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de usucapião extrajudicial por não comprovação da posse.

Os apelantes sustentam estar demonstrada a posse e requerem o prosseguimento do processo administrativo com a realização do registro.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 407/409).

É o relatório.

Apesar de não ter havido notificação dos titulares dos direitos reais dos imóveis confinantes (LRP, art. 216-A, p. 2º), considerando que a rejeição do pedido deveu-se à ausência de posse, passo ao exame dessa questão central, objeto do inconformismo recursal.

Aos recorrentes foi possibilitado ampla produção de provas da posse, inclusive, em cumprimento às exigências feitas pelo Sr. Oficial do Registro Imobiliário.

Os apelantes pretendem o reconhecimento da usucapião extraordinária por meio da acessão, na modalidade de união, da posse dos antecessores, nos termos dos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil.

A prova da posse a ser unida foi feita por meio da apresentação da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários referentemente ao imóvel, lavrada em 02.12.2013 (a fls. 62/64).

No corpo dessa escritura pública constou (a fls. 63):

(…) autorizando o mesmo cessionário a ingressar nos autosde inventário e/ou arrolamento que será realizado através deescritura pública, e requerer a adjudicação ou receber empagamento o referido imóvel, cujo direito é cedido por este atonotarial.

Os falecidos constam como proprietários do imóvel de acordo com o registro existente na matrícula n. 32.248 (a fls. 13/14).

Em verdade, a cessão de direitos tratou do direito de propriedade e não de posse, como se observa do extrato acima transcrito. Aliás, na referida escritura não são mencionados atos de posse.

Ao presente julgamento é relevante a distinção entre o jus possidendi e o jus possessionis, aquele decorre da propriedade e este da posse ou, ainda, direito à posse e direito de posse, respectivamente.

Benedito Silvério Ribeiro (Tratado de usucapião. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2012, p. 721) trata dessa diferenciação nos seguintes termos:

O direito que tem uma pessoa de exercer posse sobre a coisa cujo domínio já ostente é o denominado jus possidendi, traduzido como direito de possuir. É o caso do proprietário que ostenta título aquisitivo registrado, decorrendo sua posse de um jus possidendi.

jus possessionis emerge do próprio fato da posse, sem relacionamento anterior, isto é, ausente um título para possuir possideo quod possideo. Assim, o possuidor, mesmo sem o jus possidendi, encontra na lei defesas para o estado de posse (interditos possessórios) e ainda, sendo a posse qualificada, com os componentes que direcionam à usucapião (ad usucapionem), conduzirá à propriedade (jus possidendi).

Os apelantes não demonstraram juridicamente a existência de posse sobre o imóvel em todo o período, especialmente, dos antecessores (anterior a 02.12.2013).

O entendimento dos recorrentes em presumir a posse dos espólios proprietários não modifica a situação, porquanto a posse desses, mesmo que provada, decorreu da propriedade (jus possidendi), assim, não se prestaria para fins de usucapião em razão do proprietário não exercer posse com intenção de ser proprietário – posse ad usucapionem. Somente o jus possessionis conduz à referida modalidade de aquisição originária da propriedade.

Também não há prova da posse exercida pelos apelantes e tampouco de posse exclusiva do antecessor falecido.

O fato constatado pela Ata Notarial igualmente não tem o condão de superar as questões expostas em virtude de tão só considerar o declarado pelos apelantes e o conteúdo de documentos apresentados.

O registro imobiliário da propriedade do imóvel não padece de vícios, nada foi alegado nesse sentido e, da mesma forma, não se constata qualquer irregularidade no exame da documentação carreada aos autos.

Nessa linha, não se cogita do efeito saneador da aquisição da propriedade por usucapião, pois, repito, não há irregularidade no registro do imobiliário.

Não é possível aos recorrentes substituir a aquisição derivada da propriedade pela cessão de direitos hereditários pela usucapião.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 08.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 08/08/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda – Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade – Retrovenda – Dação em pagamento – Irregistrabilidade – Recurso desprovido.

Apelação nº 1011732-14.2017.8.26.0309

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1011732-14.2017.8.26.0309
Comarca: Jundiaí

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1011732-14.2017.8.26.0309

Registro: 2018.0000510398

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1011732-14.2017.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que são partes é apelante CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA., é apelado 2º OFÍCIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ/SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1011732-14.2017.8.26.0309

Apelante: Canaã Indústria de Laticínios Ltda.

Apelado: 2º Ofícial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí/SP

VOTO Nº 37.496

Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda – Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade – Retrovenda – Dação em pagamento – Irregistrabilidade – Recurso desprovido.

CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA interpõe apelação contra r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, que julgou procedente dúvida inversa suscitada pela recorrente.

Segundo consta, foi apresentado a registro instrumento particular de compromisso de compra e venda, com cláusula especial de retrovenda e dação em pagamento, cujo objeto é o imóvel da matrícula nº 27.074 da mencionada serventia.

O título foi qualificado negativamente, sob o entendimento de que o pacto de retrovenda é restrito aos contratos definitivos e conflita com cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade do negócio.

A D. Procuradoria de Justiça foi pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

A recorrente figura como compromissária compradora (contrato às fl. 7/10) do imóvel objeto da matrícula nº 27.074 (fl. 23/26) da mencionada serventia.

A cláusula sétima do contrato (fl. 9) tem previsão da retrovenda, nos termos do art. 505 do Código Civil, ao passo que a cláusula quinta (fl. 8) tem previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio.

Quanto à retrovenda, ensina NELSON ROSENVALD:

A retrovenda é pacto adjeto à compra e venda, pelo qual as partes estipulam que o vendedor possuirá o direito potestativo (portanto, submetido, tão só, à sua própria manifestação de vontade) de comprar a propriedade de volta, em certo prazo (não superior a três anos), sujeitando o adquirente a tanto independentemente da vontade de quem comprou), desde que deposite o preço, acrescido de despesas realizadas pelo comprador. (…) Disso deflui, com tranquilidade, a sua natureza de condiçãoresolutiva potestativa. Destarte, o núcleo da retrovenda é, exatamente, o direitopotestativo, o poder do comprador de submeter o vendedor ao exercício unilateralda desconstituição do negócio jurídico, sem que possa a isso se opor. A propósito, não havendo a celebração de um novo contrato de compra e venda, mas apenas o desfazimento do negócio anteriormente celebrado, não se pode questionar a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI, por não ter ocorrido uma transmissão. (g.n) (in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002/ Coordenador Cezar Peluso- 9 ed. Ver. E atual-Barueri, SP: Manole, 2015, p. 538).

A referida cláusula especial à compra e venda é capaz de impor ao comprador o retorno do bem ao vendedor, se exercido o direito dentro do prazo decadencial.

E como se trata de compromisso de compra e venda não sujeito às regras do parcelamento do solo, tampouco ao regramento da incorporação imobiliária, aplica-se o art. 1.417 do Código Civil, que é claro ao estipular que não há efeitos reais ao compromisso de compra e venda nesta hipótese.

Além disso, verifica-se que se trata de compromisso quitado com dação em pagamento. E sobre esse tema, há posição consolidada neste E. Conselho Superior da Magistratura de sua irregistrabilidade, seja por falta de previsão legal específica no art. 167 da Lei de Registros Públicos, seja por sua natureza pessoal (não real) – (Apelações Cíveis nºs 2.272-0-SP, j. 13.06.83, rel. Des. Bruno Affonso de André; 7.476-0/2-Taubaté, j. 18.09.87, rel. Des. Sylvio do Amaral; 40.017-0/0- SP, j. 15.12.97, rel. Des. Márcio Martins Bonilha; 63.089-0/6-SP, j. 10.09.99, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; 68.605-0/9-Americana, j. 19.10.00, rel. Des. Luís de Macedo; 96.177-0/4-SP, j. 12.12.02, e 84-6/4-Tanabi, j. 23.10.03, ambas rel. Des. Luiz Tâmbara).

E se houve, de fato, quitação integral do preço, as partes poderiam livremente lavrar escritura de compra e venda, observado o art. 108 do Código Civil, inclusive, com previsão de cláusula de retrovenda, quando então a ótica de exame seria diversa.

E o precedente citado pela recorrente às fl. 91/92 aqui não se aplica, já que, naquela situação, o título consistia justamente em escritura pública de compra e venda, não em contrato preliminar por instrumento particular.

Dessa forma, a recusa deve ser mantida, restando íntegra a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 08.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – NEPOTISMO – ALCANCE DA META 15 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INTERINO QUE TENHA VÍNCULO DE PARENTESCO COM O ANTERIOR TITULAR DA DELEGAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE REVOGAÇÃO DAS NOMEAÇÕES JÁ REALIZADAS EM ATENDIMENTO AO QUE FOI DECIDIDO, COM CARÁTER NORMATIVO GERAL E VINCULANTE, PELO COL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA CONSULTA Nº 0001005-57.2018.2.00.0000.

PROCESSO Nº 2017/253496 – CNJ

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/253496
Comarca: CAPITAL

PARECER (298/2018-E)

PROCESSO Nº 2017/253496 – CNJ

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – NEPOTISMO – ALCANCE DA META 15 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INTERINO QUE TENHA VÍNCULO DE PARENTESCO COM O ANTERIOR TITULAR DA DELEGAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE REVOGAÇÃO DAS NOMEAÇÕES JÁ REALIZADAS EM ATENDIMENTO AO QUE FOI DECIDIDO, COM CARÁTER NORMATIVO GERAL E VINCULANTE, PELO COL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA CONSULTA Nº 0001005-57.2018.2.00.0000.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado para o acompanhamento de solicitação, pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, sobre o cumprimento da Meta 15 adotada no “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial”, realizado em 07 de dezembro de 2017, com o seguinte teor:

15 – Realizar levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade”.

Opinamos.

As informações originalmente solicitadas foram prestadas à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça conforme se verifica às fls. 22/29.

Cuidou-se, na ocasião, das situações de nepotismo previstas no § 2º do art. 3º Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça:

“§ 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa;”.

A vedação ao nepotismo também é tratada no Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dispondo os subitens 11.1 e 11.2:

11.1. Não pode ser interino:

a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;

b) quem não era escrevente de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;

c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça;

d) o titular de delegação, salvo na hipótese de anexação de acervo;

e) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público.

11.2. Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral ou, ainda, quando houver ofensa à moralidade administrativa”.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça atendem ao disposto na Resolução nº 80/2009 e, mais, especificam outras situações em que não se deferirá a interinidade, exceto em casos excepcionais e em prol da prestação do serviço público, como ocorre com a vedação de acumulação de interinidades e de designação de titulares de delegações para que atuem como interinos, exceto se inexistentes outras pessoas aptas a responder pela prestação do serviço.

O Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça, avançando na normatização existente, decidiu nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, de que foi relator o e. Conselheiro Valtércio de Oliveira, que na nomeação de responsáveis interinamente por delegações vagas aplica-se o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Eg. Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a designação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, que tiver sido nomeado substituto pelo anterior titular da delegação.

Além disso, embora sua fundamentação contenha menção à Súmula Vinculante nº 13 do Eg. Supremo Tribunal Federal, na resposta à Consulta o Plenário do Eg. Conselho Nacional de Justiça, de modo amplo, reconheceu a existência de nepostimo: “… no caso de assunção à interinidade do substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2º da Lei nº 8.935/94, que possuaalgum parentesco com o anterior delegatário…” (fls. 79).

Prosseguindo na análise da matéria, e nos termos do voto do e. Conselheiro Relator, o Plenário do Eg. Conselho Nacional de Justiça determinou em caráter normativo geral e vinculante que todos os Tribunais de Justiça promovam a revogaçãodas nomeações dos substitutos mais antigos que mantiverem vínculo de parentesco com o ex-titular, ainda que extinta a delegação em razão de morte. Consta no v. acórdão:

Nessa perspectiva, ao segundo questionamento apresentado “se o entendimento é extensivo ao caso de interinidades que decorreram de falecimento do titular, em que o substituto mais antigo então designado na serventia tem relação de parentesco até o 3º grau com o delegatário falecido”, a resposta é afirmativa, já que o definido para a primeira indagação não deve distanciar-se no preconizado no outro caso, pois em ambos os postulados constitucionais devem ser observados.

Portanto, as nomeações dos interinos, mesmo que se tratem dos substitutos mais antigos e nomeados nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, devem ser revogadas quando mantiverem vínculo de parentesco com o ex-titular, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços” (fls. 82).

Por fim, dispôs o v. acórdão:

Havendo aprovação da presente decisão pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, deve ser conferido à resposta caráter de normativo geral e vinculante, dando-se, então, ciência a todos os Tribunais de Justiça, nos termos do § 2º do art. 89 do CINJ” (fls. 82).

Em suma, no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido em 26 de junho de 2018, na 48º Sessão Extraordinária (fls. 72), o Eg. Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsáveis interinamente por delegações vagas dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro que foram nomeados na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94:

“§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Para o cumprimento da r. decisão normativa e vinculante deverá ser promovido o levantamento das delegações vagas do Estado de São Paulo, oficiando-se, após, ao MM. Juízes Corregedores Permanentes para que, em até 15 dias, verifiquem se o responsável interinamente pela delegação vaga exercia a função de preposto na mesma unidade e era cônjuge, companheiro ou parente da última pessoa que foi titular da delegação, em linha reta, colateral ou por afinidade.

Em caso positivo, deverá ser proposta à Corregedoria Geral da Justiça a substituição do responsável interinamente pela delegação vaga, também em até 15 dias, com indicação de novo responsável que deverá ser realizada em conformidade com as demais normas aplicáveis, todas anteriormente citadas.

Para fiscalização da aplicação da r. decisão do Eg. Conselho Nacional de Justiça o interino já designado, ou o que for eventualmente indicado em substituição, deverá, sob pena de responsabilidade, apresentar declaração no sentido de que não se insere nas hipóteses de nepotismo.

Essa medida, embora consista em declaração unilateral, permitirá conhecer eventuais situações de nepotismo que seriam ignoradas de outro modo.

A cópia do “Termo de Declaração” deverá instruir a proposta de substituição do interino a ser encaminhada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para juntada no procedimento próprio.

De igual modo, os termos deverão ser elaborados e assinados também pelos interinos que não se inserirem nas hipóteses de nepotismo, com encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de 30 dias, para juntada nos procedimentos em que promovidas as nomeações.

Por fim, mostra-se necessária a adequação dos subitens 11.1 e 11.2 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que passem a contemplar a hipótese de nepotismo tratada neste parecer, bem como a assinatura da declaração ora proposta.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que;

I) promova a DICOGE o levantamento de todas as unidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo que se encontram vagas, com juntada da relação nestes autos;

II) oficie-se, após, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes para que, em até 15 dias, verifiquem se o responsável interinamente pela delegação vaga exercia a função de preposto na mesma unidade e era cônjuge, companheiro ou parente do último titular da delegação, em linha reta, colateral ou por afinidade, propondo em caso positivo, no prazo subsequente de 15 dias, a substituição mediante indicação de novo responsável que deverá ser realizada em conformidade com as demais normas aplicáveis, todas citadas neste parecer;

III) pelo mesmo ofício, solicite-se aos MM. Juízes Corregedores Permanentes que as novas pessoas indicadas para responder interinamente por unidades vagas do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro, ou aquelas já designadas que não estiverem incluídas nas hipóteses de nepotismo, prestem, sob pena de responsabilidade, declaração de que não são cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, e de que não são cônjuge, companheiro, ou parente, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da delegação, utilizando, para tanto, modelo de termo de declaração elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Cópia da declaração deverá ser enviada à Corregedoria Geral da Justiça em conjunto com a proposta de designação de novo interino, ou em até 30 dias se não estiver presente a hipótese de substituição em razão de nepotismo.

Sugerimos, por fim, a inclusão do subitem 11.3 e atualização do subitem 11.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para a inclusão da alínea “f”, passando os referidos subitens a ter o seguinte teor:

11.1. Não pode ser interino:

a) o preposto auxiliar de serventia extrajudicial;

b) quem não era escrevente de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;

c) o parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça;

d) o titular de delegação, salvo na hipótese de anexação de acervo;

e) quem já estiver designado como interino de outra serventia, salvo quando esgotadas as tentativas de se encontrar outra pessoa apta ou em caso de comprovado interesse público.

f) o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, do último titular da delegação.

11.2. Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral ou, ainda, quando houver ofensa à moralidade administrativa.

11.3. O indicado para responder interinamente por delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o mediante modelo de ‘Termo de Declaração’ elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.” (grifei).

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Marcelo Benacchio

Paulo César Batista dos Santos

Stefânia Costa Amorim Requena

Juízes Assessores da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer por seus fundamentos que adoto. Promova-se a publicação no Dje, em três dias alternados, do parecer, desta decisão e do modelo de “Termo de Declaração” que acompanhou o parecer. Edito o Provimento anexo, também como proposto no parecer. No mais, proceda-se na forma do parecer. Publique-se. São Paulo, 30 de julho de 2018 (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

“TERMO DE DECLARAÇÃO

(Processo 2017/253496)

____(NOME DO INDICADO), filho de ___(NOME DO PAI) e de ____(NOME DA MÃE), residente na ___ (ENDEREÇO COMPLETO), portador do RG nº ____ e do CPF nº ____, indicado para responder interinamente pela delegação vaga correspondente ao _____(DENOMINAÇÃO DA UNIDADE), neste Estado, declaro não ser parente até o terceiro grau, porconsanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registraisou de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não ser cônjuge, companheiro(a) ou parente, porconsanguinidade ou por afinidade, do(a) último(a) titular da delegação para qual promovida a nomeação, o que faço, sob pena de responsabilidade civil e criminal, para efeito de controle da vedação ao nepotismo prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 e no v. acórdão prolatado nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ambos do Conselho Nacional de Justiça, e no subitem 11.1, alíneas “c” e “f”, do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais).

Local e data_________.

________________________(ASSINATURA)

(NOME DO INDICADO)” (DJe de 08.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 08/08/2018.

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