Artigo: NOVAS TECNOLOGIAS, “BLOCKCHAIN” E A FUNÇÃO NOTARIAL – Por José Flávio Bueno Fischer

*José Flávio Bueno Fischer

A 2ª Guerra Mundial chocou o mundo com uma infinidade de atrocidades, com violações gravíssimas aos direitos humanos. Mas, ao mesmo tempo, a 2ª Guerra, diante da combinação de altos investimentos em pesquisas e de mentes brilhantes, como Albert Einstein e Alan Turing, trouxe um salto tecnológico gigante para a humanidade.

Desde então, instalou-se a era da corrida tecnológica. De computadores com enormes processadores evoluímos para pequenos smartphones, que nos oferecem o mundo na palma das nossas mãos.

Neste cenário, o recente desenvolvimento de uma tecnologia chamada de “blockchain” promete revolucionar a forma como contratamos atualmente e até, como defendem alguns, acabar com a intermediação de terceiros nos negócios privados, a exemplo dos notários.

A “blockchain” foi uma tecnologia criada inicialmente para a comercialização de moedas virtuais, as conhecidas e famosas “bitcoins”. Formada por uma cadeia de blocos virtuais, como se deduz do seu próprio nome (em português, “blockchain” significa cadeia de blocos), a tecnologia “blockchain” funciona como um grande livro de registros no qual todas as transações ficam armazenadas.

A tecnologia permite que cada ato, ou seja, a transmissão de qualquer tipo de informação ocorra por meio de “cripto-chaves”, que quando efetivada, forma um bloco. Cada vez que se cria um novo bloco, se adiciona a cadeia, criando uma lista cada vez maior de transações (livro de registros). Cada novo bloco da cadeia precisa referenciar o bloco anterior e ser assinado digitalmente, visando a garantia de sua autenticidade.

A tecnologia “blockchain” é considerada altamente segura devido a impossibilidade de alteração dos registros, fato que praticamente inviabiliza fraudes. Mas, como se assegura que a cadeia de blocos permanece intacta e que nada a manipula? Através dos mineradores.

Utilizando o exemplo das moedas virtuais, assim que ocorre uma transação de “bitcoins”, ela é validada por um minerador. Há milhares de mineradores espalhados pelo mundo, que estão interligados em uma cadeia mundial de mineradores.

Quando o bloco da transação é formado, os mineradores pegam a informação do bloco e aplicam uma fórmula matemática, gerando um código, uma nova peça de informação, que é denominada tecnicamente de “hash”. Cada “hash” é único, de modo que se for alterado um único caractere do bloco, o “hash” muda por completo.

Em razão do “hash” de cada bloco se produzir utilizando o “hash” do bloco imediatamente anterior da cadeia, se cria uma versão digital de um “selo de lacre”, confirmando que o bloco objeto da transação e todo aquele que vai em continuação é legítimo pois se apoia nos anteriores.

Se alguém quiser falsificar uma transação trocando um bloco que havia sido adicionado a cadeia, o “hash” do bloco mudaria por completo, o que evidenciaria de pronto a falsificação quando da comparação com o “hash” original. Com a inviabilidade, portanto, de alteração dos blocos, dos registros, a tecnologia “blockchain” é, em tese, insuscetível de fraudes.

Diante disto, de sua imunidade a fraudes, a “blockchain” tem gerado indagações a respeito de, entre outros profissionais, os notários serem considerados obsoletos. Segundo os defensores desta linha, os contratos, até mesmo imobiliários, poderiam ser realizados em um ambiente totalmente virtual, sem intermediação de terceiros, com a segurança proporcionada pela nova tecnologia.

Entretanto, como demonstraremos nas linhas a seguir, estas indagações não passam de especulação e são levantadas por pessoas que desconhecem a verdadeira função do notário latino na manutenção da segurança jurídica dos negócios.

Em primeiro lugar, como nos ensina Enrique Brancós Núñez[1], Notario em Girona, a “blockchain” de documentos não pode funcionar como a de moedas, que só registra uma transação de uma unidade monetária, legitimando seu titular pela mera posse. A “blockchain” de documentos não armazena o documento, senão o “hash” de dito documento. E, tratando-se de documentos que devem produzir efeitos jurídicos, tanto armazena o “hash” de um documento válido como de um documento nulo de pleno direito.

Ou seja, a tecnologia “blockchain” é cega. Ela desconhece se as partes do contrato armazenado têm capacidade, se um poder de representação é suficiente, se as partes contratantes são realmente quem dizem ser, se o contrato contém objeto lícito, se o contrato cumpre as normas civis, tributárias, urbanísticas, societárias.

Quem assegura que a pessoa que assinou o contrato era capaz no momento da assinatura ou tinha legitimidade para fazê-lo?  Quem assegura que a assinatura digital aposta foi realizada pela pessoa, se para assinar digitalmente basta ter ao alcance o certificado digital (geralmente armazenado em um token ou smartcard) e o PIN (senha)?

O notário não só coleta a assinatura das partes, ele acolhe a manifestação da vontade, redigindo o documento adequado, cuidando de verificar se aquele que manifesta a vontade o faz de forma espontânea e tem capacidade e legitimidade para tanto.

Ademais, o notário garante o cumprimento das obrigações tributárias, principalmente nas transações envolvendo imóveis, e através de sua imparcialidade, a legalidade e equilíbrio do negócio, sem prejuízo para nenhuma das partes. Na ausência do notário, quem garantirá o cumprimento das obrigações fiscais? Quem garantirá que a parte mais frágil na relação, muitas vezes sem condições de contratar um advogado, não será prejudicada pela torpeza da outra?

A “blockchain” é um sistema aberto a todos e nem todos estão em situação de elaborar documentos válidos, aptos a gerar efeitos jurídicos, não só entre as partes contratantes, como na proteção e na relação das partes com os terceiros em geral.

Sem os notários, o que se teria na prática seria uma segregação social: o direito para os integrados ao blockchain, com maior ar de nobreza e acesso a assessoramento jurídico de advogados, e o daqueles que por limitações econômicas, sociais ou intelectuais não podem ter acesso nem ao blockchain, nem a aconselhamento jurídico adequado.

Gabriel Aleixo[2], pesquisador do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio), explica que para a transferência de “bitcoins” é possível automatizar o processo e excluir o intermediário, porém, para transferir a propriedade de uma casa, por exemplo, é necessária uma série de garantias legais. Segundo ele, somente os cartórios têm a capacidade de provar que você é você e a técnica jurídica capaz de analisar a documentação e validar um negócio com segurança jurídica.

De acordo com Paulo Roberto Gaiger Ferreira[3], presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), a tecnologia “blockchain” garante a integralidade dos atos, mas o que garante a juridicidade no plano dos fatos é a participação notarial.

Desta forma, pode-se dizer que admitir novas tecnologias, a exemplo da “blockchain”, como substitutiva da atividade notarial, seria uma catástrofe, um retrocesso, pois o direito preventivo seria substituído por um direito terminantemente repressivo, que geraria sentenças muitas vezes inexequíveis em razão da irrastreabilidade das operações e da imutabilidade dos contratos. Seria andar na contramão do processo de desjucialização que o Brasil tem buscado, pois certamente o número de demandas judiciais aumentaria muito diante da falta de um assessoramento jurídico preventivo adequado.

A solução, no entanto, não passa pelo afastamento ou negação destas novas tecnologias, mas sim pela sua interligação com os notários. O uso da tecnologia pelos cartórios pode simplificar processos, permitindo que a atividade seja prestada de modo menos burocrático, com economia para os notários e para a sociedade. Como bem destaca Paulo Ferreira[4], “a ‘blockchain’ prevê seguranças, certezas, é uma extraordinária ferramenta fática. Estas características estão ligadas ao coração e espírito da atividade notarial”.

Os cartórios, os notários, com sua expertise, podem lançar mão da tecnologia para otimizar seus serviços, com ganho de tempo e economia, ao mesmo tempo que podem proporcionar benefícios à plataforma “blockchain”, em razão de sua fé pública, permitindo que transações que atualmente só se realizam no mundo físico, possam migrar para o mundo virtual, sem perder a segurança jurídica.

Ronaldo Lemos[5] destaca que, no caso de notários e registradores, o que a “blockchain” vai fazer é potencializar a geração de confiança para os atos do mundo eletrônico.

Como defende Sergio Jacomino[6], os notários e registradores devem ter uma face voltada à multissecular tradição dos Registros e Notas e outra no futuro, rompendo obstáculos, sem medo do novo. Na verdade, o desafio e o futuro – não só para os cartórios, mas como para qualquer profissão, – serão o que formos capazes de construir com o apoio destas novas tecnologias.

Com esta mentalidade, de olho no futuro, mas sem perder a garantia da segurança jurídica, é que o Colégio Notarial do Brasil vem trabalhando e se empenhando na assimilação das novas tecnologias. Recentemente, foi criado e implantado o site Escritura Simples, que permite que todo o processo de contratação imobiliária se dê de forma digital, mas com a assinatura presencial das partes. Além disto, há o projeto de criação do e-Notariado, que regulamentará toda a prática de atos notariais em meio eletrônico.

Estas duas ações concretas do Colégio Notarial refletem a receptividade dos notários às novas tecnologias e sua preocupação em reduzir a burocracia do país, sem perder a segurança jurídica, a legalidade e o equilíbrio contratual nos negócios.

Assim, para concluir, pode-se dizer que a intervenção dos notários nos negócios privados não vai se tornar obsoleta com o advento da “blockchain”. Ao contrário. Sem a participação dos notários na assimilação destas novas tecnologias, não será possível conseguir legalidade, pois na “blockchain” tem-se a prova de fato, mas não se tem a fé pública, requisito imperioso para garantir a segurança jurídica e legal no Brasil.


[1] NÚNEZ, Enrique Brancós. Blockchain, función notarial y registro. In: Notario del Siglo XXI, Revista del Colegio Notarial de Madrid. Enero-Febrero 2017. p. 51

[2] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 18

[3] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 15

[4] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 15

[5] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 14

[6] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Novas Tecnologias e os desafios das Notas e dos Registros. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 11

*José Flávio Bueno Fischer

Tabelião de Notas e de Protestos em Novo Hamburgo – RS – BRASIL. Presidente do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL e VICE-PRESIDENTE DA UINL, mandatos 2008/2010.

Fonte: Blog CNB/CF | 06/08/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000920-23.2017.8.26.0337
Comarca: MAIRINQUE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Registro: 2018.0000499478

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, em que são partes é apelante VANDERLEI ZANETTIN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MAIRINQUE – SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Apelante: Vanderlei Zanettin

Apelados: Marcelo Paula de Almeida e Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque – SP

VOTO Nº 37.477

Registro de Imóveis – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlei Zanettin contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque em promover o registro de contrato de locação na matrícula nº 3.949 porque o imóvel já não figura como de propriedade da locadora, o apelante não especificou se dele pretende o ingresso para efeito de vigência ou preferência, a qualificação das partes e a identificação do imóvel estão incompletas e falta o reconhecimento de firma de todas as partes.

O apelante alegou, em suma, que o contrato de locação foi celebrado antes da notificação da locadora para purgar a mora e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Disse que o contrato identifica o imóvel locado, contém cláusula admitindo seu registro para efeito de vigência e que as partes estão qualificadas e com firmas reconhecidas.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 73/75).

É o relatório.

O apelante locou de Nair Correia da Cruz Menezes, por meio de contrato particular celebrado em 24 de outubro de 2016, o imóvel consistente no Lote L-6-F do bairro de Sabaúna, Mairinque, objeto da Matrícula nº 3.949, pelo prazo de onze meses (fls. 09/13).

Em suas cláusulas 20ª e 21ª o contrato prevê a vigência da locação em caso de alienação do imóvel e contém autorização para seu registro no Registro Imobiliário (fls. 12).

Além disso, foram reconhecidas as firmas da locadora, do locatário e de duas testemunhas (fls. 12/13).

Desse modo, o contrato identifica o imóvel locado, contém cláusula de vigência que demanda seu registro para efeito de prevalência perante terceiros, e foram reconhecidas as firmas das partes da locação e de duas testemunhas.

Porém, persistem as razões para os demais óbices apresentados pelo Oficial de Registro.

A qualificação do locador é deficiente porque não foi indicado seu endereço, seja residencial ou comercial embora se qualifique como comerciante (fls. 09).

Além disso, o contrato de locação foi apresentado para registro em 27 de março de 2017 (fls. 08), quando o imóvel já não era de propriedade da locadora.

Isso porque, conforme a certidão de fls. 15/21, por meio de contrato prenotado e registrado em 20 de maio de 2014 a locadora e de seu marido deram o imóvel em alienação fiduciária em garantia em favor de Itaú Unibanco S.A.

Posteriormente, mediante requerimento prenotado em 29 de agosto de 2016, em razão do não pagamento do débito pelos fiduciantes foi a propriedade consolidada em favor credor fiduciário (fls. 20).

A seguir, por título prenotado em 07 de fevereiro de 2017 averbou-se a realização dos leilões em que não houveram licitantes, com extinção da dívida (fls. 21).

Desse modo, quando da apresentação do contrato de locação para registro da cláusula de vigência, em 27 de fevereiro de 2017 (fls. 08), o imóvel já era de Itaú Unibanco S.A. que teve a propriedade consolidada em seu favor em 29 de agosto de 2016 (fls. 20).

Em decorrência, o ingresso do contrato de locação encontra obstáculo na continuidade que é requisito essencial ao seu registro, pois como esclarece Afrânio de Carvalho:

O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, 4ª edição, 1998, Forense, pág. 253).

E ao contrário do que foi alegado pelo apelante, a continuidade diz respeito à titularidade e à transmissão dos direitos reais constituídos sobre o imóvel, e não aos direitos que por não estarem inscritos são meramente obrigacionais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/08/2018.

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CSM/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Registro de sindicato – Anterior sindicato, com mesma atividade e base territorial, que teve o registro cancelado por determinação judicial – Impossibilidade do registro do novo sindicato, embora com denominação parcialmente alterada, sem prova do afastamento do óbice reconhecido na via jurisdicional para a existência do sindicato anterior – Recurso não provido.

Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002483-98.2016.8.26.0624
Comarca: TATUÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624

Registro: 2018.0000510396

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que são partes é apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE TATUI E REGIÃO SINTRATUI, é apelado JOSE HENRIQUE FERREIRA XAVIER.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624

Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE TATUI E REGIÃO SINTRATUI

Apelado: Jose Henrique Ferreira Xavier

VOTO Nº 37.501

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Registro de sindicato – Anterior sindicato, com mesma atividade e base territorial, que teve o registro cancelado por determinação judicial – Impossibilidade do registro do novo sindicato, embora com denominação parcialmente alterada, sem prova do afastamento do óbice reconhecido na via jurisdicional para a existência do sindicato anterior – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí e Região – SINTRATUÍ” contra r. sentença que manteve a recusa do registro de seu estatuto social formulada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí.

O recorrente arguiu, em preliminar, a nulidade da r. sentença em razão da incompetência do MM. Juiz Corregedor Permanente para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, e entre esses e trabalhadores ou empregadores, uma vez que atribuída à Justiça do Trabalho na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. No mérito alegou que a recusa foi fundada na anterior existência de registro de sindicato que tinha denominação semelhante, consistente no “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Corregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”. Disse que o registro do anterior sindicato foi cancelado por decisão judicial, deixando de existir o obstáculo relativo à semelhança de denominações. Afirmou que prevalece a liberdade sindical, sendo vedada a interferência do Poder Público na criação de entidade dessa natureza. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro de seu estatuto social (fls. 147/157).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 175/177 e 190/192).

É o relatório.

O recurso foi originalmente distribuído à Corregedoria Geral da Justiça, com posterior reconhecimento da competência deste Col. Conselho Superior da Magistratura pela r. decisão de fls. 179.

O procedimento de dúvida previsto na Lei nº 6.015/73 tem natureza administrativa e é de competência da Justiça Estadual porque diz respeito, apenas, à dissensão entre o Registrador e o apresentante do título sobre as exigências formuladas para o registro.

Por ser administrativo não incide o disposto no art. 114, inciso III, da Constituição Federal que diz respeito às “ações” envolvendo sindicatos, ou seja, aos processos jurisdicionais que têm natureza distinta do procedimento de dúvida registrária.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE DE ATO REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE REGISTROS PÚBLICOS.

AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

1 . O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973

2. Tratando-se, portanto, de procedimento de suscitação de dúvida, é desimportante para a fixação da competência que os motivos ensejadores dela tenham relação com controvérsia sobre a regularidade de representação sindical, visto que os limites do procedimento circunscrevem-se à verificação da regularidade de ato registral.

3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rondonópolis” (CC 147.173/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016).

Rejeito, portanto, as arguições de incompetência e nulidade formuladas pelo apelante.

O apelante, “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí e Região – SINTRATUÍ” pretende o registro de seu estatuto social em que consta que tem por finalidade: “…representar a categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral nos termos das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego nº3.176/87 e nº 3.204/88 e arg. 511, § 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, e com sede principal na Rua Treze de Maio, nº 560, Centro, Tatuí/SP, com base territorial nos municípios de Tatuí e Itapetininga” (fls. 39).

O registro do estatuto social do apelante foi negado porque: a) tem denominação social semelhante à do anterior sindicato que teve o registro cancelado por decisão judicial; b) a finalidade e os integrantes do novo sindicato são os mesmos, o que indica a intenção de bular o resultado do julgamento da ação judicial (fls. 138/139).

Os documentos de fls. 04/38 e as informações de fls. 03 demonstram que foi promovido, sob nº 238, o registro do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí” (fls. 19/38), anterior “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí” (fls. 04/17).

Por sua vez, o “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí” tem por atividade a: “…representação da categoria que exerce atividades de carga e descarga e remoção de embalagens profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, diferenciada nos termos da Portaria Ministerial nº 3.204/88, conf, Art. 511, inc. 3º, da CLT…” (fls. 19).

O registro do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”, anteriormente denominado “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí”, foi realizado no Registro Civil de Pessoa Jurídica em 09 de janeiro de 2002 (fls. 38) e cancelado por determinação no Processo nº 2000042-70.1992.2.60.6242 da 2ª Vara Cível de Tatuí (fls. 70).

Segundo a r. sentença e o v. acórdão de fls. 72/84, o cancelamento foi determinado em ação movida pelo “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral”, também representante da mesma categoria, em razão da violação da unicidade sindical.

Naquela ação foram apreciadas tanto a questão relativa à categoria representada como a possibilidade de coexistência das duas entidades em razão de liberdade sindical, constando no v. acórdão reproduzido às fls. 84, de que foi relator o então Desembargador, posterior Ministério Massami Uyeda:

A alegação de que a Portaria nº 3.176/87 encontra-se revogada foi muito bem contrastada pelo apelado, em suas contra-razões. Conquanto a Constituição Federal, em seu artigo 8º, “caput”, assegure a liberdade sindical, o desmembramento sindical em uma mesma base territorial há de exigir a diferenciação das categorias profissionais, sob pena de infringir-se o princípio da unicidade sindical, igualmente assegurada na Constituição (inciso II, do art. 8º)“.

Os precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura são, há muito, no sentido de que o registro de estatuto social de sindicato antecede a autorização do Ministério do Trabalho para o seu funcionamento, e de que a via administrativa não é adequada para o controle da unicidade sindical, ou seja, da vedação de existência de mais de um sindicato para representar a mesma categoria profissional tendo igual base territorial. Nesse sentido a Apelação Cível nº 11.592-0/6, da Comarca de Ribeirão Preto, rel. Desembargador Onei Raphael.

Ocorre que, neste caso concreto, o controle da unicidade sindical foi realizado em ação judicial que levou ao cancelamento do registro do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”, anteriormente denominado “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí”, realizado sob nº 238, porque abrangeu a base territorial do “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Sorocaba e Região”, ambos representando a mesma categoria profissional.

Desse modo, o litígio sobre a unicidade sindical, em que também apreciada a questão da liberdade sindical, foi objeto de controle jurisdicional em ação contenciosa cujo resultado não pode ser revisto na esfera administrativa.

Ainda no presente caso concreto, ficou suficientemente demonstrado que o apelante pretende representar a mesma categoria e tem base territorial igual à do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”, anteriormente denominado “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí”.

Além disso, ambos sindicatos, ou seja, o que teve o registro cancelado e o que se pretende registrar, têm o mesmo presidente (fls. 37 e 63), não havendo nos documentos apresentados para registro, ou na suscitação da dúvida, qualquer fato novo que permita reconhecer a existência de situação jurídica distinta da albergada pela coisa julgada.

Portanto, e ainda que não se trate de duplicidade de denominações em razão do cancelamento do registro feito sob nº 238, a inexistência de fato novo impede o registro pretendido pelo apelante que, se realizado, ensejará ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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