Informativo STJ n. 627 – 27 de julho de 2018

PROCESSO

EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018

RAMO DO DIREITO

Direito Cvil

TEMA

Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF.

DESTAQUE

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 06/08/2018.

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2ªVRP/SP: Serventia Vaga. Autorização para interino reembolsar locador pelos valores despendidos com reparos na calçada. Indeferimento.

Processo 1018312-71.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1018312-71.2018.8.26.0100

Processo 1018312-71.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – M.A.P. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos, Trata-se de pedido de providências instaurado pelo Interino da Unidade vaga afeta ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito – Saúde, da Capital, requerendo autorização para reembolsar o proprietário do imóvel locado à Serventia pelos valores despendidos com os reparos da calçada. Consta que, em janeiro de 2.008, o Cartório de Registro Civil, representado no ato pela então Oficial, celebrou contrato de locação do imóvel com a empresa Marjoch Administrações e Participações Ltda. Ocorre que, no dia 15 de janeiro de 2.018, o fiscal da Prefeitura Municipal de São Paulo, depois de constatar irregularidade na manutenção do passeio público defronte à Serventia Extrajudicial, lavrou o auto de fiscalização nº 10-01.001957-7, em desfavor da proprietária. Para evitar o pagamento da multa oriunda da autuação, a locadora, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo, já que se tratava sabidamente de Serventia vaga), providenciou os reparos na calçada, desembolsando a quantia de R$ 8.000,00, consoante a nota fiscal emitida no dia 20 de fevereiro de 2.018 (fls. 18). Na sequência, a locadora notificou o atual Interino da Delegação vaga, instando-o a lhe reembolsar o valor despendido com o conserto da calçada. Com a inicial, vieram documentos (fls. 03/46). O Designado prestou esclarecimentos (fls. 50/54, 61/62, 90/92). A empresa interessada compareceu aos autos, manifestando-se (fls. 66/75, 80/82, 94/95). A representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela autorização do pedido (fls. 58, 101). É o breve relatório. DECIDO. O presente expediente instaurado pelo Interino do Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito, da Capital, comunica o recebimento de notificação enviada por Marjoch Administração e Participações LTDA., locadora e proprietária do imóvel em que se encontra instalada a Serventia, para cobrar os valores despendidos com reparos no passeio público, em virtude do auto de fiscalização nº 10-01.001957-7 lavrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra a proprietária. Depreende-se dos autos que o imóvel em questão, sito na Avenida Jabaquara, 1.535, Saúde, nesta Capital, é objeto de contrato de locação entre Marjoch Administração e Participações LTDA. (locadora) e o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito, desde meados de 2.008 (fls. 07/14). Contudo, no dia 15 de janeiro de 2018, depois de constatar irregularidades na calçada defronte ao imóvel, a Prefeitura Municipal de São Paulo lavrou o Auto de Fiscalização nº 10- 01.001957-7. Devidamente informada do ocorrido, a proprietária do bem, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo, já que se tratava sabidamente de Serventia vaga), determinou os reparos na calçada, pela quantia de R$ 8.000,00, conforme nota fiscal emitida em 20 de fevereiro de 2.018 (fls. 18). Posteriormente, a locadora notificou o atual Interino, instando-o a lhe reembolsar o valor despendido. De acordo com os esclarecimentos prestados, o Designado recepcionou o auto de infração destinado ao proprietário do imóvel, no qual foram constatadas irregularidades existentes há muito tempo no passeio do imóvel (calçada). Ato contínuo, comunicou o ocorrido ao locador e chegou a realizar um orçamento a pedido do proprietário, entretanto, desconhece os motivos pelos quais o proprietário optou por realizar o serviço com o orçamento de maior valor. Ressaltou que todo o serviço foi feito diretamente entre o proprietário e o contratado, nada lhe sendo revelado a respeito dos demais serviços realizados e que não estavam abrangidos pela multa imposta (fls. 90/92). Da análise do conjunto probatório coligido ao feito, extrai-se que, na condição de proprietária do imóvel, a empresa autuada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, mesmo ciente de que se tratava de Serventia vaga (já que o representante legal da pessoa jurídica é o sobrinho e herdeiro da falecida Titular da Delegação, cf. Fl. 70/75), decidiu, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo), determinar os reparos na calçada pelo maior valor orçado, conforme nota fiscal emitida no dia 20 de fevereiro de 2.018. Ocorre que a obrigação acessória de manutenção do imóvel não envolve a manutenção da calçada, que é bem público,por ausência de previsão legal e contratual expressa que transfira tal incumbência ao locatário. Assim, embora o respeitoso parecer do Ministério Público contenha entendimento diverso, é certo que o locatário do imóvel somente poderia ser responsabilizado pela autuação municipal se a infração tivesse decorrido de ato próprio seu, o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido, importa colacionar o seguinte julgado: LEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO – Agravo de Instrumento – Exceção de Pré-Executividade rejeitada – Multa de passeio – Imóvel objeto de locação – Inobservância das regras e postura imposta por legislação municipal – Não oponível contra a locatária – Legitimidade passiva do proprietário – Inteligência da Lei Municipal 10.508/88. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0131115-67.2011.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Seção de Processamento III; Data do Julgamento: 22/09/2011; Data de Registro: 28/09/2011). Portanto, (i.) a obrigação acessória de manutenção do imóvel não envolve a manutenção da calçada, que é bem público,por ausência de previsão legal e contratual expressa que transfira tal incumbência ao locatário; (ii.) o locatário do imóvel somente poderia ser responsabilizado pela autuação municipal se a infração tivesse decorrido de ato próprio seu, o que não se verificou na hipótese telada; (iii.) na condição de proprietária do imóvel, a empresa autuada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, mesmo ciente de que se tratava de Serventia vaga, já que o representante legal da pessoa jurídica é o sobrinho e herdeiro da falecida Titular da Delegação, decidiu, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo), determinar os reparos na calçada pelo maior valor orçado. Isto posto, na estreita esfera administrativa, à míngua de demonstração efetiva de que a infração objeto da autuação municipal decorreu de ato próprio do locatário do imóvel, não vislumbro a obrigação de reembolso por parte do Interino de Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito – Saúde, desta Capital. Destarte, rejeito o requerimento formulado na inicial. Ciência ao Oficial Interino, à interessada e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. – ADV: FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP) (DJe de 06.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/08/2018.

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CNJ Serviço: Como usar protesto para recuperar crédito sem ir à Justiça

O protesto de títulos é uma alternativa para a recuperação de crédito de forma a evitar a judicialização da cobrança. Qualquer documento de dívida pode ser protestado, tais como contratos de aluguel, duplicatas, notas promissórias, cheques, encargos condominiais, entre outros.

Para fazer esse tipo de cobrança, o interessado deve comparecer a um cartório de protesto de títulos portando documentos de identificação e o título a ser protestado. Nas cidades em que houver mais de um cartório dessa modalidade, o protesto deve ser feito no cartório de registro de distribuição.

Nessa forma de cobrança de um débito vencido e não pago, o crédito pode ser recuperado em poucos dias. A Lei 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, estabelece que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

Em algumas unidades da Federação as corregedorias estaduais consideram que o prazo de três dias úteis deve ser calculado a partir da intimação do devedor. De uma forma ou de outra, o prazo para pagamento é considerado baixo em comparação a outras situações como a judicialização da cobrança ou a inscrição do devedor nos serviços de registro de inadimplentes.

Nas situações em que o devedor não quita o débito, ele passa a ser classificado como inadimplente, com o seu nome negativado e inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Após a quitação de um título protestado, o tabelião envia a informação do pagamento da dívida aos órgãos de proteção ao crédito e a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes dependerá de cada órgão.

Nas situações em que o título é protestado, mas a dívida não é paga, o nome do devedor permanece negativado.

Veja no infográfico o passo a passo para fazer um protesto de título.

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Protesto de sentença

Além do protesto de títulos, há também a possibilidade de protesto de sentenças condenatórias transitadas em julgado nas situações de dívidas judicializadas.

Para esse tipo de protesto, abarcando uma sentença condenatória, o advogado deve solicitar na secretaria do juízo a certidão da condenação contra a qual não caibam mais recursos e apresentá-la ao cartório de protestos.

Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório notifica o devedor para que ele quite o débito em até três dias. Caso o pagamento não seja feito no prazo, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.

Mediação e conciliação

A fim de proporcionar as condições para a solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, incluindo casos envolvendo dívidas, A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n° 67/2018 estabelecendo os procedimentos para que os serviços notariais e de registro possam oferecer serviços de conciliação e mediação.

A finalidade é utilizar a capilaridade dos cartórios no País para ampliar a oferta dos serviços consensuais de conciliação e mediação. A mediação é uma negociação/conversa intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre as partes envolvidas em um conflito.

Quando bem-sucedida, a conciliação ou mediação encerra uma questão judicial ou evita que a Justiça seja acionada para solucionar temas que não necessariamente precisam ser analisadas e julgadas pelo Poder Judiciário.

Para prestar esse tipo de serviço, os cartórios dependem de autorização específica nas corregedorias de Justiça locais e deverão treinar os funcionários que irão atuar como mediadores.

O Provimento nº 67 estabelece, também, que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para realizarem, sob supervisão, o curso de formação para o desempenho das funções.

Fonte: CNJ | 06/08/2018.

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