Recurso Especial – Direito registral – Suscitação de dúvida – Procedimento de natureza administrativa – Não cabimento de recurso especial – 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo oficial do registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se, a rigor, de caráter administrativo, atuando o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública, mostrando-se inviável, portanto, avaliar suscitação de dúvida registral pela via do recurso especial. Precedentes – 2. Recurso especial não conhecido.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.848 – DF (2014/0027700-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : EDILTON ANTÔNIO DA SILVA

ADVOGADO : RAFAEL SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) – DF025567

RECORRIDO : TITULAR DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se, a rigor, de caráter administrativo, atuando o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública, mostrando-se inviável, portanto, avaliar suscitação de dúvida registral pela via do recurso especial. Precedentes.

2. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por EDILTON ANTÔNIO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDAS REGISTRAIS. REGISTRO DE CARTAS DE ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADES E BLOQUEIOS ANTERIORES AVERBADOS SOB AS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. OBRIGATORIEDADE.

1. O juízo universal da falência não abrange as causas fiscais trabalhistas e aquelas não reguladas na Lei nº 11.101/2005 em que o devedor falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (Lei de Falências, art. 76).

2. Inviável o registro das cartas de arrematação dos imóveis, com transferência de domínio, antes do cancelamento das averbações e registros de indisponibilidade e bloqueio das matrículas, determinados em sede de execuções fiscais e ações trabalhistas, sob pena de ofensa à segurança jurídica que deve nortear os registros públicos (Lei 6.015/73, 252)

3. Negou-se provimento aos apelos do suscitado.

Opostos embargos de declaração, deu-se provimento, sem alteração do resultado embargado (fls. 153-162).

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535, incisos I e II, do CPC/1973, 6º, caput, § 2º, 47, 53, 59, 60, parágrafo único e 141, II, todos da Lei n. 11.101/2005, bem como ao art. 252 da Lei nº 6.015/1973.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 227.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 228-229).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 240-249)

É o relatório.

DECIDO.

2. O recurso não merece conhecimento. Isto, porque a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se, a rigor, de caráter administrativo, atuando o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública, mostrando-se inviável, portanto, avaliar suscitação de dúvida registral pela via do recurso especial.

Nesse sentido:

Suscitação de dúvida. Pagamento de preparo.

1. Há precedentes da Corte no sentido de que a suscitação de dúvida não é processo que esteja submetido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, ausente a configuração de causa, assim devendo ser caracterizado o conflito entre o interessado e o oficial do registro competente. Mas, ainda que esse óbice seja vencido, a dispensa de custas para o ajuizamento da dúvida não significa que a apelação esteja isenta de preparo, à míngua de qualquer dispositivo de lei federal que dessa forma disponha.

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 689.444/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 30/04/2007, p. 311) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE EXIGÊNCIA IMPOSTA POR OFICIALA DE REGISTROS. IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUCEDÂNEA DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.

[…]

3. O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp 612.540/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 5/3/2008.

4. Ademais, a decisão do Juízo de Primeiro Grau – de cunho administrativo, repita-se – não desafia recurso, nem atrai a aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 ou da Súmula 267 do STF, que dispõem não caber impetração do mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial passível de recorribilidade com efeito suspensivo.

[…]

7. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento do feito.

(REsp 1348228/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 12/05/2015) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

1 – Inviabilidade da interposição de recurso especial em procedimento de dúvida registral, em razão do caráter administrativo desse procedimento. Precedentes específicos do STJ.

2 – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1371419/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 124.673/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA SUSCITADA POR OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO EMANADO DO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Decisão prolatada em processo administrativo de dúvida suscitada por Oficial de Registro de Imóveis, colidente com ordem judicial, não está sujeita à competência do STJ, pela via especial.

(REsp 119.600/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 05/11/2001, p. 114)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUGNADA POR VIA DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.. SÚMULA 83. IMPROVIMENTO.

I – O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública. Entendimento pacificado nesta Corte.

II – Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. Incidência, no caso em tela, da Súmula 83/STJ.

Agravo improvido.

(AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009) [g.n.]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.434.848 – Distrito Federal – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 01.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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