1ªVRP/SP: Desnecessidade do cancelamento do registro da alienação em que se caracterizou fraude a execução. Para o registro de carta de adjudicação, não há necessidade do cancelamento do registro anterior em fraude à execução, porquanto a alienação ou oneração de bens em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, embora válida quanto aos demais.


  
 

Processo 1109868-91.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1109868-91.2017.8.26.0100

Processo 1109868-91.2017.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Helio Rubens Thomaz Alegre – – Luiz Carlos Thomaz Alegre – – José Paulo Thomas Alegre – – Nelson Camargo Alegre – – Walter Camargo Alegre – Walter Camargo Alegre – – Walter Camargo Alegre – – Walter Camargo Alegre – – Walter Camargo Alegre – – Walter Camargo Alegre – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo Espólio de Vera Lucia Johansen Alegre, representado pelo seu inventariante Hélio Rubens Thomaz Alegre, Luiz Carlos Thomaz Alegre, Maria Eugenia Neves Alegre, José Paulo Thomaz Alegre, Eliane Brito Alegre, Nelson Camargo Alegre, Therezinha Marques de Souza Alegre, Walter Camargo Alegre, Dulce Camargo Alegre e Walter Camargo Alegre, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de adjudicação referente ao imóvel matriculado sob nº 25.643, no 16º Registro de Imóveis da Capital. O óbice registrário refere-se à existência de averbação sob nº10 referente à ineficácia da doação, no entanto não consta que o registro da doação (R.09) foi cancelado, logo, haveria necessidade da juntada do ofício autorizando o cancelamento do registro em razão da ineficácia acima mencionada. Esclarece a Registradora que sem o cancelamento do registro da transmissão, declarada em fraude a execução, haverá a quebra da continuidade, uma vez que a declaração da ineficácia da alienação derivada de fraude somente produz efeitos em relação ao exequente. A alienação continua válida e com eficácia erga omnes. Assevera que o bem continua na propriedade do requerente, não obstante possa ser objeto da constrição judicial em favor do exequente. Insurgem os suscitantes do óbice imposto, sob o argumento de que formularam o pedido de cancelamento da doação junto ao MMº Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, contudo foi decidido que não é a hipótese de se determinar o cancelamento da doação, mas apenas de sua ineficácia, o que já foi realizado (fl.30). Juntaram documentos às fls.08/33. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.76/79 e 98). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretendem os suscitados o registro da carta de adjudicação referente ao imóvel matriculado sob nº 25.643. Em que pesem os relevantes argumentos da registradora, entendo que o óbice deve ser afastado. Primeiramente faz-se mister estabelecer a diferença entre a eficácia e a validade do negócios jurídico. De acordo com Marcos Bernardes de Mello (Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia, Saraiva, 4ª Ed., 2008, pgs. 04/05): “Pontes de Miranda [propôs] a estruturação do mundo jurídico em três planos: da existência, da validade e da eficácia, nos quais se desenvolve a vida dos fatos jurídicos, consideradas todas as vicissitudes a que estão sujeitos. No plano da existência entram todos os fatos que recebem a incidência juridicizante de norma jurídica. Portanto, concretizando suficientemente o suporte fático, a norma jurídica que o prevê incide e lhe dá entrada no mundo jurídico no plano da existência, sem exceção. Em se tratando de atos jurídicos lícitos, lato sensu, estes passam para o plano da validade, onde será aferida a sua perfeição: se são válidos ou se são inválidos. Sendo válido, o ato jurídico passa ao plano da eficácia, onde, estando apto, produzirá seus efeitos específicos. Do mesmo modo, têm acesso ao plano da eficácia os atos jurídicos nulos a que o ordenamento jurídico atribua certos efeitos (putatividade) e os anuláveis (que produzem, plenamente, sua eficácia até serem desconstituídos ou continuarão a produzi-la se vierem a tornar-se definitivos, por força de convalidação ou sanção). O nulo a que não se atribui eficácia putativa não passa do plano da validade, nele morrendo, por assim dizer. Já os fatos jurídicos stricto sensu, os atos-fatos jurídicos e os fatos jurídicos ilícitos lato sensu vão diretamente do plano da existência ao plano da eficácia, não passando pelo plano da validade.” Daí conclui-se que mesmo um ato eivado de vícios produzirá efeitos jurídicos, ou seja, terá repercussão no plano da eficácia. E completa o autor: “Há ineficácia relativa quando os efeitos do negócio jurídico não se produzem em relação a algum, ou alguns sujeitos de direito, mas se irradiam relativamente a outro, ou outros. Em geral, a interferência não autorizada na esfera jurídica de terceiro acarreta a ineficácia relativa do ato jurídico, quando não há nulidade” (Idem, pg. 65). Daí ser possível concluir que a declaração de ineficácia, com relação a um sujeito de direito, não acarreta nulidade do negócio, resultando no cancelamento do registro. Neste contexto, a transferência da propriedade permanece existente e válida, deixando apenas de produzir efeitos em relação ao credor, ora exequente, consequentemente não há que se exigir o cancelamento do registro da doação para o ingresso da carta de adjudicação, tendo em vista que a doação continua ineficaz para o exequente, contudo a titularidade do bem permanece como sendo do executado Wilson. Em relação a quebra do princípio da continuidade, entendo que a alegação é destituída de fundamento, uma vez que o ato de disposição do bem não produz efeitos em relação ao adjudicante. Tal questão já foi objeto de julgado por este Juízo, nos autos nº 1474/97: “Registro – Desnecessidade do cancelamento do registro da alienação em que se caracterizou fraude a execução. Para o registro de carta de adjudicação, não há necessidade do cancelamento do registro anterior em fraude à execução, porquanto a alienação ou oneração de bens em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, embora válida quanto aos demais. Averbação – Desnecessidade de exibição de mandado específico, se da Carta de Adjudicação consta a decisão judicial que reconheceu a alienação fraudulenta. Constando da própria Carta de Adjudicação a decisão judicial que declarou a ineficácia da alienação anterior em fraude a execução, desnecessário, para seu registro, mandado específico daquela decisão.” E ainda o Egrégio Conselho Superior da Magistratura tratou da questão na Apelação nº 0005288-85.2013.8.26.0223, Rel. Des. Elliot Akel): “Registro de Imóveis – Dúvida – Pretensão de registro de carta de adjudicação – negativa, em razão de quebra do princípio da continuidade – fraude à execução – ineficácia da renuncia ao direito de propriedade declarada expressamente pelo juízo da execução – desnecessidade de cancelamento da averbação – ausência de quebra da continuidade – Recurso Provido”. Ressalto que a fraude à execução é defeito que macula o negócio jurídico e seu reconhecimento não contamina o registro, já que não lhe tira a validade. Logo, deverá permanecer na matrícula o registro da doação, que apesar de declarada ineficaz em relação ao exequente, continua válida em relação aos demais. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada pelo Espólio de Vera Lucia Johansen Alegre, representado pelo seu inventariante Hélio Rubens Thomaz Alegre, Luiz Carlos Thomaz Alegre, Maria Eugenia Neves Alegre, José Paulo Thomaz Alegre, Eliane Brito Alegre, Nelson Camargo Alegre, Therezinha Marques de Souza Alegre, Walter Camargo Alegre, Dulce Camargo Alegre e Walter Camargo Alegre em face do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e determino o registro da carta de adjudicação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), EDGARD DE SOUZA LEMOS (OAB 45367/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.