1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Pedido de averbação do percentual que caberia a cada um dos compradores do imóvel.


  
 

Processo 1018579-46.2018.8.26.0002

Espécie: PROCESSO
Número: 1018579-46.2018.8.26.0002

Processo 1018579-46.2018.8.26.0002 – Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – Olga Cristina Bonfiglioli – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Olga Cristina Bonfiglioli, na qualidade de curadora de Mercedes Luiz Bonfiglioli, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a matriculado sob nº 48.678, adquirido pelo SFH, através do contrato de venda e compra com cessão e pacto adjeto de hipoteca firmado com o Banco Itaú. Relata a requerente que, para fins de composição de renda, foram atribuídos os percentuais de 68,19% para Hildebrando Bonfiglioli e sua esposa Mercedes Luiz Bonfiglioli e 31,81% para Mário Jerônimo Luiz. Aduz que o imóvel deve ser dividido em três partes iguais, ou nos percentuais estabelecidos segundo a composição de renda dos adquirentes. Juntou documentos às fls.05/65. O Registrador esclarece que o percentual mencionado constou no campo XVII do instrumento particular de aquisição como composição de renda familiar e não como proporção de aquisição (fls. 71/72). Ressalta que a questão foi objeto de apreciação pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível 3.296-0, no qual decidiu-se que a ausência da descriminação da proporção no título gera o entendimento de que cada adquirente tem parte igual no imóvel, sendo que a composição de renda para efeito de aquisição perante o SFH não é suficiente para determinar a proporção de aquisição. Entende o Registrador que o percentual deve ser definido por analogia, nos termos do artigo 551 do CC, portanto 50% para Hildebrando e Mercedes, casado sob o regime da comunhão de bens e 50% para Mário. Por fim, ressalta que a via judicial é a única medida para a retificação pleiteada. Apresentou documentos às fls.73/76. Às fls.84/85 e 100/101, a requerente manifestou expressa concordância com as razões expostas pelo Registrador, não havendo qualquer objeção para que passe a constar na matrícula o percentual considerado pelo Oficial. Juntou documentos às fls.86/91 e 96. Diante da concordância da requerente, o Registrador ressaltou que há possibilidade de efetivar o ato através da apresentação de requerimento assinado pela interessada, com firma reconhecida nesta Capital. Apresentou documento às fls.106/109. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fl.114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a concordância da requerente com as razões expostas pelo Registrador, com a consequente averbação do percentual, em proporções equivalentes a cada adquirente, uma vez que a composição da renda não tem relação com a parte destinada a cada comprador, nada mais a ser analisado ou decidido nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto, bastando que a requerente apresente o requerimento com tal pedido, acompanhado de firma reconhecida. Diante do exposto, julgo extinto o pedido e providências formulado por Olga Cristina Bonfiglioli em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LADISLENE BEDIM DOS SANTOS (OAB 101823/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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