1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Formal de Partilha. Desnecessidade de autorização do cônjuge (outorga uxória ou marital)- ato anulável. Cessão de Direitos Hereditários- ITBI. ITCMD.

Processo 1042837-20.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1042837-20.2018.8.26.0100

Processo 1042837-20.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – Heloisa Pinna Bernardo – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Heloísa Pinna Bernardo, após negativa de registro de formal de partilha cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 58.345 na mencionada serventia. Foram apresentados 3 óbices. O primeiro diz respeito à necessidade de autorização do cônjuge para a cessão de direitos hereditários. O segundo, também relativo a cessão de direitos, se deu pois a suscitante não comprovou o recolhimento de ITBI sobre a operação. Por fim, exige o Oficial a comprovação de recolhimento de ITCMD sobre a totalidade do imóvel, sendo que apenas foi comprovado o recolhimento sobre os direitos de uma das herdeiras. O Oficial aduz que a primeira exigência tem respaldo no Art. 1647, I, do Código Civil. Quanto ao ITBI, alega que o imposto é cabível nas hipóteses de cessão de direitos hereditários, conforme Art. 2º, X, da Lei Municipal nº 11.154/91; justifica o último óbice, finalmente, no fato do recolhimento do ITCMD só ter sido comprovado com relação a metade ideal do imóvel. Juntou documentos às fls. 04/55. Houve Impugnação da suscitada às fls. 59/63, com documentos às fls. 64/82. Alega que o cônjuge anuiu com a cessão durante o processo judicial de partilha. Diz que o ITBI só é devido após o registro da transação, sendo inexigível na hipótese, e que o ITCMD não pode ser exigido pelo Oficial, pois a sentença que homologou a partilha já verificou o recolhimento de tributos, que, de qualquer forma, estaria prescrito. O Ministério Público opinou às fls. 86/90, pela parcial procedência da dúvida, afastando-se o primeiro óbice. A suscitada manifestou-se às fls. 91/95. É o relatório. Decido. Conforme bem exposto pelo Ministério Público, o óbice referente a anuência do cônjuge para validade da cessão de direitos deve ser afastado. Isso porque o Art. 1.649 é expresso no sentido de que a outorga prevista no Art. 1.647 do Código Civil é anulável, sendo o cônjuge a parte que deve arguí-la (Art. 1.650). E, conforme Art. 177 do mesmo Código, o ato anulável só deixa de ser considerado válido após sentença transitada em julgado, razão pela qual o Oficial não pode negar o registro com base em tal vício. Neste sentido, os precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VENDEDOR REPRESENTADO PELO PROPRIO COMPRADOR – NULIDADE RELATIVA – INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO. (Ap. Cível nº 3002501-95.2013.8.26.0590, Rel. Des. Elliot Akel, j. 07/10/14) REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes – Negócio jurídico anulável – Interesse privado – Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo – Necessidade de processo jurisdicional – Cabimento do registro – Recurso não provido (Apelação 0029136-53.2011.8.26.0100, Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, j. 31.05.2012). Ainda que assim não fosse, a homologação judicial do formal de partilha, em que expressamente constou a cessão de direitos, supre eventual vício presente no conteúdo material da partilha, não sendo cabível o impedimento do registro com base neste argumento. (Cf. Proc. 1113669-83.2015.8.26.0100, CGJ, Parecer: Iberê de Castro Dias, aprovado pelo Corregedor Geral Pereira Calças). Veja-se ainda que o juiz da partilha tratou da questão dos cônjuges e da cessão de direitos (fl. 43), o que afasta eventual alegação de que houve omissão quanto a exigência legal. Deste modo, de rigor o afastamento da primeira exigência. Contudo, a mesma sorte não socorre a suscitada quanto aos demais óbices, tendo razão o Oficial e o Ministério Público. No que diz respeito ao ITBI, o Art. 2º, X, da Lei Municipal nº 11.154/91 assim prevê: “Art. 2º – Estão compreendidos na incidência do imposto: (…) X – A cessão de direitos à sucessão” Portanto, a lei é expressa no sentido de que a cessão de direitos é hipótese de incidência tributária, não sendo cabível ao Oficial ou a este juízo administrativo adentrar no mérito da existência ou do momento do fato gerador: havendo previsão legal, o imposto é devido e seu recolhimento deve ser comprovado para fins de registro, sob pena de responsabilização do Oficial, conforme artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994. Como bem lembrado pela D. Promotora, há precedente específico quanto a hipótese de cessão de direitos e ITBI: REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO – TÍTULO NÃO IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE A QUALIFICAÇÃO INVADIR O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS HOMOLOGADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ITBI RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO REGISTRADOR, MANTIDA, PORÉM, A RECUSA DO REGISTRO POR MOTIVO DIVERSO. (Ap. Cível nº 0000418-72.2015.8.26.0531, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. em 09/11/2015) Finalmente, quanto ao ITCMD, este juízo reconhece que não cabe ao Oficial verificar a correção do valor do tributo (Cf. Proc. 1003935-66.2016.8.26.0100), mas apenas seu recolhimento. Na presente hipótese, o Oficial aduz que o valor referente a herdeira Patrícia está incorreto, mas não apresenta qualquer óbice quanto a este fato, com base nos precedentes desta Corregedoria Permanente. O óbice diz respeito ao não recolhimento do tributo relativo ao montante cabível à herdeira Heloisa. Portanto, o Oficial está a verificar a existência de recolhimento de tributo devido, e não seu valor, o que se demonstra correto, pois a cada herdeiro equivale uma cota da herança, com fatos geradores isolados (Art. 2º, §1º da Lei 10.705/00), que demandam a comprovação do recolhimento relativo a cada um deles. Não consta dos autos homologação do recolhimento do imposto pelo juízo de sucessões ou pela Fazenda Estadual, ou comprovante de pagamento da cota de Heloisa, o que impede o registro pleiteado. Ainda, este juízo não pode reconhecer a prescrição alegada, que demanda processo nas vias ordinárias em que haja participação do órgão fazendário, com contraditório e ampla defesa, mitigados nesta via administrativa. Se a parte postergou o registro da partilha por mais de 20 anos após sua realização, este atraso não justifica eventual falta dos requisitos formais para a realização do registro. Se a suscitada entende não dever qualquer tributo, deve buscar declaração neste sentido, seja judicial ou do órgão fiscal competente, não sendo possível, como exposto, o afastamento da comprovação do recolhimento por este juízo. Do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Heloísa Pinna Bernardo, para os fins de afastar o óbice nº 1 da nota devolutiva de fls. 54/55 e manter os óbices nºs 2 e 3, mantendo a recusa ao registro do título. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MANUEL CARLOS SIQUEIRA CUNHA (OAB 128544/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP).

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

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1ªVRP/SP: Arrematação. A averbação das penhoras não devem ser cobradas do arrematante, uma vez que ele não usufruiu dos serviço prestado.

Processo 1052350-12.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1052350-12.2018.8.26.0100

Processo 1052350-12.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Marco Antonio Palinkas Neves – Vistos. Trata-se de pedido de providências, cumulado com tutela de urgência, formulado por Marco Antonio Palinkas Neves em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a devolução dos valores pagos a maior, referentes à averbação de penhoras e cancelamentos de tais gravames, ocorridos após a arrematação do imóvel matriculado nº 78.203, vez que se referem a processos diversos daqueles que originaram a arrematação na Justiça do Trabalho. Relata o requerente que o imóvel mencionado sofreu constrições judiciais (penhoras e indisponibilidades) decorrentes de outras ações cíveis e trabalhistas, desconexas com a arrematação por ele efetuada. Requer a devolução do valor de R$ 2.796,54 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2018. Juntou documentos às fls.09/61, 67/70 e 95. A tutela foi indeferida à fl.62. O Registrador alega que a cobrança das custas e emolumentos se deu de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/02 (item 14.7 das Notas Explicativas) c.c. Item 48.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Salienta que a inscrição da penhora trabalhista e seu cancelamento são atos distintos, logo, se a cobrança fosse da forma pretendia pelo requerente, estaria em desacordo com os dispositivos mencionados, além do que este entendimento poderia ensejar uma nova hipótese de isenção ou redução de emolumentos não prevista em lei, que foge ao alcance do registrador (fls. 74/76). Entende correta a cobrança pelas inscrições das penhoras trabalhistas e seus respectivos cancelamentos, mesmo que desconexas com o processo que deu origem à arrematação. Todavia, assevera que acaso não seja este o entendimento deste Juízo, que seja determinada apenas a restituição dos valores referentes aos registros de penhora não cobrados na época do ato, que importam em R$ 985,17 (novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), vez que os emolumentos do cancelamento são efetivamente devidos, assim como aqueles referentes às certidões atualizadas fornecidas após a prática de cada ato. Apresentou documento às fls.77/83. O Ministério Público opinou pelo parcial deferimento do pedido, com a devolução apenas dos valores pagos a título de averbação das penhoras (fls.87/90). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De fato, verifica-se que a cobrança provém de dois atos praticados pelo registrador: uma, dos emolumentos pela averbação das penhoras determinadas em feitos diversos daquele que originou a arrematação e outra, dos emolumentos da averbação do cancelamento de tais penhoras. Ressalto que tal questão já foi objeto de análise por este Juízo, nos autos nº 003639446-2013.8.26.0100, no qual se decidiu que os emolumentos devidos pelo arrematante que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: “(a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010)”. Daí que cabe ao interessado o pagamento dos emolumentos para o cancelamento de qualquer outra penhora, mesmo que não derivada do feito que originou a arrematação, sendo que a averbação das penhoras não devem ser cobradas do arrematante, uma vez que ele não usufruiu dos serviço prestado. Neste contexto a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça decidiu: “Registro de Imóveis – Emolumentos – Pagamento pelo arrematante do valor da averbação da penhora em execução trabalhista da qual não decorreu a arrematação do imóvel – Inadmissibilidade – Tributo que tem natureza de taxa e que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte – Serviço não prestado ao arrematante reclamante – Inexistência de causa para a cobrança – Recurso não provido” (Proc. CG nº 19.520/2014, Parecer nº 149/2014-E, Des. Rel: Hamilton Elliot Akel, j.30.05.2014). E ainda: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010).” Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento, nos termos da Lei 11.331/2202, Tabela II, nota 1.7). Acato, portanto, o pedido subsidiário do Registrador, para a devolução do valor cobrado somente em relação às averbações das penhoras, sendo que os cancelamentos devem ser cobrados do interessado, principal beneficiário da baixa do gravame na matrícula. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente pedido de providências formulado por Marco Antonio Palinkas Neves, a fim de que o Oficial do 3º registro de Imóveis da Capital devolva o valor referente às averbações de penhoras desconexas ao feito originário da arrematação, de R$ 985,17 (novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), acrescido de juros a contar da data do pagamento, nos termos da Súmula 54 do STJ e de correção monetária, a incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Sumula 43 do STJ. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: VITOR HUGO PALINKAS NEVES (OAB 256782/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP).

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Pedido de averbação do percentual que caberia a cada um dos compradores do imóvel.

Processo 1018579-46.2018.8.26.0002

Espécie: PROCESSO
Número: 1018579-46.2018.8.26.0002

Processo 1018579-46.2018.8.26.0002 – Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – Olga Cristina Bonfiglioli – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Olga Cristina Bonfiglioli, na qualidade de curadora de Mercedes Luiz Bonfiglioli, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a matriculado sob nº 48.678, adquirido pelo SFH, através do contrato de venda e compra com cessão e pacto adjeto de hipoteca firmado com o Banco Itaú. Relata a requerente que, para fins de composição de renda, foram atribuídos os percentuais de 68,19% para Hildebrando Bonfiglioli e sua esposa Mercedes Luiz Bonfiglioli e 31,81% para Mário Jerônimo Luiz. Aduz que o imóvel deve ser dividido em três partes iguais, ou nos percentuais estabelecidos segundo a composição de renda dos adquirentes. Juntou documentos às fls.05/65. O Registrador esclarece que o percentual mencionado constou no campo XVII do instrumento particular de aquisição como composição de renda familiar e não como proporção de aquisição (fls. 71/72). Ressalta que a questão foi objeto de apreciação pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível 3.296-0, no qual decidiu-se que a ausência da descriminação da proporção no título gera o entendimento de que cada adquirente tem parte igual no imóvel, sendo que a composição de renda para efeito de aquisição perante o SFH não é suficiente para determinar a proporção de aquisição. Entende o Registrador que o percentual deve ser definido por analogia, nos termos do artigo 551 do CC, portanto 50% para Hildebrando e Mercedes, casado sob o regime da comunhão de bens e 50% para Mário. Por fim, ressalta que a via judicial é a única medida para a retificação pleiteada. Apresentou documentos às fls.73/76. Às fls.84/85 e 100/101, a requerente manifestou expressa concordância com as razões expostas pelo Registrador, não havendo qualquer objeção para que passe a constar na matrícula o percentual considerado pelo Oficial. Juntou documentos às fls.86/91 e 96. Diante da concordância da requerente, o Registrador ressaltou que há possibilidade de efetivar o ato através da apresentação de requerimento assinado pela interessada, com firma reconhecida nesta Capital. Apresentou documento às fls.106/109. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fl.114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a concordância da requerente com as razões expostas pelo Registrador, com a consequente averbação do percentual, em proporções equivalentes a cada adquirente, uma vez que a composição da renda não tem relação com a parte destinada a cada comprador, nada mais a ser analisado ou decidido nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto, bastando que a requerente apresente o requerimento com tal pedido, acompanhado de firma reconhecida. Diante do exposto, julgo extinto o pedido e providências formulado por Olga Cristina Bonfiglioli em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LADISLENE BEDIM DOS SANTOS (OAB 101823/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

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