Companheiro poderá ter mesmos direitos sucessórios do cônjuge no Código Civil

O Código Civil deverá equiparar a união estável ao casamento, estendendo ao companheiro os mesmos direitos sucessórios do cônjuge. É o que prevê o projeto de lei do Senado (PLS 196/2018) que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) propõe acrescentar dois parágrafos ao Código Civil. No artigo 1.831, parágrafo único estabelecerá o direto real de habitação (garantia de moradia vitalícia no imóvel) do companheiro sobrevivente no caso de falecimento do cônjuge. No artigo 1.845, ficará estabelecido que, na união estável, o companheiro é herdeiro necessário (pessoa que, por força de lei, não pode ser excluída da herança) da mesma forma que os descendentes, o ascendente e o cônjuge.

O senador justifica seu projeto lembrando que a Constituição já equipara a união estável ao casamento, o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a invalidar dispositivos como o artigo 1.790 do Código Civil, que “deferia um regime sucessório desprestigiado para a união estável”.

Ao tratar do direito real de habitação, Cássio Cunha Lima acrescentou ressalva aos direitos de terceiros de boa-fé que teriam feito negócios ignorando a condição do casal, considerando a própria situação informal da união estável.

Fonte:  Agência Senado | 26/07/2018.

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Recurso de Apelação em ação de procedimento comum – Administrativo – Possibilidade de protesto de CDA – Regularidade de protesto da CDA em tabelionato de protesto, nos termos da Lei Estadual n° 12.767/2012 – Constitucionalidade do diploma legal reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Arguição de Constitucionalidade n° 0007169-19.2015.8.26.0000 – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001234-95.2016.8.26.0080, da Comarca de Cabreúva, em que são apelantes IGREJA CRISTÃ NO CENTRO DE CONFERÊNCIA DE CABREÚVA, IGREJA EM SÃO PAULO BRASIL (ANTIGA DENOMINAÇÃO) e CLÁUDIO TADEU VARGAS ANIERI, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.

São Paulo, 11 de julho de 2018.

MARCELO MARTINS BERTHE

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 15.265

5ª Câmara de Direito Público

Apelação nº 1001234-95.2016.8.26.0080

Apelante: Igreja Cristã no Centro de Conferência de Cabreúva

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo

Juíza sentenciante: Alexandra Lamano Fernandes

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE CDA. Regularidade de protesto da CDA em Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei Estadual n° 12.767/2012. Constitucionalidade do diploma legal reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Arguição de Constitucionalidade n° 0007169-19.2015.8.26.0000. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido

Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 86/88, proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Cabreúva, que julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o veículo discutido nos autos não possui imunidade tributária, porque não utilizado para os fins da igreja, bem como não tinha mais de 20 anos quando do lançamento fiscal, de modo que regular o débito.

A particular também interpôs recurso sustentando, em síntese, a impossibilidade de protesto de CDA (fls. 97/105).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 119/133).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

O procedimento de protesto da CDA no Tabelionato de Protestos, incluído por meio da Lei Estadual n° 12.767/12, é perfeitamente regular, não havendo que se falar de ilegalidade.

Ademais, cumpre frisar que o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça já se manifestou pela constitucionalidade do mencionado diploma legislativo:

Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida Arguição desacolhida. (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0007169-19.2015.8.26.0000, Mogi das Cruzes, Rel. Des. Arantes Theodor, Órgão Especial, j. 18.05.2015).

Com efeito, a presunção de legitimidade e certeza de que goza a CDA não se traduz em óbice à efetivação do protesto no Tabelionato.

A efetivação do protesto se apresenta como outro meio legalmente previsto a compelir o devedor à satisfação do crédito tributário.

Por estas razões, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida por seus fáticos e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 5% além daqueles já fixados pelo Juízo a quo , observado o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

Na hipótese de interposição ou oposição de recurso, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça.

MARCELO MARTINS BERTHE

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001234-95.2016.8.26.0080 – Cabreúva – 5ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo Martins Berthe – DJ 26.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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Agravo de Instrumento – Responsabilidade Civil do Estado – Atos lesivos praticados por tabelião – FESP aduz ser parte ilegítima na demanda indenizatória – Descabimento – Legitimação passiva da Fazenda do Estado, que responde, na forma do art. 37, parágrafo 6º, da CF, pelos atos dos agentes incumbidos de serviço público delegado, como tabeliões, notários e registradores – Precedentes – Denunciação da lide em relação ao tabelião que se faz desnecessária, considerando a responsabilidade solidária entre este e a Fazenda Pública – R. decisão agravada mantida – Recurso da FESP desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3000742-47.2018.8.26.0000, da Comarca de São João da Boa Vista, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados MARIA CRISTINA LIBERALI DOTTA e PAULO BORGES VASCONCELOS.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente), RICARDO ANAFE E BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 4 de julho de 2018

FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 13.470 (processo digital)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000742-47.2018.8.26.0000

Nº NA ORIGEM: 1003065-38.2017.8.26.0568

COMARCA: Praia Grande (Vara da Fazenda Pública)

AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADOS: MARIA CRISTINA LIBERALI DOTTA, PAULO BORGES VASCONCELOS

MM. JUIZ DE 1º. GRAU: Danilo Pinheiro Spessotto

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade Civil do ESTADO – Atos lesivos praticados por tabelião. FESP aduz ser parte ilegítima na demanda indenizatória – Descabimento.

Legitimação passiva da Fazenda do Estado, que responde, na forma do art. 37, parágrafo 6º, da CF, pelos atos dos agentes incumbidos de serviço público delegado, como tabeliões, notários e registradores. Precedentes.

Denunciação da lide em relação ao Tabelião que se faz desnecessária, considerando a responsabilidade solidária entre este e a Fazenda Pública.

R. decisão agravada mantida.

RECURO DA FESP DESPROVIDO.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de r. decisão interlocutória (despacho saneador) proferida nos autos de “ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória” que lhe move MARIA CRISTINA LIBERALI DOTTA, e na qual também consta do polo passivo PAULO BORGES VASCONCELOS.

A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de São João da Boa Vista possui o seguinte teor:

“Vistos.

Não se mostrando possível a conciliação, passo a sanear o feito.

1. De início afasto as preliminares invocadas pelo requerido PAULO BORGES VASCONCELOS em sua contestação de fls. 97/113.

Não há que se falar em falta de interesse processual.

Com efeito, a requerente não era obrigada a exigir em juízo a lavratura das escrituras de inventário, depois de ter entregado os valores necessários e ver frustrada sua pretensão. O serviço notarial envolve relação de confiança, a qual foi quebrada pela narrativa feita na inicial, razão pela qual era perfeitamente possível optar pela indenização.

De igual modo, a requerente não precisava aguardar eventual ação coletiva ou iniciativa do Ministério Público no sentido de que todos os atos notariais fossem praticados, podendo exercer pretensão autônoma como o fez.

A impugnação à gratuidade também não se sustenta.

A requerente possui pequeno comércio e não há evidências de ter ganhos significativos a ponto de poder arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, competia ao requerido demonstrar a capacidade econômica da autora. Doutro lado, a autora já teve seu patrimônio desfalcado pela não realização do ato notarial, não podendo ser lhe imposto mais os encargos do processo.

Doutro lado, indefere-se a denunciação da lide de DAVI GARCIA (ex-funcionário do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São João da Boa Vista/SP). Embora o ex-funcionário seja a pessoa apontada como aquela que se apropriou do numerário entregue pela autora para a realização dos inventários, força convir que a denunciação da lide não é obrigatória, a teor do disposto no artigo 125 do CPC.

Logo, mormente porque a responsabilidade estatal é objetiva e, com a denunciação, impor-se-ia a ampliação do thema decidendum, com discussão sobre a responsabilidade subjetiva do ex-funcionário (haveria uma maior dilação do processo: nova citação, contestação, réplica etc.), o que vem em detrimento da celeridade processual, indefiro o pedido de intervenção de terceiro.

Finalmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva em relação à Fazenda do Estado e a denunciação da lide em relação ao corréu Paulo Borges Vasconcelos (fls. 129/138).

O artigo 236, caput, da Constituição Federal, estabelece que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.

Logo, a responsabilidade do Estado, em tese, existe e deve indenizar pelo ato lesivo com fundamento no artigo 37, § 6º, da CF. Nesse sentido: “Responsabilidade civil. Serventia. Estado. 1. O ato lesivo a terceiro, praticado por delegado de serventia extrajudicial, ou seu preposto, com violação das normas legais e regulamentares, induz em responsabilidade objetiva do Estado e pessoal do serventuário. 2. A orientação sedimentada na jurisprudência atual do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça conduz à conclusão que, inobstante a previsão do art. 236 da CF e os termos da Lei nº 8935/94, as serventias não oficializadas na prestação serviço público por delegação, não respondem objetivamente pelos atos lesivos a terceiros por elas praticados, mas sim o Estado. Recurso não provido” (TJ-SP, Apelação Cível n° 9197303-30.2004.8.26.0000, Comarca de Campinas, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Camargo Pereira, j. 26.06.2012, VU).

Em relação à denunciação da lide do corréu Paulo Borges Vasconcelos a mesma se mostra desnecessária, uma vez que a responsabilidade dos requeridos é solidária. Assim, acaso o Estado venha efetuar o pagamento da indenização poderá nestes mesmos autos cobrar o valor devido do corréu.

2. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo requerido Paulo Borges Vasconcelos (fl. 115). De fato, há indicativos de que o requerido teria patrimônio significativo, tanto é que alienou cinco automóveis (fls. 46/50) e três terrenos, não tendo deixado saldo nas contas da serventia extrajudicial quando deixou suas funções. Doutro lado, por haver suspeita de ocultação de patrimônio foi deferido pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens (fls. 79/80), não só nesta ação mas em outras que tramitam na Comarca.

3. Superadas as preliminares e as questões supracitadas, destaco que em relação à Fazenda do Estado a responsabilidade é objetiva e, em relação, ao requerido Paulo Borges Vasconcelos é subjetiva, a teor da atual redação do artigo 22, caput, da Lei 8.935/94.

À requerente compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial os danos materiais, o que se faz por documentos, já albergados ao feito; ao passo que o dano moral não depende de prova oral, uma vez que decorre diretamente dos fatos narrados.

Por sua vez, aos requeridos compete a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, competindo ao ex-Tabelião a prova de não houve culpa in vigilando e/ou de não se ter locupletado, nem seu ex-funcionário, com o dinheiro recebido para a prática dos atos notariais que acabaram por não ser realizados.

Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem eventual rol de testemunhas, a fim de haver melhor adequação da pauta de audiência.

Int.”.

Aduz o agravante, em síntese, que: a) a Fazenda do Estado não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois a atividade extrajudicial desempenhada pelo tabelião é exercida em caráter privado. Nesse sentido não há que se falar em responsabilidade subsidiária da Administração, considerando que os serviços de cartório de notas ou registros são delegados pelo Poder Público a particulares concursados para tal, cabendo ao titular de cada cartório – que obtém renda com a exploração do serviço – administrar, contratar e remunerar os auxiliares que entender necessários, equiparando-se a um empregador comum; b) a atividade correcional do Estado quanto aos Cartórios está relacionada a atividades ordinárias, não estando no espectro de atuação do poder público a descoberta de atitudes ilícitas praticadas pelo suspeito Davi Garcia, que se valendo dolosamente de sua função, aplicou o golpe de maneira oculta e clandestina; c) nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/1994, em vista da descentralização do serviço público, com a transferência de sua execução a particulares, cabe aos notários e oficiais de registro competentes responderem exclusivamente pelos atos por eles praticados; d) considerando que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, de rigor a denunciação da lide, ao corréu PAULO BORGES VASCONCELOS; e) a r. decisão recorrida consigna que “Em relação à denunciação da lide do corréuPaulo Borges Vasconcelos a mesma se mostra desnecessária, uma vez que a responsabilidade dos requeridos é solidária. Assim, acaso o Estado venha efetuar o pagamento da indenização poderá nestes mesmos autos cobrar o valor devido do corréu”. Tal afirmação parte da premissa de que eventual condenação da Fazenda Estadual seria necessariamente acompanhada de condenação solidária do corréu Paulo Borges Vasconcelos. Trata-se de suposição que não se pode ter por certa. Embora improvável, é possível, em tese, que somente a Fazenda Estadual seja condenada a indenizar o autor (imagine-se, por exemplo, a hipótese de desistência da ação em relação a Paulo Borges Vasconcelos). Requer, seja provido o recurso agravo de instrumento revertendo-se a decisão ora vergastada para reconhecer a ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual e, subsidiariamente, para admitir a denunciação da lide a Paulo Borges Vasconcelos.

Recurso processado sem pedido de efeito (fls. 16/20).

Não foi apresentada contraminuta (fls. 22).

É o relatório.

No caso concreto, como a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2.015, é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não.

Cotejando os argumentos da FESP, ora, agravante, com aqueles do MM Juízo “a quo”, reputo que escorreita a postura deste último ao reconhecer a legitimação passiva da Fazenda nos autos de origem.

Com efeito, o artigo 37, § 6º d Constituição Federal reza que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A despeito de o serviço notarial ser exercido em caráter privado, trata-se de atividade pública delegada e que deve submeter-se ao regime jurídico de direito público.

Ora, em se tratando de delegação de atividade pública (art. 236 da CF), incumbe ao Estado o ônus fiscalizatório, o que, por consequência, acarreta que eventual reparação deverá ser imputada de forma solidária entre o agente público (no caso o tabelião) e a Fazenda Pública.

Em assim sendo, subsistindo responsabilidade solidária da FESP em relação aos atos lesivos discutidos na ação de origem, legitimada está para figurar no polo passivo da demanda. Neste sentido, verbis:

“Ação de indenização por perdas e danos movida contra Estado, em virtude de ato ilícito cometido por agente notarial, que deixou de recolher ITBI, custas e emolumentos devidos por lavratura de escritura de venda e compra, embora recebesse da parte o valor respectivo. Sentença que reconhece ilegitimação passiva da Fazenda do Estado. Acolhimento do recurso dos autores. Estado que responde, na forma do art. 37, parág. 6º, da CF, pelos atos dos agentes incumbidos de serviço público delegado, como tabeliães. Precedentes. Recurso provido para afastar a carência e julgar a ação procedente.” (Ap. Cível nº 994.03.071657-6, 11ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 18/01/2010).

“Ação de Reparação de Danos materiais e morais ajuizada face ao indevido registro de título judicial efetuado pelo Cartório de Registro de Imóveis. Responsabilidade solidária do Estado. A prática de atos notariais é de responsabilidade do Estado. Comando normativo constitucional do art. 236 – Negado provimento aos recursos voluntário e oficial e não conhecimento do agravo retido interposto pela Fazenda Estadual” (Ap. Cível nº 420.905.5/1-00, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. de 24.03.2010”

Por outro lado, perfeito o raciocínio do MM Juízo “a quo” ao apontar que “Em relação à denunciação da lide do corréu Paulo Borges Vasconcelos a mesma se mostra desnecessária, uma vez que a responsabilidade dos requeridos é solidária. Assim, acaso o Estado venha efetuar o pagamento da indenização poderá nestes mesmos autos cobrar o valor devido do corréu.”. (fls. 13 dos autos deste agravo).

Com efeito, a denunciação da lide em relação ao Tabelião se faz desnecessária, considerando a natureza de responsabilidade solidária entre este e a Fazenda Pública, na hipótese de procedência da ação.

Por todo o apresentado, de rigor a manutenção integral da r. decisão agravada.

Por último, em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), mas mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento de direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 3000742-47.2018.8.26.0000 – São João da Boa Vista – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva – DJ 25.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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