Pacientes terminais poderão recusar procedimentos de suporte de vida

O Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) poderá deixar de punir, como crime, a omissão de tratamento ou procedimento de saúde a um paciente que recuse, expressamente, a oferta desses cuidados para prolongar sua vida. Caso o paciente não consiga manifestar sua vontade, esse direito de recusa poderá ser exercido por seu representante legal.

Embora a eutanásia (ajudar alguém doente a morrer) seja considerada crime no Brasil, com penas que podem chegar a 20 anos de prisão, essa possibilidade de descriminalizar a falta de um suporte de vida está sendo aberta por projeto de lei (PLS 7/2018) do senador Pedro Chaves (PRB-MS). A proposta está pronta para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O caráter polêmico da novidade não desestimulou o relator, senador Lasier Martins (PSD-RS), a recomendar a aprovação do projeto. No seu ponto de vista, “o respeito à manifestação do paciente consagra o princípio da autonomia da vontade, inclusive nessa delicada fase da vida, consagrando a liberdade individual e aperfeiçoando nosso modelo de assistência à saúde”. O parlamentar viu ainda a alteração no CP como importante para livrar o profissional de saúde de punições em caso de recusa do paciente à oferta de assistência.

Ajustes

Ao mesmo tempo em que admitiu esse consentimento, Lasier avaliou serem necessários ajustes no texto original. Assim, ele propõe em seu relatório a inserção no PLS 7/2018 de dispositivos para explicitar o direito do paciente a recusar tratamento ou procedimento diagnóstico ou terapêutico prescrito mesmo após ser informado dos riscos decorrentes da recusa. O exercício desse direito só será possível com o preenchimento de documento de recusa informada, registrando a expressa manifestação da vontade do paciente ou de seu representante legal.

As precauções adotadas pelo relator levaram, ainda, à definição de duas situações em que não será aceita a recusa do paciente a tratamento de saúde. Tal possibilidade ficará afastada quando houver risco para a saúde pública, caso o procedimento seja essencial ao controle de doenças que ameacem a saúde coletiva, ou quando a manifestação de recusa do representante legal eliminar um tratamento indicado para salvar a vida de paciente civilmente incapaz e sob risco de morte iminente.

A última modificação proposta por Lasier refere-se ao direito do paciente à gravação em vídeo dos procedimentos cirúrgicos. O relator optou por restringir o acesso a esse recurso, mantendo o direito ao recebimento de vídeos e áudios de exames e procedimentos ambulatoriais ou cirúrgicos apenas quando os mesmos já forem normalmente gravados.

Violação de segredo

Paralelamente à descriminalização da recusa de suporte de vida, o PLS 7/2018 tipificou como crime de violação de segredo profissional a divulgação por profissional de saúde, sem autorização do paciente ou de seu representante, de informações sobre diagnóstico, prognóstico, resultado de exames ou outro procedimento. As exceções a essa regra são as seguintes: comunicação, ao legítimo interessado, sobre condições patológicas que ofereçam riscos à saúde de outrem; intercâmbio de informações sobre a saúde do paciente entre os profissionais que o assistem; e prestação de informações ao representante do paciente.

Ainda de acordo com Lasier, a Portaria 1.820, de 2009, do Ministério da Saúde, já estabelece direitos e deveres na relação entre usuários, serviços e profissionais de saúde. No entanto, o relator considera apropriado e necessário que essa questão seja regulada por lei, de modo a aumentar a segurança jurídica e a qualidade no atendimento.

Se for aprovada na CCJ e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a proposta será enviada à Câmara dos Deputados.

Outra proposta

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) também pode votar, em decisão final, outra proposta que permite a toda pessoa adulta e capaz declarar se tem ou não interesse em se submeter a tratamentos caso enfrente no futuro doença grave, incurável ou em fase terminal. Essa permissão foi sugerida em projeto de lei (PLS 149/2018) do senador Lasier Martins e aguarda parecer da relatora, senadora Lídice da Mata (PSB-BA).

O objetivo do PLS 149/2018 é similar ao pretendido com o PLS 7/2018, que tem Lasier como relator e está pronto para votação final na CCJ.

Para Lasier, seu projeto pauta-se pelo respeito à dignidade e à autonomia do paciente, pela sua qualidade de vida e pela humanização da morte.

“É necessário colocar o Brasil em consonância com a tendência mundial de garantir, por meio de lei, a possibilidade de o paciente manifestar e ter respeitada a sua vontade, antecipadamente ao aparecimento ou ao agravamento de uma enfermidade grave, indicando expressamente a quais tratamentos concorda ou recusa a se submeter” justificou.

Pelo PLS 149/2018, para ser reconhecida pelos profissionais de saúde e pelos serviços de saúde, a declaração sobre as diretivas antecipadas de vontade deverá ser lavrada em cartório competente. O documento poderá ser revogado ou modificado a qualquer momento pelo próprio autor, inclusive por meio de declaração verbal diretamente ao prestador dos cuidados à saúde.

Ainda de acordo com a proposta, o declarante também poderá designar uma pessoa adulta e capaz como seu representante, para que tome as decisões sobre os cuidados à sua saúde, quando não o puder fazer diretamente. Por outro lado, proíbe a recusa a tratamentos paliativos. E estabelece que, durante a gravidez, só poderão ser atendidas diretivas antecipadas de vontade que não comprometam a vida do bebê.

Normas atuais

O Conselho Federal de Medicina (CFM) editou duas normas para regulamentar questões ético-profissionais envolvidas com a terminalidade da vida: a Resolução 1.805, de 2006, que permite ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal; e a Resolução 1.995, de 2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

O Código de Ética Médica autoriza a prática da ortotanásia, que consiste em aliviar o sofrimento de um doente terminal através da suspensão de tratamentos que prolongam a vida mas não curam nem melhoram a enfermidade. Além de recomendar ao médico que deixe de empreender essas ações, o código determina que esses profissionais levem em consideração a vontade expressa do paciente ou do seu representante legal.

Fonte: Agência Senado | 26/07/2018.

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TJPB: Justiça fixa pensão alimentícia a ex-cônjuge sem condições de inserção no mercado de trabalho

Os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deram provimento à Apelação nº 0520171-02.2004.815.2001, para determinar o pagamento de pensão alimentícia, no valor de 20% da renda, por parte de ex-marido para a ex-companheira, após o divórcio. A decisão levou em conta a dificuldade de inserção da mulher no mercado de trabalho, devido à idade avançada, e foi em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

A Apelação Cível foi interposta contra sentença do Juízo de 1º Grau que, ao deferir o divórcio, determinou que o imóvel do casal fosse dividido de forma igualitária, mas afastou a fixação de pensão alimentícia. Inconformada, a ex-cônjuge questionou a negativa de pensão, alegando que nunca trabalhou, por imposição do então esposo e, na época da separação, já tinha mais de 50 anos, o que impossibilitou sua inserção no mercado de trabalho. Desse modo, defendeu o dever de mútua assistência entre os companheiros.

No relatório, o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga recapitulou que a fixação de alimentos é admitida de forma provisória quando, rompido o matrimônio, o ex-cônjuge precisa de um período para se adequar à nova realidade profissional e financeira. A exemplo de uma mulher jovem que ficou, temporariamente, sem trabalhar, ou que, mesmo tendo mais idade, sempre trabalhou. Assim, a pensão fixada por tempo determinado visa permitir que ela busque formação profissional ou condições favoráveis à reinserção no mercado de trabalho, para evitar a continuidade da prestação de alimentos.

No entanto, observando que, no caso em questão, a apelante já tinha idade relativamente avançada para iniciar formação profissional ou passar a integrar o mercado, o relator entendeu que “deve prevalecer a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, pois esta deriva do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.694 do Código Civil”.

“Outrossim, não existe comprovação acerca da diminuição da capacidade financeira do apelado. Ele não trouxe elementos a justificar a redução em sua capacidade econômica após a fixação dos alimentos, nunca questionou o percentual fixado e, durante a instrução processual, não comprovou melhoria na condição da apelante ou qualquer outra alteração fática a fim de não mais justificar o pensionamento”, ressaltou.

 Além disso, o magistrado disse que a recorrente demonstrou que não tem condições de arcar com o próprio sustento, por nunca ter exercido outra atividade, a não ser a dedicação exclusiva ao lar, sem nunca ter havido oposição do então marido quanto a isso. “Logo, considerando que não há provas, nos autos, de qualquer formação profissional da apelante e, não tendo o apelado contestado a dedicação exclusiva da ex-cônjuge às atividades domésticas durante o relacionamento nem, tampouco, o percentual pago a título provisório, entendo que a apelante faz jus à pensão alimentícia”, concluiu o relator.

Fonte: TJPB | 24/07/2018.

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Junta Comercial do RS é condenada a indenizar empresa por confundir razão social

A Junta Comercial do Rio Grande do Sul (JUCERGS) deverá pagar indenização por danos morais e materiais para uma empresa que teve várias execuções trabalhistas cadastradas indevidamente em seu nome. Segundo a decisão, que foi tomada na última semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), se a junta comercial, por descuido, fornece o contrato social de empresa cujo nome é parecido com a executada em reclamatória trabalhista, e, em razão disso provoca o redirecionamento da execução contra pessoas que não guardam relação com a demanda trabalhista, responde pelos danos causados.

Um empresário de Santa Cruz do Sul (RS) sofreu o direcionamento de várias execuções trabalhistas que, originalmente, seriam da empresa PORT LIMP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, cuja única relação com o empresário era a similaridade da razão social. A empresa do autor tinha o nome PORT LIMP SERVIÇOS LTDA.

Ele relata que a JUCERGS não observou o número do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) de cada empresa, baseando-se apenas na similaridade da razão social. Ao atender ofício da Justiça do Trabalho, houve resposta aos ofícios com o envio do contrato social da empresa errada, o que ocasionou o direcionamento das execuções de forma equivocada, obrigando-o a interpor embargos de terceiros a fim de se defender em cada processo.

O empresário ajuizou ação solicitando indenização por danos morais e materiais, em razão da venda de um veículo em leilão, o que trouxe um grave prejuízo material, além das despesas com custas e honorários advocatícios gerados pelo ato da Junta Comercial.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou o pedido procedente. A JUCERGS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, deu parcial provimento para a JUCERGS apenas para excluir a condenação por danos materiais referente aos honorários advocatícios contratuais. “Tratando-se de quantia ajustada entre a parte e seu procurador, não havendo aquiescência da parte contrária, não se pode imputar a ela o pagamento deste montante, pela simples razão de que não se obrigou no respectivo contrato. O fato é que a parte autora elegeu livremente seu patrono, aceitando se submeter ao pagamento de honorários contratuais que melhor convieram a ambos, não havendo como impor o cumprimento dessa avença a pessoa que lhe é estranha – no caso, a parte contrária”, afirmou a magistrada.

A Junta Comercial deverá pagar R$ 18.740,00 por danos morais e R$ 11.609, 00 relativo ao veiculo leiloado. O valor deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data da prolação da sentença.

Processo: Nº 5006291-30.2016.4.04.7110/TRF

Fonte: TRF4 | 24/07/2018.

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