Registro de Imóveis – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido.

Número do processo: 1000457-55.2017.8.26.0281

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 283

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000457-55.2017.8.26.0281

(283/2017-E)

Registro de Imóveis – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que julgou improcedente pedido de providência postulando ordem para que se apurasse responsabilidade administrativa de Oficial de Registro de Imóveis que teria averbado indevidamente penhora e indisponibilidade de bens da recorrente.

Argumenta-se, em sede recursal, que o Registrador teria interpretado equivocadamente decisão judicial que declarou ineficaz perante terceiros, por fraude de execução, a aquisição dos imóveis versados na inicial.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 22/24, 32/34, 43/45 e 52/55, as averbações de penhora e indisponibilidade nas matrículas em voga fizeram-se em cumprimento a ordens judiciais. Note-se expressa alusão a tanto, e.g., no R. 28 de fls. 22, bem como na Av. 30 de fls. 23, sempre com explícita menção às decisões judiciais que embasaram os atos cartoriais.

Vê-se, pois, que o Sr. Registrador não procedeu sponte propria, diversamente do quanto sustentado pela recorrente. Ao revés, limitou-se a obedecer a comandos expedidos em demandas judiciais, como, efetivamente, haveria de fazer.

No mais, conforme esclarecido a fls. 85, o cancelamento da penhora e da declaração de ineficácia da alienação do imóvel à recorrente somente não foi averbado à míngua de mandado com similar teor. Todavia, consignou o Sr. Registrador que cumprirá eventual determinação a tanto.

Em síntese, e como bem decidido pela r. sentença, não se demonstrou falha alguma na atividade funcional do Oficial em voga.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURO FARIA RAMBALDI, OAB/SP 74.948, LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER, OAB/SP 208.672 e DANIELLA SILVA DE SOUSA, OAB/SP 380.849.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2017

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Projeto autoriza intimações judiciais por WhatsApp

No ano passado, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o envio de intimações pelo aplicativo WhatsApp. Um projeto de lei em análise no Senado modifica o Código de Processo Civil para permitir expressamente o envio de intimações por meio de aplicativos de mensagens. A ideia é estimular o uso dessas ferramentas – já adotadas por alguns tribunais –  para agilizar o funcionamento da Justiça.

PLS 176/2018, do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), aguarda parecer do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Conforme o texto, as intimações poderão ser feitas eletronicamente por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma oferecido pelo juízo aos advogados e às partes que manifestarem interesse.

A intimação será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem por meio de resposta do intimando no prazo de 24 horas de seu envio A resposta deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, em mensagem de texto ou de voz, usando as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento”, ou outra expressão análoga que revele a ciência da intimação.

Caso não haja confirmação de recebimento no prazo, deverá ser feita a intimação comum. Caso o interessado deixe de confirmar o recebimento de intimação no mesmo processo por três vezes, ele será excluído do cadastro do juízo e só poderá voltar a receber informações por aplicativo depois de seis meses.

Inovação

Ao justificar o projeto, Tasso lembrou que o uso do WhatsApp para intimações começou com a Portaria Conjunta nº 01, de 2015, elaborada pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba (GO), em conjunto com a subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil. A iniciativa inovadora foi homenageada no Prêmio Innovare de 2015, que busca identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento da Justiça no Brasil.

“A previsão legal do uso de aplicativos de mensagens revela-se essencial para que a prática possa ser disseminada no país com segurança jurídica e o Poder Judiciário possa utilizar a tecnologia disponível e popularizada para a maior eficiência na prestação jurisdicional”, defendeu o senador.

Câmara

Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza o envio de petições judiciais ao juízo via correio eletrônico ou meio similar. O Projeto de Lei 8578/17, do deputado Victor Mendes (MDB-MA), será enviado ao Senado, a menos que haja recurso para a votação no Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Senado | 18/07/2018.

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Confira os casos em que a legislação permite mudar o nome de nascimento

Seja para se despedir de nomenclatura que incomoda ou constrange ou para adotar apelidos de conhecimento público e notório, a legislação brasileira atualmente permite que as pessoas alterem o nome originalmente registrado na certidão de nascimento. Confira os casos em que isso é possível:

Grafia

Mais simples, casos em que há erros de grafia no nome podem ser retificados no próprio cartório em que o nascimento foi registrado. Basta entregar uma petição assinada pelo interessado ou por um procurador que o represente.

Exposição ao ridículo

A Lei de Registros Públicos permite que oficiais do registro civil se recusem a registrar nomes que possam expor seus portadores ao ridículo. No entanto, mesmo quem foi registrado e se sentir constrangido com o nome de nascimento pode tentar alterá-lo após ter atingido a maioridade civil. Isso deve ser feito por meio de processo protocolado junto à Vara de Registros Públicos.

Nomes iguais

Casos de homonímias, ou seja, quando o nome e sobrenome for igual ao de outra pessoa, também são passíveis de alteração. No entanto, por questões de segurança jurídica, a mudança ocorre apenas por meio da inserção de sobrenomes.

Apelidos

Desde 1998, a legislação brasileira permite que o nome do interessado seja modificado por apelidos públicos notórios, desde que não sejam adotadas palavras imorais ou de cunho ilegal.

Vítimas e testemunhas

Pessoas envolvidas em casos criminais, que colaboram com a apuração de um crime, podem ter o nome completo alterado, por questão de segurança. Essa disposição foi criada em 1999, a partir da sanção da lei que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas.

Nesses casos, a alteração do nome pode ser estendida a familiares – cônjuge, filhos, pais, dependentes – que convivam com o interessado.

Adoção

Em decisões favoráveis à adoção, a criança ou adolescente pode assumir o sobrenome do adotante, e também mudar o próprio nome.

Transgêneros

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março deste ano tornou possível que transexuais e transgêneros alterem o nome e gênero registrados no nascimento diretamente no cartório, mesmo sem terem feito procedimento cirúrgico de resignação de sexo. Antes, era necessário que eles recorressem ao Poder Judiciário para fazê-lo.

Fonte: Recivil – Brasil.org.br | 19/07/2018.

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