CSM/SP: Registro de títulos e documentos – Atas de assembleias gerais ordinária e extraordinária de condomínio – Natureza jurídica de loteamento – Irrelevância – Viável o registro para fins de mera conservação, na forma do art. 127, VII, da LRP, haja vista não ser apto a causar confusão a interessados – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.


  
 

Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003583-14.2016.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Registro: 2017.0000783785

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são partes é apelante CONDOMINIO VILLAGE SANTA HELENA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, V. U. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 29 de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Apelante: Condomínio Village Santa Helena

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bragança Paulista

VOTO Nº 29.815

Registro de títulos e documentos – Atas de assembleias gerais ordinária e extraordinária de condomínio – Natureza jurídica de loteamento – Irrelevância – Viável o registro para fins de mera conservação, na forma do art. 127, VII, da LRP, haja vista não ser apto a causar confusão a interessados – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que manteve recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bragança Paulista, em registrar Atas de Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária do recorrente, por entender que não se trata, tecnicamente, de condomínio, mas de loteamento urbano.

Alega o recorrente, em síntese, que nunca se pretendeu registrar qualquer ata de reunião que dissesse respeito ao Serviço Registral de Imóvel, e que não se trata de querer levar a crer que o empreendimento é um Condomínio Edilício. Querse apenas a transcrição, junto ao serviço registral de títulos e documentos, das reuniões realizadas pelos proprietários, para fins exclusivos de conservação, conforme previsto no artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/73.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou por se julga prejudicada a dúvida e, em caso de conhecimento, pelo respectivo desprovimento.

É o relatório.

Preambularmente, frise-se que o recorrente não impugnou a exigência de apresentação de certidão do Registro de Imóveis indicando regular registro da convenção do condomínio em questão, acompanhada de cópia do inteiro teor da convenção, bem como de eventuais alterações. O conformismo manifestado prejudica a dúvida, já que não há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento. Ou bem as exigências são todas indevidas e o título ingressa no fólio real, ou bem são devidas, ainda que parcialmente, e devem ser cumpridas para viabilizar o registro. Logo, configurada a resignação e a pretensão de ser proferida decisão condicional, que depende de posterior suprimento da omissão mencionada nas notas devolutivas, deve-se ter como prejudicada a dúvida, e, consequentemente, o recurso. Neste sentido Apelação Cível n° 93.875-0/8, j . 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.”

A exigência impugnada, todavia, afigura-se ilegal. Pretende o recorrente registrar atas de suas Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária (art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73), que admite a transcrição facultativa de qualquer documento para fins de conservação. A recusa do registrador funda-se no fato de o recorrente não ter, juridicamente, natureza de condomínio, na forma da Lei n° 4.591/64, senão de loteamento, de sorte que, admitido o registro, haveria aparência de regularidade formal de condomínio inexistente. Não obstante, é preciso considerar que o fato de o condomínio de lotes não existir expressamente no ordenamento jurídico, bem como de que a menção a ele havida nas NSCGJ ter sido expressamente excluída, em recente decisão, não pode impedir que os titulares de domínio estabeleçam regras a valerem entre si, em virtude do convívio em conjunto, tampouco que as levem a registro para fins de mera conservação na forma prevista na Lei n° 6.015/73.

A assembleia é, em última análise, mero ajuste de vontades, firmado entre pessoas de interesse comum. O respectivo registro não terá força para convalidar, chancelar ou referendar qualquer defeito jurídico eventualmente existente. Parece não haver dúvida de que o intuito do registro é apenas o previsto no art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73, sem induzir terceiros a erro. Some-se a isso o fato de que, quando o oficial realiza o registro facultativo, deve fazer a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros” (item 3, do Cap. XIX, das NSCGJ).

O espírito a ser aqui aplicado é o mesmo das hipóteses em que as associações pedem ingresso das respectivas atas de assembleia a registro (CG 2014/00012733). Em suma, o registro ora pretendido, se deferido, não colocará em risco a veracidade dos registros públicos. De outro lado, servirá de importante fator de segurança para os interessados que o firmaram.

Este o Norte para o qual ruma a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO – REGISTRO PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO, NA FORMA DO ART, 127, VII, DA LRP – EMPREENDIMENTO COM NATUREZA DE LOTEAMENTO E NÃO DE CONDOMÍNIO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INDUÇÃO DE TERCEIROS A ERRO – RECURSO PROVIDO” (Apelação n° 0003094-83.2014.8.26.0286, j . 27/01/2015, Rel. Des Hamilton Elliot Akel)

Ante o exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1003583-14.2016.8.26.0099 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 50.854 (com divergência)

1. Registro, à partida, adotar o resumo processual lançado autos pelo eminente Relator da espécie.

2. Peço reverente licença para não aderir à “análise de mérito” a que se dedicou o digno Relator após afirmar não conhecer do recurso.

Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nesta esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu volumoso código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de (controversa) potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da funçãocorrecional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este ConselhoSuperior da Magistratura, Conselho – a cuja auctoritas tributo meu respeito – não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que não se conheça do recurso, excluindo-se a r. “orientação para casos similares”.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 16.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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