TRF3: Apelação Cível – Constitucional, Civil e Processual Civil – Usucapião de domínio útil – Terreno de marinha – Impossibilidade – Prevista no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal – Súmulas do STF e STJ – Apelação improvida.


  
 

USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL.

TRF 3 – APELAÇÃO CÍVEL: 0003737-37.2005.4.03.6104
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 29/05/2018 DATA DJ: 07/06/2018
RELATOR: HÉLIO NOGUEIRA
LEI: CPC – Código de Processo Civil – 5.869/1973 ART: 941 e ss
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 1.242
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 20 INC: VII
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 183
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 191

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Arnaldo Bordignon e outra ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no artigo 941 e seguintes do CPC/1973 e artigo 1.242 do Código Civil contra Carmen Fernandes Caggiano e outros e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel, situado à Avenida Vicente de Carvalho, n. 68, 5º Andar, apto. 54, Edifício Muzi, objeto da matrícula n. 28.952, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP.

2. Diante do interesse da União no feito os autos foram distribuídos e remetidos ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Santos/SP. Após a instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal de improcedência da Ação de Usucapião. Não assiste razão aos Apelantes, porque o imóvel “sub judice” encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha, conforme amplamente demonstrado pela União na Contestação de fls. 242/252; inclusive, a informação Técnica SECAD n. 16/2004/GRPU/SR indicou claramente que o imóvel abrange terreno de Marinha, cadastrado sob o RIP nº 7071.0010220.64 em nome do Espólio de Hércules Galvanese.

3. Imóvel “sub judice” encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal: “São bens da União:…..VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos”. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

4. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1356775 – 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2053315 – 0009771-28.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016. Súmula n. 340 do STF e Súmula n. 496 do STJ.

5. Apelação improvida.

íntegra

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003737-37.2005.4.03.6104/SP

RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA

APELANTE: ARNALDO BORDIGNON e outro. (= ou > de 65 anos) e outro(a)

ADVOGADO: SP022344 EDSON LUCINDO MOREIRA e outro(a)

APELADO(A): União Federal e outros.

ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Arnaldo Bordignon e outra ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no artigo 941 e seguintes do CPC/1973 e artigo 1.242 do Código Civil contra Carmen Fernandes Caggiano e outros e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel, situado à Avenida Vicente de Carvalho, n. 68, 5º Andar, apto. 54, Edifício Muzi, objeto da matrícula n. 28.952, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP.

2. Diante do interesse da União no feito os autos foram distribuídos e remetidos ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Santos/SP. Após a instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal de improcedência da Ação de Usucapião. Não assiste razão aos Apelantes, porque o imóvel “sub judice” encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha, conforme amplamente demonstrado pela União na Contestação de fls. 242/252; inclusive, a informação Técnica SECAD n. 16/2004/GRPU/SR indicou claramente que o imóvel abrange terreno de Marinha, cadastrado sob o RIP nº 7071.0010220.64 em nome do Espólio de Hércules Galvanese.

3. Imóvel “sub judice” encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal:

“São bens da União:

…..

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos”.

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

“Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

3. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1356775 – 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2053315 – 0009771-28.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016. Súmula n. 340 do STF e Súmula n. 496 do STJ.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento integral à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de maio de 2018.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal

vAC nº 0003737-37.2005.4.03.6104

Fonte: 26º Tabelionato de Notas – Kollemata | 17/07/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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