Concurso MG – Edital n° 1/2018 – EJEF publica a relação definitiva dos inscritos e a dos que não tiveram a inscrição efetivada

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2018

De ordem da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no subitem 20.1.10 do Capítulo 20 do referido Edital, a EJEF publica o resultado dos recursos interpostos contra a não efetivação da inscrição e a não inclusão na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência.

A EJEF informa, em cumprimento ao subitem 20.1.10.1 do Edital em referência, que a fundamentação da decisão sobre o deferimento e o indeferimento dos recursos ficará disponível para consulta individualizada do candidato no endereço eletrônico www.consulplan.net, a partir desta publicação.

A EJEF publica, ainda, de acordo com o subitem 8.1.2 do Capítulo 8 do Edital, a relação definitiva dos inscritos e a dos que não tiveram a inscrição efetivada, por critério de ingresso (provimento e remoção), em duas listas, sendo a primeira, uma lista geral, incluídos os candidatos com deficiência, e a segunda, uma lista somente com os nomes destes últimos.

Clique aqui e veja a lista com o resultado dos recursos e as listas definitivas de inscritos e daqueles que não tiveram a inscrição efetivada.

Belo Horizonte, 12 de julho de 2018.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil | 13/07/2018.

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“O protesto é fundamental na atual legislação, caso contrário não se comprova a dívida”

O advogado Marlon Tomazette falará sobre duplicatas eletrônicas na 16ª Convergência.

Especializado em direito empresarial, o advogado Marlon Tomazette será um dos palestrantes da 16ª Convergência com o tema “Duplicatas eletrônicas e a necessidade do protesto. O Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida será realizado em Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana de Recife, Pernambuco, entre os dias 19 e 21 de setembro.

O tema em questão ganha notoriedade, uma vez que, recentemente, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 9327/17, do deputado Julio Lopes (PP/RJ), que regulamenta as duplicatas eletrônicas. A matéria foi enviada ao Senado e, na quarta-feira (11.07), o senador Armando Monteiro (PTB/PE) protocolou, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), seu parecer favorável ao projeto. Agora o texto aguarda votação.

O texto aprovado na Câmara também manteve a necessidade do protesto em cartório para que a cobrança da duplicata possa ser levada à Justiça em caso de inadimplência.

De acordo com Tomazette, “o protesto é fundamental na atual legislação, caso contrário não se comprova a dívida, e a dispensa dele poderia causar abusos”, sustentou.

A proposta estabelece que as informações das duplicatas deverão ser obrigatoriamente registradas em um sistema eletrônico. Acredita-se que a mudança irá contribuir para reduzir a emissão de títulos de crédito com dados incorretos e das chamadas “duplicatas frias”, quando não correspondem a transações efetivas de bens ou serviços.

Segundo o palestrante, o uso da duplicata virtual, com a consequente emissão do boleto bancário nas práticas comerciais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, tem aumentado cada vez mais.

“Torna-se importante a análise sobre a viabilidade jurídica da duplicata virtualmente emitida que, amparada pela emissão e remessa do boleto bancário ao devedor, poderá ensejar o protesto de título de crédito por simples indicações do apresentante. E, com o instrumento de tal protesto acompanhado do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias ou prestação de serviços poder-se-á propor à ação cambial como se a duplicata virtual fosse um título executivo extrajudicial”, analisa o advogado.

Segundo dados do Banco Central, o desconto de duplicatas movimentava R$ 56 bilhões em operações de crédito no País em abril. Nos quatro primeiros meses de 2018, o número de duplicatas descontadas aumentou 41% em relação ao mesmo período do ano passado.

Em breve, outro projeto de lei que envolve o tema pode ser votado. De autoria do deputado Dagoberto Nogueira (PDT/ MS), o PL 10.365/18, pretende determinar que todos os atos procedimentais referentes às duplicatas e outros títulos de dívida encaminhados a protesto independem de prévio pagamento de emolumentos e despesas, que deverão ser quitadas após o efetivo recebimento dos valores devidos.

De acordo com o advogado, que irá fazer sua primeira participação na Convergência, o evento é importantíssimo, pois permite a troca de experiências entre profissionais e acadêmicos, permitindo a melhoria do trabalho e das produções acadêmicas.

“O conhecimento da vivência prática dos cartórios é enriquecedor para a interpretação jurídica de um tema muito importante como é o protesto”, avalia Tomazette.

A Convergência

O encontro é idealizado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) em parceria com a Seccional de Pernambuco e abordará discussões sobre estudos e inovações que busquem colaborar com o desenvolvimento profissional, tecnológico e administrativo dos serviços de protesto. Participarão autoridades e palestrantes de relevo, que vão debater temas de destaque para a atividade no País.

Este ano, a Convergência será sediada no Sheraton Reserva do Paiva Hotel & Convention Center, localizado na cidade do Cabo de Santo Agostinho, Região Metropolitana do Recife. O evento será marcado ainda pela comemoração dos 30 anos de criação do IEPTB/BR e dos 15 anos da seccional de Pernambuco.

As inscrições para o evento, tanto para tabeliães quanto para patrocinadores, estão abertas e podem ser feitas pelo site: www.convergenciape2018.com.br.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 13/07/2018.

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Agravo de Instrumento – Inventário – ITCMD – Base de cálculo – Valor venal do imóvel indicado para fins de ITR – Possibilidade – Inteligência dos artigos 9° e 13, da Lei Estadual n° 10.705/2000 – Inaplicabilidade dos Decretos nº 46.655/2002 e 55.002/2009, que alteraram a base de cálculo do imposto – Afronta ao princípio da reserva legal – Artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional – Decisão mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2081595-60.2018.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados JOHNSON CÉSAR CELESTINO PAVANIN (ESPÓLIO), MARIA APARECIDA DE FARIA PAVANIN, PATRÍCIA MARA BORGES DA SILVA PAVANIN, GIOVANNA APARECIDA PAVANIN MUSQUIARI (INVENTARIANTE) e SIDNEI PASTORE MUSQUIARI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente) e LUIS MARIO GALBETTI.

São Paulo, 5 de julho de 2018.

Miguel Brandi

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2018/27278

AGRV.Nº: 2081595-60.2018.8.26.0000

COMARCA: RIBEIRÃO PRETO

AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO

AGDO. : JOHNSON CÉSAR CELESTINO PAVANIN (ESPÓLIO) E OUTROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – ITCMD – Base de cálculo – Valor venal do imóvel indicado para fins de ITR – Possibilidade – Inteligência dos artigos 9° e 13, da Lei Estadual n° 10.705/2000 – Inaplicabilidade dos Decretos nº 46.655/2002 e 55.002/2009, que alteraram a base de cálculo do imposto – Afronta ao princípio da reserva legal – Artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

Agravo de instrumento tirado em inventário dos bens deixados por José Celestino Pavanin em que, pela decisão de fl. 238/239, determinou que seja utilizado o valor venal referente ao ITR como base de cálculo do ITCMD.

Sustenta a agravante que a Lei Estadual n° 10.705/00, em seu artigo 9º, estipula que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. A mesma lei ainda determina que o valor declarado para efeito de lançamento do ITR apenas constitui base de cálculo mínima para o ITCMD.

E o Decreto Estadual nº 46.655/02 aprovou o regulamento do ITCMD que, em seu artigo 16, determina que para apuração do valor venal “poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (…) quando fosse constatado que o valor declaradopelo interessado for incompatível com o de mercado”. .

Aduz que não houve inovação legislativa, pois o Decreto Estadual apenas regulamentou, explicitou o que estava na Lei Estadual, sem ofender qualquer princípio constitucional.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão vergastada.

Decisão inicial à fl. 12 negando efeito suspensivo.

Contraminuta apresentada às fls. 14/22.

Breve relato.

O agravo não merece provimento.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de competência Estadual, é disciplinada entre nós pela Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, e a base de cálculo está prevista em seu art. 9º, cabeça e §1º, e art. 13, inciso II, verbis:

“Art. 9º – A base se cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito da data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

[…]

Art. 13 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

[…]

II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR”.

Adveio o Decreto nº 46.655/02, RITCMD, que definiu o que seria o “valor de mercado”, referido no art. 9°, da Lei:

“Art. 16. O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):

(…)

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para o efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

Parágrafo único – Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado”.

Posteriormente, em 09/11/2009, o parágrafo único, do artigo 16, do Decreto nº 46.655/02 foi alterado pelo Decreto nº 55.002, que passou a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:

– rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado”.

Assim, foi por meio de decreto que se passou a autorizar o aumento da base de cálculo do imposto, o que afronta o princípio da reserva legal prevista no art. 97, IV, do CTN.

Neste sentido, precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário ITCMD Apuração da base de cálculo de imóvel rural Ilegalidade do critério estabelecido no parágrafo único do art. 16 do Decreto n. 46.655/2002, alterado pelo Decreto n. 55.002/2009 – Violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da tipicidade em matéria tributária (artigos 150, inciso I da Constituição Federal e 163, inciso I da Constituição do estado de São Paulo), e aos incisos III e IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional – Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2076675-14.2016.8.26.0000, julgado em 26/07/2016, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior).

INVENTÁRIO – ITCMD Base de cálculo Imóvel rural – Art. 13, II, da Lei Estadual 10.705/2000 Base de cálculo correspondente ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR – Inaplicabilidade do Decreto Estadual 55.002/2009 Norma que excedeu seu poder regulamentar, ao alterar base de cálculo do ITCMD Precedentes – Agravo interno desprovido (Agravo Interno nº 2113925-18.2015.8.26.0000/50000, julgado em 18/08/2015, Relator Luiz Antonio de Godoy).

Assim, restando patente a modificação da base de cálculo inserida no critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do ITCMD, andou bem o Magistrado de Primeiro Grau reconhecer a ilegalidade da pretendida alteração da base de cálculo instituída pelos decretos.

Mais não é preciso dizer.

Por todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

MIGUEL BRANDI

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2081595-60.2018.8.26.0000 – Ribeirão Preto – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Miguel Brandi – DJ 12.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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