Concurso MG – Edital nº 1/2018 – EJEF comunica que a Prova Objetiva de Seleção não mais ocorrerá nos dias 25 e 26 de agosto

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2018

De ordem da Desembargadora Áurea Maria Brasil Santos Perez, Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, tendo em vista o subitem 22.3 do Edital nº 1/2018 e diante de recentes declarações de impedimento dos membros titular e suplentes do Ministério Público integrantes da Comissão Examinadora e a necessidade de novas indicações, a EJEF comunica que a Prova Objetiva de Seleção não mais ocorrerá nos dias 25 e 26 de agosto de 2018.

A EJEF informa que, tendo em vista o disposto no subitem 13.1.2 do Edital nº 1/2018, em breve serão publicadas as novas datas para realização da Prova Objetiva de Seleção, tanto do critério de ingresso por Provimento quanto por Remoção.

Belo Horizonte, 11 de julho de 2018.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/07/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Concurso de cartório regido pelo Edital 01/06 – Inclusão de novas serventias por meio de decisão do Ministro Luiz Fux no MS 27.279/DF – Competência do relator para, ao julgar o mérito monocraticamente, revogar liminar ratificada pelo plenário

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003645-67.2017.2.00.0000

Requerente: ROGÉRIO SIQUEIRA DIAS MACIEL

Interessados: ALEXANDRE MAGNO COLA e outros

Requerido: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Advogados:

RJ146468 – RUI NUNES DE SOUZA JUNIOR

RJ001411 – SEBASTIAO DE VASCONCELOS BARRETO

ES7935 – LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES

DF30298 – ARMANDO PORTELA SANTOS

DF33405 – RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO

RJ116202 – MARINETE BASTOS ARANTES COSTA

ES15762 – ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO

ES13765 – SAULO NASCIMENTO COUTINHO

ES21218 – JULIANO DE SALLES JUNIOR

RJ99007 – GENILDA BRANDAO DE SOUZA

ES14751 – ELISEU CARVALHO AGUM FILHO

ES15762 – ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO

ES22169 – IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES

GO47009 – CESAR ANTONIO PINTO ATAIDE

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO DE CARTÓRIO REGIDO PELO EDITAL 01/06. INCLUSÃO DE NOVAS SERVENTIAS POR MEIO DE DECISÃO DO MINISTRO LUIZ FUX NO MS 27.279/DF. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA, AO JULGAR O MÉRITO MONOCRATICAMENTE, REVOGAR LIMINAR RATIFICADA PELO PLENÁRIO. PRECEDENTE DO STF. NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA EXCLUIR DA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA APENAS AS 108 SERVENTIAS INCLUÍDAS NO EDITAL 01/13.

ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes (vistora), o Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso administrativo, para excluir as 108 (cento e oito) serventias constantes do Edital 01/06 que também foram incluídas no edital 01/13, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Arnaldo Hossepian. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Márcio Schiefler Fontes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15 de maio de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Fernando Mattos, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por ROGÉRIO SIQUEIRA DIAS MACIEL, em desfavor da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, insurgindo-se contra o Edital de convocação 049/2017.

O referido ato, editado em cumprimento da decisão proferida nos autos do MS 27.279/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, convocava os aprovados e habilitados no concurso público regido pelo Edital 01/06 para escolha da serventia vaga do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro do Itapemirim.

O requerente argumenta que a convocação de todos os candidatos e não “somente para os candidatos remanescentes, ou seja, para aqueles candidatos que ainda não tiveram a oportunidade de manifestar escolha por alguma das serventias integrantes do concurso”, violaria os itens 8.6.2 e 8.6.3 do edital do concurso público nº 001/06.

Em sede liminar, pediu a suspensão da audiência designada para o dia 19 de maio de 2017, em razão do periculum em mora, e da disposição expressa no edital que prevê “que os candidatos que já foram chamados para optar por alguma das serventias integrantes do concurso (na primeira e única audiência de escolha realizada) e não o fizeram, foram eliminados do certame, bem como que os candidatos que realizaram escolha (e receberam as delegações) não podem realizar segunda opção ou qualquer outro tipo de modificação da escolha feita”.

A liminar foi deferida em parte nos seguintes termos:

O caráter definitivo, que se refere o item 8.6.2, e a impossibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outra modificação só pode ser observada quando as serventias ofertadas na audiência pública de escolha permanecerem inalteradas. Havendo inclusão de outra, que deveria constar na primeira lista, deve-se oportunizar o direito preferencial de escolha aos melhores colocados, ainda que estes já tenham se manifestado por outras.

A plausibilidade da pretensão, como se vê, decorre da expressa previsão no edital, no item 8.6.3, de exclusão do certame daqueles candidatos que, apesar de convocados para a audiência do dia 09 de dezembro de 2009, não compareceram ou não se fizeram representar.

Por sua vez, a não exclusão dos referidos candidatos pode gerar risco de dano irreparável e de difícil reparação, levando-se em conta que audiência está designada para o dia 19 de maio deste ano.

Assim, nos termos do artigo 25, inciso XI do Regimento interno deste Conselho, presentes os requisitos, em sede de juízo liminar, concedo apenas em parte a medida para determinar a exclusão dos candidatos da listagem de convocação regida pelo edital 049/17, que foram convocados mas não compareceram na audiência do dia 09 de dezembro de 2009, por afronta ao item 8.6.3 do edital 001/06. (ID 2169675)

Na sequência, determinei a intimação do Tribunal para que se manifestasse sobre o objeto dos autos e, face a omissão da transcrita decisão, esclareci que:

Atendendo a manifestação acima relatada, face a omissão da decisão anteriormente proferida, esclareço que as serventias integrantes do concurso Edital nº 001/06 que eventualmente tornem-se vagas, em razão das alterações das escolhas já feitas, devem ser disponibilizadas aos candidatos do mesmo concurso seguindo a ordem de classificação.

Assim, caso algum candidato, que já tenha obtido a delegação, opte pela serventia de Cachoeiro de Itapemirim, a serventia vaga com a respectiva alteração, deve ser oportunizada aos próximos candidatos para escolha, seguindo a ordem de classificação até que todas venham ser delegadas.

Veio aos autos, o ofício nº 1501/2017 (Id. 2174834), por meio do qual o Tribunal informou que divulgou na imprensa oficial, através do Edital CGJES nº 050/2017, a decisão do deferimento desta liminar. No entanto, manifestou-se contrariamente à complementação da decisão, concluindo que:

Por tais razões, Eminente Conselheiro Relator, e dada a gravidade da situação, que põe em risco malograr não apenas a oferta dos serviços que compõe a serventia do 1º ofício de Cachoeiro de Itapemirim, mas também repercute negativamente sobre o Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2013, onde se ofertam 171 (cento e setenta e uma) serventias vagas, com audiência pública de proclamação e escolha agendada para a mesma data de 19/05/2017, criando insegurança jurídica, e, abrindo superfície a toda sorte de questionamentos judiciais e administrativos, com real risco de paralisação do Concurso Público, roga a V. Exa que exerça JUÍZO DE RETRATAÇÃO quanto à parcela da decisão que autoria a reescolha de serventias.

Acrescentou, em sede preliminar: i) que o Conselheiro Carlos Augusto Levenhagen estaria prevento, já que relator do PCA 0001541-54.2007.2.00.0000; ii) a ausência de interesse processual do autor e iii) a prévia judicialização da matéria, porque discutida nos autos do MS 0001223-88.2010.8.08.0000/TJES.

Por fim, sustentou que “cabe ao órgão de mera execução tão somente dar cumprimento à decisão judicial em voga. Eventual interpretação com o escopo de conferir maior ou menor elastério ou alcance àquele decisum cumpre, apenas e exclusivamente à autoridade judicial que a proferiu.”. E que a suspensão da audiência traria prejuízos e afrontaria o artigo 236 § 3° da Constituição, na medida que estaria a “mais de dez anos em mãos de particulares não concursados”.

Com o feito relatado, e aguardando a apreciação do Plenário, diversos candidatos se manifestaram requerendo o ingresso na condição de interessado: Nelisa Galante de Melo Santos (ID. 2175949), Paulo Roberto Ferreira Ribeiro (ID. 2176289), André Arruda Lobato Rodrigues Carmo (ID. 2176407) e Alexandre Magno Cola (ID 2176586) que, posteriormente, aditou sua manifestação (ID 2177276) solicitando que fosse esclarecido “se os candidatos que renunciaram expressamente aos Cartórios que escolheram em 09/12/2009 poderão participar da audiência de escolha em 19/05/2017, inclusive, levando em consideração a época da renúncia expressa, se antes ou após entrarem em efetivo exercício” e, após, peticionou nos autos desistindo do referido pedido (ID. 2177993).

Juliano de Salles Junior (ID. 2176450) suscitou questão de ordem alegando prévia judicialização da matéria.

O requerente, na sequência, pediu “o deferimento de medida cautelar incidental urgente”, em razão do eventual impedimento da sua participação na audiência, para que “somente considere eliminados do concurso regido pelo edital 001/2006, aqueles candidatos que, chamados por três vezes na audiência do dia 09/12/2009, não se manifestaram, por não estarem presentes (razão pela qual foram eliminados, conforme consta expressamente da Ata de audiência do dia 09/12/2009)”. (ID. 2176462).

Atendendo as manifestações retro, decidi que:

Defiro o ingresso dos interessados Nelisa Galante de Melo Santos, Paulo Roberto Ferreira Ribeiro, André Arruda Lobato Rodrigues Carmo e Alexandre Magno Cola.

No que pese a manifestação do Tribunal, e levando-se em conta que trata-se de cognição sumária e provisória, mantenho a decisão liminar pelos fundamentos já expostos nas decisões anteriores, e deixo para apreciá-las em momento posterior.

Esclareço, apenas, que diferente do que alegado na questão de ordem, suscitada por pessoa que não poderia ser parte, já que não é candidato aprovado no concurso, a matéria aqui debatida não guarda similitude fática com aquela, objeto do Mandado de Segurança nº 0001220-2010.8.08.0000 em trâmite no TJES. Lá, discute-se o destino das vagas de serventias que, após escolha em audiência, tornaramse vagas por renúncia dos candidatos. Aqui, a serventia em discussão sequer foi objeto de deliberação pelos aprovados, situação que afasta qualquer semelhança e consequente possibilidade de decisão conflitante.

Esclareço, ainda, embora já esteja subentendido na decisão, que a concessão da medida “para determinar a exclusão dos candidatos da listagem de convocação regida pelo edital 049/17, que foram convocados mas não compareceram a audiência do dia 09 de dezembro de 2009, por afronta ao item 8.6.3 do edital 001/06” não se estende aqueles candidatos que não foram chamados para se manifestar sobre a escolha das serventias porque aprovados em colocação posterior ao 241º, último candidato a ser chamado.

Isto posto, defiro o ingresso dos candidatos que se habilitaram na condição de terceiro interessadomantenho a concessão parcial da liminar e, atendendo ao pedido do requerente, Rogério Siqueira Dias Maciel, esclareço que apenas aqueles eliminados, porque não se manifestaram quando chamados na audiência de escolha do dia 09/12/09 devem ser excluídos da audiência de escolha marcada para o dia 19/05/2017.

Após, vieram aos autos nova manifestação de Alexandre Cola (2179712), na condição de interessado, baseado na renúncia expressa no Diário Oficial de Justiça do Estado do Espírito Santo de um dos candidatos, pedindo para que fosse esclarecido “se os candidatos do concurso CGJES 001/2006 que a qualquer tempo renunciaram às Serventias que escolheram na audiência de 09/12/2009 terão direito de exercer nova escolha em 19/05/2017”.

Petição de Rogério LugonValladão (ID. 2180013) e Maria das Graças de Vasconcelos Barreto (ID. 2180279) suscitando questão sobre a aplicabilidade do artigo 16 da Lei n° 8.935/94.

Decidi, na sequência, que:

Deixo de apreciar o pedido formulado na presente data, véspera do dia designado pra audiência de escolha, trazendo inovação extemporânea do pedido, matéria que sequer foi examinada no Supremo Tribunal Federal. Sem prejuízo da autonomia do Tribunal de Justiça para decidir sobre manter, suspender ou adiar o ato.

A questão ora em análise, possibilidade de escolha de outras serventias na audiência marcada para o dia 19/05/2017 por aqueles candidatos que, a qualquer tempo, tivessem renunciado àquelas escolhidas na audiência do dia 09/12/2009, já foi enfrentada por este Conselho quando do julgamento do PCA n° 0007242-83.2013.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Rubens Curado.

No referido procedimento o Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, ao analisar o edital 001/2011 TJMA referente ao concurso público para outorga de delegações de serviços de notas e registros, determinou a designação de nova audiência de escolha “mediante convocação de todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário) na audiência anterior e que, em razão da sua classificação não tenham tido a oportunidade de escolher qualquer uma das serventias que permaneceram vagas”.

Recorde-se que, guardada as peculiaridades de cada caso, a liminar parcialmente deferida nestes autos, no dia 2 de maio e, posteriormente complementada no dia 08 de maio, foram no mesmo sentido. Isto é, ficariam excluídos apenas aqueles que não compareceram na primeira audiência ou não fizeram representar por mandatários constituídos, até mesmo por força da redação da Resolução 81/09 deste Conselho:

Recorde-se que os candidatos que não compareceram na primeira audiência (ou não enviaram mandatário habilitado) já foram considerados desistentes, nos termos do item 11.4, § 1º, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81 (reproduzido no edital do certame em tela). Ademais, como os serviços notariais e de registro vagos tem especialidades próprias e rendas diversas, impõe-se garantir o direito de escolha a todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação, inclusive àqueles já em exercício. Afinal, não seria lógico admitir a sua delegação aos últimos colocados do certame, quando os mais bem classificados não tiveram oportunidade de escolha.

Após tal decisão, foi proposta Reclamação para garantia das decisões, posteriormente convertida em CUMPRDEC (Acompanhamento do Cumprimento de Decisão) pelo relator, oportunidade em que determinou a retificação do edital expedido para convocação dos candidatos a fim de incluir os que optaram por renunciar ou declinar ao direito de escolha, assim como aqueles que não tomaram posse ou não entraram em exercício na serventia escolhida. Confira-se:

Conforme explicitado, deveriam ser convocados para a nova audiência pública todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior e que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar por alguma das serventias que permaneceram vagas.

Fácil perceber, portanto, que a decisão excluiu da convocação para a nova audiência apenas duas categorias de candidatos: 1) aqueles que não compareceram ou não enviaram mandatário habilitado; 2) aqueles que, na primeira audiência, já tiveram oportunidade de escolher as serventias oferecidas na nova audiência.

Daí se conclui que devem ser convocados aqueles candidatos que compareceram à audiência mas, no seu curso, optaram por renunciar ou declinar ao direito de escolha, assim como aqueles que, embora tenham escolhido alguma serventia, não tomaram posse ou não entraram em exercício.

A razão é simples e decorre da mencionada “perda dos efeitos (extunc) das delegações frustradas”. Afinal, tais candidatos só renunciaram ou declinaram quando da sua vez de escolher (na ordem de classificação), ou seja, quando não tinham mais a possibilidade de optar pelas serventias que agora estão sendo ofertadas na nova audiência. Com o retorno da situação ao status quo, o cenário de escolha passa a ser outro e, por isso, deve ser oportunizado aos referidos candidatos o direito de opção

Esses fundamentos foram levados ao Supremo Tribunal Federal, por meio do MS 33.533, em que ao apreciar, o relator, Ministro Gilmar Mendes, ainda que monocraticamente, confirmou a decisão e acrescentou que:

Cumpre registrar, ademais, que a convocação dos candidatos que compareceram ou enviaram mandatários para representá-los na primeira audiência, mas que optaram por renunciar ou declinar ao direito de escolha, bem como aqueles que não tomaram posse ou não entraram em exercício na serventia escolhida, obedecida a ordem de classificação, homenageia a meritocracia, por oferecer aos candidatos melhor classificados a oportunidade de optar pelas delegações frustradas, que não lhes foram oferecidas na primeira oportunidade.

Entender de modo diverso para acolher a tese da impetrante importaria na afronta ao tratamento isonômico e à igualdade de oportunidades que deve reger os concursos públicos, destinados a avaliar e a classificar os candidatos quanto à sua melhor qualificação para o desempenho dos encargos a serem cumpridos no exercício do seu mister. Nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho:

“Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. Rev., atual., e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, fls. 663-664).

Assim, por força de precedente do CNJ, ratificado pela Suprema Corte no MS 33.533, forçoso concluir que os candidatos que compareceram ou enviaram mandatários para representa-los na audiência do dia 09/12/2009, mas optaram por declinar ou renunciar ao direito de escolha, bem como aqueles que não tomaram posse ou não entraram em exercício na serventia escolhida devem ser incluídos no edital de escolha da audiência marcada para amanhã.

Entender diferente, equivaleria negar oportunidade de escolha aos candidatos melhores colocados, como já me manifestei na primeira decisão destes autos.

Muito embora, a decisão não tenha se referido aqueles que após tomarem posse, tenham renunciado, por imperativo lógico, estendo o entendimento ao referido caso. Porque esses também não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as serventias de Cachoeiro de Itapemirim.

Esclareço, também, que o precedente fixado pelo STJ no Recurso em Mandado de Segurança n° 46.890, não tem similitude fática com o objeto destes autos porque aqui discute-se serventias que não foram oferecidas na primeira audiência. Não trata-se de singela convocação em razão de renúncia a serventias regularmente escolhidas, ou por não terem tomado posse, mas de assegurar-lhes o direito de escolha de serventias, insisto, que não foram antes disponibilizadas.

Por fim, reforço a decisão anteriormente concedida, gravada sob ID, 2178155, para esclarecer que a oferta das serventias vagas por força da renúncia é matéria previamente judicializada. Aqui só se discute a possibilidade de participação daqueles candidatos que a qualquer tempo tenham renunciado/ declinado às serventias e não se elas devem ou não ser disponibilizadas. São questões diferentes.

De tudo quanto foi exposto, conclui-se que: i) devem ser chamados a escolher as serventias, seguindo a ordem de classificação do concurso, todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido ou tenham sido representados por mandatário, a fim de que se manifestem sobre o interesse da serventia de Cachoeiro de Itapemirim, ou daquela tornada vaga em razão das alterações das escolhas já feitas, nos termos da decisão de ID 213204 já proferida nestes autos; ii) os candidatos que a qualquer tempo renunciaram/declinaram da escolha, ou escolhendo não tomaram posse, ou tomando posse, entraram ou não em exercício, tem o direito de exercer nova escolha na audiência do dia 19/05/2017; iii) a oferta de serventias vagas por força da renúncia é matéria previamente judicializada; iii) por fim, que os candidatos que não se manifestaram na primeira audiência de escolha porque aprovados em número superior ao número de serventias disponíveis, não estão excluídos da possibilidade de escolha.

Juliano de Salles (ID. 2180306) e Luiz Carlos de Souza (ID 2182758) requisitaram o ingresso no feito.

No dia 21 de maio de 2017, a terceira interessada Nelisa Galante de Melo Santos peticionou nos autos (ID. 2181795) alegando suposto descumprimento da decisão liminar pelo TJES durante a realização da audiência de convocação, no dia 19 de maio de 2017, e pedindo, liminarmente a suspensão da homologação, ou a sua ineficácia.

Deferi o ingresso dos terceiros interessados no dia 24 de maio de 2017 e, determinei a intimação do TJES para que se manifestasse sobre o alegado descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias (ID 2184837).

Petição de Rogério LugonValladão (ID 2187235) manifestando a ausência de interesse nesses autos, em razão da instauração de novo procedimento para a discussão da questão do concurso de remoção.

Alexandre Cola, terceiro interessado, através da petição gravada sob o ID 2189011, impugnou os pedidos referentes ao concurso de remoção.

Ato contínuo, Marcinei Ribeiro Luiz (ID 2198684) pediu o ingresso na condição de interessado e, liminarmente, com os mesmos fundamentos da petição da interessada Nelise, requisitou a realização de nova audiência de escolha.

Veio aos autos, o ofício GAB/CGJES nº 1.600/2017, informando que a alegação da interessada sobre o suposto descumprimento era “mera irresignação quando ao conteúdo desfavorável das determinações exaradas por V. Ex.ª ao atendimento do MS n° 27.279/STF”. Acrescentou que da análise da liminar verificava-se que “o objeto do pedido de esclarecimentos restringia-se ao destino tão somente das serventias que eventualmente viesse a vagar, o que pressuponha, óbvio, seu provimento até a data da realização da Audiência Pública do dia 19/05/2017.”

Informou, também, que na medida que a decisão “admite, de um lado, haver distinção entre saber quem detém legitimidade para escolha, e saber qual o objeto da escolha; e de outro, reconhece que a oferta de serventias vagas por força de renúncia é matéria previamente judicializada, forçoço é convir que a solução mais apta a conciliar as orientações trilhadas por V. Ex.ª cuida justamente daquela efetivamente observada por esta CGJES no evento do dia 19/05/2017”.

Mária das Graças de Vasconcellos Barreto, terceira interessada, reiterou os fundamentos referentes a questão do concurso de remoção e liminarmente, pediu que não fosse homologada as escolhas realizadas na audiência do dia 19 de maio de 2017 (ID. 2199902).

Indeferido o pedido liminar incidente de suspensão da homologação da outorga, porque ausente o descumprimento da medida por mim proferida (ID. 2201048), vieram aos autos pedido de reconsideração:

a) com o devido respeito, que seja apreciado este pedido de reconsideração especialmente quanto à questão das serventias judicializadas em relação ao MS 100100012200 pois este MS trata das serventias escolhidos e não assumidas e, por consequinte, que o TJ local disponibilize as serventias de forma legitima e que, conforme entendimento de Vossa Excelência e em observância ao art. 236 da CRFB, ofereça as serventias objeto do mandamus 100100012200 TJES na condição sub judice.

b) Caso Vossa Excelência não entenda cabível o peido de reconsideração, que receba esta petição como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, em observância ao Princípio da Fungibilidade.

Ao apreciar o pedido, não reconsiderei a decisão porque entendi que as serventias renunciadas estavam compreendidas no objeto do Mandado de Segurança e que eventual delimitação sobre o objeto, se estaria ou não compreendida as serventias impugnadas, deveria ser feito nos autos em trâmite no STJ.

Acrescentei, também, que “a análise das referidas serventias por este Conselho Nacional de Justiça depende do reconhecimento da perda do objeto do remédio Constitucional.”

Na sequência o terceiro interessado Alexandre Cola (Id. 2206211 e Id. 220617) se manifestou novamente nos autos pedindo liminarmente a imediata outorga das delegações escolhidas na audiência do dia 19/05/2017. De igual forma, Dalila Vanessa StecanellaNakao (Id. 2207167) e Roberto Forner Junior (Id. 2208542), reiteraram o pedido do interessado Alexandre e requisitaram o ingresso na condição de interessados.

No dia 19 de junho de 2017, deferi o ingresso dos interessados e determinei a intimação do TJES para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifestasse sobre o alegado.

Nelisa Galante interpôs Recurso Administrativo (Id. 2210673) contra a decisão que não reconsiderou o indeferimento da liminar da realização de nova audiência.

Requer, ao final:

ANTE O EXPOSTO, na qualidade de terceira interessada prejudicada no feito, pede, como ultimaratio em sede de liminar, a reconsideração da decisão datada de 13/06/2017, tendo em vista ser “medida que se impõe” a inclusão das serventias que se encontrem sub judice, considerando que a matéria é pacífica nesse Conselho Nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Requer, outrossim, caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão guerreada, que submeta o presente Recurso Administrativo à apreciação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na forma do § 2º do art. 115 do Regimento Interno.

Manifestação dos interinos Jaudineti de Lima Martins, Natalia Pacheco da Silva, Janaica Pereira Santos, Ricardo Garcia Passos, LuciaraScherr da Silva Jesus, Windsor Beling Antunes e Maria Augusta Ribeiro Fraga (Id. 2212225), requerendo o ingresso na condição de interessados, assim como a extinção do procedimento em razão da perda superveniente do objeto, o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a improcedência.

No dia 27 de junho de 2017, o Conselho por maioria ratificou a liminar por mim proferida, cujo acórdão foi disponibilizado no dia 05 de julho de 2017.

Em resposta ao pedido de informação, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do ofício n° 1651/2017 (Id. 2213973) informou que a outorga das delegações é de competência do presidente do Tribunal do Estado do Espírito Santo, nos termos do previsto nos artigos 58, II e 60 do Regimento Interno do Tribunal.

Posteriormente, Alexandre Magno Cola se manifestou sobre os esclarecimentos prestados pelo Tribunal (Id 2215093 e Id 2215964) e reforçou o pedido liminar de outorga das serventias.

No dia 6 de julho de 2017, deferi o pedido de reconsideração, anulei a audiência realizada no dia 19 de maio e determinei que as serventias renunciadas fossem incluídas na nova audiência na condição sub judice.

Contra esta decisão, o interessado Alexandre Magno interpôs recurso (Id. 2225297) sustentando que: i) a anulação do ato praticado pelo Tribunal só seria válido se contrariasse algum dos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal; ii) a liminar ratificada somente poderia ser anulada pelo Plenário; iii) diferente do pretendido, a decisão tal como prolatada ensejará uma série de judicializações, perigo de mora inverso, grave lesão à ordem pública e insegurança jurídica, pois incluirá serventias que inclusive já estão incluídas no edital do concurso de 2013;

Rodrigo Reis Cyrino, pediu o ingresso na condição de interessado (Id. 2226180) e se manifestou nos autos afirmando que é candidato regularmente aprovado no concurso de ingresso 01/2006 e no de remoção do Edital 01/2013, de forma que questiona se a escolha no concurso de 01/06 preservaria sua situação “para a remoção a qual está classificado no edital de 2013?”.

Dalila Nakao, através da petição gravada sob Id. 2227242, reitera as fundamentações para reforma da decisão trazidas pelo terceiro interessado Alexandre, acrescentando que a disponibilização de serventias judicializadas fere precedentes deste Conselho, contraria os artigos 21, 91 e 95 do Regimento Interno do CNJ e causa obstáculos ao cumprimento da decisão do STF.

Na sequência, Paulo Roberto Ribeiro pede a reconsideração da decisão (Id. 2229022) afirmando que a serventia deveria ter sido disponibilizada de forma conjunta, tal como oferecida em 2006, e questiona “se todos os candidatos poderão fazer nova escolha, desconsiderando integralmente a escolha feita em 2009 ou se poderão escolher os serviços que vagarem em razão de eventual escolha por algum candidato, pelo serviço do 1º Ofício da 1ª zona de Cachoeiro de Itapemirim?”.

No dia 29 de julho, a Associação dos Candidatos aprovados no concurso de cartório do Espírito Santo – ACACES – pediu o ingresso no feito e interpôs recurso alegando: i) preclusão administrativa da questão discutida nos autos do MS 100100012200 e Pedido de Providência 1726-77, de relatoria do Conselheiro Emanoel Campelo; ii) prévia judicialização da matéria; iii) decisão extra petita, tendo em vista que o pedido inicial se limitava a discutir sobre a convocação dos candidatos e não quais serventias deveriam ser oferecidas; iv) impossibilidade de re-escolhasem certames não regidos pela Resolução CNJ 81 e v) por fim, que há precedente do STJ vedando a escolha de nova serventia por desistência de candidato.

Jaudineti Martins e os demais interinos, já habilitados nos autos, interpuseram Recurso Administrativo, afirmando que: i) com a vacância do titular, deve-se nomear substituto até que seja aberto novo concurso público; ii) as renúncias se deram após a abertura do concurso de 2013; iii) as serventias já constam disponíveis para o próximo concurso, conforme Circular Geral de Vacâncias CMFE nº 007/2017; iv) admitir a possibilidade de disponibilização das serventias em nova audiência de escolha, equivale admitir a invalidade de todos os atos praticados pelos interinos; v) matéria judicializada; vi) atribuição de efeito suspensivo e e) esclarecimentos sobre os efeitos da inclusão das serventias sub judice;

Posteriormente, Roberto Forner, interpôs Recurso Administrativo (Id. 2233768), com pedido liminar, reiterando as razões da reforma do terceiro interessado Alexandre e da habilitada Dalila.

Alexandre Magno, através da petição gravada sob Id. 2233768, reproduz a fundamentação do seu recurso. De igual forma, Marcelo Loureiro Nascimento, no dia 7 de agosto, pede o ingresso na condição de interessado e reitera as razões dos demais interessados (Id. 2237478).

No dia 18 de agosto, a Corregedoria, por meio do Ofício 1789/2017 (Id. 2245727) informa que: i) 107 serventias tornaram-se vagas por ausência de posse e/ou exercício na delegação, ou superveniente renúncia do titular; ii) a decisão tal como proferida tem a potencialidade de provocar incerteza e insegurança jurídica quanto à validade dos atos notariais praticados neste interregno, assim como caracteriza substancial esvaziamento do concurso público de 2013.

Acrescenta, ainda, os questionamentos que se seguem:

i) Tendo em vista que o certame em voga teve sua validade prorrogada, a teor do art. 37, II da CF, consulto se a lista consolidada de serventias a serem oferecidas aos candidatos habilitados no concurso de 2006 limitar-se-á àquelas serventias que, constando originalmente do Edital de 2006, tornaram a vagar, em decorrência da ausência de posse e (ou) entrada no exercício da delegação, ou superveniente renúncia por parte do titular, até a data em que expirada a validade do concurso público

ii) Tendo em vista a autorização para processamento da ADI 5.681/ES pelo Rel. Min, Dias Toffoli, na qual se discute o destino de 38 serventias desacumuladas por força da resolução 14/2008, e oferecidas por intermédio dos Editais de 2006 (ingresso) e 2009 (remoção), consulto acerca da possibilidade de oferece-las aos candidatos habilitados, ainda que sob a condição sub judice a ser previamente comunicada?

iii) Acerca do modo de cumprimento do PCA 3645, tendo em vista que o CNJ, no Portal Justiça Aberta Extrajudicial, já disponibiliza as mesmas informações que a Corregedoria Geral deste Estado poderia fornecer, tais como o número de atos praticados, bem como o faturamento médio semestral das serventias nos últimos 5 anos, inclusive, consulto se este órgão de mera execução está autorizado a deixar de franquear aos candidatos habilitados os dados acima especificados referentes as serventias do certame?

iv) Sobrevindo hipótese de ausência ou abstenção para escolha por parte do candidato habilitado na lista de candidatos deficientes, e assim sucessivamente, sempre em caráter alternados? (validade do edital 01/2006 discutida nos autos do PCa 2008.1000.004.280 e 2009.1000. 064.085)

Fabrício Brandão Coelho Vieira, pediu, no dia 5 de setembro, o ingresso como terceiro interessado (Id. 2257458) e a elucidação sobre quais serventias deveriam ser ofertadas:

Permissa vênia, para elucidar quais serventias devem ser ofertadas na iminente nova audiência de escolha do Edital 001/2006, de modo a exaurir todas as possíveis dúvidas, é necessário especificar:

7.1. O rol das serventias ofertadas aos candidatos na audiência pública de escolha realizada em 09/12/2009, quando todas foram objeto de efetiva escolha por candidatos concursados.

7.2. Dessas, quais serventias…

7.2.1. que, embora escolhidas, permaneceram vagas, com a mesma data de vacância original, por ter sido o ato de outorga considerado sem efeito (não houve extinção da delegação, cf. art. 39 da Lei 8.935/94): (i) por ausência de posse do candidato concursado; ou,

(ii) ainda que tendo ocorrido a posse do candidato concursado, por ausência de entrada em exercício do mesmo. Salvo melhor juízo, tem-se aqui o rol das serventias demandas nos autos do MS 100100012200 (0001220-88.2010.8.08.0000); e que também foram ofertadas no Edital 001/2013.

7.2.2. que foram escolhidas e que o respectivo candidato concursado tomou posse e entrou em exercício; mas que houve extinção da correspondente delegação (art. 39 da Lei 8.935/94) até 30/06/2013, gerando uma nova data de vacância. Salvo melhor juízo, tem-se aqui um rol complementar de serventias ofertadas no Edital 001/2013.

7.2.3. que foram escolhidas e que o respectivo candidato concursado tomou posse e entrou em exercício; mas que houve extinção da correspondente delegação (art. 39 da Lei 8.935/94) a partir de 01/07/2013, gerando uma nova data de vacância. Salvo melhor juízo, tem-se aqui o rol de serventias consideradas pela CGJ/ES como “aptas ao próximo concurso público“.

No dia 12 de setembro, em resposta ao despacho de Id.2248861, a Corregedoria do Tribunal do Estado do Espírito Santo esclareceu, através do ofício nº 1820/2017, que 77 serventias estariam vagas (Id. 2260926).

Marcinei Ribeiro Luiz (Id. 2277285), no dia 05 de outubro de 2017, pediu esclarecimentos à corregedoria do Espírito Santo para que identificasse: as serventias que já foram ofertadas aos candidatos aprovados no concurso regido pelo edital 01/06 e que continuavam vagas porque os candidatos não tomaram posse ou entraram em efetivo exercício; as serventias que já foram ofertadas e após a posse e exercício houve extinção da delegação (por renúncia) e as serventias que integram o concurso público que ainda não chegaram a ser ofertadas ao candidatos aprovados no certame, cujo objeto é idêntico ao discutido nos autos do PCA 0008378-76.2017.00.0000.

Após a inclusão do feito em pauta, no dia 6 de outubro de 2017, Alexandre Magno peticionou nos autos (Id. 2277879) anexando decisão do STF, do dia 5 de outubro de 2017, no qual nega a extensão do MS 27.279/STF às demais serventias porque “cuida-se de pedido que foge aquilo que assentado no ato coator“.

Na sequência, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo retificou a manifestação anterior e informou que as serventias já inclusas no Concurso regido pelo edital 01/2013 somavam 108 (Id. 2278365).

Incluído na pauta virtual do dia 30 de outubro, André Arruda Carmo pediu a retirada para acompanhamento presencial (Id. 2290394), posteriormente questionado por Alexandre cola na petição gravada sob ID. 2291638, no dia 27 de outubro.

Memoriais de Alexandre Cola apresentados no dia 30 de outubro (Id. 2292564). Deliberado em sessão, foi retirado de pauta no dia 7 de novembro para julgamento presencial.

No dia 22 de janeiro de 2018, André Arruda anexou laudo médico atestando sua deficiência física e requisitou a tramitação presencial do feito (Id. 2333466).

Memoriais de Alexandre Cola, no dia 02 de fevereiro de 2018 (Id. 2340188) e da ACACES, no dia 4 de fevereiro de 2018 (Id. 2341068).

É o relatório.

VOTO

Defiro o ingresso dos terceiros interessados Rodrigo Reis Cyrino, Associação dos Candidatos aprovados no concurso de Cartório do Espírito Santo, Marcelo Loureiro Nascimento e Fabrício Brandão Coelho Vieira.

Cuida-se, conforme relatado, de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo insurgindo-se contra a decisão que, ao deferir o pedido de reconsideração de uma das partes, julgou monocraticamente o pedido, face o exaurimento da cognição, para determinar a anulação da audiência de escolha realizada no dia 19 de maio deste ano e consequente inclusão das serventias renunciadas na condição “sub judice”.

Preliminarmente, esclareço que, diferente do alegado nos recursos, o conselheiro relator é competente para revogar monocraticamente a liminar ratificada pelo Plenário e julgar definitivamente o mérito.

Explico. A decisão liminar, em razão da sua natureza provisória, pode ser revogada em dois momentos: antes da análise definitiva do pedido, quando surgirem fatos novos que justifiquem a modificação, ou após cognição exauriente, quando o relator se convencer, baseado no exame das provas e alegações dos autos, que a liminar deve ser alterada.

Recorde-se que na concessão de liminar, o juízo é baseado na probabilidade da existência do direito, uma vez que o relator decide em grau de cognição sumária, sem que haja provas suficientes, ou até mesmo, dependendo do direito tutelado, sem nem ouvir a parte contrária, de forma a evitar prejuízo ou dano irreparável.

Assim, o fato de ter sido ratificada pelo Plenário, por previsão regimental, não lhes retira a natureza acautelatória e nem mesmo atrai a competência exclusiva da modificação ao Plenário. Pelo contrário, apenas busca garantir o resultado útil do processo.

Aliás, no dia 21 de setembro deste ano, o Ministro Luiz Fux fixou entendimento semelhante ao julgar o MS 32971/AC, cuja ementa transcrevo:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PARA INDEFERIR MONOCRATICAMENTE O MÉRITO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO CNJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS ATOS. ART. 25 DO RICNJ. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Superada esta questão, acrescento que, embora não haja previsão regimental expressa, por força do artigo 97 do Regimento Interno deste Conselho, o pedido de reconsideração é instrumento processual cabível nos Procedimentos de Controle Administrativo deste Conselho.

Em relação as demais razões recursais suscitadas, acolho apenas em parte o pedido de não inclusão das serventias renunciadas na condição “sub judice”, para excluir as 108 (cento e oito) serventias que constavam originariamente no Edital 01/06, mas que foram incluídas no certame de 2013, nos termos da manifestação da Corregedoria gravada sob Id. 2278365.

Tal modulação dos efeitos de fato é necessária para assegurar a segurança jurídica e evitar o perigo de dano inverso aos candidatos que prestaram o concurso regido pelo Edital 01/2013, sob pena de ensejar uma série de judicializações.

Todavia, por se tratar de reprodução de alegações já apresentadas nos autos e enfrentadas na decisão monocrática, deixo de me manifestar sobre os demais pedidos e reproduzo os fundamentos lá lançados para evitar redundância:

Cuida-se, conforme relatado, de Procedimento de Controle Administrativo insurgindo-se contra o Edital de Convocação TJES nº 049/2017 que em cumprimento da decisão proferida nos autos do MS 27.279/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, convocou os aprovados e habilitados no concurso público regido pelo Edital 01/06, para que se manifestassem sobre a Serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim, indevidamente retirada do edital por meio do ato administrativo 3/2007 (publicado no DJe em 17/01/07).

I – Das Preliminares

Diferente do alegado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Conselheiro Carlos Augusto Levenhagen não está prevento para a causa.

O Regimento Interno estabelece no artigo 44, § 5º que “considera-se prevento, para todos os efeitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria”.

O PCA 0001541-54.2007.00.0000 foi arquivado no dia 10 de abril de 2017, portanto, antes da autuação do presente procedimento, que se deu no dia 2 de maio, o que afasta a alegada prevenção.

Vale lembrar que o objetivo da prevenção é justamente impossibilitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Não havendo tal possibilidade, a regra da livre distribuição prevalece.

No mais, o pedido de esclarecimentos feito pelo TJES nos autos do PCA 1541-54, sobre o cumprimento do MS 27.279/DF, não atrai a prevenção, na medida que foi respondida antes mesmo da autuação do presente PCA.

De igual forma, a preliminar de ilegitimidade da parte requerente não merece prosperar.

Rogério Siqueira Dias Maciel, na condição de aprovado no concurso regido pelo Edital 01/06, é parte legítima. A sua ínfima chance de se beneficiar, ou não, com a decisão não lhes retira o direito de demandar.

II – Da Possibilidade do oferecimento das Serventias Desacumuladas no Concurso Público Regido pelo Edital 01/06

Antes da análise do mérito, necessário algumas considerações.

O objeto destes autos é o cumprimento da decisão fixada no MS 27.729/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que determinou que a serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro do Itapemirim, desmembrada posteriormente em três serventias, fosse disponibilizada aos candidatos aprovados no Concurso regido pelo Edital 01/06.

Sobre a possibilidade do oferecimento da serventia de Cachoeiro do Itapemirim desacumulada, conforme efetivado pelo Tribunal com fundamento na Lei Estadual 10.471/2015, e não da forma como constava inicialmente no Edital do Concurso, o Ministro Luiz Fux, nos autos da Reclamação 25882/DF, revogou a decisão liminar, anteriormente proferida, e negou seguimento à Reclamação por entender que “resta claro, portanto, a ausência de estrita aderência entre a ordem concedida no processo subjetivo indicado como paradigma, direcionado ao CNJ, e ao ato reclamado do Corregedor Geral de Justiça do Tribunal”.

Acrescentou, em obiterdictum, que “o cumprimento das decisões exaradas por esta Suprema Corte nos autos do MS 27.279 deve ser direcionado ao CNJ, que é, certamente o responsável por estabelecer a devida relação entre a ordem judicial e as condutas do TJES”.

Essa Reclamação ainda não transitou em julgado, há agravo pendente de apreciação.

A Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, pediu esclarecimentos sobre o cumprimento da decisão ao Conselheiro Carlos Augusto Levenhagen nos autos do PCA 0001541-54.2007.2.00.0000 – procedimento que deu origem ao Mandado de Segurança.

No dia 10 de abril de 2017 o relator entendeu que caberia a Corregedoria Geral de Justiça “a atribuição de gerir e organizar todas as fases dos concursos públicos para delegação das serventias extrajudiciais vagas”.

Quando questionado sobre a aplicabilidade da Lei Estadual 10.471/12 “que promoveu a desacumulação dos serviços dos Cartórios extrajudiciais vagos do Estado do Espírito Santo”, se “a escolha determinada pelo STF no Mandado de Segurança nº 27.279/DF” deveria “ocorrer na integralidade dos serviços que compunham o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro do Itapemirim/Es” ou se poderia “ser direcionada para um dos serviços remanescentes da desacumulação operada pela referida lei estadual, a saber: (i) Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona Imobiliária de Cachoeiro do Itapemirim/ES; (ii) Cartório do 2° Tabelionato de Protestos de Títulos de Cachoeiro do Itapemirim/ES e (iii) Cartório do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cachoeiro do Itapemirim/ES?”, o Conselheiro decidiu que:

Por derradeiro, na análise do questionamento envolvendo os desdobramentos decorrentes da Lei Estadual n.º 10.471/2015, que promoveu a desacumulação dos serviços dos cartórios extrajudiciais vagos do Estado do Espírito Santo (ponto 3), constata-se que o Tribunal já operacionalizou a efetiva desagregação dos serviços antes unificados do Cartório do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em obediência à legislação local.

Conforme informou o TJES em sua recente manifestação (Id n.º 2145139), “a desacumulação/desdobramento/extinção das atribuições do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES já foram implementadas com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 10.471/2015, (…), havendo, inclusive, em decorrência de sua vacância, a atribuição do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da 1ª Zona sido extinto, com a consequente anexação do acervo em definitivo ao Titular do serviço de idêntica natureza da 2ª Zona da Comarca”. Circunstância concretizada, até mesmo, com a oferta das serventias desmembradas ao candidato Sandro Alexander Ferreira, impetrante do MS n.º 27.279/DF (sessão de escolha do dia 02.12.2016).

Assim, considerando que o Tribunal já optou pela desagregação e oferta individualizada dos serviços da unidade extrajudicial ora em análise, inclusive com efeito em caso concreto, não conheço do pedido de esclarecimentos, constante do ítem 3), ora em análise.

Como se vê, a Corregedoria implementou a desacumulação das atribuições do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro do Itapemirim por força de Lei Estadual.

Para além da desacumulação, a Corregedoria, por meio da Decisão/OF. Gab. nº 1015/2016, anexada nos autos da Reclamação STF nº 25882, que a seguir reproduzo, entendeu que essas serventias deveriam ser inseridas no Edital 01/06 e não em novo concurso:

Em suma, considerando que: (i) à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, até a realização da Sessão Pública de Escolha de Serventias, o candidato autor detém mera expectativa de direito quanto às serventias que lhe serão outorgadas e respectivas atribuições; (ii) ainda, a superveniência de legislação estadual (Lei 10.741) que resultou na desacumulação dos serviços do Cartório do 1º Ofício de Cachoeiro do Itapemirim, com a criação de dois novos serviços de Tabelionato de Protesto, e a anexação/extinção do serviço do registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas da 1ª Zona; (iii) diversamente do certame em voga (2013), o certame de que tomou parte o candidato autor (2006) não se encontra regulado pela Resolução 81 do CNJ, não estando, portanto, sujeito às mesmas restrições para inclusão de serventias; (iv) a existência de precedente do CNJ relativo àquele certame autorizando o aproveitamento dos candidatos habilitados em serventias criadas a partir de desanexações realizadas em serventias oferecidas no concurso público; tenho que o candidato autor deverá ser cientificado de que, na ocasião da Sessão Pública de Escola, ser-lhe-á oportunizada a escolha pelas seguintes serventias vagas: (a) Cartório do 1º Ofício da 1º Zona Imobiliária (CNS 02.458-8); (b) Cartório do 2º Tabelionato de Protestos de Títulos (NI²); e (c) Cartório do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos (NI); todos situados em Cachoeiro de Itapemirim/ES.

De fato, embora reconheça que a inclusão das desanexadas em novo Concurso seria mais prático, em termos de gestão, o Edital 01/06 não se sujeita ao artigo 11 da Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça que veda “a inclusão de novas vagas após a publicação do edital”.

Isto porque o próprio artigo 17 dispõe que a referida Resolução “não se aplica aos concursos cujos editais de abertura já estavam publicados por ocasião da sua aprovação”. Aprovação esta que se deu em 9 de junho de 2009, portanto, após o concurso em discussão, cujo edital foi aberto em 2006.

No mais, não ofertá-las no referido concurso significaria disponibilizá-las por tempo indeterminado à particulares que não se submeteram ao concurso público, o que afrontaria o artigo 236 e 37 da Constituição.

Para além desta possibilidade de inclusão no Edital 01/06, o CNJ ao apreciar o PCA 0000384-46.2007.00.0000, que dispõe igualmente sobre este edital, determinou que “diante da desacumulação dos serviços notariais e de registro irregularmente cumulados, antes da homologação do resultado do certame ora em curso, devendo as vagas resultantes desse desmembramento serem ofertadas à escolha dos candidatos aprovados, segundo os critério do Edital. Tal precedente, justifica o oferecimento de forma desacumulada.

Vale lembrar, a título de explicação, que antes desta transcrita decisão, o Plenário havia determinado que se publicasse “edital retificador do concurso com abertura de novas inscrições, nos termos da Lei 8935/94”, todavia, em razão da mudança fática e do avanço do certame, optou por modificar a decisão para evitar prejuízo.

Verifica-se, portanto, que não há ilegalidade na oferta de forma desacumulada – conforme impõe a Lei Estadual superveniente – e nem no concurso Público regido pelo Edital 01/06 – porque não regulado pela Resolução CNJ 81/09.

Feitas tais observações, passo ao exame do mérito.

III – Do Mérito

O requerente, em seu pedido inicial, questionou tão somente quem eram os aprovados do concurso que deveriam participar da audiência de escolha no dia 19 de maio de 2017. Após sucessivos pedidos de esclarecimentos, o objeto do PCA se estendeu, englobando, também, quais serventias deveriam ser objeto de escolha na audiência.

A questão dos candidatos habilitados a participar ficou estabilizada na decisão liminar por mim concedida e, posteriormente ratificada pelo Plenário, por maioria, no dia 27 de junho de 2017. Naquela oportunidade destaquei que “aqui só se discute a possibilidade de participação daqueles candidatos que a qualquer tempo tenham renunciado/ declinado às serventias e não se elas devem ou não ser disponibilizadas”.

O segundo ponto, quais serventias poderiam ser objeto da audiência, será a seguir analisado.

Finda a audiência, no dia 19 de maio de 2017, a terceira interessada Nelisa Galante, seguida por demais interessados – alguns até demandaram em procedimento próprio – alegaram o descumprimento da decisão pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Uns pediram a suspensão da audiência, outros a determinação da outorga imediata das escolhas.

Pois bem, em relação a suspensão da audiência, não concedi a liminar porque entendi que a Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo não havia descumprido a decisão. Confira-se:

O objeto destes autos é o cumprimento da decisão fixada no MS 27.729/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que determinou que a serventia de Cachoeiro de Itapemirim, desmembrada posteriormente em três serventias, fosse disponibilizada aos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital 001/06.

A fim de efetivar tal decisão, a Corregedoria do Tribunal do Espírito Santo designou nova audiência de escolha para o dia 19 de maio de 2017, conforme edital de convocação nº 049/2017.

Foi justamente em face desse edital que o requerente interpôs o presente procedimento de controle administrativo para que fosse esclarecido quais seriam os habilitados a participar da referida audiência.

Ao apreciar, deferi parcialmente a medida, para excluir da convocação aqueles candidatos aprovados no concurso, regido pelo edital nº 001/06, que não compareceram e nem foram representados na audiência do dia 09/12/09, conforme disposto no item 8.6.3 do referido edital.

Na sequência, o requerente se manifestou nos autos pedindo esclarecimentos sobre o destino das serventias que, em razão das escolhas eventualmente realizadas na audiência do dia 19/05/17, viessem a retornar ao estado de vacância. Foi quando decidi que:

Atendendo a manifestação acima relatada, face a omissão da decisão anteriormente proferida, esclareço que as serventias integrantes do concurso Edital nº 001/06 que eventualmente tornem-se vagas, em razão das alterações das escolhas já feitas, devem ser disponibilizadas aos candidatos do mesmo concurso seguindo a ordem de classificação.

Assim, caso algum candidato, que já tenha obtido a delegação, opte pela serventia de Cachoeiro de Itapemirim, a serventia vaga com a respectiva alteração, deve ser oferecida aos próximos candidatos para escolha, seguindo a ordem de classificação até que todas venham ser delegadas.

Após novos pedidos de esclarecimentos, defendi que “a matéria aqui debatida não guarda[va] similitude fática com aquela, objeto do Mandado de Segurança nº 0001220-2010.8.08.0000 em trâmite no TJES. Lá, discute-se o destino das vagas de serventias que, após escolha em audiência, tornaram-se vagas por renúncia dos candidatos. Aqui, a serventia em discussão sequer foi objeto de deliberação pelos aprovados, situação que afasta qualquer semelhança e consequente possibilidade de decisão conflitante.” (ID. 2178155)

Posteriormente, na véspera da audiência, quando questionado sobre a possibilidade de participação, na nova audiência, dos candidatos que renunciaram às serventias que escolheram no dia 09/12/09, reiterei o entendimento anteriormente fixado e esclareci que “a oferta das serventias vagas por força da renúncia é matéria previamente judicializada. Aqui só se discute a possibilidade de participação daqueles candidatos que a qualquer tempo tenham renunciado/declinado às serventias e não se elas devem ou não ser disponibilizadas. São questões diferentes.” Insisti, ainda, no item “iii)” do dispositivo, que “a oferta de serventias vagas por força da renúncia é matéria previamente judicializada”.

Pois bem, como se vê, em nenhuma das manifestações determinei o tratamento que o Tribunal deveria dar as serventias renunciadas, porque elas são objeto do MS 100100012200, pendente de julgamento no STJ. De tal forma, que a inclusão ou não das referidas serventias se inseria na autonomia do Tribunal do Espírito Santo.

Aliás, ao apreciar o MS, o Tribunal entendeu que:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA AUDIÊNCIA PÚBLICA. LACUNA NO ORDENAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na presença de um vácuo normativo, uma lacuna no ordenamento jurídico acerca da matéria tratada nos autos, o Judiciário deve buscar a solução do conflito a partir de uma interpretação sistemática dos demais textos normativos e elementos que possam fundamentar o posicionamento da Corte. 2. A prevalência do julgamento que autoriza a realização de uma segunda audiência pública no concurso de notários será, além de inconstitucional, no mínimo injusta. 3. O concurso público de atividades notariais e de registro tem encerramento com a realização da audiência pública de escolha e consequente outorga das delegações. 4. Quaisquer vagas que surgirem, seja pela não assunção das funções dos candidatos aprovados ou outros motivos, deverão ser submetidas a um novo concurso público de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

Não há, portanto, descumprimento da decisão. Em nenhum momento me manifestei sobre o objeto da petição liminar incidente. Independente do seu acerto ou desacerto, a decisão de disponibilizar as serventias renunciadas, ou não, na audiência de convocação realizada no dia 19 de maio, insisto, está compreendida na esfera de autonomia do Tribunal.

Entendo ser razoável o oferecimento das serventias na condição sub judice, todavia, a competência para interpretar os efeitos da renúncia, repito, matéria previamente judicializada, é, primariamente do TJES a quem tanto a ordem administrativa deste CNJ quanto a ordem judicial são dirigidas, e, de forma reflexa, do Colendo Superior Tribunal de Justiça; assim como, cabe ao próprio STJ decidir sobre eventual perda do objeto do Mandado de Segurança pela renovação da oferta das serventias.

Querendo os candidatos que discordam da interpretação do Tribunal requerido devem manifestar a inconformidade pelos meios jurídicos próprios.

Portanto, não há que se falar em descumprimento da medida liminar por mim proferida, e face a prévia judicialização da matéria sobre a qual se pede concessão incidental de nova medida liminar, bem como, em respeito da autonomia do Tribunal, indefiro a suspensão da homologação da outorga.

Na sequência, Nelisa Galante pediu que a decisão fosse reconsiderada, o que foi igualmente indeferido:

Indefiro o pedido de reconsideração. Embora a petição inicial se limitasse a discussão das audiências outorgadas que continuaram vagas, por força do não exercício pelos candidatos, o dispositivo do acórdão julgado pelo TJES, pendente de recurso no STJ, se manifestou sobre ambas, tanto as vagas, como as renunciadas:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA AUDIÊNCIA PÚBLICA. LACUNA NO ORDENAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na presença de um vácuo normativo, uma lacuna no ordenamento jurídico acerca da matéria tratada nos autos, o Judiciário deve buscar a solução do conflito a partir de uma interpretação sistemática dos demais textos normativos e elementos que possam fundamentar o posicionamento da Corte. 2. A prevalência do julgamento que autoriza a realização de uma segunda audiência pública no concurso de notários será, além de inconstitucional, no mínimo injusta. 3. O concurso público de atividades notariais e de registro tem encerramento com a realização da audiência pública de escolha e consequente outorga das delegações. 4. Quaisquer vagas que surgirem, seja pela não assunção das funções dos candidatos aprovados ou outros motivos, deverão ser submetidas a um novo concurso público de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

Como se vê, as serventias renunciadas também foram apreciadas pelo Tribunal e, portanto, a matéria está judicializada. A delimitação do objeto deve ser feita nos autos do Mandado de Segurança.

Por fim, esclareço que a análise da oferta ou não das serventias alcançadas pelo Mandado de Segurança, para escolha no âmbito do Edital nº 1/2006, por este Conselho Nacional de Justiça, depende do reconhecimento da perda do objeto do remédio Constitucional.

Assim, nego o pedido de reconsideração da decisão proferida anteriormente.

Mais uma vez, contra a decisão retro, Nelisa Galante interpôs Recurso administrativo, e, alternativamente, pediu a reconsideração para que fosse incluída as serventias renunciadas na condição sub judice em nova audiência de escolha.

Embora o Recurso Administrativo seja inadmissível em sede de liminar, justamente pelo fato das decisões serem provisórias e, portanto, irrecorríveis (artigo 115, § 1º do RICNJ), defiro o pedido de reconsideração para determinar a anulação da audiência e o oferecimento das serventias renunciadas, englobadas pelo MS 100100012200, na condição sub judice. Explico.

Os incontáveis pedidos de suspensão, bem como a iminente possibilidade de afronta a segurança jurídica, me convencem que a anulação, e, posterior, marcação de nova audiência de escolha das serventias objeto do Concurso público regido pelo Edital 01/06, da forma mais célere possível é necessária.

Não nego que o reconhecimento da perda superveniente do objeto do MS deve ser feito nos autos em trâmite no STJ, sob pena deste Conselho ultrapassar a competência que é restrita àquele órgão jurisdicional.

Mas sendo flagrante a mudança fática resultante da decisão proferida nos autos do MS 27.729/STF que determinou a reinclusão da Serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim no edital do concurso público nº 01/06, a melhor solução seria corrigir o erro e ofertá-las, e nesse ponto englobo todas e não apenas o Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóvel da Comarca de Anchieta, na condição sub judice.

Agir diferente, resultaria no perigo de mora inverso e grave lesão à ordem pública, já que a outorga das escolhas realizadas na audiência do dia 19 de maio, consolidaria uma situação cujo desfazimento traria danos e insegurança jurídica a inúmeras pessoas.

A anulação da audiência e inclusão das serventias, prevenirá, ainda, uma sucessão de judicializações.

Por outro lado, em relação a manifestação dos interinos lotados nas serventias que serão ofertadas sub judice e o possível prejuízo da concessão, esclareço que a interinidade, por força constitucional, é situação precária que pode, e deve ser desfeita o mais rápido possível, sob pena de afrontar os princípios previstos no artigo 37 e o artigo 236, § 3º.

Assim, a decisão do oferecimento sub judice das serventias renunciadas é a situação que melhor se adequa as previsões constitucionais, bem como, evita danos, sucessões de judicializações e, ainda, insegurança jurídica.

Por fim, em relação ao pedido liminar de determinação imediata das outorgas das delegações escolhidas na audiência do dia 19 de maio de 2017 pelos interessados Alexandre Magno Cola, Roberto Forner Junior e Dalila Vanessa StecanellaNakao, face a perda superveniente do objeto decorrente da anulação da audiência, não concedo a liminar.

Mas esclareço que as etapas posteriores a realização da nova audiência, quais sejam, a homologação e outorga, devem ser feitas de forma mais célere possível já que, conforme manifestado pelo TJES há serventias que se encontram a “mais de 10 anos em mãos de particulares não concursados, em absoluta desconformidade com a ordem constitucional vigente(CRFB/88, art. 236, § 3º)”.

Diante deste quadro, estando a matéria perfeitamente balizada em precedentes deste Conselho e do Supremo Tribunal Federal: i) determino a inclusão de Jaudineti de Lima Martins, Natalia Pacheco da Silva, Janaica Pereira Santos, Ricardo Garcia Passos, LuciaraScherr da Silva Jesus, Windsor Beling Antunes e Maria Augusta Ribeiro Fraga na condição de interessados; ii) No mérito, na forma do previsto no art. 25, XII do Regimento Interno anulo a audiência de escolha das serventias do concurso regido pelo edital 01/06, realizado no dia 19 de maio de 2017, e defiro o pedido de reconsideração para que faça constar as serventias renunciadas na condição sub judice; iii) face a perda superveniente do objeto, não concedo a liminar da imediata outorga das escolhas realizadas na audiência do dia 19 de maio de 2017.

Acrescento, em referência ao questionamento de Rodrigo Reis Cyrino, sobre a preservação da sua situação no concurso de remoção, caso viesse a escolher outra serventia no concurso de ingresso, que além de possuir caráter de consulta, de cunho estritamente individual, deve ser analisado pelo Tribunal do Espírito Santo que é quem possui autonomia e poder discricionário para analisar a referida dúvida.

Esclareço, ainda, que os atos praticados pelos interinos até a disponibilização na nova audiência de escolha, cujas serventias não se encontram no edital 01/13, possuem validade preservada. Isto porque os interinos, quando assumiram a titularidade precária, não o fizeram irregularmente.

Somente por fato superveniente, e em razão da minha convicção sobre a necessidade de disponibilizá-las aos aprovados no concurso regido pelo Edital 01/06, é que houve alteração do quadro fático e consequente necessidade de revogação da titularidade precária, não resultando, portanto, risco à validade dos atos notariais praticados neste interregno.

Por fim, em resposta aos questionamentos da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, informo que: a) a lista consolidada de serventias a serem oferecidas aos candidatos habilitados no concurso de 2006 limitar-se-á àquelas serventias constantes do Edital 01/2006 com exclusão das 108 serventias integrantes do concurso regido pelo Edital 01/2013; b) as serventias objeto da ADI 5.681/ES devem ser oferecidas na condição “sub judice”; c) face a publicidade das informações referentes as serventias do certame, disponibilizadas no Portal Justiça Aberta Extrajudicial do CNJ, o Tribunal fica desobrigado de franquear aos candidatos habilitados tais informações; d) a discussão sobre a alternância da lista de ampla concorrência e lista geral do concurso 01/06 é objeto do PCA 0005774-45.2017.2.00.0000, também de minha relatoria.

Diante deste quadro, conheço os recursos regularmente interpostos nos limites da matéria impugnada e: i) determino a inclusão dos terceiros interessados Rodrigo Reis Cyrino, Associação dos Candidatos aprovados no concurso de Cartório do Espírito Santo, Marcelo Loureiro Nascimento e Fabrício Brandão Coelho Vieira; ii) determino, também, a inclusão de Windsor Beling Antunes, conforme decisão gravada sob Id. 2220777; iii) no mérito, com fundamento no artigo 25, VII do RICNJ, dou parcial provimento aos recursos para excluir somente as 108 (cento e oito) serventias constantes do Edital 01/06 que também foram incluídas no edital 01/13, face ao perigo de mora inverso.

É como voto.

Intimem-se.

Inclua-se em pauta.

Na sequência, arquive-se independente de nova conclusão.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, DF, 05 de outubro de 2017.

CONSELHEIRO ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO

Relator

LFAPC

VOTO VISTA

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES: Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA)[1], no qual Rogério Siqueira Dias Maciel e Outros se insurgem contra o Edital 49/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), publicado em atendimento à decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF), no Mandado de Segurança 27.279/DF[2].

Ao analisar a questão, os desdobramentos da realização da audiência de escolha e a forma de convocação dos candidatos, entendeu o eminente Conselheiro Rogério Soares do Nascimento que a anulação da audiência realizada no dia 19.5.2017 e a determinação para que as serventias renunciadas, englobadas pelo MS 0001220-88.2010.8.08.0000 (100.10.001220-0)[3] impetrado perante o TJES, fossem oferecidas aos candidatos na condição sub judice, eram medidas que se impunham (Decisão Monocrática proferida em 6.7.2017 – Id 2220777).

No recurso, o ilustre Relator acolhe “apenas em parte o pedido de não inclusão das serventias renunciadas na condição sub judice, para excluir as 108 (cento e oito) serventias que constavam originariamente no Edital TJES 01/06, mas que foram incluídas no certame de 2013, nos termos da manifestação da Corregedoria gravada sob Id. 2278365. Tal modulação dos efeitos de fato é necessária para assegurar a segurança jurídica e evitar o perigo de dano inverso aos candidatos que prestaram o concurso regido pelo Edital 01/2013, sob pena de ensejar uma série de judicializações.”. Eis o dispositivo do voto:

Diante deste quadro, conheço os recursos regularmente interpostos nos limites da matéria impugnada e: i) determino a inclusão dos terceiros interessados Rodrigo Reis Cyrino, Associação dos Candidatos aprovados no concurso de Cartório do Espírito Santo, Marcelo Loureiro Nascimento e Fabrício Brandão Coelho Vieira; ii) determino, também, a inclusão de Windsor Beling Antunes, conforme decisão gravada sob Id. 2220777; iii) no mérito, com fundamento no artigo 25, VII do RICNJ, dou parcial provimento aos recursos para excluir somente as 108 (cento e oito) serventias constantes do Edital 01/06 que também foram incluídas no edital 01/13, face ao perigo de mora inverso. (Grifei)

O eminente Conselheiro Arnaldo Hossepian apresentou parcial divergência no sentido de que pela interpretação do artigo 39, § 2º, da Lei 8.935/1994, “uma vez regularmente investido o serviço, leia-se, por regular concurso público, caso posteriormente venha a ser declarado vago, independentemente do prazo e por qualquer dos motivos constantes do art. 39 da Lei dos Cartórios, inclusive renúncia, deve a autoridade competente publicar a vacância do serviço, bem ainda ‘abrir’ novo concurso público para o seu preenchimento.”

Acrescenta, ainda, que as serventias que foram devidamente investidas, entretanto, posteriormente declaradas vagas em razão da renúncia do delegatário, que objetivou a sua investidura em outra unidade disponibilizada em nova sessão de escolha, deverão ser excluídas do certame e incluídas no próximo.

Por essa razão, conclui que “a lacuna normativa quanto à realização de uma nova sessão de escolha das serventias extrajudiciais, notadamente para aquelas que continuarem vagas mesmo após a primeira sessão pública realizada para este fim, confere ao Tribunal autonomia e discricionariedade para o ajustamento do procedimento.”.

Na 271ª Sessão Ordinária, realizada em 8.5.2018, pedi vista dos autos para melhor exame (Id 2638634). Após fazê-lo, peço vênia ao ilustre Conselheiro Arnaldo Hossepian para acompanhar o eminente Relator, pelas seguintes razões.

A primeira, porque a questão de fundo deduzida nos autos (oferecimento do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemerim/ES aos candidatos aprovados no certame regido pelo Edital TJES 1/2006) não nos permite outra solução, se não a seguir a orientação e determinação exarada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, no MS 27.279/DF. A título ilustrativo, reproduzo ementa do Agravo Regimental interposto contra o referido mandamus.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DO TJ/ES. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE SERVENTIA VAGA. 1º OFÍCIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO EM ANDAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA QUE A SERVENTIA EM ANÁLISE FOSSE OPORTUNIZADA AOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL 001/2006. RECURSO QUE VISA A INCLUSÃO DE OUTRAS SERVENTIAS NO ROL DE OPÇÕES DOS APROVADOS. BALIZAMENTO DA ANÁLISE DESTA CORTE À LEGALIDADE DAQUILO QUE ENFRENTADO PELO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise do mandado de segurança não recai sobre todos os fatos que são colocados em litígio, mas, ao revés, limita-se à análise da legalidade do ato da autoridade coatora perante o direito líquido e certo do impetrante. 2. O ato coator do Conselho Nacional de Justiça enfrentou, exclusivamente, os seguintes aspectos: (i) legalidade da efetivação, sem concurso público, da Sra. Cecília Simonato na Serventia do 1º Ofício (1º Zona) de Cachoeiro de Itapemirim – ES, e (ii) necessidade de abertura de novo concurso para provimento da referida serventia, tendo em vista o estágio avançado do certame a que se refere o Edital CGJES 001/2006. 3. In casu, a decisão agravada limitou-se à determinar que a serventia do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim fosse oportunizada, para escolha, aos candidatos aprovados no Concurso Público para Outorga de Delegações do TJ/ES, regido pelo Edital 001/2006, não merecendo qualquer provimento o pedido de inclusão de outras serventias no rol de opções dos aprovados, já que extrapola as balizas daquilo que examinado pelo ato coator. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 27279 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017 (Grifei).

A segunda, porque o oferecimento de serventias remanescentes da audiência de escolha em audiência de reescolha é questão judicializada [MS 0001220-88.2010.8.08.0000 (100.10.001220-0)] perante o TJES e em tramitação no Superior Tribunal de Justiça – RMS 51.457/ ES[4]. Noutros termos, a análise do CNJ deve estar adstrita às circunstâncias da audiência de escolha, renovada em cumprimento ao quantum determinado pelo Ministro Luiz Fux no MS 27.279/DF, e não às relacionadas a possível realização de audiência reescolha, caso assim seja determinado pelo Poder Judiciário, no exercício de sua atividade típica.

Neste particular, registro, por oportuno, a ementa e o excerto do voto condutor do Acórdão prolatado pelo STJ no RMS 51.457/ES que bem sintetizam o imbróglio jurídico que recai sobre o concurso regido pelo Edital TJES 1/2006 e as consequências das decisões judiciais proferidas pelo TJES no MS 0001220-88.2010.8.08.0000 (100.10.001220-0).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DOS PARTICULARES PROVIDO PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. […]

4. A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.502/ MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25.5.2015; REsp. 1.414.755/PA, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 22.8.2014; EDcl no AgRg no REsp. 1.138.244/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.8.2013; AgRg na RCDESP no Ag 1.294.866/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 6.3.2013; AgRg no Ag 1.195.703/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.05.2010.

5. Recurso Ordinário dos particulares provido, para anular o julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 1.754, por ser intempestivo, restaurando-se a eficácia da decisão anterior que fora modificada com o provimento do aludido recurso aclarador tardio. Prejudicada a análise das demais questões.

VOTO

1. Para bem elucidar a questão impõe-se uma breve síntese dos fatos.

2. Os recorrentes foram aprovados, fora do número de vagas previstas no edital, nas posições 249a. e 258a., no Concurso Público de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital CGJ 1/2006.

3. Avançadas as etapas do certame, foi designada audiência pública para a escolha das serventias extrajudiciais previstas no edital do concurso. Os recorrentes não participaram desta primeira audiência tendo em vista que as suas classificações não permitiram a participação nesta etapa. Ocorre que vários candidatos não entraram em exercício e diversas delegações foram consideradas sem efeito pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado, sendo ocupadas por interinos.

4. Os recorrentes impetraram Mandado de Segurança objetivando a disponibilização das vagas remanescentes, bem como aquelas que surgissem dentro do prazo do certame aos candidatos aprovados.

5. A segurança foi concedida (fls. 301/309), nos termos da seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO EXMO. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL SUSCITADA EX OFFICIO REJEITADA. MÉRITO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EDITAL CGJ nº 001/2006) PRETENSÃO MANDAMENTAL. REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA AUDIÊNCIA PUBLICA A FIM DE QUE, RESPEITANDO-SE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS REMANESCENTES, SEJAM OFERTADAS AS SERVENTIAS QUE AINDA SE ENCONTRAM VAGAS POR TEREM SIDO DECLARADOS SEM EFEITO OS ATOS DE DELEGAÇÃO DELAS OUTORGADOS AOS CANDIDATOS QUE DEIXARAM DE ENTRAR EM EXERCÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. […]

6. Opostos diversos Embargos de Declaração pelas partes interessadas, foram todos rejeitados nos termos da seguinte ementa: […]

7. Apresentados novos Embargos de Declaração por vários outros candidatos, o acórdão que concedeu a segurança foi reformado, negando a pretensão autoral nos seguintes termos: […]

8. Pois bem.

9. De início, impõe-se analisar a preliminar suscitada pelos recorrentes de que os Embargos de Declaração opostos por PAULA CASTELLO MIGUEL seriam intempestivos.

10. É preciso esclarecer que, a despeito da oposição de diversos Embargos de Declaração por vários candidatos, o acórdão que denegou a segurança acolheu, tão somente, os Embargos de Declaração opostos por PAULA CASTELLO MIGUEL, como se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido:

Assim, para evitar quaisquer dúvidas, peço que conste, nos seguintes termos: Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria de votos, quanto aos mandados de segurança, DENEGAR A SEGURANÇA, quanto aos Embargos de Declaração DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de PAULA CASTELO MIGUEL e NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos por MARIA APARECIDA NEVES E OUTROS E ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO, nos termos do voto vencedor (fls. 2.083).

11. Da leitura dos autos, verifica-se, às fls. 1.169, que o acórdão que rejeitou os Declaratórios confirmando a concessão da segurança foi publicado em 26.6.2012 (terça-feira), o prazo para interposição de recurso, assim, iniciou-se em 27.6.2012 (quarta-feira), encerrando-se em 3.7.2012.

12. Ocorre que a petição de Embargos de Declaração apresentada por PAULA CASTELLO MIGUEL somente foi interposta em 9.7.2012 (segunda-feira), como se pode ver nas fls. 1.199 dos autos, impondo-se, assim, o reconhecimento da intempestividade do recurso.

13. Nessas hipóteses, esta Corte firmou o entendimento de que a intempestividade do recurso, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada independentemente de iniciativa das partes, não havendo que se falar em preclusão da matéria nesta instância. É o que se colhe dos seguintes julgados:

[…]

16. Com base nessas considerações, dou provimento ao o recurso ordinário em mandado de segurança dos particulares para reconhecer a intempestividade dos Embargos. Prejudicada a análise das demais questões. É como voto. (Grifei)

Por fim, e não menos importante, é digno de nota que o concurso em apreço não se submete aos ditames da Resolução CNJ 81/2009, conforme preceitua o artigo 17 da citada norma. Logo, a construção jurisprudencial do CNJ, mormente a de realização de audiência de reescolha – circunstância ventilada pela divergência, a qual acredito não ser a hipótese dos autos e, repise-se, não pode ser objeto de emissão de juízo, pois judicializada a questão – deve ser sopesada com o momento em que foi divulgado o edital do certame, e por consequência, as regras aplicáveis à época.

Resolução CNJ 81/2009

Art. 16. Os concursos em andamento, na data da publicação da presente resolução, serão concluídos, com outorga das delegações, no prazo máximo de seis meses da data desta resolução, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação em sessão pública de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, e, ressalvado o disposto no artigo anterior, não se aplica aos concursos cujos editais de abertura já estavam publicados por ocasião de sua aprovação. (Grifei)

Com essas considerações, acompanho o ilustre Relator por entender que a solução ora proposta é a que melhor atende à conjuntura dos autos.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira


Notas:

[1] PCA distribuído em: 2.5.2017

[2] MS 27.279/DF “[…] Ex positis, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para determinar que a serventia do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim seja oportunizada, para escolha, aos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2006.” Decisão DJE nº 140, divulgada em 04/07/2016.

[3] MS 100.10.001220-0. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA AUDIÊNCIA PÚBLICA. LACUNA NO ORDENAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na presença de um vácuo normativo, uma lacuna no ordenamento jurídico acerca da matéria tratada nos autos, o Judiciário deve buscar a solução do conflito a partir de uma interpretação sistemática dos demais textos normativos e elementos que possam fundamentar o posicionamento da Corte. 2. A prevalência do julgamento que autoriza a realização de uma segunda audiência pública no concurso de notários será, além de inconstitucional, no mínimo injusta. 3. O concurso público de atividades notariais e de registro tem encerramento com a realização da audiência pública de escolha e consequente outorga das delegações; 4. Quaisquer vagas que surgirem, seja pela não assunção das funções dos candidatos aprovados ou outros motivos, deverão ser submetidas a um novo concurso público de provas e títulos, nos termos da legislação vigente. (Data de Julgamento: 29/05/2014, Data da Publicação no Diário: 12/08/2014). Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/descricao_proces.cfm. Acesso em: 11 maio 2018.

[4] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201601712620. Última movimentação: 23/11/201714:34 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) com embargos de declaração (4 embargos), impugnações (3 impugnações) e um pedido de preferência (51).


VOTO CONVERGENTE

Adoto o bem lançado e extremamente detalhado relatório firmado pelo eminente Conselheiro Relator, Rogério Nascimento.

No mérito, peço vênia ao Eminente Conselheiro Arnaldo Hossepian, que inaugurou a divergência, para acompanhar o relator, destacando, ainda, alguns pontos que nos parecem essenciais.

Em primeiro lugar, parece-nos que no presente caso, não há falar em providências a serem tomadas no âmbito da autonomia do próprio Tribunal. As questões relativas à vacância e provimento de serventias judiciais estão hoje disciplinadas em normas deste Conselho Nacional, cabendo aos tribunais, nessa matéria, tão-somente, à realização dos concursos e fiscalização dos serviços, nos termos regulamentados pelo CNJ.

No caso específico dos autos, oportuno destacar, como registrado pelo Conselheiro Rogério Nascimento em seu voto, que na decisão do Mandado de Segurança, ao determinar a disponibilização da serventia do 1º Ofício de Cachoeiro do Itapemirim aos candidatos aprovados no Concurso regido pelo Edital 01/06, o Ministro Luiz Fux expressamente consignou que “o cumprimento das decisões exaradas por esta Suprema Corte nos autos do MS 27.279 deve ser direcionado ao CNJ, que é, certamente, o responsável por estabelecer a devida relação entre a ordem judicial e as condutas do TJES.”

E, em segundo ponto, no tocante ao efetivo cumprimento da decisão que determinou a inclusão da referida serventia, a melhor solução ao caso concreto é aquela trazida pelo Relator no sentido de que “as serventias integrantes do concurso Edital nº 001/06 que eventualmente tornemse vagas, em razão das alterações das escolhas das escolhas já feitas, devem ser disponibilizadas aos candidatos do mesmo concurso seguindo a ordem de classificação. Assim, caso algum candidato, que já tenha obtido a delegação, opte pela serventia de Cachoeiro do Itapemirim, a serventia vaga com a respectiva alteração, deve ser oferecida aos próximos candidatos para escolha, seguindo a ordem de classificação até que todas venham ser delegadas”.

Desse modo, as serventias que vagarem em razão da reescolha ocorrida em cumprimento à decisão judicial proferida pelo STF deverão ser ofertadas aos candidatos aprovados no certame regido pelo Edital nº 001/06, devendo as demais serventias eventualmente já vagas em razão de renúncia ou falecimento do titular serem ofertadas em novo certame.

Por fim, devem ser preservadas as situações das 108 serventias posteriormente incluídas no certame regido pelo Edital 01/13, que não poderão ser objeto de escolha novamente pelos aprovados no antigo certame regido pelo Edital 01/06. Isso porque, dado que tais serventias não foram escolhidas pelos candidatos na sessão inicial de escolha do primeiro concurso, em estrita obediência às normas que tratam da matéria, em especial o art. 236, § 3º, da Constituição Federal e a Resolução CNJ 80/2009, o Tribunal regularmente ofertou tais unidades em concurso posterior. Assim, deve ser assegurado aos candidatos desse último certame o seu efetivo direito de escolha em relação às unidades que, por estarem vagas no momento da abertura do concurso, constaram do respectivo Edital 01/13.

Nesses termos, uma vez mais pedindo vênia à divergência, acompanho, na íntegra, o voto proferido pelo eminente Conselheiro Rogério Nascimento, relator originário destes autos.

Brasília, 24 de abril de 2018.

Conselheiro André Godinho

PCA Nº 0003645-67.2017.2.00.0000

Requerente : Rogério Siqueira Dias Maciel

Requerido : Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES

Referência : Concurso público – extrajudicial – Edital n.º 01/2006

VOTO VISTA

O presente Processo de Controle Administrativo foi autuado a partir de requerimento apresentado por ROGÉRIO SIQUEIRA DIAS MACIEL, candidato aprovado no concurso público organizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES, ora requerido, para delegação de serventias extrajudiciais vagas, regido pelo Edital n.º 01/2006.

Observando a longa instrução processual, adoto o minudente relatório elaborado pelo então Conselheiro Rogério Nascimento, a quem peço vênia para divergir parcialmente de seu judicioso voto.

Passo aos esclarecimentos.

Conforme já amplamente debatido, o Requerente apresenta sua inicial insurgência contra o regulamento constante Edital de Convocação n.º 049/2017, editado pelo Tribunal com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n.º 27.279, e que, por sua vez, determinou “(…) que a serventia do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim seja oportunizada, para escolha, aos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2006” (Decisão de 30.05.2016).

O Requerente questiona, especificamente, quais os candidatos aprovados/habilitados no certamente poderão participar da escolha da referida serventia. Defende que a escolha deve recair apenas para aqueles candidatos que, em razão da colocação no certame, ainda não tiveram oportunidade de escolher uma das serventias ofertadas.

Ocorre que, no curso do procedimento, vários outros temas referentes à escolha imposta pelo STF e ao próprio concurso regido pelo Edital n.º 001/2006 foram apresentados nos autos.

Diante dos questionamentos formulados, o então Cons. Rogério Nascimento, após deferir parcialmente a liminar requerida, ratificada pelo Pleno do CNJ (Acórdão – ID n.º 2219393), proferiu Decisão Monocrática em 06.07.2017 (Id n.º 2220777), na qual determina (1) a anulação da audiência de escolha realizada em 19.05.2017, operacionalizada pelo TJES para efetivação da decisão do Supremo Tribunal Federal no MS n.º 27.279; determinou, ainda, (2) a inclusão, na referida sessão de escolha e na condição sub judice, daquelas unidades que constavam no Edital n.º 001/2016, escolhidas pelos aprovados e que, posteriormente, retornaram ao estado de vacância em razão de renúncia.

Inconformados, diversos candidatos apresentaram RECURSO ADMINISTRATIVO para solicitar a reavaliação da decisão.

Na análise das respectivas razões recursais, objeto da presente deliberação, o Conselheiro Relator conhece e dar parcial provimento aos recursos apenas para “(…) excluir somente as 108 (cento e oito) serventias constantes do Edital 01/06 que também foram incluídas no edital 01/13, face ao perigo de mora inverso. Mantida, assim, todas as demais orientações antes firmadas.

No curso do julgamento, cuja sessão ocorreu em 06.03.2018, pedi vista antecipada do feito, apenas com o objetivo de assentar entendimento já anteriormente externado.

Feito esta pequena apresentação, passo à análise do caso.

Importa observar que, em uma das Decisões proferidas ainda em sede de liminar e que não foi alterada pelas decisões posteriores (Decisão – Id n.º 2173204), o Cons. Rogério Nascimento assim se manifestou: “(…) face a omissão da decisão anteriormente proferida, esclareço que as serventias integrantes do concurso Edital nº 001/06 que eventualmente tornem-se vagas, em razão das alterações das escolhas já feitas, devem ser disponibilizadas aos candidatos do mesmo concurso seguindo a ordem de classificação”.

Com a decisão supra, foi estabelecida a continuidade da sessão de escolha, notadamente para que aquelas serventias que vagarem em razão da escolha do então titular por uma das serventias de Cachoeiro do Itapemirim possam ser ofertadas aos demais aprovados no certame regido pelo Edital n. 01/2006, observada a ordem de classificação.

A despeito do entendimento firmado, peço vênias para discordar neste particular.

O art. 39, § 2º, da Lei n.º 8.935/94, expressamente pontua que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Pela interpretação literal da norma, uma vez regularmente investido o serviço, leia-se, por regular concurso público, caso posteriormente venha a ser declarado vago, independentemente do prazo e por qualquer dos motivos constantes do art. 39 da Lei dos Cartórios, inclusive renúncia, deve a autoridade competente publicar a vacância do serviço, bem ainda “abrir” novo concurso público para o seu preenchimento.

Denota-se, assim, que as serventias que foram devidamente investidas, porém, posteriormente declaradas vagas em razão da renúncia do delegatário, que objetivou a sua investidura em outra unidade disponibilizada em nova sessão de escolha, deverão ser excluídas do certame e incluídas no próximo.

Adere-se à constatação supra a observação de que a nova data de vacância do serviço, que será a própria data de renúncia do delegatário, implicará necessariamente na definição do futuro critério de preenchimento, conforme disposto no art. 16, parágrafo único, da mesma norma:

“Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço”.

A despeito da interpretação supra, observa-se mais uma vez que a lacuna normativa quanto à realização de uma nova sessão de escolha das serventias extrajudiciais, notadamente para aquelas que continuarem vagas mesmo após a primeira sessão pública realizada para este fim, confere ao Tribunal autonomia e discricionariedade para o ajustamento do procedimento.

Analisando o tema em circunstâncias semelhantes, o Plenário do CNJ tem conferido aplicabilidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em especial para reputar válida cláusula de edital que, ao regulamentar a denominada sessão de “reescolha”, possibilitou a inclusão de todas as serventias originalmente oferecidas e que ficassem sem titular dentro e determinado prazo, independentemente do motivo. Vejamos:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE, EMBORA ESCOLHIDAS, FICARAM SEM TITULARES DENTRO DE 180 DIAS, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

– Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto as audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas.

– No caso dos autos, tendo sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade.

– Pedido julgado improcedente”.

(CNJ – PCA 0000007-60.2016.2.00.0000 – Relator Conselheiro Norberto Campelo – 11ª Sessão Virtual – 26.04.2016)

CONCLUSÃO

Pelos fundamentos acima apresentados, entendo que a providência acima assinalada deve ficar reservada à esfera de competência e autonomia do próprio Tribunal requerido, o qual deverá ponderar a viabilidade da medida aos estritos termos do regulamento do certame (Edital n.º 001/2006), sob pena ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

É como voto.

Brasília/DF, data infra.

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro

Brasília, 2018-07-10.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003645-67.2017.2.00.0000 – Espírito Santo – Rel. Cons. Rogério Soares do Nascimento – DJ 11.07.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Ação de retificação de área – Sentença de parcial procedência – Inviabilidade da pretensão dos autores no sentido de que seja retificada área não compreendida no registro de imóveis, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade – Retificação extra murus que deve ser resolvida mediante Juízo possessório – Recurso negado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003282-79.2014.8.26.0091, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante WILSON ANTONIO BENANTE, é apelado FERRAZ UNGARETTI E CIA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 3 de julho de 2018.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº 0003282-79.2014.8.26.0091

APELANTES: Wilson Antonio Benante, Marli Maria Ferreira Benante e João Miguel Benante

APELADA: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes

Interessada: Ferraz Ungaretti e Cia

COMARCA: Mogi das Cruzes

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. Sentença de parcial procedência. Inviabilidade da pretensão dos autores no sentido de que seja retificada área não compreendida no registro de imóveis, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade. Retificação extra murus que deve ser resolvida mediante Juízo possessório. RECURSO NEGADO.

Voto nº 11901

Recurso de apelação interposto pelos autores, Wilson Antonio Benante, Marli Maria Ferreira Benante e João Miguel Benante, contra a sentença prolatada pela MMª. Juiza de Direito, Drª. Gláucia Fernandes Paiva, que julgou parcialmente procedente a ação de retificação do registro do imóvel, fazendo constar área de 705,27m², referente a matrícula de nº. 2.853 do 2º CRI de Mogi da Cruzes.

Os apelantes sustentam que receberam o imóvel objeto desta ação mediante doação de seus familiares, por escritura pública e pretendem a retificação da matrícula para constar que a área total do imóvel corresponde a 868,59 metros e não 671,50, conforme levantamento executado por meio de laudo pericial e topográfico acostado às fls. 29/32. Dizem que contam com a aquiescência dos confrontantes, inclusive da Municipalidade.

O recurso ascendeu acompanhado das contrarrazões.

O Procurador Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

Em 27 de novembro de 2009, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 3º Tabelião de Notas da Comarca de Mogi das Cruzes, os autores tornaram-se legítimos proprietários de um imóvel de 671,50 metros quadrados. No entanto, ao promoverem um levantamento topográfico, constataram ser a área correta de 868,59 metros quadrados. Assim, pretendem a correção e a regularização da matrícula.

Pois bem.

Consta na matrícula do imóvel (lote 20, sob nº. S26-Q.099 – unidade 18, de matrícula nº. 2853 do 2º CRI de Mogi das Cruzes) a área de 671,50 metros quadrados, assim delimitados:

“UM LOTE DE TERRENO sob nº. 20 da quadra 1 da Vila Pomar, lugar denominado Pinheiro, no bairro do Gregório, perímetro urbano desta cidade, com frente para a Rua México, onde mede 10,00ms, com fundos até o córrego do Gregório, medindo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área de 671,50ms², confrontando do lado direito de quem da frente olha para o imóvel com o lote nº. 19, dom esmo loteamento, ou sucessores de Ferraz Ungarete & Cia, e do lado esquerdo com o lote nº. 21 de Antonio Matuck; estando localizado do lado direito ou par, de quem vem da rua Estados Unidos”. (grifo nosso)

É inviável a pretensão de que seja retificada área que não consta da escritura de compra e venda, com o objetivo de incorporá-la à sua propriedade.

Conforme se observado do texto acima destacado, a matrícula do lote dos Autores é clara ao limitar os fundos “até o Córrego Gregório”, não sendo admitida, no presente feito, a incorporação de área subsequente, “até a Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro”.

O procedimento de retificação de área (Lei 6.015/73), ou seja, retificação intra murus, se destina a correção de diferenças em caso de flagrante erro entre o registro imobiliário e a realidade fática do imóvel; não tem o alcance de inserir área não compreendida no título aquisitivo (extra murus).

Nesse contexto, em nada corrobora ao provimento recursal a aquiescência da Municipalidade de Mogi das Cruzes com o pedido de retificação, uma vez que a pretensão extra murus só poderia se operar por meio de ação própria.

No mesmo sentido, acompanham julgados desta Corte:

“Ação de retificação de área. Divergência entre a realidade fática do imóvel e aquela estampada na matrícula que decorre de apossamento irregular do imóvel da apelante. Impossibilidade de se pretender a retificação. Questão a ser resolvida mediante juízo possessório ou com a transferência da propriedade da área excedente. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 0035475-64.2003.8.26.0405, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 07.03.2017).

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Pedido que tem por objeto alteração em escritura de compra e venda registrada. Impossibilidade jurídica do pedido. Não sendo a hipótese de flagrante erro, descabe interferência judicial na manifestação de vontade dos contratantes. Precedentes da jurisprudência. Processo extinto sem resolução de mérito. Sentença confirmada. Recurso desprovido” (Apelação nº 0020019-30.2006.8.26.0224, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Milton Carvalho, j. 22.08.2013).

Oportuno registrar que o parcial provimento da ação, conferido pelo Juízo a quo, ocorreu em razão da canalização do Córrego Gregório, cuja obra pública alterou o seu curso natural, vindo a estender os limites do lote, de modo que eventual violação ao artigo 27 do Código das Águas resta prejudicada, em razão do reformatio in pejus.

Dessa maneira, nenhuma reforma merece a sentença que deve ser mantida incólume.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0003282-79.2014.8.26.0091 – Mogi das Cruzes – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 11.07.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.