Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade

Número do processo: 1012250-49.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 328

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012250-49.2017.8.26.0100

(328/2017-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis – Inteligência dos artigos 26, §5º, da Lei n° 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por Tecnisa Engenharia e Comércio Ltda. contra a sentença de fls. 86/89, que impediu o cancelamento da averbação n° 8 da matrícula n° 150.311 do 7º Registro de Imóveis da Capital, na qual foi materializada a consolidação da propriedade do imóvel em nome da recorrente e credora fiduciária.

Sustenta a recorrente que: a) embora fora da Serventia Imobiliária, houve a purgação da mora por parte dos devedores fíduciantes; e b) a jurisprudência admite a purgação da mora até a expedição do auto de arrematação e, por essa razão, o cancelamento da averbação teria o efeito de restituir às partes ao “status quo ante”.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 117/118).

É o relatório.

Opino.

A análise dos autos revela que a recorrente, no ano de 2008, vendeu o imóvel objeto da matrícula n° 150.311 a Agnaldo Faria de Souza e Ligia Rodrigues de Mello Souza (R.05 – fls. 64), concedendo-lhes financiamento, à época, no valor de R$201.263,81. Em garantia do negócio, os compradores alienaram fiduciariamente o imóvel à recorrente (R.06 – fls. 65). Inadimplidas parcelas do financiamento, a recorrente, credora fiduciária, se dirigiu ao 7° Cartório de Registro de Imóveis, que notificou os devedores para purgação da mora. Decorrido “in albis” o prazo para pagamento, a credora fiduciária apresentou requerimento acompanhado do recolhimento do ITBI e foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em nome da recorrente (Av.8 – fls. 65/66).

Alega a recorrente que houve purgação da mora. Todavia, o alegado adimplemento não ocorreu na Serventia Imobiliária, como preceitua o §5º do artigo 26 da Lei n° 9.514/97. Segundo a recorrente, o valor teria sido pago diretamente na sede da empresa.

Baseado nisso, pretende a recorrente a reforma da sentença de primeiro grau, com o cancelamento da averbação que consolidou a propriedade em seu nome.

Sem razão, porém.

O artigo 26 da Lei n° 9.514/97 estabelece o procedimento por meio do qual se dá a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, decorrente da mora do fíduciante.

Em resumo: com a mora, o fiduciário se dirige ao Oficial do Registro de Imóveis da situação do bem, que intima o fiduciante a pagar, em quinze dias, as prestações vencidas e vincendas, além dos encargos decorrentes do atraso (§1° do artigo 26). A partir daí, duas são as situações possíveis: a) efetua-se o pagamento da dívida no Registro de Imóveis, e o contrato de alienação fiduciária convalescerá (§5° do artigo 26); b) o fíduciante permanece inerte, e o Oficial do Registro de Imóveis, à vista da prova do pagamento pelo fiduciário do imposto de transmissão inter vivos, promove a averbação da consolidação da propriedade em nome desse último (§7° do artigo 26).

Na hipótese de consolidação da propriedade, nos moldes do artigo 27 da Lei n° 9.514/97, o fiduciário terá trinta dias para realizar o leilão público do imóvel.

No caso em análise, após a regular intimação dos fíduciantes, a mora teria sido purgada em local diverso do estabelecido em Lei, que textualmente preceitua que o pagamento ocorrerá no Registro de Imóveis[1].

Não houve, portanto, válida purgação da mora.

Com efeito, o art. 327 do Código Civil estabelece que o pagamento – e a purgação da mora aí se inclui – “será efetuado no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (grifei). Desse modo, se o artigo 26, §5º, da Lei n° 9.514/97 fixa o Registro de Imóveis como o local adequado para os fiduciantes purgarem a mora, pagamento efetuado em local diverso não terá o condão de cessar os seus efeitos, os quais, na hipótese, resultaram na consolidação da propriedade em nome da fiduciária.

Mas não é só.

A consolidação da propriedade contou com participação ativa da recorrente.

Decorrido o prazo para purgação da mora, a recorrente requereu a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, juntando, inclusive, prova do pagamento do ITBI, em obediência ao §7° do artigo 26 da Lei n° 9.514/97.

Depois disso, houve a averbação da consolidação da propriedade em nome da fiduciária (fls. 65/66).

Uma vez efetuado o pagamento pelos fiduciantes, seria de se esperar que a recorrente, tendo recebido o valor em atraso, comunicasse esse fato ao Oficial Registrador, evitando a consolidação da propriedade em seu nome. Ao invés disso, indicando que a purgação não havia ocorrido, a recorrente não só requereu a consolidação da propriedade em seu nome, como pagou o imposto de transmissão.

Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei n° 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.

Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato.

E nem se argumente que consolidada a propriedade em nome do fiduciário, em virtude da redação do artigo 27 da Lei n° 9.514/97[2], fica o fiduciante impossibilitado de recuperar o bem. Isso porque o artigo 39 da Lei n° 9.514/97 prescreve que são aplicáveis à alienação fiduciária de coisa imóvel os artigos 29 a 41 do Decreto-lei n° 70/66. Esse, por seu turno, em seu artigo 34, estabelece que “é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. E é justamente essa uma das teses invocada pela recorrente.

Ao contrário do que se sustenta, nada impede que o bem, cuja propriedade se consolidou em nome do fiduciário, não seja levado a leilão e permaneça vinculado ao fiduciante que, anteriormente, não efetuou o pagamento de modo correto. Basta, para isso, que as partes contratantes assim decidam.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 12 de setembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 13 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA, OAB/SP 55.160.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.09.2017

Decisão reproduzida na página 257 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fíduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

(…)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (grifei)

[2] Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (grifei)

 

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido.

Apelação nº 1020262-78.2015.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1020262-78.2015.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1020262-78.2015.8.26.0114

Registro: 2018.0000429220

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1020262-78.2015.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são partes é apelante SOLANGE DE CASSIA GIMENE CARNEIRO, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1020262-78.2015.8.26.0114

Apelante: Solange de Cassia Gimene Carneiro

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.454

Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLANGE DE CASSIA GIMENE CARNEIRO, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 3° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS, mantendo os óbices levantados para ingresso do título de compra e venda na serventia imobiliária.

A recorrente sustenta que não existe qualquer irregularidade na escritura de compra e venda, mesmo sem a anuência por parte da compromissária compradora e cessionária, face à longevidade das inscrições, todas superadas pela outorga de compra e venda que se busca registrar, nos termos do art. 198 da Lei n° 6.015/73.

Afirma ainda a impossibilidade de satisfação da exigência, além da ausência de prejuízo a terceiros, negando-se o direito de propriedade em nome de títulos superados com a outorga de escrituras públicas sucessivas.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso deve ser provido.

O título consiste em escritura de compra e venda, na qual figura como outorgante a Companhia de Melhoramentos de Campinas, e como outorgado Udeval Marcelino Carneiro Solange de Cassia Gimene Carneiro, mediante anuência de Wilson Roberto Horacio Alves e sua esposa Brandina Galvão Horácio Alves (fl. 12/13).

O objeto do negócio é o lote n° 2-A, da Quadra 116, Loteamento Jardim Novo Campos Elísios, matrícula n° 221.400 daquela serventia.

A titularidade dominial é da Companhia de Melhoramentos de Campinas, com transporte dos direitos de compromisso de compra e venda da Companhia Nacional de Melhoramentos S/A (Av. 01, conforme inscrição 13.356, de 04/03/1975), em que ela prometeu ceder e transferir seus respectivos direitos para a Imóveis Icaraí Ltda. (Av. 01/13.356), conforme fl. 1.

Sucede que a Imóveis Icaraí Ltda (R.02/13.356) cedeu e transferiu seus direitos decorrentes do compromisso a Wilson Roberto Horácio Alves e sua esposa Brandina Galvão Horácio Alves, únicas partes anuentes na referida escritura.

Observa-se, inclusive, que a Imóveis Icaraí Ltda cedeu e transferiu os direitos e obrigações a terceiro (Wilson Roberto e esposa) dando quitação de quaisquer eventuais obrigações envolvendo o referido compromisso.

Quanto à referida necessidade de anuência da Companhia de Melhoramentos de Campinas, face à promessa de cessão dos direitos pela Icaraí Imóveis Wilson Roberto Horácio Alves, ela se mostra superada pela própria outorga de escritura por parte da Companhia de Melhoramentos de Campinas.

De fato, é desnecessária seja exigida a anuência quanto à promessa de cessão se a própria pessoa da qual se exige a anuência figura como vendedora na escritura de compra e venda. Se houve outorga de escritura, presume-se o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao negócio jurídico.

Sobre o tema, há precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido. (Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, Apelação nº 1040210-48.2015.8.26.0100).

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel – Desrespeito ao registro anterior de instrumento particular – Desnecessidade da anuência dos compromissários compradores – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso Provido” (Rel. Des. JOSÉ RENATO NALINI, Apelação nº 0025566-92.2011.8.26.0477).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 11.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Artigo: O Provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça e o procedimento extrajudicial de alteração do nome e do gênero dos transgêneros diretamente perante o Registrador Civil das Pessoas Naturais – Por Isabela Franco Maculan Assumpção e Letícia Franco Maculan Assumpção

*Isabela Franco Maculan Assumpção e Letícia Franco Maculan Assumpção

Em 28 de junho de 2018 ocorreu a publicação do provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual trouxe as regulamentações necessárias para fazer cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4.275/DF.

Na referida decisão, a corte suprema decidiu por interpretar o art. 58 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , também conhecida como Lei de Registros Públicos, no sentido de que a averbação no Registro Civil do prenome e do gênero autopercebido independe de cirurgia de redesignação sexual ou de tratamento hormonal. Essa decisão, embora acertada na opinião das autoras deste artigo, não poderia ser imediatamente cumprida por não haver orientação específica dada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pois eram desconhecidos os requisitos para o procedimento e as cautelas a serem observadas.

Enfim, com a publicação do provimento 73 do CNJ, a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero nos cartórios de registro civil passou a ser possível. É essencial, porém, analisar profundamente o provimento tanto para que seu público alvo possa melhor compreendê-lo quanto para levantar questões de possível discussão.

A princípio, a decisão do STF na ADI 4.275/DF criou uma dúvida preocupante: sem qualquer laudo psicológico ou médico que confirmasse a transexualidade, como seria possível evitar fraudes? O provimento do CNJ manteve a não-obrigatoriedade estabelecida pelo STF, no entanto, estabeleceu uma série de requisitos para resguardar o procedimento.

I – O PROCEDIMENTO

O provimento n. 73 determina que deve ser apresentado o pedido para alteração do registro de nascimento, em primeiro lugar. Somente após será providenciada a alteração no registro de casamento, o que está de acordo com o princípio da continuidade dos registros públicos. Além disso, é preciso considerar que nem sempre poderá ser feita a alteração de forma extrajudicial do nome e do gênero no registro de casamento, o que será discutido em item posterior deste artigo.

O Requerente deverá solicitar diretamente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração do gênero ou do gênero e do prenome. O pedido poderá ser formulado em ofício do registro civil diverso daquele onde está o assento de nascimento. Nesse caso, o Registrador que receber o requerimento, devidamente instruído com o termo que consta em anexo ao provimento, bem como com os documentos exigidos, após entrevista que entendemos obrigatória, convencido de que não há fraude, encaminhará todo o procedimento ao Registrador do Cartório onde está o assento de nascimento. Para nós, o Registrador que tem melhores condições de dizer se parece ou não haver fraude é aquele que tem contato pessoal com o Requerente, o que, no entanto, não afasta a necessidade de que o Registrador que é responsável pelo cartório onde está o assento também faça a sua análise da documentação. Segundo o provimento, o procedimento será encaminhado ao colega Registrador por meio da Central do Registro Civil – CRC. A remessa ao outro Registrador será feita às expensas do Requerente, devendo ser observados os emolumentos de cada Estado da Federação.

Ressalte-se que sempre deverá o Requerente comparecer perante um Registrador Civil das Pessoas Naturais. O Registrador tem que identificar a pessoa e coletar sua qualificação e sua assinatura no termo cujo modelo está anexo ao provimento. A assinatura, portanto, deverá ser feita na presença do Registrador. No termo, a pessoa tem que declarar que não há processo judicial cujo objeto seja a alteração de gênero ou de prenome e gênero pretendida. Se houver processo judicial, deverá ser provado o arquivamento do feito ao ser apresentado o pedido extrajudicial.

O Registrador do Cartório onde está o assento do nascimento, convencido de que não há fraude, falsidade, má-fé ou vício da vontade, procederá à averbação. Em caso contrário, o Registrador deverá fundamentar a recusa e enviar ao procedimento ao Juiz Corregedor Permanente, denominação dada em São Paulo para o juiz de primeiro grau competente para registros públicos, conforme Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, Decreto-lei 158,de 1969.

Após a averbação, o Registrador terá que comunicar aos órgãos que expedem o RG, CPF, ICN, CPF, passaporte e também ao TRE. Além disso, se houver ações judiciais ou dívidas do Requerente, todos os juízes das causas e órgãos interessados deverão ser comunicados pelo Registrador às expensas do Requerente. Entendemos que é possível utilizar o malote digital para comunicação aos juízes das causas respectivas, mas ainda não existe um sistema para comunicação a todos os outros órgãos, o que deverá ser objeto de atenção pelas associações de Registradores Civis das Pessoas Naturais. Por enquanto, pois, deverá ser analisado qual o custo para a comunicação, que será repassado ao Requerente. Deverá o Requerente ser informado, ainda, que deverá proceder à alteração do nome e do gênero em quaisquer outros órgãos.

O CNJ exige que tanto o Registrador perante o qual seja apresentado o procedimento quanto o Registrador do cartório onde está o assento arquivem todos os documentos que compõem o procedimento. Deverá, pois, haver um sistema que permita a localização desses documentos, por meio de pesquisa tanto pelo nome anterior quanto pelo novo nome e ainda pelos documentos de identificação da pessoa.

Apenas após a alteração do gênero ou de prenome e gênero no registro de nascimento, poderá o Requerente buscar a alteração no registro de casamento, se estiverem presentes as condições para o procedimento extrajudicial, o que será analisado no tópico denominado “questões controversas”. Entendemos, pois, que a certidão de nascimento já com a averbação é um dos requisitos para a averbação das alterações no registro de casamento.

A averbação da alteração do gênero ou do nome e gênero do transgênero é sigilosa e não constará das certidões, a não ser por solicitação da própria pessoa ou por determinação judicial. Obviamente a pessoa registrada poderá providenciar procuração pública ou particular com firma reconhecida dando poderes a qualquer pessoa para requerer a certidão.

II – DOS REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL DO GÊNERO OU DO NOME E GÊNERO DA PESSOA TRANSGÊNERO
O requerimento de adequação do prenome e do gênero somente pode ser apresentado por pessoa com 18 anos completos, tendo o CNJ ainda exigido que o Requerente esteja habilitado a todos os atos da vida civil. Há que ser verificado pelo Registrador se o nome e o gênero registrado diferem, de fato, da identidade autopercebida (art. 2º).

No entanto, não basta ser maior e capaz e ter identidade autopercebida diversa daquela registrada. O interessado deverá levar consigo ao Cartório uma série de documentos, os quais serão, em seguida, diferenciados entre obrigatórios, eventuais ou facultativos, para fins de melhor compreensão.

Documentos obrigatórios, ou seja, aqueles que devem ser apresentados por todos os interessados no ato do requerimento:
•    Certidão de nascimento atualizada – o provimento não esclarece há quanto tempo deve ter sido expedida a certidão. Em Minas Gerais, conforme Provimento n. 260, da CGJ-MG, é considerada atualizada a certidão emitida há menos de 90 dias. No entanto, o melhor é que a certidão seja ainda mais recente, expedida no mesmo dia do requerimento, o que já é possível tendo em vista a existência e ótimo funcionamento da CRC nacional;
•    Cópia da Carteira de Identidade;
•    Cópia do CPF;
•    Cópia do Título de Eleitor;
•    Comprovante de Endereço;
•    Certidão do distribuidor cível estadual e federal do local de residência dos últimos cinco anos;
•    Certidão do distribuidor criminal estadual e federal do local de residência dos últimos cinco anos;
•    Certidão de execução criminal estadual e federal do local de residência dos últimos cinco anos;
•    Certidão dos Tabelionatos de Protesto do local de residência dos últimos cinco anos;
•    Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
•    Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

Documentos eventuais, ou seja, aqueles que dependem do caso concreto da pessoa em questão:
•    Certidão de casamento atualizada (também aqui tomaremos como parâmetro o Provimento n. 260, da CGJ-MG, devendo ter sido expedida a certidão há no máximo 90 dias, sendo ideal a certidão expedida no dia do requerimento) para pessoas casadas, divorciadas ou viúvas;
•    Cópia do Passaporte Brasileiro, se houver;
•    Cópia da Carteira de Identidade Social ;
•    Cópia da Identificação Civil Nacional ;
•    Certidão da Justiça Militar do local de residência dos últimos cinco anos, se for o caso;

Documentos facultativos, ou seja, aqueles que podem ser apresentados, se o Requerente assim quiser, para instrução do procedimento:
•    Laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
•    Parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
•    Laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de gênero.

Ressalta-se que a ausência de qualquer um dos documentos obrigatórios, ou daqueles eventuais, quando for o caso, impede a alteração do registro (art. 4º, § 8º). Ainda, esclarece-se que a existência de ações em andamento nas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar não impedem a averbação da alteração, assim como a existência de débitos pendentes seja nas referidas justiças, seja nos Cartórios de Protesto. No entanto, a alteração deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo próprio ofício do registro civil no qual ocorreu a averbação.

III – CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DO NOME

O Provimento n. 73, do CNJ, estabelece alguns critérios para alteração do nome. Assim, somente o prenome e o agnome podem ser objeto de mudança. O prenome é o primeiro nome, podendo ser simples, como Marcelo, ou duplo, como Maria Celeste. Já o agnome é aquele último nome, constando após o sobrenome, que tem por objetivo diferenciar o portador do outro ancestral que possui o mesmo nome, sendo comuns os agnomes Júnior, Filho, Neto, dentre outros.

O CNJ determinou que é vedado que a pessoa transgênero, ao mover o procedimento para alteração do seu nome, fique com prenome idêntico ao de outro membro da família. Apesar do que consta no provimento, o que a Lei 6.015, de 1973, veda é que a pessoa tenha o nome completo idêntico ao de outro irmão, podendo existir mesmo prenome, desde que duplo, ou nome completo diverso, ou seja, se o sobrenome (nome de família) for diferente, não há proibição legal de que irmãos tenham o mesmo prenome. Assim, não há problema no caso de um irmão se chamar João Paulo e outro João Pedro. Também não há problema se ambos se chamarem João, mas um for João de Souza e outro João da Silva.

De acordo com o Provimento n. 73 não pode haver alteração de sobrenomes no procedimento extrajudicial voltado para a pessoa transgênero. Sobre o agnome, entendemos que, se o filho se chamava João Paulo de Souza Júnior e agora, em virtude do procedimento, vai passar a se chamar Maria Paula de Souza, deverá obrigatoriamente ser excluído o agnome Júnior.

IV – ALTERAÇÃO APENAS DO GÊNERO OU DO NOME E DO GÊNERO
O art. 3. do Provimento estabelece que pode haver no procedimento requerimento de alteração do prenome (e também do agnome), do gênero ou de ambos. Apesar de assim ter constado no provimento, entendemos que, para haver a alteração do prenome, deve sempre haver a alteração do gênero, sendo que o novo prenome escolhido deve corresponder ao novo gênero.

O que pode ocorrer é que haja a alteração do gênero sem que haja a alteração do nome. Entendemos que, se o nome que a pessoa transgênero já possui, pode ser usado por pessoas de ambos os gêneros, não há qualquer problema em ser mantido. Exemplos são os prenomes Jaci, Darci, entre outros.

V – DAS QUESTÕES CONTROVERSAS
A adequação do nome e do gênero na certidão de nascimento da pessoa trans, portanto, depende dos documentos listados anteriormente, mas não apresenta maiores dificuldades. Os possíveis problemas residem nas alterações subsequentes, dos registros que dizem respeito, direta ou indiretamente, à pessoa do Requerente. Esses registros podem ser de seus descendentes, filhos e netos (art. 8º, § 2º), ou de seu casamento (art. 8º, § 3º).

No caso do registro de casamento, a alteração depende da anuência do cônjuge. Embora se espere que essa anuência seja concedida, no caso de resistência por parte do cônjuge, o consentimento poderá ser suprido judicialmente. O mesmo ocorre no caso do registro dos descendentes: a alteração do prenome e do gênero do genitor ou genitora no registro de nascimento dependerá da anuência dos descendentes quando relativamente capazes ou maiores, bem como da dos genitores dos descendentes. Também nesse caso, se recusado o consentimento, este poderá ser suprido por decisão judicial favorável.

Há de se apontar a possibilidade de alteração na certidão de casamento de pessoa divorciada. Entendem as autoras deste artigo que não é necessário o consentimento do ex-cônjuge para que se proceda à alteração. Isso porque o provimento 73 do CNJ estabelece a necessidade de anuência do cônjuge, não mencionando o ex-cônjuge, no caso da pessoa divorciada. Além disso, ressalta-se que a alteração do nome e do gênero da pessoa com quem uma vez alguém foi casado não cria impedimentos quaisquer ao ex-cônjuge, ao passo de que, se não for feita a alteração no registro de casamento, não apenas existirão transtornos imensos para a pessoa, que não poderá ser identificada por seu nome e gênero autopercebido, como também a impedirá de realizar atos da vida civil através da apresentação da certidão de casamento.

De fato, sempre que uma pessoa se declara casada ou divorciada ou ainda viúva, nos atos da vida civil a certidão apresentada é a de casamento. Assim, ter sido alterado gênero ou o nome e o gênero somente na certidão de nascimento não é suficiente para garantir a dignidade da pessoa trans.

Fato é que a sociedade ainda se encontra em um momento no qual a transexualidade, assim como a homossexualidade, é vista com preconceito por muitos, o que pode levar a uma recusa de determinadas pessoas em “parecer homossexual”. Essa recusa, na opinião das autoras deste artigo, não seria capaz de impedir o prosseguimento do procedimento de averbação, pois não criaria ao ex-cônjuge impedimentos ou transtornos relevantes.

No que tange ao registro dos filhos ou netos, há de se apontar que existe ainda um problema enquanto os descendentes forem menores de idade. Ao exigir a maioridade ou a capacidade relativa do descendente para a alteração, o CNJ deixa de considerar que, sendo o nome do genitor diferente na certidão de nascimento da criança e nos documentos do ascendente, situações de problemáticas poderão surgir. Um exemplo é a comprovação da paternidade ou maternidade para viagens ou a concessão de autorizações. Seria necessário comprovar que a pessoa que hoje se apresenta como Maria anteriormente tinha o nome de João, criando uma situação de constrangimento que poderia ser evitada com a alteração do prenome do genitor ou genitora no registro dos menores.

VI- O PROBLEMA DAS ANOTAÇÕES E AVERBAÇÕES JÁ EXISTENTES NOS REGISTROS DE NASCIMENTO OU CASAMENTO
Pode ser que já existam anotações ou averbações no registro de nascimento ou de casamento da pessoa trans. Nessas anotações ou averbações pode ser que constem referências ao prenome original ou ao gênero original da pessoa.  Já que o CNJ determinou que a averbação do novo nome e gênero será sigilosa, o referido sigilo somente será garantido se não forem feitas menções a esses dados – na hipótese de sua omissão não prejudicar a compreensão das averbações anteriores – ou se nessas anotações ou averbações for atualizado o nome e o gênero para o atual, o que seria feito de ofício pelo Registrador. O Provimento não tratou desse problema específico, mas a única interpretação que está em conformidade com o sigilo é a que hora se apresenta.

VII – CONCLUSÃO
Em resumo e em conclusão, temos que:

a- quanto ao procedimento:

a.1) deve ser apresentado o pedido para alteração do registro de nascimento, em primeiro lugar.
a.2) o Requerente deverá solicitar diretamente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração do novo gênero ou do novo gênero e do novo prenome.
a.3) o pedido poderá ser formulado em ofício do registro civil diverso daquele onde está o assento de nascimento.
a.4) entendemos que o Registrador que recebe o pedido do Requerente deve obrigatoriamente entrevistar a pessoa trans.
a.5) tanto o Registrador que tem contato pessoal com o Requerente quanto aquele que é responsável pelo registro de nascimento poderá recusar fundamentadamente o pedido e encaminhar o procedimento para o juiz competente para registros públicos.
a.6) no caso de o procedimento ser apresentado a Registrador diverso daquele que é responsável pelo registro de nascimento, o  colega encaminhará ao outro Registrador por meio da Central do Registro Civil – CRC todo o procedimento, mantendo arquivo de toda a documentação.
a.7) a remessa ao outro Registrador será feita às expensas do Requerente, devendo ser observados os emolumentos de cada Estado da Federação, bem como os custos da remessa.
a.8) após a averbação, o Registrador terá que comunicar aos órgãos que expedem o RG, CPF, ICN, CPF, passaporte e também ao TRE, bem como, se houver ações judiciais ou dívidas do Requerente, todos os juízes das causas e órgãos interessados, às expensas do Requerente.
a.9) o CNJ exige que tanto o Registrador perante o qual seja apresentado o procedimento quanto o Registrador do cartório onde está o assento arquivem todos os documentos que compõem o procedimento, devendo haver um sistema que permita a localização desses documentos, por meio de pesquisa tanto pelo nome anterior quanto pelo novo nome e ainda pelos documentos de identificação da pessoa.
a.10) apenas após a alteração do gênero ou de prenome e gênero no registro de nascimento, poderá o Requerente buscar a alteração no registro de casamento, se estiverem presentes as condições para o procedimento extrajudicial, ou seja, a anuência do cônjuge, não sendo exigida anuência do ex-cônjuge.
a.11) a averbação da alteração do gênero ou do nome e gênero do transgênero é sigilosa e não constará das certidões, a não ser por solicitação da própria pessoa ou por determinação judicial.
a.12) se já existirem anotações ou averbações anteriores no registro, que envolvam nome ou gênero do trans, deverão ser omitidos tais dados, se não prejudicarem o entendimento, ou deverão, de ofício, ser alterados pelo registrador os dados para os atuais. Não consta do provimento essa orientação, mas é a única compatível com o sigilo.

b- quanto aos requisitos para a alteração na via extrajudicial do gênero ou nome ou gênero dos trans:
b.1) pessoa com 18 anos completos.
b.2) Requerente habilitado a todos os atos da vida civil.
b.3) o nome e o gênero registrado diferem da identidade autopercebida.
b.4) apresentação dos documentos obrigatórios e eventuais previstos no provimento.

c- quanto ao nome:
c.1) somente o prenome e o agnome podem ser objeto de mudança.
c.2) o CNJ determinou que é vedado que a pessoa transgênero, ao mover o procedimento para alteração do seu nome, fique com prenome idêntico ao de outro membro da família.
c.3) não pode haver alteração de sobrenomes no procedimento extrajudicial voltado para a pessoa transgênero.
c.5) sobre o agnome, deverá ser excluído se não mais houver identidade do nome com aquele do parente.

d- quanto à alteração do gênero ou do nome e do gênero
d.1) para haver a alteração do prenome, deve sempre haver a alteração do gênero, sendo que o novo prenome escolhido deve corresponder ao novo gênero.
d.2) pode haver a alteração do gênero sem que haja a alteração do nome.

e- quanto às questões controversas:
e.1) após a alteração do gênero ou do nome e gênero do trans no seu registro de nascimento, para a averbação no registro de casamento, deverá haver   anuência do cônjuge e, no caso de resistência por parte do cônjuge, o consentimento poderá ser suprido judicialmente.
e.2) não se exige concordância do ex-cônjuge no caso do divorciado.
e.3) para alteração do nome ou nome e gênero do ascendente no registro de descendente, é necessária a anuência do descendente, que deve ser maior e capaz, ou suprimento judicial. Também se exige concordância dos genitores desse descendente.
Entendemos que o CNJ foi tímido nessa parte do provimento, ao exigir anuência para a alteração do nome do trans tanto na certidão de casamento quanto no registro dos descendentes. Alterar o gênero ou o nome e gênero apenas na certidão de nascimento da pessoa trans que tenha estado civil de casada ou divorciada nada resolve, de modo que o Judiciário terá obrigatoriamente que atuar em diversas situações, com os custos envolvidos, perda de tempo e em consequência constrangimento para a pessoa trans.

Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduada e Mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso desde 2007, é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Barreiro, Belo Horizonte/MG. Autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notaria e de Registro. Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do Colégio Notarial do Brasil, Seção Minas Gerais. Representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino.

Isabela Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e autora de diversos artigos na área do registro civil. É Oficial Substituta do Cartório do Registro Civil e Notas do Barreiro.

Fonte: CNB/CF | 12/07/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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