Projeto proíbe uso de nome social por transexuais em registros escolares

Tramita na Câmara dos Deputados projeto que busca impedir o uso de nomes sociais por alunos travestis e transexuais nos registros escolares do ensino básico. Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo 898/18, do deputado Professor Victório Galli (PSL-MT), que susta a Resolução 33/18 do Ministério da Educação.

Conforme a resolução do MEC, os alunos maiores de 18 anos podem solicitar o uso do nome social às escolas. No caso de menores de 18 anos, a solicitação deve ser feita pelos representantes legais.

Nome social é o nome pelo qual pessoas trans preferem serem chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, o texto segue para o Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 10/07/2018.

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Decisão do STJ assegura pagamento de dívida de condomínio com penhora de imóvel, apesar de se tratar de bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio.

A Turma entendeu que a natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.

Relativização da impenhorabilidade

“A questão que nos chama a atenção, é a relativização da impenhorabilidade, inclusive de bens de família, para a garantia de obrigação da qual o condomínio ficou obrigado, porquanto o recorrente sustenta que ao tempo da constituição da obrigação sequer era proprietário do imóvel onde agora recai penhora de fração ideal”, reflete o desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família -IBDFAM, em Rondônia.

Segundo ele, o entendimento do STJ tem sido objeto de discussões perante o próprio STJ, e tem sido alinhado a respeito da possibilidade de penhora de bem de família para pagamento de dívidas condominiais. “Desde 2001, em decisão de relatoria do Ministro ARI PARGENDLER (REsp 161.795/SP) a Corte da Cidadania já firmara jurisprudência no sentido de admitir a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação para pagamento de quotas condominiais, relativizando naquele caso a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da família”, diz. “Questão semelhante à ora comentada também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag nº 335.145/SP, quando o Ministro Aldir Passarinho Júnior acentuou que a jurisprudência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ houvera pacificado no sentido da possibilidade da penhora de imóvel que serve de residência à família do devedor para assegurar pagamento de dívida oriunda de despesas condominiais do próprio bem”, completa.

O desembargador ressalta que a obrigação propter rem vincula o próprio bem objeto das cotas condominiais ao pagamento do débito, que visa conservação da própria coisa. “O imóvel responde pelos débitos, independente de quem quer que esteja na posse ou em nome de quem está registrado. Logo, não há que se falar em impenhorabilidade, ainda que o bem seja classificado como bem de família”, garante.

Exceção

Raduan observa que trata-se de uma exceção à regra da impenhorabilidade, o que não acontece com frequência. “O objetivo da lei de impenhorabilidade do bem de família (lei n. 8.009/1990) é resguardar o direito à moradia da unidade familiar com base em princípios Constitucionais e também éticos. E, sua relativização não é comum, considerando a necessidade que se tem de preservar, dentre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, importante ressaltar que o instituto da impenhorabilidade possui grande relevância em nosso ordenamento jurídico, especialmente por instrumentalizar o direito constitucional à moradia, em que protege o devedor que tenha apenas uma morada para abrigar sua família. Contudo, em algumas hipóteses, a relativização merece guarida do poder judiciário como forma de compelir o devedor ao adimplemento da dívida”.

Fonte: IBDFAM | 11/07/2018.

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Mulher não consegue alteração de nome por falta de fundamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de retificação de registro civil para alterar o prenome de uma mulher, de Tatiane para Tatiana.

De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento. A mulher alegou que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane.

“O STJ atendeu, na literalidade, o que está expresso em lei que é a imutabilidade, em regra, do prenome. E está, inclusive, em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal”, observa a registradora pública em Minas Gerais, Márcia Fidelis Lima, especialista em Registro Civil das Pessoas Naturais e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Segundo Márcia, a decisão do STF na ADI 4275/2018 atribuiu nova interpretação ao artigo 58 da Lei nº 6.015/1973 para excepcionar o princípio legal da imutabilidade do prenome quando o motivo da mudança for a alteração do sexo do cidadão em seu registro de nascimento. “Nessa decisão tão recente, ficou clara a manutenção da imutabilidade do prenome até pela técnica de controle da constitucionalidade aplicada, que é a Técnica da Interpretação Conforme. Se o STF pretendesse a mitigação da imutabilidade do prenome, declararia inconstitucional todo o artigo em comento e não somente limitaria sua interpretação, dizendo ser inaplicável aos transgêneros, como o fez”, diz.

A registradora esclarece que a imutabilidade do prenome ainda é a regra e que “autorizar que o prenome da interessada seja alterado de Tatiane para Tatiana, ambos prenomes que existem e são frequentes no Brasil, pelos motivos por ela levantados, esvaziaria o princípio da inalterabilidade”.

Márcia Fidelis ressalta que a mudança poderia ter sido feita, conforme a vontade da mulher, mas seguindo o prazo de um ano depois de completada a maioridade. “Essa prerrogativa de alterar o prenome com as motivações apresentadas pela recorrente existe, mas apenas no primeiro ano após atingir a maioridade, ou seja, do dia em que forem completados 18 anos de idade até o dia que anteceder seu aniversário de 19 anos. Após isso, terá que ter motivo justo, que represente obstáculo plausível aos olhos do ‘homem médio’”.

Fonte: IBDFAM | 11/07/2018.

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