Doação de bens em vida gera ação no TJMG

Processo, que envolve pai e filhos, já dura anos

Uma família da capital mineira, proprietária de uma sociedade de empresas do ramo alimentício, litiga há anos pela partilha de bens. O patriarca doou seus bens em vida aos filhos mais velhos, que, em contrapartida, lhe pagariam uma pensão mensal.

Com a suspensão do envio de recursos pelos filhos algum tempo depois, o construtor do grupo e doador das cotas ingressou na Justiça requerendo, entre outros pedidos, que volte a administrar as sociedades.

Uma decisão em um agravo de instrumento (recurso em caráter urgente que é apresentado contra uma decisão provisória de instância inferior que não seja final como a sentença) da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.

Segundo a decisão, a situação atual não deve sofrer alterações até a análise do caso por um perito contábil. O processo segue tramitando na Primeira Instância. Há também diversos recursos.

Histórico

Em 1992, um empresário de Belo Horizonte decidiu dividir seus bens, ainda em vida, entre os filhos de seu primeiro matrimônio. Foi feito um acordo entre o pai e os descendentes, que deveriam lhe pagar mensalmente um valor acordado previamente. Em 2002, o valor deixou de ser depositado.

Em 2010 foi feita a transferência de bens entre as empresas do grupo. Na Justiça, o patriarca alegou o esvaziamento patrimonial e sustentou não dispor de recursos para sobreviver.

O pai pediu, judicialmente, a reversão da marca da família, afastamento dos filhos do controle da empresa e o depósito judicial de bens que foram vendidos. Em primeira instância, houve o bloqueio de diversos bens e cotas da empresa, a pedido do empresário.

A defesa dos filhos, por sua vez, argumentou que a doação foi legítima e que os proprietários expandiram os negócios da família, lançaram a marca no mercado nacional e se uniram com investidores de outros estados para constituir franquias. Afirmaram ainda, no processo, que o pai dispõe de outras fontes de renda.

Ainda em primeira instância, o juiz Adilon Cláver de Resende determinou “a nomeação de um perito para apurar o patrimônio total do doador, à época dos fatos, os valores doados e se há algum valor de eventual patrimônio remanescente não doado”. Sobre o afastamento dos filhos do comando da sociedade, o magistrado entendeu não terem sido comprovadas nos autos razões para adotar essa medida drástica e excepcional.

Dessa decisão, o pai recorreu na Segunda Instância.

Acórdão

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Álvares Cabral da Silva, verificou a existência de outras medidas provisórias em favor do autor da ação. O magistrado citou o Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “a medida de urgência deve ser aprovada quando houver o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ficou comprovado”.

De acordo com o processo, os gestores estão, há anos, no comando dos negócios. O relator salientou que o afastamento deles poderia gerar “um colapso administrativo em detrimento de todos os interessados”, ferindo o princípio da preservação da empresa.

Outros desembargadores

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator. A magistrada apontou não haver elementos concretos e suficientes de que os filhos estariam dilapidando o patrimônio da família. Quanto à venda de bens, ela ponderou poder se verificar nos autos que ela foi realizada enquanto a medida cautelar de indisponibilidade dos bens ainda não estava vigente.

Para o desembargador Vicente de Oliveira Silva, “há a necessidade de se realizar uma ampla e complexa dilação probatória, para a devida elucidação dos atos e fatos noticiados pelos litigantes”.

Fonte: TJ/MG | 09/07/2018.

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Identificação para pessoas com deficiência não aparente é tema de PL

Está em tramitação na Câmara Municipal de São Paulo, o Projeto de Lei (PL 419/2010), de autoria do vereador Atílio Francisco (PRB), que determina o fornecimento pelo Poder Público Municipal de documento de identificação para as pessoas com deficiência não aparente, obesidade mórbida, prótese não visível ou que lhes reduzam a mobilidade.

De acordo com o vereador Atílio Francisco, este público, em tese, já estaria contemplado pelo sistema legal que ampara as pessoas com deficiência. “O problema é que muitas vezes, pela condição diferenciada destas pessoas não ser perceptível de imediato é preciso a apresentação de atestado ou laudo, que deve assinados por médico da Rede Pública Municipal de Saúde e que comprove a existência do agravo e justifique o benefício”, explica o vereador.

Para o autor do PL, a emissão deste documento facilitará bastante a vida destas pessoas. “O tratamento diferenciado para esse público específico, atestado por este documento, não só agilizará o atendimento, como também evitará qualquer tipo de humilhação, especialmente quando se chega ao extremo de se exigir que se exponha fisicamente a deficiência, por exemplo, ou quando a pessoa é desacreditada”, explica o vereador Atílio Francisco.

Este Projeto já foi aprovado em primeira discussão no Plenário da Casa.

Fonte: Câmara Municipal de São Paulo | 06/07/2018.

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STF: ADI questiona lei do DF que classifica como unidade familiar núcleo formado por homem e mulher

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5971, com pedido de liminar, contra a Lei Distrital 6.160/2018, que institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. Segundo o partido, a lei apresenta diversas inconstitucionalidades ao definir como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável.

De acordo com o PT, a lei distrital usurpa a competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil. O partido aponta violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher. Também segundo o partido, a lei desrespeita o princípio da igualdade e da isonomia, ao criar diferenciação entre os núcleos familiares e discriminação em função da opção sexual das pessoas, além de violar a proteção constitucional a todos os núcleos familiares existentes na sociedade brasileira.

Segundo a ADI, o perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, reside na relevância da matéria e na impossibilidade “de se tolerar que, a partir de uma visão de mundo restritiva, fortemente influenciada por uma opção religiosa, se viole, pela exclusão da proteção que supostamente se veicula, a própria dignidade da pessoa humana e o amparo e proteção que o Estado brasileiro se comprometeu a assegurar às famílias, quaisquer que sejam as suas manifestações ou configurações”.

O partido pede a suspensão da lei até a apreciação do mérito. No pedido final, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da lei ou, alternativamente, interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso I do artigo 2º, sem declaração de nulidade, para firmar o entendimento que o conceito de família abrange qualquer configuração de família vigente na sociedade brasileira, independentemente de orientação sexual. O relator da ADI 5971 é o ministro Alexandre de Moraes.

PR/AD

Fonte: STF | 06/07/2018.

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