Lista de Vacância – Cartórios – SP: COMUNICADO CG Nº 1241/2018

COMUNICADO CG Nº 1241/2018

Espécie: COMUNICADO
Número: 1241/2018
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

COMUNICADO CG Nº 1241/2018

A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º do art. 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, DIVULGA, para conhecimento, a lista geral e infinita de vacância do Estado de São Paulo, atualizada até o dia 20/05/2018.

DIVULGA, AINDA, que da listagem que segue ainda permanecem vagas somente aquelas unidades extrajudiciais onde conste da última coluna (Observações) a palavra “VAGO”, sendo que as demais se encontram em outra situação.

Nota Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 04.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Título judicial – Adjudicação compulsória – Proprietário tabular não integrou o polo passivo da ação judicial – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Tempus regit actum – Impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a pertinência de cancelamentos de inscrições resultantes de ordens judiciais exaradas em processos contenciosos – Formação defeituosa do título – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Apelação nº 1000328-93.2015.8.26.0451

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000328-93.2015.8.26.0451
Comarca: PIRACICABA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000328-93.2015.8.26.0451

Registro: 2017.0000157957

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000328-93.2015.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que são partes é apelante MARCO ANTONIO CHIARELLA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE PIRACICABA SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000328-93.2015.8.26.0451

Apelante: Marco Antonio Chiarella

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piracicaba SP

VOTO Nº 29.613

Registro de imóveis – Título judicial – Adjudicação compulsória – Proprietário tabular não integrou o polo passivo da ação judicial – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Tempus regit actum – Impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a pertinência de cancelamentos de inscrições resultantes de ordens judiciais exaradas em processos contenciosos – Formação defeituosa do título – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Com amparo no princípio da continuidade registral, a r. sentença impugnada julgou a dúvida procedente. [1]

Inconformado, o interessado interpôs apelação, com vistas ao registro da adjudicação compulsória do imóvel identificado na mat. n.º 15.226 do RI de Piracicaba, a ser antecedido pelo cancelamento da av. 7 e das inscrições subsequentes.

Argumenta que a av. 7 lançada na mat. n.º 15.226 é nula de pleno direito e não serve, tal como o r. 11, a obstar o acesso ao álbum imobiliário do título judicial, injustamente recusado pelo Oficial. [2]

Com o recebimento do recurso [3], os autos foram enviados ao C. CSM e, ato contínuo, abriu-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o desprovimento da apelação [4].

É o relatório.

Pretende-se o registro da adjudicação compulsória do bem imóvel descrito na mat. n.º 15.226 do RI de Piracicaba, resolvida nos autos n.º 0022764-83.2003.8.26.0451, mediante sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível de Piracicaba. [5]

A origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registral: a conferência voltada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato pretendido é indispensável. [6]

Nessa linha, justifica-se a confirmação da r. sentença proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente [7] e, portanto, do juízo negativo de qualificação registral [8]mormente, mas não só, ematenção ao princípio da continuidade registral.

O bem imóvel objeto da adjudicação invocada pelo recorrente pertence, atualmente, de acordo com a mat. n.º 15.226 do RI de Piracicaba, a Fábio Minharo Filho [9]estranho ao processo judicial.

Quero dizer, o proprietário tabular não integrou o polo passivo da ação de adjudicação compulsória, de modo que o princípio do trato sucessivo está a obstar o acesso do título ao fólio real.

Por ocasião da prenotação, no dia 5 de dezembro de 2014 [10], os réus no processo de adjudicação compulsória, os promitentes vendedores do imóvel, Henri Felix Ruffieux e Rosemarie Ruffieux [11], não mais figuravam, na tábua registral, como proprietários desse bem.

Perderam essa condição, então, com a retificaçãoaverbada em 17 de novembro de 2014, por meio da qual a propriedade do bem imóvel passou, por deliberação em processocontencioso, para Antonio Chiarella e Olga Therezinha La Selva Chiarella, sucedidos, na mesma data, por Fábio Minharo Filho, que a adquiriu mediante registro da carta de adjudicação n.º 01/2014, expedida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Piracicaba [12].

Pouco importa, aliás, para hipótese vertente, que, ao tempo do ajuizamento da ação judicial de adjudicação compulsória e, em particular, à época do trânsito em julgado da sentença, os promitentes vendedores, réus naquele processo, ainda constassem como proprietários tabulares do imóvel adjudicado.

De fato, no sistema dos registros públicosvige o princípio tempus regit actum. Em outras palavras, a registrabilidade do título é aferida por ocasião da prenotação.

Destarte, enquanto subsistirem aquelas inscrições as questionadas pelo recorrente , inviabilizado estará o registro por ele intencionado, que, além do mais, apenas na via contenciosa, poderá buscar o cancelamento da averbação e do registro impugnados.

Ao reverso da compreensão do recorrente, não cabe, neste processo de dúvida, nem mesmo em outro processo com natureza administrativa, qualquer deliberação a respeito da eficácia desses atos registrais, especialmente, então, sobre a pertinência do cancelamento da retificação objeto da av. 7, resultante de ordem judicial lançada, após nota devolutiva, em processo contencioso trabalhista.

Essa a vetusta compreensão do C. STJ, expressa, por exemplo, no RMS n.º 193/SP, rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.8.1992, onde se assentou, consoante trecho abaixo transcrito, ser vedado ao Corregedor, ainda que orientado pela guarda da regularidade dos registros públicos, rever ordens exaradas em processo contencioso:

É certo que, à primeira vista tudo está a indicar que a decisão do MM Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível não se afeiçoou ao bom direito, haja vista que não deveria aquele r. Juízo, através de cautelar inominada, ter determinado a indisponibilidade dos bens, com a respectiva averbação no álbum imobiliário.

É de convir-se, contudo, que, se assim agiu, bem ou mal, somente por meio das vias jurisdicionais próprias é que tal decisão poderia ser impugnada, contrariada e reformada. Com efeito, não obstante o MM Juiz da Vara dos Registros Públicos estivesse no exercícios da sua atividade correcional, podendo determinar medidas com lastro no art. 214 da Lei n.º 6.015/73, vê-se que as averbações, bem ou mal, repita-se, tinham sido determinadas e realizadas sob o império de uma decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Em síntese, tenho que autoridade judicial em função administrativa não pode modificar decisão jurisdicional, que somente pode ser desconstituída pelas vias adequadas.

Posição contrário, receio, poderia constituir perigoso precedente, de efeitos indesejáveis.

Com idêntica diretriz, há outros julgamento do C. STJ: CC n.º 14.750/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 10.04.1996; CC n.º 21.413/SP, rel. p/acórdão Min. Barros Monteiro, j. 4.04.1999; CC n.º 30.820/RO, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22.08.2001; CC n.º 31.866/MS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 22.8.2001; CCn.º 41.042/PR, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 25.5.2005; e CC n.º106.446/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.3.2010.

Na mesma linha, inclusive, segue a jurisprudência administrativa desta E. CGJ: parecer n.º 340/2010-E, do Juiz Assessor Hamid Charaf Bdine Júnior, aprovado pelo Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, no processo CGJSP n.º 82.153/2010, em 18.11.2010; parecer n.º 298/2012-E, do Juiz Assessor Marcelo Benacchio, aprovado pelo Des. José Renato Nalini, no processo CGJSP n.º 58.237/2012, em 28.8.2012; e parecer n.º 52/2013-E, do Juiz Assessor Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo Des. José Renato Nalini, no processo CGJSP n.º 12.566/2013, em 22.2.2013.

Nada obstante, porém sem reflexo na prevalecente orientação e, assim, no desfecho deste recurso de apelação, vale realçar a preocupação e as expectativas exteriorizadas pelo e. Min. Ruy Rosado de Aguiar, tanto no CC n.º 31.866/MS, do qual foi relator, como no voto que declarou no CC n.º 30.820/RO:

Confesso que não deixo de encontrar defeito na orientação adotada, pois as ordens judiciais expedidas em processos de execução muitas vezes não levam na devida conta os princípios do registro público, cuja rigorosa formalidade é fator de segurança social. Daí a conveniência de que somente seja ordenado o registro de documento hábil.

No entanto, mais difícil será submeter a decisão de um Juízo à revisão do outro, criando infinitas disputas.

Assim, parece mais conveniente autorizar o cumprimento da decisão do Juízo da execução, ficando reservado à parte prejudicada, que tenha ou não tido oportunidade de se defender no curso do processo, exercer seu direito nas vias judiciais. Fica, ainda, ressalvado a qualquer interessado o direito de discutir os efeitos do ato praticado com ofensa ao sistema registral e sua legislação específica. Confia-se em que a juiz da execução, ao expedir mandados dessa natureza, previamente atenderá ao disposto na Lei dos Registros Públicos. E, uma vez observada a dificuldade pelo Oficial Público, não tomará isso como uma ofensa à autoridade, mas sim como boa oportunidade para regularizar o registro e assim evitar futuras demandas, com grave prejuízo aos interessados que confiam na correção dos registros, especialmente naqueles ordenados pelo juiz. (grifei)

De qualquer maneira, enfim, no caso em apreço, o registro pleiteado resta desautorizado; não é respaldado pela titularidade de direito inscrita na matrícula; não assegura, não garante a preservação da integridade da cadeia de titularidades; não se justifica, portanto, à vista das inscrições antecedentes.

No mais, os cancelamentos objetivados, pretendidos com a finalidade de possibilitar a inscrição da adjudicação compulsória, não comportam, já se sublinhou, exame na via administrativa.

Em arremate, e independentemente da denominação atribuída ao instrumento que materializa o título judicial (mandado ao invés de carta de sentença), é certo que sua formação cuja exatidão, em contraposição à justa e correta exigência feita pelo Registrador [13], foi defendida pelo interessado em impugnação [14] revelou-se deficiente,precária.

Não se observou, com efeito, em sua integralidade, a regra do art. 221 das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça, em detrimento do princípio da segurança jurídica. Por exemplo, o títulonão contempla termos de abertura e encerramento, numeração defolhas e a indicação do número destas, isto é, dados necessários a garantir ao Oficial a inocorrência de acréscimo ou subtração de peças ou folhas.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 105-108.

[2] Fls. 118-161.

[3] Fls. 162.

[4] Fls. 178-181.

[5] Fls. 3-54.

[6] Apelação Cível n.º 39.487-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.07.1997, e Apelação Cível n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 08.09.2005.

[7] Fls. 105-108.

[8] Fls. 55-58.

[9] Fls. 65-68, r. 11.

[10] Fls. 5 e 55.

[11] Fls. 7-15 e 21-27.

[12] Fls. 65-68, av. 7 e r. 11.

[13] Fls. 55-58, item 1, 61-64 e 82-87.

[14] Fls. 70-74. (DJe de 04.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 04/07/2018.

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STJ: Mero desejo pessoal não justifica alteração do prenome

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana.

De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento.

O juízo de primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, mas a apelação foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em um primeiro julgamento, por maioria de votos.

O Ministério Público opôs embargos infringentes contra a decisão, que acabou reformada pelo tribunal, confirmando-se a sentença.

Ao STJ, a recorrente pediu a reforma do acórdão alegando que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane.

Desejo pessoal

Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos pela jurisprudência.

O relator destacou que, no caso em análise, não foi possível verificar nenhuma circunstância que justificasse a alteração pretendida, pois não há erro de grafia do nome e “tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”.

Segundo Bellizze, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”.

Alegação insuficiente

De acordo com o ministro, a alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra.

“No caso em exame, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da ora recorrente, que hoje conta com 39 anos de idade”, argumentou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1728039

Fonte: STJ | 04/07/2018.

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