Civil – Processual civil – Homologação de sentença estrangeira contestada – Guarda e visita de menores – Novo regramento da ação de homologação de sentença estrangeira pelo CPC/15 – Aplicação apenas supletiva do RISTJ.


  
 

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 14.812 – EX (2015/0287786-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

REQUERENTE : R DE F S

ADVOGADO : MARK DAVID MARTIN E OUTRO(S) – MG130147

REQUERIDO : P A P

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – CURADOR ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA E VISITA DE MENORES. NOVO REGRAMENTO DA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO CPC/15. APLICAÇÃO APENAS SUPLETIVA DO RISTJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS PENDENTES, SOBRETUDO QUANTO AOS REQUISITOS MATERIAIS DE HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/15. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/15. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM SEU PAÍS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROVISÓRIA NO PAÍS DE ORIGEM SUSPENDENDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR. DECISÃO INEXEQUÍVEL E NÃO HOMOLOGÁVEL NO BRASIL.

– O propósito da presente ação é obter a homologação de sentença proferida pelo Poder Judiciário da Bulgária que disciplinou questões relacionadas à guarda e à visitação de menores.

– Com a entrada em vigor do CPC/15, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal.

– O art. 963, III, do CPC/15, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ.

– Aplica-se o CPC/15, especialmente no que tange aos requisitos materiais de homologação da sentença estrangeira, às ações ainda pendentes ao tempo de sua entrada em vigor, mesmo que tenham sido elas ajuizadas na vigência da legislação revogada.

– É eficaz em seu país de origem a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada.

– Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 16 de maio de 2018(Data do Julgamento).

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira, formulado por R DE F S em face de P A P.

Ajuizamento: 04/11/2015.

Ação: Ajuizada por R DE F S em face de P A P, em que se pretende a homologação de sentença estrangeira homologatória de acordo proferida pela 2ª Vara de Apelação Civil do Fórum Civil de Sofia, Bulgária, em 19/02/2015, no processo nº 5348/2013, devidamente transitada em julgado, por meio da qual foi disciplinada a guarda e as visitas aos menores A P P e I P S (fls. 21/28, e-STJ).

Citação: Realizada por carta rogatória, tendo sido entregue pessoalmente ao requerido em 18/01/2017 (fl. 111, e-STJ).

Contestação: Juntamente com o retorno da carta rogatória devidamente cumprida, foi encaminhada uma resposta do requerido, que, devidamente vertida para o idioma pátrio, revela o seu inconformismo em relação ao pedido de homologação da sentença estrangeira, especialmente porque ajuizou ação na Bulgária visando modificar o acordo anteriormente firmado pelas partes, tornando pendente de deliberação as questões relacionadas à guarda e à visitação (fls. 140/143 e fls. 162/168, e-STJ).

Certificou-se a ausência de resposta do requerido nos termos da legislação brasileira (fl. 169, e-STJ) e, ato contínuo, foi apresentada contestação pela Defensoria Pública da União (fls. 174/176, e-STJ), indicado como curadora especial, em que se alega, essencialmente, que as questões relacionadas à guarda e à visitação dos menores continuariam pendentes e controversas, especialmente diante de superveniente decisão da justiça búlgara que “suspende o cumprimento da decisão 2846 de 14/04/2015 decretada no processo 2348/2013 do Tribunal Civil de Sofia”. (fl. 161, e-STJ).

Réplica: insiste a requerente na tese de que houve trânsito em julgado da decisão que se pretende homologar (fls. 184/187, e-STJ).

Tréplica: ratifica o requerido a tese de que a decisão que se pretende homologar não é mais eficaz em seu país de origem (fls. 202/205, e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal: opina pelo deferimento do pedido de homologação (fls. 207/210, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

O propósito da presente ação é obter a homologação de sentença homologatória de acordo proferida pelo Poder Judiciário da Bulgária, que disciplinou questões relacionadas à guarda e à visitação dos menores concebidos na constância do matrimônio entre requerente e requerido.

1) Contextualização da controvérsia na origem e na presente ação de homologação de sentença estrangeira.

O exame da petição inicial revela que a requerente, residente na Bulgária, pretende que a sentença estrangeira que homologou o acordo celebrado pelas partes no tocante à guarda e ao regime de visita dos menores, também búlgaros, pelo requerido, igualmente um cidadão búlgaro, seja homologada e produza efeitos em território nacional.

Funda-se a pretensão no fato de que a homologação da sentença no Brasil seria condição sine qua non para: (i) o reconhecimento do acordo pelas autoridades consulares brasileiras na Bulgária; (ii) a obtenção de passaportes brasileiros pelos menores, com o qual não concordaria o requerido; (iii) manutenção dos estudos na escola em que estudavam anteriormente.

Ademais, afirma a requerente que “o genitor sequestrou os menores pela segunda vez e descumpre as determinações judiciais, pelo que imperativa a validação da sentença em questão para que as devidas providências sejam tomadas perante as autoridades locais e internacionais” .

De outro lado, anote-se que, por ocasião do retorno da carta rogatória cumprida, houve uma manifestação por escrito do requerido contrariamente à homologação, sustentando a sua defesa em uma série de documentos relacionados ao ajuizamento de demanda na Bulgária em que pretende modificar o acordo anteriormente firmado pelas partes.

Dentre os documentos encaminhados pelo requerido, destaque-se, especialmente, uma decisão judicial do Tribunal Regional de Kostinbrod que expressamente “suspende o cumprimento da decisão 2846 de 14/04/2015 decretada no processo 2348/2013 do Tribunal Civil de Sofia”, fundada na plausibilidade das alegações de prática de atos de alienação parental e de injustificáveis modificações de endereço residencial e de domicílio profissional da requerente, que dificultariam a convivência entre o requerido e os menores (fl. 159/161, e-STJ).

Essa matéria foi amplamente examinada na contestação que ofertou a Defensoria Pública da União, curadora especial do requerido. A despeito disso, quando instada a se manifestar em réplica, a requerente tergiversou sobre o tema, limitando-se a repetir que teria havido trânsito em julgado na Bulgária e, assim, não haveria óbice para a homologação em território nacional.

2) Sobre a superveniente decisão do Poder Judiciário da Bulgária que suspendeu a sentença homologatória de acordo.

Inicialmente, há que se destacar que a presente ação de homologação de sentença estrangeira foi ajuizada ainda na vigência do CPC/73, que, em seu art. 483, parágrafo único, dispunha que caberia ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (rectius: Superior Tribunal de Justiça após a EC/45/2004) disciplinar a homologação das sentenças estrangeiras no Brasil.

Daí porque o Regimento Interno desta Corte, em seus artigos 216-A a 216-N, estabelece não apenas o procedimento, como também insculpiu os requisitos para a homologação da sentença estrangeira no Brasil, nos termos da autorização que lhe havia sido dada pelo legislador ordinário. É relevante, para a hipótese em exame, especialmente o conteúdo do art. 216-D, III, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 18 de 2014:

Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá:

(…)

III – ter transitado em julgado.

Ocorre que, recentemente, entrou em vigor o CPC/15, que passou a disciplinar mais detalhadamente uma série de questões relacionadas ao procedimento e, principalmente, aos requisitos para a homologação da sentença estrangeira, sendo relevante, para a hipótese, examinar o que dispõe o art. 963, III, da legislação processual:

Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

(…)

III – ser eficaz no país em que foi proferida.

É certo, em primeiro lugar, que o art. 963, III, do CPC/15, revogou tacitamente o art. 216-D, III, do RISTJ, sobretudo porque a modificação introduzida pela nova legislação processual não é meramente semântica ou redacional, mas, ao revés, diz respeito à substância do requisito. Nesse sentido, diz a doutrina:

4. Ser eficaz no país em que foi proferida – inciso III. Não parece expressão adequada: o termo eficácia tem vários sentidos. A eficácia pode significar efetiva produção de efeitos. Pode, também, querer dizer potencialidade para produzir efeitos.

4.1. Também pode ter o sentido de oponibilidade , como observamos nos comentários do artigo que trata do vício de que padece a sentença sem citação de litisconsorte necessário.

4.2 A melhor expressão ter sido, a nosso ver, “ser exequível”: o sufixo indica possibilidade de que seja executada, no sentido amplo: sentença que reúna condições de concretizar no mundo empírico o teor nela contido.

4.3 Portanto, pode-se sustentar, como alguns sustentam, que nosso ordenamento permite que, excepcionalmente, sentenças não transitadas em julgado sejam executadas no Brasil, desde que, no ordenamento jurídico de origem, se admita execução provisória: a execução, aqui, seria provisória também. (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.513).

(…)

4. Decisão eficaz, mas sem que necessariamente tenha transitado em julgado. O inciso III contempla importante inovação do CPC/2015 na matéria. É necessário que a decisão estrangeira, para ser homologada, seja eficaz, ou seja, suscetível de produzir efeitos no país de origem. Não precisa, contudo, já ter transitado em julgado, superando longa tradição do direito brasileiro sobre o tema. Fica afastada, portanto, a aplicação do art. 216-D, III, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 420 do STF, que exigem que a decisão estrangeira tivesse transitado em julgado. A alteração é significativa, pois basta que o provimento seja eficaz no país de origem para que possa ser homologado no Brasil, o que abre margem, em tese, para a homologação de decisões estrangeiras objeto de recurso no país de origem sem efeito suspensivo.

4.1. Nada obsta, ainda, que a decisão estrangeira, mesmo submetida a impugnação assemelhada à ação rescisória no pais de origem, possa ser objeto de homologação pelo STJ. A mesma conclusão se impõe quanto a sentenças arbitrais questionadas em ação de anulação no país da sede da arbitragem. Entretanto, se for concedida em qualquer dessas medidas a suspensão liminar dos efeitos da decisão estrangeira, esta não poderá ser homologada em território brasileiro, porque se exige que o provimentoseja ao menos eficaz no país de origem. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 754).

Anote-se, ademais, que é induvidosa a incidência do CPC/15 na hipótese, pois a presente ação consubstanciava-se em processo pendente por ocasião da entrada em vigor da nova legislação processual, atraindo a incidência dos arts. 14 e 1.046.

De outro lado, não existe situação jurídica consolidada ou ato jurídico perfeito que estabeleça à requerente o direito adquirido de homologar a sentença estrangeira tendo como base um requisito que existia no momento do ajuizamento da ação, mas que foi fulminado pela legislação em vigor, não havendo razão para a ultratividade do CPC/73 nesse particular.

Além disso, os requisitos materiais para a homologação da sentença estrangeira – eficácia da decisão no país de origem, inexistência de ofensa à coisa julgada brasileira ou à ordem pública – devem ser examinados de acordo com a lei vigente ao tempo em que for prolatada a decisão judicial homologatória, tratando-se, pois, de regra de julgamento.

Em síntese, considerando que o Tribunal Regional de Kostinbrod expressamente suspendeu a sentença estrangeira que se pretende homologar, tornando-a, ainda que momentaneamente, ineficaz na própria Bulgária, não há que se falar em possibilidade de homologação da referida sentença no Brasil.

Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido de homologação da sentença estrangeira, com fundamento no art. 963, III, do CPC/15, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Dados do processo:

STJ – SEC nº 14.812 – EX – Corte Especial – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 23.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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