O que fazer antes de alterar o nome comercial de sua empresa

Tomar a decisão de alterar o nome comercial da sua empresa pode ser uma atitude positiva, quando é preciso dar uma nova direção aos negócios

A abertura do próprio negócio é o objetivo de muitos brasileiros, mas com o passar dos anos pode ocorrer a necessidade de expandir ou mudar o foco da empresa, sendo necessário algumas mudanças, entre elas a alteração no nome comercial.

Mas, muitos empreendedores têm dúvida de como proceder e onde alterar o nome comercial.

Por que alterar o nome da sua empresa?

Existem diversas razões para que se altere o nome de uma empresa, seja uma mudança na estratégia, decidindo expandir os negócios, ou quando se percebe que existem várias empresas com nome parecidos, dificultando a localização do seu negócio em buscas na internet por exemplo.

Seja qual for o motivo, os procedimentos serão os mesmos, mas antes é necessário repensar qual é o nome ideal para o seu negócio.

Analise sua empresa

O primeiro passo é analisar de que forma você gostaria de apresentar sua empresa ao mercado. Ao buscar um novo nome, avalie em que momento encontra-se o seu negócio e baseie-se na sua missão, valores e visão.

Conte sua história

Elabore a sua história de marca, na qual a sua empresa cumpre um papel como um personagem de um livro. Qual história está por trás da marca e você gostaria de contar aos seus clientes, colaboradores e parceiros?

Busque palavras que identifiquem o seu negócio

Para buscar um nome coeso com os seus negócios, escolha palavras que estejam relacionadas com a sua empresa, produtos e serviços. Você pode iniciar a sua pesquisa com a ajuda de um dicionário de sinônimos, inspire-se e brinque com as palavras que você encontrar, formule expressões, faça trocadilhos e busque rimas.

Depois, faça uma pesquisa prévia para saber se os nomes escolhidos estão disponíveis. Procure na internet, redes sociais e verifique se os domínios relevantes estão disponíveis.

Os procedimentos legais para a mudança

Escolhido o novo nome, é necessária a conclusão das etapas jurídicas. A alteração do nome empresarial deve ser formalizada com a alteração do contrato na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Alteração na Central RTDPJ Brasil

  1. O Cliente enviará de 1 a 3 nomes para pesquisa de viabilidade de nome e o cartório informará as custas. O cliente efetuará o pagamento, antes da execução do serviço;
  2. Concluída a busca de nomes, o cliente deverá escolher um entre os nomes disponíveis e realizar o Requerimento de Pessoa Jurídica, em seguida, será redirecionado ao site da Receita Federal do Brasil (RFB) para criar seu DBE (Documento Básico de Entrada) no Coleta Web;
  3. Pagos as custas e os emolumentos, no momento do recebimento da documentação do cliente, o cartório informará via Central RTDPJBrasil, à RFB o recebimento da documentação para análise;
  4. O cartório irá analisar a documentação e fará as exigências necessárias, informando ao cliente via Central RTDPJBrasil;
  5. Depois da análise, o cartório, via Central RTDPJBrasil, informará à RFB o deferimento ou indeferimento do pedido do requerente;
  6. Caso tenha sido deferido, o cartório poderá imprimir o CNPJ e entregá-lo ao requerente ou até enviá-lo por email.

Após o registro, devem ser realizadas as mudanças nos registros dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais.

Fonte: IRTDPJ Brasil – Central RTDPJBrasil | 15/06/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TJRS – Concurso de remoção para notários e registradores – Edital nº 03/2003 – Serviço Notarial e de Registro de Dunas (Pelotas – RS) – Realização de nova audiência de escolha – Determinação contida na decisão da Reclamação 6.421-RS

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002209-10.2016.2.00.0000

Requerente: EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA

Interessado: SIDNEI HOFER BIRMANN

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

Advogado:

RS41700 – RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA

RS8059 – LUIZ PEDRO LEITE

RS8701 – ANTÔNIO LOURENÇO PIRES DE OLIVEIRA

TJRS. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. EDITAL Nº 03/2003. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE DUNAS (PELOTAS – RS). REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO DA RECLAMAÇÃO 6.421-RS.

1. A realização de uma nova audiência, apenas para a serventia de Dunas, com a convocação de “todos os candidatos habilitados nas duas áreas de inscrição, inclusive os que não compareceram em 07.07.2011”,tal como decidido pelo Eg. TJRS, cria para tais candidatos a possibilidade de optarem pela escolha mais vantajosa em relação à Dunas, por dois critérios distintos: o primeiro, pela lista unificada utilizada na audiência de 07.07.2011; e o segundo, pela lista restrita aos candidatos inscritos para as áreas registral e notarial convocados, então, pela terceira vez para fazerem suas escolhas.

2. A interpretação adotada pela TJRS acerca da decisão exarada nos autos da Reclamação 6.421-RS, a qual veio a fundamentar os expedientes 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6, não pode resultar em nulidade da escolha feita na audiência de 07.07.2011.

3. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valtércio de Oliveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29 de maio de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Márcio Schiefler Fontes, Daldice Santana, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento de controle administrativo formulado por EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL, pelo qual o Requerente busca obter a nulidade das decisões exaradas pelo Conselho da Magistratura do TJRS, nos autos dos procedimentos administrativos nº 0010-15/000558-7[1] e nº 0002-16/000019-6[2], que determinaram a designação de data para realização de nova audiência pública de escolha para o Serviço Notarial e de Registro de Dunas, na Comarca de Pelotas, no concurso de remoção aberto pelo Edital n. 03/2003-CPCPODNR.

Em maio de 2003, por meio do referido Edital, o TJRS tornou pública a realização de Concurso de Remoção para Notários e Registradores, cujas regras se norteariam pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.935/94 e na Lei Estadual nº 11.183/98.

Na relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, o Requerente figurou em 85º lugar na área notarial e em 57º lugar na área registral, obtendo a soma de 46 pontos em ambas as áreas (Id. 1943497).

Em 28.01.2004, foi realizada a primeira sessão pública de escolha das serventias (Id. 1943528).

Nessa audiência, a Comissão Permanente do Concurso determinou a unificação das listas dos candidatos aprovados na área registral e na área notarial. Tal situação permitiu que o candidato Gilberto Moraes do Nascimento, inscrito apenas para a área notarial e classificado em 63º lugar, fizesse opção pelo Serviço Notarial e de Registro de Dunas, na Comarca de Pelotas, serventia que possui natureza mista.

Após tal escolha, na mesma audiência, o ora Requerente, inscrito e aprovado para as duas áreas – notarial e registral -, também manifestou sua opção pelo Serviço Notarial e de Registros de Dunas – Pelotas/RS (Id 1943528 e 1943497).

O candidato Sidnei Hofer Birmann, classificado em 39º lugar para área notarial e 31º lugar para área registral, optou, naquela oportunidade, pela Serventia de Uruguaiana (Id. 1943528).

Inconformado com a decisão da Comissão Permanente do Concurso, que decidiu pela outorga da Serventia de Dunas ao candidato Gilberto Moraes do Nascimento, o Requerente impetrou Mandado de Segurança, tendo a Primeira Turma do STJ – em sede de recurso nos autos do RMS 19.676[3] – julgado procedente a pretensão formulada no apelo, razão pela qual, em 03.06.2007, o Requerente foi então investido no cartório de Dunas.

Vale destacar que, em junho de 2005, a Procuradoria-Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.522-RS, na qual questionava a constitucionalidade de alguns artigos da Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998, que trata dos concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral no Estado do Rio Grande do Sul.

Referida ADI nº 3522-RS transitou em julgado, em 06/09/2010, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado inconstitucionais alguns artigos da Lei Estadual nº 11.183/98.

Como consequência, para dar efetivo cumprimento ao decidido pelo STF, o Presidente do TJRS, por meio do Boletim nº 27.242, de 06.12.2010, desconstituiu todas as delegações decorrentes de habilitação no concurso de remoção aberto pelo Edital nº 03/2003 (Id. 1943575).

Todavia os candidatos habilitados no referido certame foram mantidos à título precário nos cartórios extrajudiciais para os quais foram removidos, até a realização da nova audiência pública.

Em 07.07.2011, houve nova audiência de escolha das serventias, na qual foi estabelecido que o candidato deveria optar por apenas uma serventia, não se admitindo opções condicionadas.

Nessa audiência, o candidato Amadeu Ewaldo da Silva, classificado em 72º lugar apenas para a área notarial, optou pelo Serventia de Dunaso Requerentenão optou por nenhuma serventia; e o candidato Sidnei Hofer Birmann optou por permanecer com a Serventia de Registro de Uruguaiana (Id. 1943528).

Em 06.08.2014[4], por meio dos expedientes 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6 o candidato Sidnei Hofer Birmann, até então optante pela Serventia de Uruguaiana, alegando ter sofrido prejuízos pelos equívocos ocorridos nas audiências de escolhas dos dias 28.01.2004 e 07.07.2011, obteve do TJRS decisão favorável à designação de data para realização de nova audiência de escolha para o Serviço Notarial de Dunas, com a convocação de todos os candidatos habilitados nas áreas notarial e de registro.

Irresignado, o Requerente propôs o presente Procedimento de Controle Administrativo, alegando que as decisões adotadas pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelo Conselho da Magistratura, nos autos dos expedientes 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6, violam os artigos 15, caput, da Lei 8.935/94 e o art. 1º, da Lei Estadual 11.183/98.

Informações foram prestadas pelo TJRS (Id. 1971187).

Foi concedida medida liminar para determinar a suspensão provisória das decisões exaradas nos expedientes 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6 pelo Conselho da Magistratura do TJRS, até o julgamento do mérito do presente procedimento de controle administrativo (Id. 1988927).

Por meio do PCA n. 0005258-59.2016.2.00.0000, o candidato Sidnei Hofer Birmann requereu liminarmente a fixação de prazo de até 90 (noventa) dias para que o Tribunal de Justiça decida os Procedimentos nºs 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6.

O procedimento foi, inicialmente, distribuído à relatoria do eminente Conselheiro Rogério Soares do Nascimento que nos encaminhou os autos para análise de eventual prevenção.

Ante a constatação de identidade da matéria tratada no PCA n. 0005258-59.2016.2.00.0000, reconheci a prevenção suscitada, nos termos do art. 44, § 5º, do RICNJ.

Ato contínuo, em sede de análise perfunctória do feito, indeferi o pedido liminar e determinei o apensamento do PCA n. 0005258-59.2016.2.00.0000 a este procedimento para tratar a matéria de forma conjunta, estendendo-se a decisão proferida neste procedimento àquele.

É o relatório.


Notas:

[1] Publicada no DJe de 03/03/2016, cf. Id. 1943515, pag. 62

[2] Publicada em30/03/2016, cf. Id. 1943520, pág. 24.

[3] Acórdão transitado em julgado em 29/11/2007. Ids 1943500, 1943501 e 1943502.

[4] Id. 1943511


VOTO

A matéria tratada neste procedimento diz respeito à distribuição provisória das serventias oferecidas no Concurso de Remoção para Notários e Registradores, regido pelo Edital nº 03/2003 CPCIRSNR, em especial, no tocante ao Serviço Notarial e de Registro de Dunas (Pelotas – RS).

O Requerente foi investido no cartório de Dunas em 03.06.2007, por força de decisão judicial exarada nos autos do RMS 19.676-RS, no qual disputava a escolha pela serventia com o candidato Gilberto Moraes do Nascimento, inscrito no concurso apenas para a área notarial.

Nos autos do RMS 19.676, o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, à unanimidade foi no sentido de que, para a assunção da Serventia de Dunas, era condição necessária que o candidato cumulasse na serventia de origem, tanto o serviço notarial, quanto o registral. Eis trecho do voto condutor, in verbis:

Deveras, para a assunção da serventia de Dunas/RS, objeto de opção em concurso de remoção tanto do impetrante, quanto do litisconsorte necessário, configura-se conditio iuris que o candidato cumule tanto o serviço notarial como o registral, não havendo direito a optar por serventia que não decorre de desmembramento ou desdobramento daquela que é titular. É dizer que, o fato do impetrante atuar no Ofício de Morro Redondo/RS como notário e registrador, lhe confere o direito à participação de concurso de remoção a ofício “congênere”, situação distinta daquela apresentada pelo listisconsorte GILBERTO MORAES DO NASCIMENTO, titular do Ofício de Bossoroca/RS, prestador apenas de serviços notariais. (Id. 1943500, pág. 36)

Apreciando ainda Embargos Declaratórios opostos pelo candidato Gilberto Morais do Nascimento ao julgado, a Primeira Turma STJ rejeitou o recurso e mais uma vez assentou a tese de que a cumulação de atividade notarial e registral na serventia de origem era necessária para habilitação no concurso de remoção para Serventia de Dunas:

“Deveras, o fato do impetrante atuar no Ofício de Morro Redondo/RS como notário e registrador, lhe conferiu o direito à participação de concurso de remoção a ofício “congênere”, situação distinta daquela apresentada pelo listisconsorte GILBERTO MORAES DO NASCIMENTO, ora embargante, titular do Ofício de Bossoroca/RS, prestador apenas de serviços notariais.” (Id. 1943502)

Ocorre que, posteriormente, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3522-RS, os atos de outorga decorrentes da habilitação dos candidatos no concurso de remoção foram desconstituídos, por meio do Boletim 27.242, da Presidência do TJRS.

Assim, a partir da publicação do referido Boletim 27.242, em 14.12.2010, os candidatos removidos permaneceram atuando nas serventias apenas a título precário, até a realização da nova audiência pública (Id. 1943575).

A nova audiência de escolha foi realizada em 07.07.2011. Nesta oportunidade, o candidato Amadeu Ewaldo da Silva, classificado em 72º lugar apenas para a área notarial, optou pela Serventia de Dunaso Requerentenão optou por nenhuma serventia, mas fez consignar em ata que se reservava ao direito de escolher a serventia de Dunas; e o candidato Sidnei Hofer Birmann optou por permanecer com a Serventia de Registro de Uruguaiana (Id. 1943528).

Assim, uma vez mais, a Serventia de Dunas – de caráter misto – foi atribuída a candidato inscrito em apenas para uma das áreas.

Por essa razão, em 13.07.2011, o Requerente interpôs a Reclamação nº 6.421-RS perante o Superior Tribunal de Justiça, a qual foi parcialmente acolhida, para suspender os efeitos da audiência de escolha impugnada, em relação ao Serviço Notarial e de Registro de Dunas/RS.

Na decisão exarada nos autos da Reclamação 6.421-RS[1], restou consignado, acerca das pretensões nele debatidas, o seguinte:

RECLAMAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA PERMITIDA A POSTERIORI. VIOLAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ADI Nº 3.522. REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO AFASTADA POR ESTE STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA.

1. O acórdão exarado pela Egrégia Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 19.676/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso do ora reclamante para reconhecer a ilegalidade da modificação das regras do edital durante a promoção do concurso público, notadamente a unificação das listas dos resultados nas áreas notarial e registral.

2. Momento seguinte, o Corregedor-Geral de Justiça, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Concursos, noticiou ao Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIn nº 3.522/RS, que declarou inconstitucionais os arts. 16, I, II, III e X, e 22, I, da Lei Estadual nº 11.183/98.

3. A essa comunicação, seguiu-se decisão da lavra do Sr. Ministro Luiz Fux ratificando o mandamento proveniente do acórdão e salientando a inexistência de repercussão da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais sobre a determinação judicial, como se vê: “Tendo em vista a incolumidade da decisão de fls. 448/479, oficie-se ao Presidente da Comissão Permanente de Concursos para que cumpra o inteiro teor da decisão de fls.448/479”.

4. Como bem destacado no parecer ministerial, “consoante o Edital nº 43/2011 – CGJ, que republicou o resultado final do Concurso de Remoção aberto pelo Edital nº 3/2003-CPCIRSNR após o julgamento dos recursos interpostos, consta a classificação em 64º lugar, para a Área Notarial, fls. 58, de Amadeu Ewald da Silva, a quem, contudo, foi delegado o Serviço Notarial e de Registro de Dunas – Pelotas/RS, serventia mista, na audiência pública realizada em 7.7.2011”.

5. O aresto em causa não deixou margem de dúvida de que as regras editalícias não poderiam ser alteradas a posteriori, daí porque, vedada a adoção de listagem única, deveria ser observada de maneira estrita a norma de que o candidato que optasse por serviço que cumulasse atividade notarial e registral deveria necessariamente ser titular de serventia que agregasse ambas as atividades – o que não é o caso do Sr. Amadeu Ewald da Silva.

6. Portanto, a Corte Estadual não somente voltou a descumprir a previsão editalícia – atribuindo serventia notarial e registral a candidato classificado apenas para a área notarial –, como também agora desrespeitou a autoridade da decisão deste Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 19.676/RS.

7. Dado que a conclusão do RMS nº 19.676/RS caminhou no sentido de que é inadmissível a preterição do ora reclamante ao Serviço Notarial e de Registro de Dunas/RS por candidato que não se inscreveu no concurso para as áreas notarial e registral, torna-se impositiva a desconstituição da delegação promovida em audiência pública que teve lugar na data de 07.07.11, devendo a autoridade administrativa observar os limites do mandamento judicial para preencher a vaga.

8. Não se mostra viável, entretanto, o acolhimento da pretensão primária do ora reclamante, “revogando-se o ato perpetrado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RS e publicado no DJe de 14.12.2010. página 3, através do Boletim nº 27.242, no ponto em que desconstituiu a delegação do serviço notarial e registral de Dunas/RS ao ora requerente “.

9. Com efeito, a garantia emanada da decisão judicial cinge-se à vedação da listagem única como critério de preenchimento da vaga em questão, enquanto a primitiva delegação foi desconstituída, na verdade, por força da necessidade de reclassificação dos candidatos de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn º 3.522/RS e que alterou a distribuição de pontos e critérios de desempate no certame, procedimento que, por evidente, não pode ser obstado pela existência de coisa julgada atinente à controvérsia com pedido e causa de pedir estranhos à referida reclassificação.

10. Reclamação julgada procedente em parte, tornando sem efeitos a liminar concedida anteriormente para suspender o resultado da audiência pública, ressalvada a situação do reclamante.

Em 06.08.2014[2], por meio do expediente 0010-14/002190-3, o candidato Sidnei Hofer Birmann, até então optante pela Serventia de Uruguaiana, alegando ter sofrido prejuízos pelos equívocos ocorridos nas audiências de escolhas dos dias 28.01.2004 e 07.07.2011, requereu ao Presidente do Tribunal de Justiça, in verbis:

1) a fim de reparar o prejuízo que o autor vem tendo neste concurso, seja concedida delegação ao candidato Sidnei Hofer Birmann para um dos ofícios abaixo relacionados: 3º Ofício do Registro de Imóveis de Pelotas – RS, recentemente criado e não instalado (lei estadual 14.573/2014); 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pelotas, recentemente criado e não instalado (lei 14.573/2014); Registro de Imóveis de Cruz Alta, sub judice; Registros Públicos de Nova Petrópolis, vago desde 05.08.2013, conforme edital 009/2014-CGJ.

2) subsidiariamente, entendendo não ser possível delegar um dos serviços antes mencionados, seja possibilitado ao autor optar por qualquer outro serviço que esteja vago, com renda não inferior ao Tabelionato de Notas e Registro Civil de Dunas, município de Pelotas. ”

O pleito foi indeferido pelo Corregedor-Geral de Justiça em 29.09.2014 (Id 1943511, pg. 97 e ss.).

Em 23.02.2015, por meio do expediente nº 0010-15/000558-7, novamente o candidato Sidnei Hofer Birmann requereu ao Corregedor-Geral de Justiça do TJRS fosse designada nova data para realização de audiência de escolha “convocando somente os candidatos que tivessem comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontravam em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas, ou seja, os candidatos classificados abaixo do candidato Amadeu Ewald da Silva, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0007242-83.2013.2.00.0000”(Id. 1943511, pg. 15)

Acolhendo parecer exarado pela Juíza Corregedora Laura de Borba Maciel Fleck, o Corregedor-Geral de Justiça, deu parcial deferimento ao pleito formulado pelo candidato Sidnei Hofer Birmann, determinando a) Designação de data para realização de nova audiência pública de escolha, exclusivamente, para o Serviço Notarial e de Registro de Dunas, na Comarca de Pelotas, para os candidatos habilitados em ambas as áreas, notarial e de registros, no concurso de remoção aberto pelo Edital n. 03/2003-CPCPODNR nos termos da decisão da Reclamação 6421-RS” (Id 1943512, pág. 7).

Na decisão, restou consignado:

“Ora, tendo sido desconstituída a delegação da serventia de Dunas, ocorrida na audiência de escolha de 07.07.2011, e tendo sido determinado que seja observado o decidido no RMS nº 19.676/RS para preencher a vaga, não há como dar continuidade à audiência de 07.07.2011, como pretendem os recorrentes. O mandamento judicial somente poderá ser cumprido com a designação de nova sessão pública, com critérios diferentes dos adotados anteriormente, ou seja, possibilitando a opção apenas aos candidatos habilitados nas duas áreas (notarial e registral). E para garantir tratamento isonômico, considerando que se trata de ato nulo em relação à dita serventia, devem ser convocados todos os candidatos habilitados nas duas áreas de inscrição, inclusive os que não compareceram em 07.07.2011.” (Id. 1943515, pág. 38)

Intimado dessa decisão, o Requerente formulou pedido de reconsideração ao Corregedor-Geral de Justiça, o qual foi indeferido.

Inconformados, o Requerente e o candidato Sidnei Hofer Birmann interpuseram recurso administrativo para o Conselho da Magistratura do TJRS, tendo sido julgado nos seguintes termos[3]:

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL. EDITAL N. 03/2003. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO N.6421-RS. DESCONSTITUIÇÃO DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE DUNAS, MUNICÍPIO DE PELOTAS, OCORRIDA EM FUNÇÃO DO DEFINIDO NA AUDIÊNCIA DE 07/07/2011. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO PÚBLICA, POSSIBILITANDO A OPÇÃO POR ESSA SERVENTIA APENAS AOS CANDIDATOS HABILITADOS NAS ÁREAS NOTARIAL E REGISTRAL. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS HABILITADOS A PARTIR DO CANDIDATO QUE OPTOU DE FORMA INDEVIDA PELA SERVENTIA. RECURSO DO RECORRENTE SIDNEI HOFER BIRMANN PROVIDO. RECURSO DO RECORRENTE EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA DESPROVIDO.

Contra a decisão supramencionada, o Requerente opôs embargos de Declaração, através do expediente 0002-16/000019-6, os quais foram parcialmente acolhidos[4].

Em que pese o zelo e acuidade que caracterizam as decisões adotadas no âmbito do TJRS, a interpretação adotada pela Eg. Corte Gaúcha acerca da decisão adotada nos autos da Reclamação 6.421-RS[5], a qual veio a fundamentar os expedientes 0010-15/000558-7 e 0002-16/000019-6 não é a melhor opção para dar efetivo cumprimento ao decidido pelo STJ nos diversos processos em que analisou a matéria.

A audiência de 07.07.2011, quanto ao critério de escolha das serventias, permitiu a unificação das listas de sorte que candidatos inscritos em apenas uma área, optassem por serventias mistas.

Conforme informações prestadas pelo próprio TJRS, o critério de escolha estabelecido para a audiência, foi definido pelas seguintes razões:

“Em reunião da Comissão de Concurso que se realizou em 19 de novembro de 2007, a Comissão de Concurso assim deliberou sobre a matéria: “…A seguir a Comissão voltou a debater a matéria relativa aos pedidos dos candidatos Rosalda de Fátima Vieira que postula a adoção do entendimento proferido no julgamento do RMS 19.676-RS para a próxima audiência pública de remoção, no sentido de qua as serventias cumulados só podem ser objeto de escolha de candidatos habilitados nas duas áreas e Cledemar Dornelles de Menezes que, por outro lado, requer a adoção do decido no RMS 21.707/RS que viabiliza a escolha dos serviços cumulados a todos os candidatos habilitados no concurso, independente da área (notaria ou registral) para a qual o candidato esteja habilitado. Na sequência, o Dr. Sílvio Algarve fez um breve relato acerca do teor das aludidas decisões concluindo que a proferida no RMS 21.707 além de ser a mais recente, é a que em sua opinião, melhor resolve a questão das serventias mistas e coincide com a posição que a Comissão adotara. Extatamente por não ser de consenso na esfera jurisdicional, revela-se prudente manter a mesma orientação que possui respaldo em um daqueles julgados. Após discussão a Comissão Permanente de Concursos, à unanimidade, deliberou no sentido de que adotará para a próxima audiência pública de escolha de serventias do concurso de remoção a mesma posição adotada pela Comissão de Concursos quando da realização da 1ª audiência pública em 28.01.2004.Assim será permitido que a qualquer candidato habilitado no certame optar por serviço que cumule as duas atividades, independente da área em que se habilitou. Foi ressaltado que a posição ratificada se justifica, na medida em que é nesse sentido a decisão mais recente do egrégio STJ (RMMS 21.707/RS) sobre a matéria. Ainda, guarda coerência com a decisão desta Comissão, já reiterada em várias oportunidades, no sentido de que não haverá qualquer modificação nas deliberações tomadas anteriormente quando da realização do concurso em 2003/2004, mas tãosomente a adequação dos pontos naquela ocasião atribuídos à decisão proferida pelo STF na ADI 3522-3”

Assim, com relação ao critério para escolha de serventias adotado na audiência de 07.07.2011, tem-se que houve deliberação da Comissão de Concurso, aprovada à unanimidade na reunião ocorrida em 19 de novembro de 2007. A opção adotada naquela oportunidade possui respaldo em decisão exarada no RMS nº 21.707 – RS:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROTESTO DE TÍTULOS. NATUREZA NOTARIAL. LEI 8.935/94.

1. A atividade de protesto de títulos está classificada na Lei 8.935/94 como de natureza notarial, sendo admita a acumulação, numa única serventia, de atividades de natureza notarial e registral “nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços” (parágrafo único do art. 26).

2. Nos termos do Regulamento do Concurso próprio, aprovado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “o candidato que optar pelo serviço que cumule atividade notarial e registral poderá, futuramente, concorrer para concurso de remoção, seja para área notarial, seja para a área registral, independentemente da área do concurso de ingresso para a qual tenha se inscrito” (art. 4º, § 7º).

3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Id. 1971190, pág. 75)

Portanto, todas as escolhas feitas na audiência de 07.07.2011, à exceção de Dunas (serventia que deve ser tratada de forma diversa, dada a existência do RMS 19.676 e da Reclamação nº 6.421-RS)pelo critério de classificação pela unificação da lista de candidatos, são validas.

Especificamente, em relação a Dunas, repita-se, o candidato Amadeu Ewaldo da Silva, classificado em 72º lugar, apenas para a área notarial, optou pelo Serviço Notarial de Dunaso Requerentenão optou por nenhuma serventia, mas fez consignar em ata que se reservava ao direito para a serventia de Dunas; e o candidato Sidnei Hofer Birmann optou por permanecer com a Serventia de Registro de Uruguaiana (Id. 1943528).

A realização de uma nova audiência, apenas para a serventia de Dunas, com a convocação de “todos os candidatos habilitados nas duas áreas de inscrição, inclusive os que não compareceram em 07.07.2011”,tal como decidido pelo Eg. TJRS, cria para tais candidatos a possibilidade de optarem pela escolha mais vantajosa em relação à Dunas, por dois critérios distintos: o primeiro, pela lista unificada utilizada na audiência de 07.07.2011; e o segundo, pela lista restrita aos candidatos inscritos para as áreas registral e notarial convocados, então, pela terceira vez para fazerem suas escolhas.

O Requerente, habilitado em ambas as áreas, desde a primeira audiência de escolha, realizada em 28.01.2004, vem perseguindo nas vias judiciais seu direito à opção pela Serventia de Dunas, ocupando-a, desde 03.06.2007, por força de decisão judicial exarada nos autos do RMS 19.676-RS.

Ou seja, há mais de 13 (treze) anos, o Requerente vem buscando seu direito a remover-se definitivamente para a Serventia de Dunas, estando já há dez anos efetivamente à frente dos trabalhos lá desenvolvidos, sempre amparado por decisões judiciais que lhe são favoráveis.

Interpretar tais decisões, tanto nos autos do RMS 19.676-RS, como na Reclamação 6.421-RS, como nulidade das escolhas anteriormente realizadas, desconsiderando, no particular, a situação do Reclamante é medida que induz à insegurança jurídica.

Em que pese a justificativa apresentada pela Comissão de Concurso para manter a unificação das listas na audiência de escolha de 07.07.2011, tal situação não poderia valer para a Serventia de Dunas. Isso porque, para referida serventia, prevalece a decisão exarada nos autos do RMS 19.676-RS, que estabeleceu: “para a assunção da serventia de Dunas/RS, objeto de opção em concurso de remoção tanto do impetrante, quanto do litisconsorte necessário, configura-se conditio iuris que o candidato cumule tanto o serviço notarial como o registral” (Id. 1943500).

Assim, a determinação contida na decisão da Reclamação 6.421-RS, para que fosse desconstituída a outorga feita ao candidato Amadeu Ewaldo da Silva e que fossem observados os limites do mandamento judicial para preencher a vaga em questão, não pode ser interpretada como nulidade da escolha feita pelo candidato.

Em relação à Serventia de Dunas, o comando da decisão que determinava sua atribuição a candidato habilitado em ambas as áreas foi descumprido na audiência de 07.07.2011 ao se atribuir a serventia ao candidato Amadeu Ewaldo da Silva.

Assim, em sendo desconstituída essa outorga por meio da decisão exarada na Reclamação 6.421-RS, como consectário, impõe-se a outorga definitiva da serventia ao Requerente, haja vista que, mesmo a par dos critérios gerais estabelecidos para a audiência de escolha de 07.07.2011, repita-se, não optou por nenhuma outra serventia e reservou-se ao direito de escolher, desde logo, a Serventia de Dunas.

Tal opção poderia ter sido feita por outros candidatos interessados pela serventia, inclusive por Sidnei Hofer Birmann, os quais optando por outras serventias, por via de consequência, renunciaram ao seu direito de opção por Dunas.

Há de se convir, que esse concurso já se entende por mais de quinze anos e as circunstâncias econômico-financeiras das serventias oferecidas no certame em muito já se alteraram e justificam o interesse de outros candidatos pelas serventias que ora se mostram mais rentáveis.

Entretanto, uma vez que a exceção estabelecida para o Cartório de Dunas não envolve particularmente todos os candidatos habilitados nas duas áreas do concurso e determina tão somente a “desconstituição da delegação promovida em audiência pública que teve lugar na data de 07.07.11, devendo a autoridade administrativa observar os limites do mandamento judicial para preencher a vaga”, revela-se excessivamente extensiva a interpretação conferida pelo TJRS ao comando da decisão, ao determinar a realização de uma nova audiência, apenas para a serventia de Dunas, com a convocação de “todos os candidatos habilitados nas duas áreas de inscrição, inclusive os que não compareceram em 07.07.2011.

De fato, uma vez que as escolhas realizadas na audiência de 07.07.2011 são válidas e irradiam seus efeitos jurídicos, todos os candidatos que fizeram suas escolhas não poderão novamente ser convocados a escolher, sob pena de se oferecer a esses candidatos o privilégio de concorrer, repita-se, por critérios distintos, pela serventia que atualmente lhes for mais vantajosa.

Por todo exposto, julgo procedente o presente procedimento de controle administrativo para declarar a validade e eficácia da opção feita pelo candidato Evaldo Afrânio Pereira da Silva pelo Serviço Notarial e de Registro de Dunas – Pelotas – RS, na sessão pública de escolha de 07/07/2011.

Junte-se cópia da presente decisão ao PCA-0005258-59.2016.2.00.0000.

É como voto.

Conselheiro André Godinho

Relator


Notas:

[1] Aórdão publicado no DJE de 08/11/2011.

[2] Id. 1943511

[3] Id 1943515, pag. 11 e ss.

[4] Id 1943515, pag. 73 e ss.

[5] Acórdão publicado no DJE de 08/11/2011.

Brasília, 2018-06-06.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002209-10.2016.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. André Godinho – DJ 12.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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Procedimento de Controle Administrativo (PCA) – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) – Concurso público para provimento de serventias extrajudiciais – Edital nº 1/2016 – Vagas destinadas às pessoas com deficiência – Aplicação do percentual de 5% no cálculo da reserva de vagas – Alegação de ilegalidade – Ausência de comando expresso na Resolução CNJ nº 81/2009 quanto à incidência do percentual – Ilegalidade afastada – Conversão de vagas não preenchidas por Pessoas com Deficiência (PcDs), no provimento por remoção, em vagas destinadas às pessoas com deficiência, no provimento por ingresso – Impossibilidade – Improcedência dos pedidos

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004981-09.2017.2.00.0000

Requerente: SAMUEL RICARDO SILVA GOMES

Interessado: CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI

IGOR MARCELLUS ARAÚJO ROSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA

Advogado: MA7278 – CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA). CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL N. 1/2016 VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% NO CÁLCULO DA RESERVA DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009 QUANTO À INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. ILEGALIDADE AFASTADA. CONVERSÃO DE VAGAS NÃO PREENCHIDAS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcDs), NO PROVIMENTO POR REMOÇÃO, EM VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO PROVIMENTO POR INGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Nos concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registros, 2/3 (dois terços) das vagas deverão ser preenchidos na modalidade de ingresso e 1/3 (um terço), na modalidade de remoção, reservando-se 5% (cinco por cento) das vagas às Pessoas com Deficiência, a teor do disposto na Resolução CNJ n. 81/2009.

2. No caso concreto, o cálculo da reserva de vagas às Pessoas com Deficiência foi efetuado sobre a totalidade de vagas – 93 (noventa e três) – e resultou em 5 (cinco) vagas, das quais 3 (três) destinaram-se ao provimento de ingresso e 2 (duas) ao de remoção, cuja soma corresponde a 5,3% (cinco vírgula três por cento).

3. Comprovado o cumprimento do comando relativo à reserva de 5% (cinco por cento) das vagas do concurso aos candidatos PcDs, não cabe cogitar ilegalidade praticada pelo Tribunal.

4. A conversão de vagas reservadas às PcDs pelo critério de provimento por remoção, não preenchidas, para vagas destinadas às PcDs pelo critério de provimento por ingresso destoa do procedimento fixado no Edital n. 01/2016 do TJMA e das regras constantes da Resolução CNJ n. 81/2009.

5. Improcedência dos pedidos.

Brasília, 14 de maio de 2018.

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5 de junho de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, instaurado por Samuel Ricardo Silva Gomes em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), no qual questiona o número de vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcDs), na modalidade de ingresso, no concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e de registros ofertado por meio do Edital n. 01/2016.

O requerente alega que o edital citado, ao regulamentar o concurso, ofertou 62 (sessenta e duas) vagas para a modalidade de ingresso e 31 (trinta e uma) para a de remoção.

Afirma que o edital previu a reserva de 3 (três) vagas na modalidade de ingresso e de 2 (duas) vagas na de remoção para os candidatos PcDs.

Sustenta o descumprimento do item 4.1 do edital pelo Tribunal, uma vez que a reserva de 3 (três) vagas para a modalidade de ingresso, entre as 62 (sessenta e duas) disponíveis, representa a proporção de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), índice inferior ao percentual previsto no edital e em outras leis, que é de 5% (cinco por cento).

Informa ter requerido ao TJMA, na via administrativa, o acréscimo de 1 (uma) vaga, na modalidade de ingresso, aos candidatos PcDs, sem, contudo, obter sucesso.

Destaca que a Lei Estadual n. 5.484/92 fixou em 5% (cinco por cento) o percentual mínimo para reserva de vagas aos candidatos Portadores de Necessidades Especiais (PNEs) em concursos públicos.

Assevera, todavia, que o Tribunal, ao fazer o cálculo do percentual mínimo sobre as 62 (sessenta e duas) vagas destinadas à modalidade de ingresso, chegou ao resultado de 3,1 (três vírgula uma) vagas e preferiu arredondar o número fracionado para baixo, ou seja, para 3 (três) vagas, quantidade que representa apenas 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) do total das vagas reservadas aos candidatos PcDs, na modalidade de ingresso.

Argumenta, ainda, que o indeferimento do pedido administrativo pelo TJMA fundamentou-se na tese de que o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) deve ser aplicado sobre o número total de vagas – 93 (noventa e três) –, por tratar-se de um só concurso.

Ao final, requer a concessão de liminar para que o Tribunal “não publique Edital que faça a convocação da audiência de escolha das serventias, e também que seja impedido de promover a realização da audiência de escolha das serventias ou outorga de qualquer ato de delegação das serventias constantes do certame, antes do julgamento final deste PCA”.

No mérito, pleiteia a reserva de mais uma vaga para os candidatos PcDs que concorrem na modalidade de ingresso e a realização de audiência pública para o sorteio dessa nova vaga.

Previamente à análise da liminar, o Tribunal foi intimado a apresentar informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Id 2208687).

Em resposta (Id 2210213), o TJMA informou que: (i) o edital previu a oferta de 91 (noventa e uma) vagas, recaindo sobre esse total o percentual de 5% (cinco por cento) para apuração das vagas destinadas aos PcDs; (ii) o cálculo resultou em 4,55 (quatro vírgula cinquenta e cinco) vagas, quantidade arredondada para o número inteiro seguinte – 5 (cinco); (iii) as vagas foram distribuídas da seguinte forma: 3 (três) para o provimento de ingresso e 2 (duas) para o de remoção.

Em nova manifestação (Id 2211634), o requerente alegou erro nas informações prestadas pelo TJMA quanto ao número de vagas ofertadas no concurso, razão pela qual foi determinada a intimação do TJMA para esclarecimentos (Id 2212996).

Nas informações complementares (Id 2220257), o TJMA esclareceu que o número total de vagas ofertadas no concurso é 93 (noventa e três), com 5 (cinco) delas destinadas aos candidatos PcDs, sendo 3 (três) vagas para a modalidade de ingresso e 2 (duas) para a de remoção.

O requerimento liminar foi indeferido sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida (Id 2222004).

No Id 2222606, o requerente reitera os argumentos trazidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.

Em 5 de dezembro de 2017 foi solicitada a inclusão deste procedimento em pauta de julgamento e em 3 de abril próximo passado foi formulado pedido de inclusão em pauta de julgamento virtual.

Após a inclusão do PCA na pauta da 33ª Sessão do Plenário Virtual, de 10 de abril de 2018, verificou-se que, em 8 de dezembro de 2017, o proponente havia formulado pedido de conversão das vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcDs) pelo critério provimento por remoção, as quais não teriam sido preenchidas em razão da inexistência de candidatos habilitados, para vagas reservadas à PcDs pelo critério provimento por ingresso (Id 2277591).

Considerada a informação, franqueou-se o contraditório ao Tribunal requerido (Id 2383879), o qual externou os pertinentes esclarecimentos por meio do OFC-GP – 4322018 (Id 2435648), do qual se extrai o excerto:

3. Registre-se, oportunamente, que a Portaria nº 06/2017, de 23.05.2017, consigna os candidatos habilitados a concorrer às vagas reservadas à pessoa com deficiência. Consta do art. 4º do mencionado expediente que os três candidatos inscritos como pessoa com deficiência, na modalidade provimento por remoção, foram inabilitados a concorrer pelo referido critério.

É o relatório.

Brasília, 14 de maio de 2018.

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

VOTO

A questão deduzida neste PCA aborda a incidência do percentual de 5% (cinco por cento) no cálculo da reserva de vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcDs), inscritas nos concursos públicos de serventias extrajudiciais.

Sobre esse tema, a Resolução CNJ n. 81/2009, ao regulamentar os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, dispôs, no item 2.1.4 da minuta do edital (g. n.), que “as pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital”, sem, contudo, especificar sobre qual número deveria incidir o percentual.

No certame em questão, o TJMA destinou 62 (sessenta e duas) vagas para provimento na modalidade de ingresso e 31 (trinta e uma) vagas para provimento na modalidade de remoção, perfazendo o total de 93 (noventa e três) vagas. Essa distribuição atende a regra do artigo 3º da Resolução n. 81/2009, que determina o preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas por concurso de ingresso e de 1/3 (um terço) por concurso de remoção.

Segundo o entendimento do requerente, o percentual de 5% (cinco por cento) deve ser aplicado separadamente sobre o total de vagas destinadas à modalidade de ingresso – 62 (sessenta e duas) –e sobre o total de vagas destinadas à modalidade de remoção – 31 (trinta e uma).

O Tribunal, por sua vez, sustenta que o cálculo da reserva de vagas aos candidatos PcDs deve ser feito sobre a totalidade das vagas, ou seja, que os 5% (cinco por cento) devem recair sobre as 93 (noventa e três) vagas ofertadas.

Sobre o tema em debate, o CNJ teve oportunidade de manifestar-se no julgamento do PCA n. 0001463-16.2014.2.00.0000, no qual foi decidido que o percentual deveria ser calculado sobre o número total de vagas (g. n.):

“Quanto ao percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, vale ressaltar que o mínimo é de 5% e o máximo de 20% das vagas dos certames públicos, considerando que tais percentuais são aplicados aos concursos públicos, ainda que a delegatários por equiparação aos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/1990).

No caso em questão, há duas modalidades de provas: provimento e remoção, totalizando 9 vagas (após a retirada de uma vaga para provimento, nos termos do decido nos autos de nº 0001350-44.2014.2.00.0200).

Com as alterações no número de vagas do concurso restou verificado que 16% das vagas foram destinadas aos portadores de necessidades especiais, não tendo havido, pois, dessa forma, violação aos percentuais mínimos e máximos fixados em Lei.”

O procedimento citado tratou de concurso extrajudicial realizado pelo TJDFT, no qual o percentual de vagas destinadas aos candidatos PcDs foi calculado sobre o número total de vagas oferecidas – 9 (nove) –, resultando na reserva de 2 (duas) vagas.

Naquele caso, não houve intervenção do CNJ, embora coubesse atuação de ofício, por não ter sido constatada nenhuma irregularidade no cálculo do percentual efetuado pelo TJDFT sobre o número total de vagas.

Observo, por oportuno, que o procedimento adotado pelo Tribunal ora demandado também é utilizado por outros tribunais, como se pode extrair, a título de exemplo, do Edital n. 1/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), cujos critérios, por inteira pertinência, apresento sob forma de tabela comparativa, com dados sobre o número de vagas do certame e a quantidade de vagas destinadas às Pessoas com Deficência:

QUADRO COMPARATIVO

Certame Percentual Total de vagas Vagas PNE Ingresso

(2/3) / PNE

Remoção

(1/3) / PNE

Edital n.1/2017 TJMG 10% 18 2 12 / 1 6 / 1

No Estado de Minas Gerais, por força do disposto no artigo 1ª da Lei Estadual n. 11.867/95, o percentual mínimo de vagas destinadas aos candidatos PcDs é de 10% (dez por cento). Percebe-se, no quadro acima, que o Tribunal mineiro aplicou esse percentual sobre a totalidade das vagas do certame e não sobre o número de vagas de cada modalidade de provimento. Assim, na modalidade de ingresso, das 12 (doze) vagas ofertadas, apenas 1 (uma) delas foi reservada aos portadores de necessidades especiais, o que corresponde a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), percentual inferior ao mínimo estabelecido na lei estadual mineira, se considerado isoladamente.

Dessa forma, diante da ausência de regra na Resolução CNJ n. 81/2009 acerca da forma de cálculo e considerada a comprovação do cumprimento do comando relativo à reserva de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas aos candidatos PcDs no concurso em tela – 3 (três) vagas para o provimento de ingresso e 2 (duas) para o provimento de remoção, cuja soma corresponde a 5,3% (cinco vírgula três por cento) do total das vagas ofertadas no certame –, não cabe cogitar ilegalidade praticada pelo Tribunal.

Cumpre ressaltar, ainda, que a banca organizadora do concurso observou o disposto na Resolução CNJ n. 81/2009 ao reservar 2/3 (dois terços) das vagas destinadas aos PcDs para a modalidade de ingresso e 1/3 (um terço) para a modalidade de remoção.

No tocante ao pedido de conversão das vagas reservadas aos PcDs pelo critério provimento por remoção, não preenchidas por ausência de candidatos habilitados, em vagas destinadas aos candidatos PcDs pelo critério provimento por ingresso, entendo não merecer acolhimento.

A pretensão consiste em verdadeira modificação no procedimento de escolha de vaga, ou seja, em alteração substancial do item 15.5 do Edital n. 01/2016, sob o fundamento de suposta violação do objetivo da legislação de regência (Lei Estadual n. 5.484/92).

Com efeito, da análise das regras relativas à audiência de escolha de serventias, as quais ordenam a destinação das vagas remanescentes inicialmente destinadas aos candidatos Pessoas com Deficiência, aprovados no critério remoção, aos candidatos da ampla concorrência, aprovados no mesmo critério, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade apta a desafiar a intervenção deste Conselho, sobretudo por estar preservada a proporção de vagas destinadas aos critérios de provimento por ingresso e por remoção, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ n. 81/2009.

Este Conselho já se manifestou nesse mesmo sentido em situações semelhantes, a saber (g. n.):

Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul. Edital n. 01/2013.

1. A Primeira Turma do STF admitiu a possibilidade de a Comissão do Concurso proceder a reexame, caso a caso, da regularidade dos títulos de pós-graduação, à luz dos critérios objetivos previstos na legislação educacional (MS 33406, Relator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso). O voto do Relator, na parte em que foi acompanhado por todos os demais Ministros, exclui unicamente a hipótese de aplicação de critérios subjetivos, criados ad hoc, na avaliação dos títulos.

2. Por consequência, em face da afirmação do TJ/RS, no sentido de que se restringiu a verificar as informações constantes dos certificados, referentes ao número de horas exigido e prazo limite para a sua obtenção, e considerando ainda que a legislação educacional em vigor apresenta outros critérios objetivos de observância obrigatória para a validação dos certificados, constata-se a necessidade de que a Comissão do Concurso proceda a nova avaliação dos títulos, desta feita à luz dos critérios identificados na legislação educacional em vigor, devidamente sistematizados neste acórdão.

3. O Edital n. 01/2013 estabelece, no item 13.1, I, a exigência de que os títulos apresentados refiram-se a funções ‘privativas de bacharel em direito’. Resulta inviável, portanto, o deferimento de pontuação, com base no referido item, em função de título correspondente a atividade diversa. Impositivo, no particular, o reexame da pontuação conferida aos candidatos, a fim de que se guarde plena observância ao critério estabelecido no Edital.

4. Encontra-se pacificado neste Conselho entendimento no sentido de que é válida a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiário, desde que regularmente inscrito na OAB. Assim, se do documento juntado pelo candidato para comprovar a prestação de assistência jurídica voluntária não é possível extrair a sua regular inscrição na OAB (seja na qualidade de advogado, seja na condição de estagiário), o documento não se revela hígido aos fins do Edital. PCA que se julga improcedente.

5. É pacífica a jurisprudência deste Conselho no sentido de que, ainda que a declaração de vacância, emanada do CNJ, tenha sido objeto de impugnação judicial perante o STF, a serventia deve ser incluída no concurso público, “desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão”. Entendimento que encontra amparo em pronunciamento emanado do Supremo Tribunal Federal.

6. O §1º do item 7.1 da Resolução CNJ 81/2009, repetido no Edital do certame, veda expressamente a acumulação das pontuações previstas nos itens I e II. Assim, não prospera a pretensão de anulação da decisão proferida pelo Conselho de Recursos Administrativos – CORAD que indeferiu tal cumulação, por eventual vício formal, se, ao final, resulta impossível a sua alteração, não havendo como afastar a proibição da acumulação dos títulos.

7. Para o provimento de serventia declarada vaga pelo critério de remoção – forma de provimento derivado – faz-se necessário que o candidato continue a ocupar serventia na mesma unidade da Federação, de forma a tornar viável o seu deslocamento para a serventia à qual concorreu. O candidato à delegação por remoção deve contar, ao tempo da publicação do Edital, dois anos de delegação, mas também deve permanecer no seu exercício até a data em que lhe seja outorgada a nova serventia.

8. Para aferir a ocorrência (ou não) da alegada violação ao princípio da isonomia, diante do suposto rigor excessivo adotado por uma das examinadoras durante a prova oral, far-se-ia necessário o reexame comparativo dos critérios empregados individualmente pelos examinadores na elaboração das questões e atribuição de notas no curso da arguição oral dos candidatos. Não cabe a este Conselho atuar como instância revisora das decisões proferidas por bancas de concurso. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

9. Não se divisa ilegalidade na norma do Edital que destina aos candidatos que compõem a lista ampla de aprovados pelo critério da remoção as vagas remanescentes, inicialmente reservadas a pessoas com deficiência – PcD´s e não preenchidas por falta de interessados.

10. Aplicabilidade do entendimento recente do Plenário do CNJ no sentido da impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos diversos (PCA nº 0000622-50.2016.2.00.0000).

11. Possibilidade de cumulação das pontuações referentes ao exercício das atividades de conciliador voluntário e de prestação de assistência jurídica voluntária. Atividades de natureza distinta.

12. PCA’s 682-23, 1155-09, 1729-32, 1113-57, 1591-65 e 251-86 julgados improcedentes. Procedência do PCA 2043-75. Procedência parcial do PCA 6147-47. Recurso no PCA 1953-67 a que se nega provimento.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001113-57.2016.2.00.0000 – Rel. LELIO BENTES CORRÊA – 242ª Sessão Ordinária. j. 22/11/2016)

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL CONVOCATÓRIO PARA COMPARECIMENTO EM SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE ESCOLHA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ORDEM DE ESCOLHA. VIOLAÇÃO AO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME E À RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Edital Conjunto CGJ/CCI nº 100/2016, que disciplina a audiência de escolha e o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro daquele Estado.

2. Da análise das regras relativas à sessão de audiência de escolha de serventias, inscritas no art. 7º do Edital Conjunto CGJ/CCI nº. 100/2016, que permitiu a destinação aos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério remoção as vagas remanescentes inicialmente destinadas aos candidatos com deficiência do mesmo critério, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade apta a ensejar a atuação deste Conselho Nacional de Justiça, sobretudo por preservar a manutenção da proporção no preenchimento das vagas entre provimento e remoção. Precedente CNJ.

3. A impossibilidade de deslocamento de serventia para outro critério antes de ser ofertada aos aprovados na mesma modalidade de ingresso se encontra em plena sintonia com Edital de Abertura do aludido concurso e não ofende a minuta de Edital constante da Resolução CNJ 81/2009.

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000123-32.2017.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 22ª Sessão Virtual. j. 05/06/2017)

Assim, inspirada pelas decisões em referência, concluo pela impossibilidade jurídica de deslocamento de vaga reservada à Pessoa com Deficiência, pelo critério de provimento por remoção, não preenchida em razão de ausência de candidatos devidamente habilitados, às Pessoas com Deficiência, habilitadas pelo critério de ingresso, sob pena de violação expressa de regra contida no Edital n. 01/2016, bem como da Resolução CNJ n. 81/2009.

Desse modo, diferentemente do alegado pelo requerente, entendo que não há ilegalidade a justificar a intervenção do CNJ no certame em análise.

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.

É como voto.

Brasília, 14 de maio de 2018.

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

Brasília, 2018-06-08.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004981-09.2017.2.00.0000 – Maranhão – Rel. Cons. Daldice Santana – DJ 12.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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