CNJ: Resolução Nº 247 de 15/05/2018 (Revoga o art. 20 da Resolução n 228, de 22 de junho de 2016)

Resolução Nº 247 de 15/05/2018

Ementa: Revoga o art. 20 da Resolução n 228, de 22 de junho de 2016.

Origem: Presidência

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Ato n. 0006637-35.2016.2.00.0000, na 25a Sessão Virtual, realizada no período de 15 a 21 de setembro de 2017;

RESOLVE:

Art. 1o Revogar o art. 20 da Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação, no Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

DJe/CNJ nº 82/2018, de 16/05/2018, p. 57

Arquivo: Download

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 11/06/2018.

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Direito de sequela acompanha o bem gravado independentemente da transferência da propriedade

A 8ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia declarado extinta a hipoteca que grava o imóvel sub judice. A decisão dá provimento ao recurso da Fazenda Nacional que, na apelação, destacou que a hipoteca foi constituída através de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, celebrada em 20/3/1995, devidamente registrada em 22/3/1995, constituída sob a égide do Código Civil de 1916.

A Fazenda Nacional ainda sustentou que o referido imóvel foi adjudicado pelo apelado em sede de reclamatória trabalhista, sendo que tal imóvel já estava gravado com ônus real antes mesmo do ajuizamento da citada ação trabalhista, sendo, portanto, transmitido com esta garantia real ao novo adquirente. “A fundamentação da sentença de que a adjudicação extinguiu a hipoteca baseada no Código Civil de 2002 está equivocada”, defendeu.

O relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, deu razão à Fazenda Nacional. “O direito de sequela acompanha o bem gravado com direito real pignoratício, hipotecário e, anticrético até a extinção da obrigação garantida, independentemente da transferência da propriedade ou do modo como se operou a alienação”, explicou.

O magistrado também esclareceu que “a extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação, de que trata o art. 1.499, inciso VI, do Código Civil, somente ocorre nos casos de excussão, ou seja, quando o autor da execução é o credor da garantia real, objeto da arrematação ou adjudicação, o que não constitui o caso presente”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001537-70.2004.4.01.3801/MG

Data da decisão: 9/4/2018

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 11/06/2018.

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Anoreg/BR divulga Nota Oficial sobre o projeto de lei da Duplicata Eletrônica

Clique aqui para ler a Nota Oficial.

Fonte: Anoreg/BR.

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