Artigo: CNJ ADOTA LOUVÁVEL DECISÃO DE REVOGAR ARTIGO DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA APOSTILA NO BRASIL – Por Pércio Brasil Alvares


  
 

*Pércio Brasil Alvares

Em meados do mês de maio próximo passado, a presidência do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ n. 247, de 15.5.2018, adotou a louvável decisão de revogar o art. 20 da Resolução CNJ n. 228, de 22.6.2016.

A Resolução CNJ n. 228/2016é a norma que regulamentou, no âmbito do Poder Judiciário, a aplicação da Convenção de Haia, de 5.10.1961 (Convenção da Apostila), para a eliminação da legalização de documentos públicos estrangeiros por meio de visto ou chancela consular ou diplomática, passando a adotar o método do apostilamento instituído por aquela convenção internacional.

O artigo objeto da revogação havia estabelecido uma limitação de que seriam aceitos somente até 14 de fevereiro de 2017 os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016 por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila, o que equivalia a decretar a revogação, depois de fluído o prazo assinalado, de todos os atos de legalização documental estrangeira realizados anteriormente, por meio de chancela consular ou diplomática conferida por autoridades brasileiras.

O dispositivo recebeu críticas desde a edição da Resolução n. 228/2016 porque invalidava documentos perfeitamente válidos, legalizados segundo o método tradicional de chancela diplomática ou consular até então praticado pelo Brasil, ao mesmo tempo em que estabelecia, para a hipótese de necessidade de sua utilização no país, que deveriam ser revalidados por meio do método apostilar instituído pela Convenção de Haia a que o Brasil aderiu e teve promulgada a referida convenção internacional por força do Decreto n. 8.660, de 29.1.2016, editado pelo Poder Executivo Federal.

Essa disposição mostrava-se incoerente, no aspecto jurídico, tendo em vista que não é o fato de o país ter adotado um novo método de legalização de documentos estrangeiros para sua validação no território nacional, que determinaria a invalidação de documentos legalizados na forma tradicional, pela aposição de chancela ou visto consular ou diplomático, anteriormente à vigência daquele novo método apostilar instituído pela convenção. Bem pelo contrário, porque os atos de legalização são regulados pela lei e pelas práticas vigentes ao tempo em que realizados, sendo perfeitamente válidos para a produção de seus efeitos a qualquer tempo. É a vigência do tradicional princípio lex tempus regit actum.

Dessa forma, a inclusão da norma de efeito revogador só teve a virtude de causar problemas já que muitas pessoas que estavam de posse de documentos há muito legalizados por visto ou chancela consular ou diplomática e que muitas vezes fora obtido enfrentado um verdadeiro calvário para que se realizasse a bom termo a legalização, viram-se, com a decretação da invalidade dos atos de legalização de seus documentos estrangeiros, envolvidos em uma operação talvez tão complexa quanto a sua primeira legalização consular ou diplomática, tendo de fazer com que o documento voltasse ao país de origem (supondo que este seja signatário da convenção) para que lá fosse apostilado nos termos da Convenção de Haia e reenviado ao Brasil.

Ou seja, esse art. 20 da Resolução CNJ n. 228 era uma regra jurídica que submetia muitas pessoas, desnecessariamente, a operações burocráticas para obter a revalidação, no exterior, de um documento que já era perfeitamente válido no Brasil, sem mencionar que, além de tudo, com certeza, redundava novas despesas ao interessado.

De parabéns, portanto, a presidência do Conselho Nacional de Justiça que, nesse caso, deixou de privilegiar a burocracia e favoreceu a cidadania.

*Pós-graduado em Gestão de Serviços Notariais e Registrais pela ENORE-FGV-RS. Gestor Registral no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS. E-mail: percio@lamanapaiva.com.br. Artigo finalizado em 11.6.2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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