Artigo: CNJ ADOTA LOUVÁVEL DECISÃO DE REVOGAR ARTIGO DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA APOSTILA NO BRASIL – Por Pércio Brasil Alvares

*Pércio Brasil Alvares

Em meados do mês de maio próximo passado, a presidência do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ n. 247, de 15.5.2018, adotou a louvável decisão de revogar o art. 20 da Resolução CNJ n. 228, de 22.6.2016.

A Resolução CNJ n. 228/2016é a norma que regulamentou, no âmbito do Poder Judiciário, a aplicação da Convenção de Haia, de 5.10.1961 (Convenção da Apostila), para a eliminação da legalização de documentos públicos estrangeiros por meio de visto ou chancela consular ou diplomática, passando a adotar o método do apostilamento instituído por aquela convenção internacional.

O artigo objeto da revogação havia estabelecido uma limitação de que seriam aceitos somente até 14 de fevereiro de 2017 os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016 por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila, o que equivalia a decretar a revogação, depois de fluído o prazo assinalado, de todos os atos de legalização documental estrangeira realizados anteriormente, por meio de chancela consular ou diplomática conferida por autoridades brasileiras.

O dispositivo recebeu críticas desde a edição da Resolução n. 228/2016 porque invalidava documentos perfeitamente válidos, legalizados segundo o método tradicional de chancela diplomática ou consular até então praticado pelo Brasil, ao mesmo tempo em que estabelecia, para a hipótese de necessidade de sua utilização no país, que deveriam ser revalidados por meio do método apostilar instituído pela Convenção de Haia a que o Brasil aderiu e teve promulgada a referida convenção internacional por força do Decreto n. 8.660, de 29.1.2016, editado pelo Poder Executivo Federal.

Essa disposição mostrava-se incoerente, no aspecto jurídico, tendo em vista que não é o fato de o país ter adotado um novo método de legalização de documentos estrangeiros para sua validação no território nacional, que determinaria a invalidação de documentos legalizados na forma tradicional, pela aposição de chancela ou visto consular ou diplomático, anteriormente à vigência daquele novo método apostilar instituído pela convenção. Bem pelo contrário, porque os atos de legalização são regulados pela lei e pelas práticas vigentes ao tempo em que realizados, sendo perfeitamente válidos para a produção de seus efeitos a qualquer tempo. É a vigência do tradicional princípio lex tempus regit actum.

Dessa forma, a inclusão da norma de efeito revogador só teve a virtude de causar problemas já que muitas pessoas que estavam de posse de documentos há muito legalizados por visto ou chancela consular ou diplomática e que muitas vezes fora obtido enfrentado um verdadeiro calvário para que se realizasse a bom termo a legalização, viram-se, com a decretação da invalidade dos atos de legalização de seus documentos estrangeiros, envolvidos em uma operação talvez tão complexa quanto a sua primeira legalização consular ou diplomática, tendo de fazer com que o documento voltasse ao país de origem (supondo que este seja signatário da convenção) para que lá fosse apostilado nos termos da Convenção de Haia e reenviado ao Brasil.

Ou seja, esse art. 20 da Resolução CNJ n. 228 era uma regra jurídica que submetia muitas pessoas, desnecessariamente, a operações burocráticas para obter a revalidação, no exterior, de um documento que já era perfeitamente válido no Brasil, sem mencionar que, além de tudo, com certeza, redundava novas despesas ao interessado.

De parabéns, portanto, a presidência do Conselho Nacional de Justiça que, nesse caso, deixou de privilegiar a burocracia e favoreceu a cidadania.

*Pós-graduado em Gestão de Serviços Notariais e Registrais pela ENORE-FGV-RS. Gestor Registral no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS. E-mail: percio@lamanapaiva.com.br. Artigo finalizado em 11.6.2018.

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Artigo: A sucessão testamentária e o testamento público – Por Valdenice de Cassia Gonçalves

*Valdenice de Cassia Gonçalves

Resumo: O presente estudo, baseado em pesquisa bibliográfica e de legislação pertinente, tem o foco de mostrar de maneira clara e objetiva as características da sucessão testamentária e do testamento público, bem como seus aspectos históricos e conceito. Espera-se, a princípio, propiciar ao menos o interesse pelo estudo dessa temática, que é de suma importância para os dias atuais[1].

Palavras-Chave: sucessão testamentária, testamento público.

Abstract: The study, based on bibliographical research and pertinent legislation, is focused on clearly and objectively showing the characteristics of the testamentary succession and the public testament, as well as its historical aspects and concept. It is hoped, at first, to provide at least interest in the study of this subject, which is of paramount importance for the present day.Keywords: testamentary succession, public testament.

Sumário: Introdução, 1. Características da sucessão testamentária, 2. Aspectos Históricos da Sucessão Testamentária, 3. Conceito de Testamento, 4. Das Características do Testamento, 5. Validade do Testamento, 6. Capacidade para testar, 7. Formas de Testamento, 8. Testamento Público, Conclusão.

Introdução

O Código Civil brasileiro admite além da sucessão legítima, que se processa por lei, a sucessão testamentária, em que a transmissão dos bens do de cujus, deriva da manifestação de última vontade, revestida da solenidade exigida pelo legislador.

Muitos autores definem sucessão testamentária como sendo aquela que é concedida por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento ou codicilo, sendo um instrumento jurídico que declara a sua vontade sobre o destino de seus bens.

Na acepção mais restritiva do termo, compreende-se o vocábulo sucessão, que é derivado do latim sucedere, como a transmissão do patrimônio de alguém a outrem, supondo-se a morte daquele.

1. Características da sucessão testamentária

O testador não pode incluir a legítima dos herdeiros necessários em disposição de última vontade, pois esta apenas deverá referir-se à metade disponível. Só lhe será lícito, tendo herdeiros necessários, dispor da metade de seu patrimônio, pois a outra metade pertence de pleno direito aqueles herdeiros, exceto se forem deserdados ou excluídos da sucessão por indignidade. Dessa forma o testador só poderá dispor livremente da totalidade de seus bens, não havendo herdeiros necessários ou legitimados.

2. Aspectos Históricos da Sucessão Testamentária

A origem da sucessão testamentária remonta às eras mais longínquas da humanidade, onde inúmeros autores apontam seu nascimento na Grécia Antiga, sendo levado para Roma posteriormente.

O testamento, não era conhecido a princípio. O direito de dispor dos próprios bens depois da morte, para deixá-los a outros que não fosse o herdeiro natural, estava contra as crenças religiosas, que eram o fundamento do direito de propriedade e do direito da sucessão.

A propriedade não pertencia ao indivíduo e sim à família, pois o homem a adquiria pelo culto doméstico e não por direito de trabalho, sendo que sua transmissão se dava não por vontade do morto ao vivo, mas em virtude de regras superiores que a religião estabelecia.

O testamento não era reconhecido pelo antigo direito hindu. Até Sólon, o direito ateniense era proibido de maneira absoluta, sendo que o próprio Sólon só o permitiu aos que não tinham filhos.

Em Esparta o testamento foi por muito tempo ignorado ou proibido, e só foi autorizado após a guerra de Peloponeso. Conserva-se a lembrança em que também era proibido em Corinto e Tebas. Dessa forma a faculdade de legar arbitrariamente os próprios bens não foi reconhecida a princípio como um direito natural, sendo que em todas as épocas antigas o princípio constante foi o de que a propriedade devia permanecer na família à qual a religião a havia ligado.

Em seu Tratado das Leis, Platão, explica com clareza o pensamento dos antigos legisladores, onde supõe que um homem em seu leito de morte reclama a faculdade de fazer testamento.

O antigo direito romano é muito obscuro, sendo que o que conhecemos não vai além das Doze Tábuas, que não é certamente o direito primitivo de Roma. Esse código autoriza o testamento, mas o que ele diz sobre o assunto é curto e incompleto sobre as verdadeiras disposições do legislador sobre essa matéria, pois não sabemos quais reservas ou condições ele poderia colocar sobre a faculdade de testar. Antes das Doze Tábuas não se possuía nenhum texto de lei que proibisse ou permitisse o testamento.

O testamento não era desconhecido por completo, mas era difícil, pois faziam-se necessárias muitas formalidades. Primeiramente o segredo devia ser revelado pelo testador em vida; o homem que deserdava a família, e violava a lei que a religião havia estabelecido, devia fazê-lo publicamente, e assumir sobre si, ainda em vida, todo o ódio que despertava esse ato. Era necessário ainda que a vontade do testador recebesse aprovação da autoridade soberana, isto é, do povo reunido por cúrias, sob a presidência de um pontífice. O povo votava e isso era necessário, pois havia uma lei geral que regulava a ordem de sucessão de maneira rigorosa, e para que houvesse uma modificação em um caso particular, fazia-se necessária nova lei. Essa lei de exceção era o testamento.

O homem não tinha reconhecido a faculdade de testar, e não o poderia ter enquanto a sociedade continuasse sob o império da velha religião. O homem vivo, nas crenças dessas idades antigas, não era senão o representante, por alguns anos, de um ser constante e imortal, que era a família, onde o culto e a propriedade estavam apenas depositados em suas mãos, sendo que seu direito cessava com a vida.

3. Conceito de Testamento

É considerado ato de última vontade, onde se alcança o princípio da autonomia da vontade, que será respeitada mesmo depois da morte. Qualquer pessoa maior de 16 anos é capaz de testar, contemplando por testamento a totalidade de seus bens, ou parte deles, sendo que a legítima não poderá ser incluída em testamento. O testador pode nomear herdeiros a quem deixa todos ou apenas parte dos bens, bem como nomear legatários, destinando-lhes bem certos ou determináveis.

Para o professor Nehemias Domingos de Melo, testamento “é o ato jurídico personalíssimo, unilateral, solene, gratuito e revogável, pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe para depois da sua morte do todo ou de parte de seu patrimônio, podendo também fazer outras previsões, tais como o reconhecimento de filhos, nomeação de tutor, instituição de fundação, etc. (MELO, 2014, p.210).”

Para Euclides de Oliveira, “entende-se por testamento, do ponto de vista objetivo ou externo, o ato solene pelo qual o testador formaliza por documento escrito e solene sua vontade de transmitir os seus bens para depois de sua morte, com a indicação dos herdeiros e legatários. (OLIVEIRA, 2016, p. 197).”

4. Das Características do Testamento

As principais características do testamento são:

a)    Ato personalíssimo: apenas o testador pode realizá-lo ou revogá-lo de forma total ou parcial, não pode ser feito por representante, é manifestação emanada única e exclusivamente da vontade do testador.

b)    Solene: suas formas são prescritas em lei, sendo indispensável a obediência às formalidades formais, sob pena de nulidade, assegurando a autenticidade do ato e a liberdade do testador, visando aumentar a segurança do ato.

c)    Revogável: o testador pode revogar o testamento, total ou parcialmente a qualquer momento, somente no que diz respeito às disposições de caráter patrimonial. As disposições não patrimoniais, como o reconhecimento de um filho, valem ainda que o testador revogue o testamento.

d)    Unilateral: o testamento é negócio unilateral, pois se constitui e se aperfeiçoa somente com a manifestação do testador, pois não depende da receptividade dos sucessores para se reputar válido.

e)    Causa mortis: a sua eficácia depende de um termo incerto, pois enquanto vivo o testador, o testamento não produz efeito, sendo a morte o elemento que deflagra seus efeitos. O testamento existe logo após a sua elaboração, sendo válido ou inválido desde este momento. Apesar de válido sua eficácia é adiada para depois da morte de seu autor.

f)     Gratuito: o testamento ainda que verse sobre bens e coisas de valor econômico, não visa a obtenção de vantagens para o testador, são atos de natureza gratuita, que induzem liberalidade. Não exige sacrifício patrimonial dos sucessores, embora possa ser estabelecido algum encargo, não é imposto ao beneficiário qualquer contraprestação.

g)    Unipessoal: para cada vontade um testamento. A lei não admite o testamento feito por duas pessoas no mesmo instrumento. É proibido o testamento conjuntivo em qualquer das suas modalidades:

h)    Simultâneo: quando os testadores dispõem em benefício de terceiros;

i)      Recíproco: quando os testadores se instituem um ao outro, de modo que o sobrevivente recolha a herança do outro;

j)     Correspectivo: quando o benefício outorgado por um dos testadores, ao outro, retribui vantagem correspondente.

k)    Imprescritível: os testamentos ordinários não estão sujeitos a prazo prescricional ou decadencial, valem para sempre, salvo revogação. Só os testamentos especiais – marítimo, aeronáutico e militar – têm prazo de validade, o que não se confunde com prescrição.

5. Validade do Testamento

Contado o prazo da data de seu registro, extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento.

Qualquer testamento deverá ser levado à juízo para efeito de registro e cumprimento e é nesse momento que o juiz irá verificar as formalidades do documento e se não achar vício externo, mandará que seja registrado, arquivado e cumprido. É a partir desse registro que se conta o prazo decadencial.

Mesmo eivado de vícios, o testamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos, não mais poderá ser invalidado. Sendo assim, mesmo nulo, passado o prazo decadencial, o negócio se tornará válido.

6. Capacidade para Testar

A validade do testamento está condicionada à apuração de elementos intrínsecos como a capacidade do testador, sua espontaneidade de declaração, objeto e limites desta capacidade e de elemento extrínseco ou formal. Todos esses elementos compõem o ato de testar ou de fazer testamento.

Dessa forma para verificarmos a capacidade de testar iremos nos ater somente no elemento subjetivo, que em matéria de disposição testamentária obedece a preceituação específica, pois compreende os pressupostos de inteligência e vontade, sendo a manifestação do que o agente quer e o entendimento do que o ato representa.

À primeira vista afasta-se a pessoa jurídica, pois lhe falta o poder de testar.

7. Formas de Testamento

Sendo o testamento negócio jurídico solene para garantir a autenticidade do ato e a liberdade do testador, bem como, chamar atenção para a seriedade do ato, o Código Civil prevê dois grupos de testamentos: os ordinários que são o público, cerrado e particular, constantes no art. 1862 e os especiais que são o marítimo, aeronáutico e militar, previstos no art. 1886.

Neste artigo iremos abordar o testamento público, uma vez que essa forma de testamento é a que apresenta maior segurança.

8. Testamento Público

É um ato aberto, escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, conforme seu ditado ou suas declarações espontâneas, feitas em língua nacional, na presença de duas testemunhas, que devem assistir todo o ato.

Embora todas as formas de testamento sejam solenes, esta é especialmente solene, cercada de garantias para que a vontade do testador se manifeste em sua plenitude.

O tabelião pode escrever o testamento público manualmente ou mecanicamente, e pode também ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

O testamento público pode ser lavrado fora do espaço do cartório, mas deve ser respeitado o âmbito de atuação judiciária do oficial, sempre de acordo com as leis de organização judiciária. Não há restrição quanto a horário ou dias da semana, porém o oficial deve ter cuidado de situar onde será realizado o ato, para que não haja controvérsia futura desnecessária. Da mesma forma, deve o oficial especificar cada uma das formalidades, dando-lhes fé e afirmando que foram observadas, pois o fato de omitir a descrição torna nulo o testamento.

Depois de escrito o instrumento será lido em voz alta pelo tabelião, ou pelo testador, afim de que ele e as testemunhas possam aferir a veracidade do que consta do documento, sendo em seguida assinado por todos.

Sendo o testador analfabeto, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará e a seu pedido uma das testemunhas assinará em seu lugar. A mesma solenidade é exigida para o que sabe, mas não pode assinar.

Se o testador foi inteiramente surdo, mas sabendo ler, lerá seu próprio testamento; e, se não souber ler, designa quem o leia em seu lugar, na presença das testemunhas, para verificação da fidelidade.

Caso o testador seja cego, a lei só lhe permite fazer testamento público, que deverá ser lido para ele em voz alta, por duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e outra por uma das testemunhas por ele designada, tudo devendo ser mencionado no corpo do testamento.

Todas essas formalidades são essenciais ao testamento público, sendo que o descumprimento de qualquer uma delas implica nulidade do negócio causa mortis. Dessa forma o tabelião ou seu substituto legal, deve ter atenção quanto ao cumprimento dos requisitos essenciais do testamento público, visto que o ato de última vontade só terá eficácia quando o seu autor já morreu, não sendo possível ser chamado para remediar uma falha, consertar um erro, cumprir uma solenidade e muito menos repeti-lo.

Conclusão

Por todo o exposto, podemos concluir que o testamento é um instituto que tem como principal finalidade proteger a última vontade do testador e pode ser feito por qualquer pessoa que tenha capacidade de testar, ou seja, toda pessoa física de direito natural, que não seja declarada incapaz pela lei e que no momento do testamento estiver em pleno discernimento.

Quanto a validade e formas, depende do tipo de testamento, alguns têm mais exigências, outros, consideradas as situações diversas do momento, são mais flexíveis, como os testamentos especiais.

Contudo, o objetivo de cada testamento é garantir que a última vontade do testador seja atendida, e para que isso ocorra é necessário obedecer às formalidades determinadas em lei, pois todos os testamentos têm regras bem definidas e se essas regras não forem observadas, o testamento perderá a sua eficácia e será nulo.

 

Referências

CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil, vol. 6. Direito das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Tradução de Roberto Leal Ferreira, São Paulo: Martin Claret Editora, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MELO, Nehemias Domingos de. Lições de Direito Civil. Vol. 5 – Família e Sucessões. São Paulo: Atlas, 2014.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LVI. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1972.

OLIVEIRA, Euclides de. Inventário e Partilha: teoria e prática / Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. – 24ª ed. – São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito das sucessões, volume 7. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões, volume 7. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

Planalto. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em 10 de outubro de 2017 às 08:53 hs.

Planalto. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 11 de outubro de 2017 às 11:23 hs.

 

Nota

[1] Artigo orientado pelo Prof. Dr. Joseval Martins VianaDr. Joseval Martins Viana, Diretor Geral da Faculdade Legale. Coordenador Pedagógico e professor do Curso de Especialização em Direito Médico e da Saúde da Faculdade de Medicina do ABC. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina do ABC. Coordenador do Curso de Direito Médico e da Saúde da Faculdade Legale. Graduado em Letras e em Direito. Mestre em Comunicação e Letras com ênfase no Discurso Jurídico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutorando em Ciências da Saúde com ênfase em Bioética na Reprodução Humana Assistida pela Faculdade de Medicina do ABC. Advogado e professor de pós-graduação de Direito Civil, Direito Médico, Bioética, Biodireito, Direito Processual Civil e Linguagem Jurídica. Autor de diversos livros e artigos nas áreas de Direito e de Língua Portuguesa. Advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale.

*Valdenice de Cassia GonçalvesAdministradora de Empresa graduanda em Direito pós-graduada em Administração de Recursos Humanos MBA em Gestão de Projetos e Gestão Estratégica de Negócios pós-graduanda em Direito Acidentário.

Fonte: Âmbito Jurídico.

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Artigo: O Provimento nº 67/2018 que regulamenta a conciliação e mediação nos serviços notariais e registrais – Por Wendell Salomão e Guilherme Bertipaglia Leite da Silva

*Wendell Salomão e Guilherme Bertipaglia Leite da Silva

A conciliação e a mediação são meios consensuais de solução de conflitos, que tem ganhado significativo espaço no mundo jurídico, desde os legisladores até os operadores do direito. Por definição da Lei 13.140/15 é uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Tal atuação deve ser qualificada, seguir normas e princípios dentro de uma formação técnica exigida para que tal profissional exerça sua função. O assunto é vasto, inovador e abre caminhos para contribuir com o ser humano, ofertando um espaço adequado de acolhimento e solução de conflitos por meio dessa metodologia, denominada conciliação e mediação, estruturada para tanto.

A solução de disputas pelo consenso, na conciliação e mediação, é desenvolvida com a atuação profissional do conciliador e mediador que, por meio de competências, habilidades, ferramentas e técnicas desenvolvidas ao longo de sua formação, auxilia os envolvidos em uma disputa a melhor ajustarem seus interesses, necessidades e questões com base em um modelo de comunicação e negociação eficientes.

No final de 2010 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125 que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, com a finalidade principal de garantir a todos o acesso à solução dos seus conflitos por meios que sejam adequados à natureza e peculiaridade das disputas, logo após veio o Código de Processo Civil (CPC) que elevou a Conciliação e Mediação ao patamar de Norma Fundamental, especialmente em seu artigo 3º, §3º, inovando na estrutura autocompositiva processual, em seguida veio a Lei de Mediação que trata da autocomposição entre particulares e também com a administração pública. É certo que tais normas, Resolução 125/2010 CNJ, Código de Processo Civil e Lei da Mediação, juntas constroem um microssistema legal acerca dos métodos consensuais de solução de disputas, normas essas que são o pano de fundo do novo Provimento do Conselho Nacional de Justiça que trata dos procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil, Provimento nº 67/2018.

No ano de 2018, foi editado o Provimento nº 67 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a conciliação e mediação nos serviços notariais e registrais, consagrando que sua essência deve seguir no sentido previsto pela Lei 13140/15, Lei de Mediação, e os serviços notariais e registrais precisarão se habilitar mediante processo de autorização nos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos respectivos Tribunais de Justiça e seus serviços serão regulamentados e supervisionados pelos NUPEMECs e Corregedorias Gerais de Justiça (CGJ).

Quanto a atuação dos profissionais da conciliação e mediação nos serviços notariais e registrais, destaca-se neste artigo em especial dois pontos, o primeiro é quanto a atuação, e  poderão atuar como conciliadores ou mediadores apenas aqueles indivíduos que forem formados em curso para o desempenho das funções dentro dos parâmetros estabelecidos no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, anexo esse que trata das diretrizes curriculares mínimas dos cursos de capacitação básica dos terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores), sendo o curso dividido em duas etapas, a primeira o módulo teórico e a segunda o módulo prático, preenchendo ainda os requisitos do artigo 11 da Lei de Mediação.

O segundo ponto a se destacar é a confidencialidade do procedimento de conciliação e mediação que é um dos princípios previstos tanto na Lei de Mediação (artigo 2º,VII) como no Código de Processo Civil (artigo 166) e o provimento em consonância com a Lei de Mediação e CPC prevê que toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, com exceção dos casos previstos no artigo 30 da Lei de Mediação, em superficial síntese, autorização expressa das partes, informação necessária para o cumprimento do acordo (que nesse caso se recomenda que tais informações estejam claras no termo de acordo), a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. Esse é um dos pontos, á serem analisados, pelos notários á partir do Provimento nº 67/2018. Confidenciamos ao leitor que trataremos de outros itens de destaque nos próximos artigos.

Poderão participar da conciliação e da mediação no âmbito dos serviços notarias e registrais como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória, podendo os casos que forem submetidos ter como objeto direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação, sendo que aqueles casos que envolverem direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão obrigatoriamente serem homologados em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Nesse último caso, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento em havendo homologação pelo juízo competente, entregará posteriormente, o termo homologado diretamente às partes.

Oferecer os serviços de conciliação e mediação nos serviços notariais e registrais é não só uma forma de implementar as soluções consensuadas mas também contribuir com a estabilização social e econômica através dos meios adequados de soluções de disputas que ofertam soluções céleres, seguras e efetivas, além de oferecer ao advogado moderno mais um espaço à sua disposição.

Os mediadores e conciliadores deverão observar os princípios éticos estabelecidos na Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre os quais confidencialidade, imparcialidade, respeito à ordem pública e às leis vigentes, e validação, além do curso obrigatório para o desempenho das funções, lembrando que a confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária e demais itens previstos na Legislação autocompositiva.

O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário com tais competências, de livre escolha das partes, sendo que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação, mas poderá lavrar dentro de sua circunscrição atos que envolvam bens de todo o país.

A regulamentação e atuação dos Tabeliães na solução de conflitos é prevista na Lei Federal 8.935/94, inclusive formalizando juridicamente a vontade das partes. No caso de acordo, o serviço notarial e registral lavrará o ato público de mediação ou conciliação que, após assinada pelos presentes, será arquivada em livro próprio previsto no provimento. O translado do termo será fornecido pelo notário ou registrador ao requerente. Caso as partes não entrem em acordo, o procedimento será arquivado, e o serviço notarial e registral restituirá os valores conforme previsto no provimento.

Essa atribuição aos cartórios reforça a política pública de solução de conflitos e é porque o diálogo é a melhor forma de resolver os problemas. É com a premissa desse verdadeiro “conselho de avó” que as conciliações e mediação ganham cada vez mais espaço para solucionar entreveros, e ainda assegurados pela fé pública específica do notário e registrador.

Um dos grandes avanços deste provimento é o acesso de toda população, inclusive nos cartórios de cidades pequenas, a este mundo da solução consensual de litígios, pacificação social, e oferta de mais um serviço qualificado aos usuários, que a seara notarial e registral juntamente com a mediação e conciliação nos traz.

Importante ressaltar que as mediações e conciliações poderão trazer além deste serviço diversas escrituras, como vendas e compras, doações, permutas, divisões amigáveis, e tantas outras possibilidades que os notários oferecem.

Cabe ainda a análise financeira ao ofertar aos usuários do serviço notarial e registral que é a comparação, por exemplo, do custo judiciário com o custo da resolução consensual dos conflitos, provando ser menor e mais rápido.

Claramente, a autorização da CGJ, NUPEMEC e Tribunais vai fazer com que os casos de conciliação e mediação aumentem, uma vez que a maioria de pequenos municípios conta com cartórios. Além disso, a autorização do provimento foi emitida a todo tipo de cartório. Ou seja, estão autorizadas conciliações em cartórios de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionatos de Notas ou Protesto, desde que devidamente habilitados, preenchendo requisitos definidos para tanto.

A conciliação e mediação vem com o viés de ofertar mais uma possiblidade de solução de disputas.

Provimento nº 67/2018 do CNJ disciplina conciliação e mediação em cartórios

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010);

CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO a necessidade de organização e uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma facultativa, pelos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça, bem como a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005163-92.2017.2.00.0000,

RESOLVE:
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.

Art. 2º Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste provimento, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015.

Art. 3º As corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.

Art. 4º O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados.

Art. 5º Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela CGJ e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.

1º O NUPEMEC manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes.

2º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo NUPEMEC, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores.

Art. 6º Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016.

1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016.

2º Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 6/2016.

3º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.

4º A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição deste provimento será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/2010).

Art. 7º O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010).

Art. 8º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015.
1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.

2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.

4º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.

Art. 9º Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do CPC e 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.

Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.

Seção II
Das Partes
Art. 10. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.

1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.

2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.

3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.
4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.

Art. 11. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador  suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.

Seção III
Do Objeto

Art. 12. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015.

2º Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.

Seção IV
Do Requerimento

Art. 13. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015).

Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 14. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:

I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;

II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;

III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V – outras informações relevantes, a critério do requerente.

1º Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.

2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.

3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.

Art. 15. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 14 deste provimento, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.

1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.

2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

Art. 16. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 (sessenta) minutos.

Art. 17. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação.

Art. 18. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.

1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.

2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 19. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.

1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.

2º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.

3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.

Art. 20. O serviço notarial ou de registro remeterá, com notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e horário, caso não possa comparecer à sessão designada.

Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.

Seção V
Das Sessões

Art. 21. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.

1º Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.

2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II – comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;

III – identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.

Art. 22. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.

Parágrafo único. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC.

Art. 23. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas.

Art. 24. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido.

1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.

Seção VI
Dos Livros
Art. 26. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.

1º O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:

I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II – a data da apresentação do requerimento;

III – o nome do requerente;

IV – a natureza da mediação.

Art. 27. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.

2º Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo juízo da vara de registros públicos.

3º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie.

4º Poderá ser adotado simultaneamentemais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.

5º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.

6º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga.

Art. 28. O livro de conciliação e de mediação terá trezentas folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato.

1º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico.

2º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento.

3º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico.

Art. 29. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais.

Parágrafo único. Se os declarantes ou participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar.

Art. 30. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá no período de até 60 (sessenta) dias subsequentes à data do encerramento.

Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no caput deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito.

Art. 31. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ – ou, na sua falta, o número de documento de identidade – e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação.

Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.

Art. 32. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial.

Art. 33. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação.

Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

Art. 34. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes.

Art. 35. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação.
Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.

Seção VII
Dos Emolumentos

Art. 36. Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico.

1º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a uma sessão de até 60 (sessenta) minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes.

2º Se excedidos os 60 (sessenta) minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.

3º Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento.

Art. 37. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.

Art. 38. Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido a título emolumentos será restituído ao requerente.

Parágrafo único. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato.

Art. 39. Com base no art. 169, § 2º, do CPC, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço.

Parágrafo único. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas, que não poderá ser inferior a 10% da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem inferior ao percentual fixado para as câmaras privadas.

Seção VIII
Das Disposições Finais

Art. 40. Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissária de conciliação ou de mediação extrajudicial.

Art. 41. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos.

Art. 42. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Wendell Jones Fioravante Salomão. Escrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP e Diretor no Notariado Jovem Brasileiro, Ministro de Aulas e Palestras nacionais e internacionais. Autor de artigos jurídicos. E-mail para contato: wjonessalomao@hotmail.com

Guilherme Bertipaglia Leite da Silva é Professor em Mediação e Negociação, Instrutor e Formador de instrutores em Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça. Advogado. Atua como mediador na solução de disputas em âmbito nacional nas esferas pública e privada, é consultor em mediação, negociação e gestão de conflitos para advogados, instituições e empresas. Professor e Coordenador na FAAP em Ribeirão Preto e Professor na Escola Paulista da Magistratura. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação e MBA. Palestrante nacional e internacional. Menção honrosa na Categoria Mediação e Conciliação Extrajudicial com apresentação de prática voltada à efetiva pacificação de conflitos, celeridade e eficiência do Poder Judiciário em 2017 pelo Conselho Nacional de Justiça. E-mail para contato: direitoguilherme@hotmail.com

Fonte: CNB/CF | 11/06/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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