1ª VRP/SP: Termo de quitação de dívida (alienação fiduciária) expedido apenas em nome de um dos devedores.


  
 

Processo 1112463-63.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1112463-63.2017.8.26.0100

Processo 1112463-63.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Leandro Carlos Mazzei – Caroline Helena Billo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Leandro Carlos Mazzei e sua companheira Caroline Helena Billo, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento do registro nº 15 da matrícula 91.877, tendo em vista a quitação do débito e consequente consolidação da propriedade em nome dos requerentes. A inicial foi emendada às fls.38/39, com a juntada de documentos às fls.40/88. Segundo o Registrador (fls.92/94), a negativa para a prática ocorreu por constar no termo de quitação, fornecido pela instituição financeira, apenas o nome de Leandro, sendo omisso em relação a Caroline, que também era devedora fiduciante. Juntou documentos às fls.95/106. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.112/114). Intimada para manifestação (fl.124), a instituição financeira quedou-se inerte, conforme certidão de fl.125. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a cautela do zeloso Registrador em proceder ao cancelamento da averbação do registro nº 15, consistente na alienação fiduciária do imóvel matriculado sob nº 91.877 ao Banco do Brasil, entendo tratar-se de hipótese excepcional e como tal será analisada. De acordo com os documentos de fls.43/88, os requerentes Leandro e Caroline, conviventes em união estável, conjuntamente entabularam o instrumentos particular, com efeito de escritura pública de compra e venda e financiamento de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, de acordo com as normas do sistema financeiro da habitação (SFH) e outras avenças.Neste contexto, a instituição financeira deu plena quitação do valor devido, consequentemente autorizando o cancelamento do registro (fl.06). Logo, apesar de não constar o nome de Caroline do termo, é certo que houve a extinção da obrigação com o pagamento integral do débito, sendo que nos termos do artigo 275 do CC, a extinção da obrigação aproveita aos demais devedores, não constando qualquer observação da existência de alguma pendência em nome da companheira ”Art. 275: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados, solidariamente pelo resto”. Ademais, quando da alienação fiduciária o casal já vivia em união estável, o que presume-se que o bem adquirido na constância da relação, comunica-se ao outro, exceto havendo prova em contrário, o que deverá ser discutido nas vias judiciais, com a presença do contraditório e ampla defesa, sendo certo que aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1658 do CC). Logo, eventual e futura demanda envolvendo a pessoa e o valor do pagamento do débito, caracteriza-se como obrigação pessoal e deverá ser proposta nas vias próprias entre as partes envolvidas, não havendo que se falar em direito real, vez que houve a total concordância da instituição financeira com o cancelamento do ato registrário. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Leandro Carlos Mazzei e sua companheira Caroline Helena Billo, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento do registro nº 15 da matrícula nº 91.877, com a consequente consolidação da propriedade em nome dos requerentes. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CARLOS HENRIQUE GALLUCCI (OAB 271198/SP), ALEXANDRA PINA (OAB 284382/SP), NELSON DE SOUZA PINTO NETO (OAB 280190/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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