1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Cancelamento de hipoteca pela perempção.

Processo 1032687-77.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1032687-77.2018.8.26.0100

Processo 1032687-77.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Andre Ryo Hayashi – Andre Ryo Hayashi – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por André Ryo Hayashi em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital pleiteando o cancelamento do registro de hipoteca (R.01) que grava a matricula nº 56.217, sob a alegação da ocorrência de perempção. Juntou documentos às fls.05/30. O Registrador informa que a perempção não autoriza o cancelamento da hipoteca, apenas limita o direito do credor em relação ao devedor, logo o cancelamento só poderá ocorrer mediante instrumento de quitação ou mandado judicial (fls.34/35). Intimada da pretensão, a instituição financeira manteve-se silente, conforme certidão de fl.40. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.44/46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o D. Promotor de Justiça.Entendo não haver óbice ao cancelamento pretendido, isto porque apesar da instituição financeira manter-se silente acerca da pretensão, houve o cumprimento do requisito previsto no artigo 251, II da Lei de Registros Públicos, segundo o qual: “Art.251: O cancelamento da hipoteca só pode ser feito:… II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art.698 CC)”. Além disso, a hipoteca foi registrada há mais de 30 (trinta) anos, ou seja, em 27 de setembro de 1982 (fl.05), sendo facultado o cancelamento do gravame pela incidência de perempção. De acordo com o artigo 1485 do CC: “Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Neste contexto, de acordo com o ilustre doutrinador Francisco Eduardo Loureiro: “O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…). Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590). Por fim, o artigo 24 do Decreto Lei nº 70/66 mencionado pelo registrador, não se aplica a presente hipótese, uma vez que não há qualquer averbação na matrícula da existência de cédulas hipotecárias e das hipotecas de que se originaram. Logo, afasto o entrave levantado pelo registrador para cancelamento do gravame. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por André Ryo Hayashi, em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento do registro de hipoteca (R.01) que grava a matricula nº 56.217. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANDRE RYO HAYASHI (OAB 105826/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis (RI). Imóvel adquirida por pessoa que se declarou solteira no título (sendo casada). Retificação deferida diretamente no RI.

Processo 1080388-68.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1080388-68.2017.8.26.0100

Processo 1080388-68.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Maria Aparecida Biude – Caixa Econômica Federal – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Maria Aparecida Biude em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a retificação da matrícula nº 105.968, para modificação de seu estado civil para casada sob o regime da comunhão parcial de bens e não solteira, como constou (R.04 – fl.08). Relata a requerente que, em conjunto com Creusa Biude Mendes e Albino Rodrigues Mendes, por meio de instrumento particular datado de 15.04.1991 e se valendo de financiamento habitacional, adquiriu o imóvel mencionado, ocasião em que declarou-se solteira, quando na realidade era casada com Edson Firmino da Silva, vez que seu divórcio consumou-se apenas em 18.11.2010, conforme certidão de casamento juntada às fl.04. Juntou documentos às fls.03/10. A inicial foi emendada à fl.14, com a juntada de documento à fl.15. O registrador manifestou-se às fls.19/21. Informa que a proprietária adquiriu o imóvel no estado civil de solteira, o que não corresponde com a realidade, tendo em vista que contraiu matrimônio com Edson Firmino da Silva em 01.07.1982, adotando o nome de Maria Aparecida Biude da Silva e o registro data de 10.09.1991. Ressalta que basta a interessada dirigirse à agência da Caixa Econômica Federal onde foi feito o financiamento e solicitar a retificação, ainda que o financiamento já tenha sido quitado. Salienta que a inclusão de outra pessoa no contrato no âmbito do SFH poderia mudar as próprias condições do financiamento. Apresentou documento à fl.21.A CEF manifestou-se às fls.59/60. Assevera que o contrato de financiamento habitacional foi pactuado com os mutuários Creusa Biude Mendes, Albino Rodrigues e Maria Aparecida Biude, tendo as partes apresentado a documentação pessoal solicitada à época da concessão do financiamento, sendo que a requerente declarouse solteira, logo, é necessária a retificação do contrato para constar o estado civil correto da mutuária. Por fim, informa a liquidação do contrato em 16.12.2015 e a inexistência de dívida remanescente. Juntou documentos às fls.61/93. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.96/99). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos do registrador, bem como da instituição financeira, verifico que a presente hipótese trata de questão excepcional.A Lei 6.015/73, em seus arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. De acordo com o artigo 213 da Lei de Registros Públicos: ”Art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação: I de oficio ou a requerimento do interessado nos casos de: A) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; B) indicação ou atualização de confrontação; C) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; D) retificaçãos que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciais, em que não haja alteração das medidas perimetrais; E) alteração ou inserção que resulta de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; F) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; G) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas” No caso em tela, pela documentação juntada aos autos verifica-se que quando da celebração do contrato de financiamento, apesar de declarar-se solteira, a requerente ostentava o estado civil de casada com Edson Firmino da Silva (fls.04), além de haver concordância expressa de seu ex conjuge (fl.50).Entendo que seria plausível o aditamento do contrato de financiamento, com a inclusão do cônjuge da requerente se a dívida não estivesse quitada, todavia, conforme expressamente manifestou-se a CEF, houve a liquidação do contrato e da dívida remanescente em 16.12.2015, razão pela qual houve o cancelamento da hipoteca constituída (Av.06), sendo a presente questão exclusivamente de averbação da modificação do estado civil na matrícula do imóvel, em consonância com o principio da veracidade, que norteia os atos registrários. Alega a instituição financeira que faz-se necessária a retificação do contrato para constar o correto estado civil da requerente, oportunidade em que será revista a renda do casal para fins de fixação da taxa de juros do empréstimo, considerando que o SFH segue regras pré determinadas para concessão de financiamentos habitacionais. Todavia, conforme documentos juntados a fls.65/93, a obrigação assumida pela requerente encontra-se extinta pela integral quitação da dívida, logo conforme acima exposto, se a CEF entender que houve eventual prejuízo, deverá valer-se das vias judiciais cabíveis para anulação do negócio jurídico entabulado, vez que nesta esfera administrativa analisa-se apenas o aspecto formal do título. Neste contexto, importante lembrar os ensinamentos do professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Maria Aparecida Biude em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a retificação da matrícula nº 105.968, para modificação de seu estado civil para casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Edson Firmino da Silva, brasileiro, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 11.155.520-6/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 225.468.798-04, residente e domiciliado na Rua Luiz Antonio de Oliveira Alves, nº 210 – Vila Mazzei. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP), MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA (OAB 96962/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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1ª VRP/SP: Termo de quitação de dívida (alienação fiduciária) expedido apenas em nome de um dos devedores.

Processo 1112463-63.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1112463-63.2017.8.26.0100

Processo 1112463-63.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Leandro Carlos Mazzei – Caroline Helena Billo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Leandro Carlos Mazzei e sua companheira Caroline Helena Billo, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento do registro nº 15 da matrícula 91.877, tendo em vista a quitação do débito e consequente consolidação da propriedade em nome dos requerentes. A inicial foi emendada às fls.38/39, com a juntada de documentos às fls.40/88. Segundo o Registrador (fls.92/94), a negativa para a prática ocorreu por constar no termo de quitação, fornecido pela instituição financeira, apenas o nome de Leandro, sendo omisso em relação a Caroline, que também era devedora fiduciante. Juntou documentos às fls.95/106. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.112/114). Intimada para manifestação (fl.124), a instituição financeira quedou-se inerte, conforme certidão de fl.125. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a cautela do zeloso Registrador em proceder ao cancelamento da averbação do registro nº 15, consistente na alienação fiduciária do imóvel matriculado sob nº 91.877 ao Banco do Brasil, entendo tratar-se de hipótese excepcional e como tal será analisada. De acordo com os documentos de fls.43/88, os requerentes Leandro e Caroline, conviventes em união estável, conjuntamente entabularam o instrumentos particular, com efeito de escritura pública de compra e venda e financiamento de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, de acordo com as normas do sistema financeiro da habitação (SFH) e outras avenças.Neste contexto, a instituição financeira deu plena quitação do valor devido, consequentemente autorizando o cancelamento do registro (fl.06). Logo, apesar de não constar o nome de Caroline do termo, é certo que houve a extinção da obrigação com o pagamento integral do débito, sendo que nos termos do artigo 275 do CC, a extinção da obrigação aproveita aos demais devedores, não constando qualquer observação da existência de alguma pendência em nome da companheira ”Art. 275: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados, solidariamente pelo resto”. Ademais, quando da alienação fiduciária o casal já vivia em união estável, o que presume-se que o bem adquirido na constância da relação, comunica-se ao outro, exceto havendo prova em contrário, o que deverá ser discutido nas vias judiciais, com a presença do contraditório e ampla defesa, sendo certo que aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1658 do CC). Logo, eventual e futura demanda envolvendo a pessoa e o valor do pagamento do débito, caracteriza-se como obrigação pessoal e deverá ser proposta nas vias próprias entre as partes envolvidas, não havendo que se falar em direito real, vez que houve a total concordância da instituição financeira com o cancelamento do ato registrário. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Leandro Carlos Mazzei e sua companheira Caroline Helena Billo, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento do registro nº 15 da matrícula nº 91.877, com a consequente consolidação da propriedade em nome dos requerentes. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CARLOS HENRIQUE GALLUCCI (OAB 271198/SP), ALEXANDRA PINA (OAB 284382/SP), NELSON DE SOUZA PINTO NETO (OAB 280190/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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