2ª VRP/SP: RCPN. Sentença Estrangeira homologada pelo STJ. Agravo interno. Trânsito em Julgado.

2ª VRP/SP: RCPN. Sentença Estrangeira homologada pelo STJ. Agravo interno. Trânsito em Julgado. (Ementa NÃO oficial).

Processo 1049135-28.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1049135-28.2018.8.26.0100

Processo 1049135-28.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – V.C.N. e outro – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima ZanettaVistos.Trata-se de expediente encaminhado pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Capital, de interesse de Valdemar Costa Neto e Maria Christina Mendes Caldeira, suscitando dúvida a respeito da averbação da sentença estrangeira de anulação de casamento, oriunda dos Estados Unidos da América, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, junto à transcrição da certidão de casamento lavrada na Serventia Extrajudicial.Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/38).A representante do Ministério Público ofertou parecer, concordando com o cumprimento da averbação da sentença estrangeira (fls. 47/50).É o relatório.Decido.Versa a dúvida suscitada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Capital, sobre o pedido de averbação de sentença estrangeira de anulação de casamento à margem da transcrição da certidão de casamento.De acordo com a ilustre Oficial de Registro, a Unidade recepcionou e-mail em que a advogada da nubente noticiava a interposição de agravo interno e de ação rescisória em face da execução da sentença estrangeira já homologada pelo Superior Tribunal de Justiça que internalizou a decisão estrangeira que anulou o casamento, o que, na interpretação da patrona, impediria a pretendida averbação.Consta, ainda, que, posteriormente, sobreveio o protocolo do pedido de averbação, devidamente acompanhado da carta de sentença nº 283/2018-CEJU, na qual o Superior Tribunal de Justiça homologou a aludida sentença estrangeira nº 13.223-US, oriunda dos Estados Unidos da América.Pois bem.Da análise do discorrido, infiro que a sentença estrangeira de anulação do casamento foi proferida por autoridade judicial norte-americana e já transitou em julgado naquele país. Tais circunstâncias constaram expressamente no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem observou a culta representante do Ministério Público.Além disso, os elementos coligidos ao feito revelam que a decisão homologatória da Superior Instância, que internalizou o “decisum” alienígena, igualmente transitou em julgado, inclusive justificando, de modo fundamentado, a expedição da carta de sentença que instrumentalizou o pedido de averbação. Portanto, em face do aperfeiçoamento do trânsito em julgado da decisão que anulou o casamento, seja no Brasil, seja nos Estados Unidos da América, não há que se falar na existência de sentenças de anulação de casamento sujeitas a recurso, nos termos do artigo 100, § 2º, da Lei de Registros Públicos. Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com destaque para o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público (fls. 47/50), afasto a oposição colocada para autorizar a averbação de sentença estrangeira de anulação de casamento junto à transcrição da certidão de casamento de Valdemar Costa Neto e Maria Christina Mendes Caldeira, em consonância com a carta de sentença expedida pelo Superior Tribunal de Justiça.Ciência à Oficial, aos interessados e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. – ADV: JOEL DE SOUZA BAPTISTA (OAB 257264/SP) (DJe de 04.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 04/06/2018.

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