No embarque de voos domésticos serão aceitos documentos de identificação eletrônicos

Atendendo à solicitação do Ministério dos Direitos Humanos, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determinou que as empresas aéreas passem a aceitar, nos voos domésticos, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), do Título de Eleitor Eletrônico e do Documento Nacional de Identificação (DNI). A medida está em vigor desde a última sexta -feira (1/6).

As novas regras foram tomadas com base na Resolução nº 400, de normativos do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Lei 13.444/2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional, a Agência entendeu que os documentos em suporte eletrônico podem ser aceitos para tal finalidade.

A comunicação aos passageiros sobre a aceitação de documentos eletrônicos durante o embarque deve ser feita pelas próprias empresas aéreas, que deverão também providenciar a respectiva adequação de suas páginas eletrônicas na internet, a fim de informar o consumidor. Vale ressaltar que tais documentos serão aceitos somente em voos domésticos realizados dentro do território brasileiro.

Fonte: Ministério dos Direitos Humanos | 04/06/2018.

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Anoreg/BR lança nova página com serviços das Centrais de Cartórios

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) lançou no último dia 25 de maio, durante o XXIII Congresso Brasileiro de Magistrados, em Maceió (AL), a sua nova página Central dos Cartórios (http://centraisdecartorios.com.br/). Destinada a informar a população sobre os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais por meio de centrais eletrônicas, a página possui ficha técnica e dados estatísticos das centrais de cada especialidade, além de oferecer acesso rápido a cada um dos serviços. Atualmente, a atividade extrajudicial brasileira conta com cinco centrais de serviços eletrônicos ao cidadão, destinadas a atender as demandas de cada uma das naturezas de cartórios existentes.

Administrada pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) foi criada por meio do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como principal objetivo gerenciar informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas; combater à corrupção e à lavagem de dinheiro; e dinamizar o acesso do Poder Judiciário à sua base de dados. Até o momento, a Censec possuía 60 mil usuários cadastrados e 55 milhões de atos disponíveis em sua base de dados.

Já a Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) foi criada por meio do Provimento nº 46/2015 do CNJ. Administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), congrega a base de dados dos registros de nascimentos, casamentos e óbitos do País; além de interligar os cartórios de registro civil, oferecendo uma série de serviços para a população como a transmissão de certidões entre cartórios. Já foram cadastrados na CRC Nacional 126 milhões de registros, sendo 81 milhões de registros de nascimentos, 22 milhões de registros de casamentos e 23 milhões de registros de óbitos.

No âmbito do Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, o Provimento nº 48 do CNJ criou em 2016 a Central Nacional RTDPJBrasil. Administrada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), tem entre suas finalidades facilitar o atendimento aos usuários do serviço extrajudicial e agilizar a formalização de empresas. Em funcionamento nos Estados da Paraíba, São Paulo, Paraná, Pernambuco, Rondônia, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, a Central possui 54.925 usuários cadastrados.

Já o Tabelionato de Protesto possui hoje três centrais eletrônicas de dados: a Central de Protesto (Cenprot) – administrada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), e que tem como finalidade disponibilizar aos usuários a utilização dos serviços dos cartórios de protesto do Estado de São Paulo; a Central de Remessas de Arquivos (CRA) – que é administrada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-BR) e que visa facilitar o processo de cobrança e recuperação de créditos por meio de plataforma de serviços eletrônicos aos usuários apresentantes de títulos; e a Consulta Nacional de Protestos (CNP) – também administrada pelo IEPTB-BR e que visa à consulta, de forma gratuita e ilimitada, do registro de protestos por meio do CPF/CNPJ.

Ainda em regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, o Operador Nacional do Registro (ONR) será responsável por implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Implantado pela Lei Federal nº 13.465/17, o ONR será administrado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).

Fonte: Anoreg/BR.

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STJ: Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.

“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Dívida moral

A viúva justificou a necessidade do restabelecimento de seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Em segundo grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do patronímico oriundo do marido.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.

“Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.

Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.

Sociedade conservadora

No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.

“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.

No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 01/06/2018.

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