Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Mora. Purgação. Notificação pessoal via RTD. Nulidade

Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos (art. 26 da Lei n. 9.514/97). Inexiste previsão legal expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial.

TRF 4 RS – APELAÇÃO CÍVEL: 5056464-25.2015.4.04.7100/RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2018 DATA DJ: 21/02/2018
RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LEI: LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 9.514/1997 ART: 26
LEI: DL – Decreto-Lei – 70

SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL.

. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/97;

. O artigo 26 da Lei n. 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno;

. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora;

. O procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-lei 70/66 não prevê etapa formal de avaliação do imóvel, ao contrário do que sucede em execuções promovidas em juízo, bastando para tanto a avaliação feita pelo agente financeiro averbada na escritura pública.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056464-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ANGELA MARIA RAMOS DA CRUZ (AUTOR)
APELANTE: CARLOS FERNANDO S DA CRUZ (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (RÉU)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (RÉU)

SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL.

. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/97;

. O artigo 26 da Lei n. 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno;

. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora;

. O procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-lei 70/66 não prevê etapa formal de avaliação do imóvel, ao contrário do que sucede em execuções promovidas em juízo, bastando para tanto a avaliação feita pelo agente financeiro averbada na escritura pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação dos autores e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.

LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Desembargador federal

[v. AC 5056464-25.2015.4.04.7100]

Fonte: iRegistradores – TRF4 | 22/05/2018.

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Ato normativo – Revogação do Provimento CNJ nº 58/2016 – Edição do Provimento CNJ nº 62, de 14 de novembro de 2017 – Corregedoria Nacional de Justiça – 1. A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ nº 62, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), e da Resolução CNJ nº 228/2016 – 2. Provimento referendado pelo Plenário do CNJ.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007204-66.2016.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

ATO NORMATIVO. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CNJ N. 58/2016. EDIÇÃO DO PROVIMENTO CNJ N. 62, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ n. 62, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), e da Resolução CNJ n. 228/2016.

2. Provimento referendado pelo Plenário do CNJ.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Corregedor Nacional de Justiça

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou o provimento, nos termos apresentados pelo Relator. Plenário Virtual, 20 de abril de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Federal.

RELATÓRIO

A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017 (DJe de 14 de novembro de 2017), que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

Inclua-se o provimento em pauta para referendo do Plenário do CNJ, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Conforme relatado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016, para regulamentar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, do apostilamento de documentos nos termos da Convenção da Apostila de Haia, celebrada em 5 de outubro de 1961 e recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de 6 de julho de 2015.

Foram instaurados dois pedidos de providências no Conselho Nacional de Justiça, um tratando dos serviços notariais e de registro das capitais (n. 0005363-36.2016.2.00.0000) e outro do interior dos Estados (n. 0003357-56.2016.2.00.0000).

Em 14 de agosto de 2016, iniciou-se o apostilamento pelos serviços de notas e de registro do Brasil, conforme o art. 19 da aludida resolução, e, logo no início de seus trabalhos (25/8/2016), a atual gestão deparou-se com inúmeros questionamentos acerca do apostilamento.

A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ n. 58/2016, para definir o regramento específico da matéria. Contudo, alguns questionamentos foram apresentados impugnando parte dos dispositivos do referido ato normativo.

Desta feita, foram realizadas novas reuniões com a Presidência e a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça.

Também foram solicitadas sugestões de aprimoramento do procedimento de apostilamento de documentos públicos a todos os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos representantes de entidades de classe (ANOREG/BR; ANOREG/DF; ANOREG/SP; ANOREG/PR; COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CF; SINDIREGIS/RS; ASTRAJUR-RS; IRIB; IRTDPJ Brasil; ARPEN-BR; Deputada Renata Bueno, do Parlamento Italiano; deputados federais e estaduais e vereadores).

Recebidas as sugestões (escritas e em reuniões presenciais), após estudos internos e novas reuniões, chegou-se a uma minuta final de provimento substitutivo que, espera-se, atenderá por completo à questão do apostilamento.

Apresento, pois, ao Plenário o texto do referido provimento.

PROVIMENTO N. 62, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

OCORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimento para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos ao ato de apostilamento,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional.

Parágrafo único. Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

Art. 2º O ato de aposição de apostila observará rigorosamente o disposto na Resolução CNJ n. 228, 22 de junho de 2016, em seus anexos e neste provimento.

§ 1º A apostila deverá ser afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entrega da apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço.

§ 2º O descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.

Art. 3º Serão obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Os serviços de notas e de registro da capital dos Estados e do Distrito Federal que expuserem motivos justificados às corregedoriasgerais de justiça locais poderão ser dispensados da prestação dos serviços de apostilamento, devendo o ato de dispensa ser comunicado formalmente à Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado serão facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço.

§ 3º O ato de credenciamento das autoridades apostilantes será realizado pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, às quais compete:

I – realizar estudo prévio acerca da viabilidade técnica e financeira, certificando se os serviços de notas e de registro da capital e do interior estão aptos a receber a autorização para prestação do serviço de apostilamento;

II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento e com os dados necessários ao cadastro, conforme consta do Anexo do presente provimento.

§ 4º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada em todos os sistemas que compõem o Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI-Apostila).

Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

§ 1º O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.

§ 3º O registrador civil de pessoa natural, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).

§ 4º O notário, ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

§ 5º O registrador de títulos e documentos e pessoas jurídicas, ao apostilar documentos emitidos por serviço sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica (RTDPJBR).

§ 6º O registrador de imóveis, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR).

§ 7º Os notários e registradores também poderão, nos limites de suas atribuições, verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Sinal Público (CNSIP).

§ 8º A Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com os notários e registradores, criará central única de banco de dados de assinatura de autoridades públicas.

Art. 5º Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça autorização específica para que o serviço de apostilamento seja prestado, sob sua supervisão, por no máximo cinco escreventes habilitados.

§ 1º Na ausência do titular do serviço notarial e de registro por impedimento ou afastamento, o serviço será prestado pelo escrevente habilitado.

§ 2º Em caso de vacância do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo interino ou interventor nomeado para responder pelo serviço extrajudicial.

Art. 6º As corregedorias-gerais de justiça e os juízes diretores do foro das unidades judiciárias são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila somente quanto aos documentos de interesse do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Consideram-se documentos de interesse do Poder Judiciário aqueles oriundos de seus respectivos órgãos em países signatários da Convenção da Apostila, bem como aqueles necessários à adoção internacional.

Art. 7º As autoridades apostilantes deverão contratar diretamente com a Casa da Moeda do Brasil a aquisição do papel-moeda de modo a manter estoques para viabilizar a continuidade do serviço.

§ 1º A aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades apostilantes, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo.

§ 2º O papel-moeda adquirido por uma autoridade apostilante não pode ser alienado ou cedido a outra autoridade, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Art. 8º As autoridades apostilantes deverão, para fins de controle das corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal, afixar no documento, previamente ao ato de digitalização do documento apostilando, o selo físico, etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme regras locais.

Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.

§ 1º As autoridades apostilantes deverão prestar ao solicitante do serviço todos os esclarecimentos necessários antes da prática do ato de apostilamento.

§ 2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto.

§ 3º O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento.

§ 4º O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada.

Art. 10. Em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento público produzido em território brasileiro, a autoridade apostilante deverá realizar procedimento específico prévio, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 228/2016.

§ 1º Persistindo a existência de dúvida após a finalização do procedimento específico prévio, a autoridade apostilante poderá recusar a aposição de apostila mediante ato fundamentado, que deverá ser entregue ao solicitante do serviço.

§ 2º O ato de instauração do procedimento prévio e o de recusa de aposição da apostila poderão ser impugnados pelo solicitante do serviço no prazo de 5 (cinco) dias, perante a autoridade apostilante, que, não reconsiderando o ato, no mesmo prazo, remeterá o pedido à corregedoria-geral de justiça do Estado ou do Distrito Federal para decisão sobre a questão duvidosa em 30 (trinta) dias.

Art. 11. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer.

Art. 12. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à digitalização do documento para alimentação do banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas mantido pelo CNJ.

§ 1º No ato de digitalização do documento, a autoridade apostilante deverá utilizar-se de software que minimize o tamanho do arquivo.

§ 2º Na impossibilidade de digitalização pela autoridade apostilante em razão da natureza do documento, o ato poderá ser praticado por terceiros, os quais prestarão declaração de responsabilidade acerca do conteúdo, devendo a autoridade apostilante conferir a correspondência entre o documento original e o digitalizado.

Art. 13. Encerrado o procedimento de aposição de apostila e constatado erro, a autoridade apostilante deverá refazer o procedimento para a aposição de outra apostila, inutilizando o primeiro ato.

§ 1º Constatado que o erro ocorreu devido a falha do serviço da autoridade apostilante, o novo apostilamento deverá ser realizado sem custo para o solicitante do serviço.

§ 2º Constatado que o erro ocorreu devido a falha de informações por parte do solicitante do serviço, o novo apostilamento será por ele custeado.

Art. 14. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado mediante certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

§ 1º Finalizado o apostilamento do documento eletrônico, a autoridade apostilante deverá imprimir uma cópia, certificando que se trata de impressão do original eletrônico e acostá-la à apostila para entrega ao solicitante.

§ 2º Se o documento original eletrônico não possuir assinatura com uso de certificado digital ou se for emitido em formato incompatível parauploadno sistema do CNJ, o documento eletrônico deverá ser impresso pela autoridade apostilante com aposição da data e hora da autenticação, indicação dositede confirmação, informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação e aplicação do selo de autenticidade.

Art. 15. A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente será admitida em tradução realizada por tradutor público ou nomeado ad hocpela junta comercial.

Parágrafo único. O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido.

Art. 16. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão comunicar o fato imediatamente à respectiva corregedoria-geral de justiça, que dará ampla publicidade ao fato.

Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente em certidão.

Art. 17. Os emolumentos serão cobrados por apostila, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º É dispensada a cobrança de emolumentos para emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público.

§ 2º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal solicitarão o apostilamento do documento público produzido no território nacional mediante ofício endereçado ao serviço de notas ou de registro.

§ 3º O Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerá forma de compensação para a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.

§ 4º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.

Art. 18. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento CN-CNJ n. 58, de 9 de dezembro de 2016, bem como quaisquer disposições em contrário.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

ANEXO

CADASTRAMENTO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Informações necessárias

– Número do Cadastro Nacional de Serventia (CNS) do cartório (sem ponto e sem hífen)

– Nome, endereço completo e telefone do cartório (tudo em caixa-alta)

– Nome dos colaboradores (tabelião, tabelião substituto e escreventes – no máximo, cinco colaboradores, incluindo tabelião e substituto), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail(cada colaboradordeveteroseu), tudo em caixa-alta

CADASTRAMENTO PARA CORREGEDORIAS-GERAIS

Informações necessárias

– Nome do tribunal completo (sem ponto e sem hífen) e CNPJ

– Endereço completo e telefone do tribunal (tudo em caixa-alta)

– Nome do corregedor-geral e dos colaboradores (juízes auxiliares e assessores – no máximo cinco), CPF (sem ponto e sem hífen), emailcadacolaboradordeveteroseu), tudo em caixa-alta

CADASTRAMENTO PARA JUÍZES DIRETORES DE FORO NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS, COMARCAS OU SUBSEÇÕES

Informações necessárias

– Nome completo do fórum, comarcas ou subseções e sigla do tribunal a que pertencem (sem ponto e sem hífen)

– Endereço completo e telefone do fórum, comarcas ou subseções (tudo em caixa-alta)

– Nome completo do juiz diretor do fórum, da comarca ou subseção e dos colaboradores (assessores – no máximo cinco), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail(cadacolaboradordeveteroseu), tudo em caixa-alta

É o voto.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2018-05-03.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0007204-66.2016.2.00.0000 – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 17.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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Pedido de Providências – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Aproveitamento de servidores públicos das serventias estatizadas nos cargos de escrivão de entrância inicial, subescrivão e oficial de justiça avaliador – Declaração de desnecessidade dos cargos – Ausência de judicialização prévia – Incompatibilidade das atribuições dos cargos declarados desnecessários com o de oficial de justiça avaliador – Pedido julgado parcialmente procedente

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0009127-93.2017.2.00.0000

Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DA BAHIA-SINDOJUS-BA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

Advogado: BA17872 – FABRÍCIO MALTEZ LOPES

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APROVEITAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DAS SERVENTIAS ESTATIZADAS NOS CARGOS DE ESCRIVÃO DE ENTRÂNCIA INICIAL, SUBESCRIVÃO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DOS CARGOS. AUSÊNCIA DE JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. INCOMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DECLARADOS DESNECESSÁRIOS COM O DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Controvérsia em torno do aproveitamento de oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de protestos e de notas das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia nos cargos de escrivão, de subescrivão e de oficial de justiça avaliador do Poder Judiciário Estadual, após a mudança do regime das serventias anteriormente estatizadas (art. 236, CF).

2. O art. 2º da Lei Estadual nº 12.352/2011 possibilitou aos titulares das serventias estatizadas a opção de migrarem para a prestação do serviço notarial ou de registro, em caráter privado, ou permanecerem regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, hipótese em que ficaram à disposição do Tribunal para designar-lhes função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

3. Embora o dispositivo esteja sendo questionado na ADI nº 4851, não há se falar em judicialização prévia, porquanto se pretende intervenção deste Conselho para interpretar o modo de aproveitamento dos servidores operado pelo TJBA no cargo de oficial de justiça avaliador e não a validade da norma em si.

4. As leis que dispõem sobre a carreira dos servidores públicos do Estado (Leis nº 8.977/2004 e 10.845/2007) enquadram os oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de notas e de protestos como carreiras privativas de bacharel em Direito e correspondem, na estrutura de cargos dos servidores do Poder Judiciário local, ao de analista judiciário. Já o cargo de oficial de justiça, apesar de ser de nível superior, pertence à estrutura de técnico judiciário, não sendo privativo de bacharel em Direito.

5. Inexistência de conformidade das atribuições entre os cargos declarados desnecessários (oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de notas e de protestos) com o de oficial de justiça avaliador, segundo imposição prevista no art. 38, do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), porquanto não atende ao requisito da compatibilidade de função com aquela para a qual prestaram concurso público.

6. Pedido que se julga parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Márcio Schiefler Fontes. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8 de maio de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Fernando Mattos, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências proposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Bahia (Sindojus/BA) em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que declarou, por meio da Resolução CM nº 1, de 9 de janeiro de 2012, a desnecessidade dos cargos de oficial e suboficial de registros públicos, tabelião e subtabelião de notas e de protestos, reaproveitando os respectivos servidores nos cargos de escrivão de entrância inicial, subescrivão e oficial de justiça avaliador.

O requerente informa ter contestado o TJBA, por meio do Ofício nº 98/2017, que a mencionada Resolução, ao aproveitar os servidores dos cartórios extrajudiciais anteriormente estatizados no cargo de oficial de justiça avaliador, não considerou o preparo desses agentes para o exercício das atividades, mesmo havendo a determinação de capacitação e treinamento. Além disso, aponta a questão orçamentária, uma vez que o oficial de justiça avaliador recebe a Gratificação de Atividade Externa (GAE). Defende que o único cargo com atribuição compatível é o de agente de proteção.

Sustenta, ainda, que o requerido está a prover o cargo de oficial de justiça, mas que os reaproveitados continuam na mesma lotação, sem exercer, de fato, as funções (Id 2305283, fls. 1 e 2).

O requerente pretende que, em razão das disposições constitucionais que regem a atividade deste Conselho, se expeça orientação acerca do disposto na Resolução CM nº 1/2017, já que o CNJ teria o poder de interferir na interpretação dada pelo Tribunal em relação ao art. 38, da Lei Estadual nº 6.677/1994, que preconiza sobre o aproveitamento do servidor em disponibilidade.

Instado a se manifestar, o TJBA sustenta a falta de amparo do pedido do requerente, uma vez que o Conselho da Magistratura e o Presidente da Corte apenas cumpriram o disposto no § 3º do art. 41 da Constituição Federal, na Lei Estadual nº 12.352/2011 e nos arts. 37 e 38 da Lei nº 6.677/1994, em razão da recente outorga das delegações dos cartórios extrajudiciais do Estado por meio de concurso público. Alega que, em razão disso, houve a necessidade de declarar a desnecessidade dos cargos de oficial e subtitular de ofícios de registros públicos, tabelião e subtabelião de notas, tabelião e subtabelião de protesto (Id 2333578).

Pontua que os servidores que tiveram seus cargos abarcados pelo normativo foram aproveitados nos cargos de escrivão de entrância inicial, subescrivão e oficial de justiça avaliador e submetidos a curso de capacitação.

Consigna que a Presidência determinou a publicação da relação geral de vacância dos cargos a serem providos, o quantitativo de vagas disponíveis e a designação dos cargos, das unidades, das comarcas e dos servidores a serem aproveitados e, após a escolha destes, publicouse a relação de aproveitamento.

Em esclarecimento adicional, a Corte reitera sobre a declaração de desnecessidade dos cargos já aludidos, ressaltando que houve um comprometimento das funções desses agentes a partir da desestatização dos cartórios extrajudiciais, em cumprimento à Lei Estadual nº 12.352/2011 (Id 2356333).

Refere-se à imprenscindibilidade da movimentação dos servidores efetivos e remanescentes para as unidades cartorárias judiciais aproveitando-os em cargos integrantes da mesma carreira da qual faziam parte, de analista judiciário, com correspondência de atribuições e de vencimentos, sem prejuízo das vantagens incorporadas.

Encaminha a listagem dos cargos declarados desnecessários, publicada junto ao edital nº 96/17, apresentando, também, a relação dos nomes já aproveitados com as respectivas lotações (Id 2356333, fl. 10).

Em complemento, o sindicato intervém novamente nos autos para reafirmar as alegações iniciais e sustenta que o cargo de oficial de justiça avaliador possui atribuições e remuneração distintas com os declarados desnecessários, o que ofenderia o art. 38, da Lei nº 6.677/1994, além de defender que a GAE implica aumento de 30% na remuneração dos servidores aproveitados no respectivo cargo em tempos de ausência de recomposição salarial dos servidores (Id 2372330).

É o relatório.

VOTO

O cerne da questão reside na controvérsia em torno do aproveitamento de oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de protestos e de notas das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia nos cargos de escrivão de entrância inicial, de subescrivão e de oficial de justiça avaliador do Poder Judiciário Estadual.

No Ente Federativo em apreço, os cartórios extrajudiciais eram estatizados e as atividades desempenhadas por servidores públicos. À vista das disposições constitucionais e com a edição da Lei Estadual nº 12.352, de 8 de setembro de 2011, a atividade notarial e de registro passou a ser exercida em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, e os servidores titulares dos ofícios puderam escolher em se tornar delegatários dos serviços ou continuarem na condição de servidores públicos, conforme estabeleceu o art. 2º e parágrafos da lei:

Lei nº 12.352/2011:

Art. 2º – É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída por esta Lei.

§ 1º – Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos, hipótese em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

§ 2º – Os atuais servidores substitutos dos titulares das serventias extrajudiciais e os escreventes permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos e, após a investidura dos delegatários, ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

§ 3º – Ocorrendo a situação descrita no § 1º, a serventia será declarada vaga e sua titularidade outorgada a particulares sob o regime instituído por esta Lei e em conformidade com a Legislação Federal que normatiza a matéria.

§ 4º – A opção referida no caput deverá ser manifestada por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 5º – A ausência de requerimento no prazo assinalado no § 4º implicará na opção pela continuidade na condição de servidor público.

Diante dessas premissas, o Poder Judiciário Baiano promoveu certame público para a delegação das titularidades das serventias e, com as outorgas aos aprovados, os então ocupantes das unidades tiveram a oportunidade de: a) migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro, em caráter privado ou b) permanecerem regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, hipótese em que ficaram à disposição do Tribunal para designar-lhes função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

Assim, aos que não preferiram a primeira alternativa, possibilitou-se optar pelo regime administrativo para ocuparem os cargos de escrivão de entrância inicial, subescrivão e oficial de justiça avaliador, os dois primeiros cargos integrantes da carreira de analista e o segundo da carreira de técnico judiciário do Poder Judiciário .

Em que pese não se tratar do objeto deste procedimento, mas não menos importante, faz-se necessário o registro sobre o questionamento quanto à constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 12.352/2011 a partir da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4851, de relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, pendente decisão de mérito.

A argumentação elaborada pela Procuradoria-Geral da República, autora da ação, defende que o dispositivo, tal como redigido, representaria burla ao concurso público a partir do momento em que a lei concedeu aos servidores estaduais a prerrogativa de se tornarem oficiais dos serviços extrajudiciais sem se submeterem à certame público.

Portanto, eventual judicialização estaria restrita ao caput do art. 2º, e os §§ 1º, 4º e 5º da Lei susodita, e não influenciaria o mérito do presente procedimento, uma vez que se pretende a intervenção deste Conselho “na forma de interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no tocante ao aproveitamento dos servidores dos cartórios extrajudiciais, para o exercício em provimento originário do cargo de oficial de justiça”.

Ou seja, discute-se a aplicação da norma e não a sua validade.

Desse modo, neste procedimento, está-se a tratar de servidores públicos que, em decorrência da declaração de desnecessidade do cargo que ocupavam, foram aproveitados em outros que deveriam possuir atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente preenchido, em cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), conforme se verifica:

Art. 37 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.

Art. 38 – O retorno do servidor em disponibilidade à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado

A regulamentar as aludidas disposições com o permissivo da Lei nº 12.352/2011, o TJBA editou a Resolução CM nº 1/2017[1] que determinou a desnecessidade de cargos e consequente aproveitamentos dos seus ocupantes:

Art. 1º. Fica declarada, na forma do art. 41, § 3º da Constituição Federal, e dos artigos 37 e 38 da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994, a desnecessidade dos cargos de Oficial de Registros Públicos, Suboficial de Registros Públicos, Tabelião de Notas, Subtabelião de Notas, Tabelião de Protestos e Subtabelião de Protestos, a partir da efetiva assunção dos respectivos delegatários.

Art. 2º. Os servidores que atualmente ocupam os cargos mencionados no art. 1º, ficam imediatamente aproveitados nos cargos de Escrivão de entrância inicial, Subescrivão e Oficial de Justiça Avaliador, integrantes da carreira de Analista Judiciário, com atribuições e vencimentos compatíveis, sem prejuízo das vantagens incorporadas.

O instituto do aproveitamento é comando constitucional que deve ser atendido caso haja a extinção ou a declaração de desnecessidade do cargo (art. 41, § 3º).

Nesse sentido, a Lei Estadual nº 8.977, de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edifica a carreira em três grupos: I) I – Carreiras de Nível Médio – CNM; II – Carreiras de Nível Superior – CNS; e III – Carreiras Privativas de Bacharel em Direito – CBD.

Dentro do estabelecido, os anexos do normativo trazem a previsão dos cargos que compõem cada carreira, devendo-se ressaltar que o de oficial de justiça enquadra-se nas de nível superior (técnico judiciário) e não na de bacharel em direito (analista judiciário), como são as de oficiais, tabeliães e subtabeliães de cartório. Transcrevo, então, os trechos dos anexos da lei que interessam à discussão:

ANEXO II (da Lei nº 8.977/2004)

1(77)

Em normativo mais recente, a correspondência entre os cargos também encontra assento na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, de nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 e em seu art. 208, trazendo a seguinte previsão[2]:

Art. 208 – São servidores da Justiça:

I – Tabelião de Notas, com função cumulada de Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos;

II – Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

III – Oficial do Registro de Imóveis;

IV – Oficial do Registro de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas;

V – Tabelião de Protesto de Títulos;

VI – Escrivão;

VII – Subescrivão;

VIII – Subtabelião de Notas com função cumulada de subtabelião e suboficial de Registro de Contratos Marítimos;

IX – Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

X – Suboficial do Registro de Imóveis;

XI – Suboficial de Registro de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas;

XII – Subtabelião de Protesto de Títulos;

XIII – Oficial de Justiça Avaliador;

XIV – Depositário Público;

XV – Administrador do Fórum;

XVI – Agente de Proteção ao Menor;

XVII – Escrevente de Cartório.

§ 1º – Os cargos enumerados nos incisos I a XII são privativos de Bacharel em Direito e correspondem, na estrutura de cargos dos servidores do Poder Judiciário, ao cargo de Analista Judiciário.

§ 2º – Os cargos enumerados nos incisos XIII a XVI exigem terceiro grau de escolaridade e adequação com as funções específicas de cada categoria, correspondendo, na estrutura de cargos do Poder Judiciário, ao cargo de Técnico Judiciário.

Pois bem. Note-se que o aproveitamento dos servidores das antigas serventias extrajudiciais estatizadas não foi adequadamente realizado no cargo de oficial de justiça avaliador, já que o art. 2º, in fine, da Lei Estadual nº 12.352/2011 determina que este seja feito “em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado”.

As leis que dispõem sobre a carreira dos servidores públicos do Estado fizeram a correspondência entre os cargos declarados desnecessários com os atuais ocupados e são suficientemente claras no sentido de enquadrar os oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de notas e de protestos como carreiras privativas de bacharel em direito, os quais correspondem, na estrutura de cargos dos servidores do Poder Judiciário, ao de analista judiciário (art. 208, § 1º, LOJ), enquanto que o de oficial de justiça, apesar de ser de nível superior, conforma-se com o cargo de técnico judiciário, não sendo privativo de bacharel em direito (art. 208, § 2º, LOJ).

Portanto, para o cumprimento do imperativo legal, o aproveitamento dos agentes públicos só poderia ter sido realizado nos cargos que integram a carreira de analista judiciário (escrivão ou subescrivão), e não no cargo de oficial de justiça avaliador por este pertencer à estrutura dos cargos de técnico judiciário.

Desse modo, a Resolução CM nº 1/2017 equivocou-se quando afirmou em seu art. 2º que o cargo de oficial de justiça avaliador integra a carreira de analista judiciário, pois o teor do art. 208 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia e da Lei nº 8.977/2004, que disciplinam a carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário Baiano, não deixam dúvidas se tratar de cargo de técnico judiciário[3].

Outrossim, não procede a argumentação trazida pelo requerente em relação à Luiz Frederico Leite Rego e Leonardo Santos Vilela, exoficiais de serventias que foram reaproveitados no cargo de oficial de justiça avaliador, mas que, segundo o sindicato, não exerceriam a função (Id 2305283, fls. 1 e 2). Veja-se que a listagem inserida no Id 2356358 (fl. 30) comprova que ambos estão lotados em Salvador, em gabinete de desembargador e, documentalmente, estão no exercício das atribuições do cargo.

Portanto, as alegações em torno dessa questão não devem prosperar.

Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO dos pedidos contidos na exordial para tão somente determinar ao TJBA que reaproveite os servidores públicos que tiveram seus cargos declarados desnecessários apenas nos cargos de escrivão e subescrivão, correspondentes ao de analista judiciário e privativos de bacharel em direito, conforme previsão contida no art. 208, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

VALTÉRCIO DE OLIVEIRA

Conselheiro

[1]Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjO5pSQy5zaAhWHnJAKHUftBuwQFggoMAA&url=http%3A

%2F%2Fwww.sinpojud.org.br%2FUserFiles%2FFile%2FDownloads%2FRESOLUCAO%2520N%2520CM%252001_20

17%252C%2520DE%252027%2520DE%2520MARCO%2520DE%25202017.pdf&usg=AOvVaw2mPtNGzXFdDoTylD3o

BAss. Acesso em: 26 março de 2018.

[2] Disponível em: http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=65163&voltar=voltar. Acesso em 19 de março de 2018.

[3]Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjO5pSQy5zaAhWHnJAKHUftBuwQFggoMAA&url=http%3A

%2F%2Fwww.sinpojud.org.br%2FUserFiles%2FFile%2FDownloads%2FRESOLUCAO%2520N%2520CM%252001_20

17%252C%2520DE%252027%2520DE%2520MARCO%2520DE%25202017.pdf&usg=AOvVaw2mPtNGzXFdDoTylD3o

BAss. Acesso em: 26 março de 2018.

Brasília, 2018-05-14.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Valtércio de Oliveira – DJ 15.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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