CGJ/SP: REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar os dados que serão informados pelos usuários, a fim de constituir uma base integrada de informações – Atribuições não previstas em lei – Art. 1°, § 1°, inciso II e art. 127, I a VII, da Lei n° 6.015/73 e inciso V do art. 5°, da Lei n° 8.935/94 e Item 1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Sugestão de publicação de comunicado.

PROCESSO Nº 2017/156028

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/156028
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2017/156028 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(187/2018-E)

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar os dados que serão informados pelos usuários, a fim de constituir uma base integrada de informações – Atribuições não previstas em lei – Art. 1°, § 1°, inciso II e art. 127, I a VII, da Lei n° 6.015/73 e inciso V do art. 5°, da Lei n° 8.935/94 e Item 1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Sugestão de publicação de comunicado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Por iniciativa do Exmo. Sr. Vereador de Praia Grande, CADU BARBOSA, foi instaurado expediente perante esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, solicitando “estudo da criação da Certidão de Registro e Guarda de Animais Domésticos” em  Ofícios de Registro de Títulos e Documentos naquela Comarca.

O Exmo. Sr. Deputado Estadual CAMPOS MACHADO, também neste expediente, formula pedido para a regulamentação do chamado Identipet, que seria o registro de declaração de guarda e conservação para elaboração de documento que comprove a identidade do respectivo animal, o que já estaria disponível em outras unidades da federação (fls. 13/14).

Foram juntados documentos (fls. 17/30), assim como ofício encaminhado pelo Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores de Praia Grande, EDNALDO DOS SANTOS PASSOS, com requerimentos formulados sobre a proposta de regulamentação do Identipet (fls. 32/35).

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo-IRTDPJ-SP se manifestou (fls. 44/46).

Disse que animais de estimação são considerados bens móveis, ressalvadas novas correntes doutrinárias, recaindo a competência do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 127 da Lei n° 6.015/73, sendo possível o registro de qualquer tipo de documentos relativos a animais de estimação, cuja cobrança será feita em observância aos critérios da Tabela de Emolumentos.

O IRTDPJ-SP também destacou a relevância do referido serviço em âmbito nacional, assim como apresentou complementação de suas informações às fls. 50/51 e 56/58, solicitando prazo para melhor desenvolvimento dessa ferramenta pela Central Nacional Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos.

Opino.

Busca-se a regulamentação, por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, de um “sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar nacionalmente os dados que serão informados pelos usuários, a fim de constituir uma base integrada de informações”, conforme manifestação do IRTDPJ-SP à fl. 45.

São serviços sugeridos: a) a emissão de Certidão de Registro e Guarda de Animal (fls. 2, 5, 19, 23, 25 e 28); b) a criação de cadastro de animais de estimação, mediante preenchimento de formulários fornecidos pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos (fls. 4 e 6, com amplitude nacional); c) a utilização do mencionado cadastro para a comprovação da “identidade” do animal e para facilitar sua localização (fl. 9); d) atender ao anseio social e das entidades protetoras de animais (fl. 14).

Respeitosamente, nada obstante as nobres razões que levaram à formulação da proposta trazida neste expediente, à exceção do registro facultativo de documentos que digam respeito a um animal de estimação, todas as demais propostas não resistem a uma análise mais aprofundada de competência do Serviço de Registro de Títulos e Documentos.

A função do Registro de Títulos e Documentos é registrar e conferir a determinado instrumento particular relativo a obrigações e estipulações referentes a bens móveis a prova de sua existência, sua publicidade e conservação (art. 1°, § 1°, inciso II e art. 127, I a VII, da Lei n° 6.015/73 e inciso V do art. 5°, da Lei n° 8.935/94).

Quanto às suas atribuições, diz a Lei de Registros Públicos:

“Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II – do penhor comum sobre coisas móveis;

III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV – do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei n° 492, de 30-8-1934;

V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros

VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.” (g.n)

Existe ainda previsão expressa para a competência residual do Registro de Títulos e Documentos, com previsão no parágrafo único do mencionado artigo:

“Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.”

Aliás, tais atribuições também estão no Item 1 do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“1. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.”

Não há, a rigor, qualquer óbice ao registro de documentos particulares que digam respeito a animais de estimação, sejam notas fiscais, declarações particulares ou até mesmo fotografias. Todos esses documentos estariam incluídos na competência prevista no inciso VII do art. 127, da Lei n° 6.015/73, e também abrangidos pela natureza residual da competência do Serviço de Registro de Títulos e Documentos.

Mas, é preciso distinguir o registro de documentos relativos ao animal de estimação do registro que diga respeito ao próprio animal de estimação.

Também, é preciso distinguir o caráter residual da competência para registro de documentos do caráter residual que se busca dar aos efeitos decorrentes do registro desses documentos.

Em obediência ao Princípio da Eficácia Predeterminada, somente a lei em sentido formal pode estabelecer a carga de eficácia que cada registro vai outorgar:

Dessa forma, pode-se levar ao Registro de Títulos e Documentos qualquer espécie documental, mas o registro lhe conferirá efeitos específicos. Assim, exitoso o registro pleiteado, saberá, previamente, o interessado, os efeitos por ele conferidos ao seu direito”1.

E, ao registro de documentos inseridos na competência residual, a carga de eficácia está, por lei, limitada à conservação permanente de seu conteúdo e à publicidade.

Qualquer eficácia que se queira dar ao registro de documentos, que extrapole a função de guarda, conservação e publicidade, somente será viável por intermédio de lei federal, observada a competência legislativa privativa da União para legislar sobre registros públicos, nos termos do art. 22, inciso XXV, assim como do §1° do art. 236, ambos da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n° 8.935/94.

Enquanto não houver lei que disponha de forma contrária, qualquer documento que diga respeito a animais domésticos terá ingresso no Registro de Títulos e Documentos somente com natureza facultativa e com finalidade exclusiva de conservação e publicidade daquilo que foi registrado.

Não se concebe, assim, por absoluta ausência de previsão legal, a criação de um serviço de identificação ou sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar esses dados, já que a elaboração de cadastros contendo dados e características desses animais, para geração de uma suposta identidade, escapa às competências acima referidas.

Por isso mesmo, não há espaço para o preenchimento de formulários, com dados dos mais diversos sobre as características do animal, com a finalidade constitutiva de eventuais direitos. Nada obsta o registro do próprio formulário, para conservação e publicidade, mas sem qualquer efeito constitutivo.

Nos termos da legislação civil pátria, e ressalvadas novas correntes doutrinárias que têm surgido a esse respeito2, os animais são considerados bens móveis (art. 82, do Código Civil); e, como se sabe, a transferência de propriedade dos bens móveis se dá pela tradição (art. 1.267, do Código Civil).

Ocorre que a proposta de registro e identidade de animais de estimação tem o risco de levar à ideia de que o referido registro significaria a formalização da propriedade entre o usuário e seu animal, o que poderia, inclusive, redundar em confusão dos destinatários do serviço quanto à efetiva transferência de propriedade desses animais.

Não se desconhece a previsão normativa do Item 2, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que prevê a possibilidade de registro de quaisquer títulos e documentos, cuja competência para registro não esteja expressamente atribuída a outra serventia em razão da especialidade ou territorialidade, a fim de assegurar autenticidade, publicidade ou eficácia contra terceiros, além de sua conservação.

Contudo, isso não significa autorização para criar, alimentar e administrar cadastros, sejam de âmbito estadual, sejam de âmbito nacional, face à mencionada necessidade de reserva legal para criação de atribuições.

O registro facultativo, deveras, possui a finalidade de mera conservação, com o seu arquivamento, autenticação da data, da existência e do conteúdo do documento ou do conjunto de documentos, nos termos do Item 3, do Capítulo XIX, das Normas.

O referido Item também é expresso ao determinar que essas circunstâncias devam ser previamente esclarecidas ao interessado, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro, ou confusão com a eficácia decorrente do registro.

E, pelas mesmas razões, não se pode admitir a utilização de qualquer modelo de certidão como aquelas apresentadas às fls. 2, 5, 19, 23, 25 e 28, certidões essas que, inclusive, possuem características semelhantes às certidões de nascimento do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais.

A expedição de certidões com essas características, ao invés de trazer segurança jurídica ao usuário, pode causar confusão, ao gerar a incorreta expectativa de criação de uma identidade ao animal, e não a mera conservação dos documentos relativos a ele.

Como já afirmado, é perfeitamente possível ao interessado registrar documentos relativos a animais de estimação, até mesmo algum documento particular semelhante a uma certidão de nascimento, confeccionado ou produzido pelo próprio usuário, a respeito do qual será emitida a devida certidão.

O que não se admite, ao menos até que haja lei prevendo tal possibilidade, é que o Registro de Títulos e Documentos preste serviço de registro de animais de estimação, gerando a falsa impressão de que tal cadastro seja constitutivo de direitos.

Forte nestas razões, e guardando o devido respeito à proposta apresentada, não há espaço para qualquer regulamentação administrativa de um serviço que não possui previsão legal e, consequentemente, não pode ser prestado pelo Registro de Títulos e Documentos.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não cabe à Corregedoria Geral da Justiça qualquer regulamentação que diga respeito a sistema específico de registro de animais de estimação, ou constituição de base integrada de informações, a ser prestado pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos no âmbito estadual, por se tratar de atribuição não prevista em lei, ressalvada, naturalmente, a possibilidade de registro facultativo de documentos, para fins de conservação.

Sugiro seja encaminhada cópia deste parecer, e da r. decisão que eventualmente o aprovar, ao Exmo. Sr. Vereador de Praia Grande, CADU BARBOSA, ao Exmo. Sr. Deputado Estadual CAMPOS MACHADO e à D. Presidência da Câmara de Vereadores de Praia Grande.

Proponho, ainda, que se publique comunicado com o seguinte teor:

COMUNICADO CG Nº ____/2018

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA AOS RESPONSÁVEIS PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE TENHAM ATRIBUIÇÃO PARA O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE É VEDADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DO OFÍCIO QUE DIGA RESPEITO À CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMA ESPECÍFICO DE REGISTRO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, OU CONSTITUIÇÃO DE BASE INTEGRADA DE INFORMAÇÕES, RESSALVADO O REGISTRO FACULTATIVO DE DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO E PROVA DE EXISTÊNCIA, DATA E SEU CONTEÚDO.

Sub censura.

São Paulo, 7 de maio de 2018.

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

NOTAS DE RODAPÉ

1.PAIVA, João Pedro Lamana e ALVARES, Pércio Brasi,, Registro de Títulos e Documentos, 2ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 30.

2 Ver AZEVEDO, Antonio Junqueira de, Caracterização Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana, Revista dos Tribunais, vol. 797/2002, p. 11-26, mar / 2002, DTR2002133.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos. Expeça-se o comunicado, que deverá ser publicado no DJe, em conjunto com o parecer, por três vezes em dias alternados. Oficie-se ao Exmo. Sr. Vereador de Praia Grande, CADU BARBOSA, ao Exmo. Sr. Deputado Estadual CAMPOS MACHADO e à D. Presidência da Câmara de Vereadores de Praia Grande, com cópias do parecer e desta decisão. Publique-se. São Paulo, 10 de maio de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 21.05.2018 – SP)

COMUNICADO CG Nº 907/2018

Espécie: COMUNICADO
Número: 907/2018
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 907/2018

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA AOS RESPONSÁVEIS PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE TENHAM ATRIBUIÇÃO PARA O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE É VEDADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DO OFÍCIO QUE DIGA RESPEITO À CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMA ESPECÍFICO DE REGISTRO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, OU CONSTITUIÇÃO DE BASE INTEGRADA DE INFORMAÇÕES, RESSALVADO O REGISTRO FACULTATIVO DE DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO E PROVA DE EXISTÊNCIA, DATA E SEU CONTEÚDO. (DJe de 21.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MT: Não confunda namoro qualificado com união estável

O Poder Judiciário tem se deparado com novas modalidades de relacionamento e modelos atuais de família. Alguns conceitos se confundem principalmente no que se refere às características e efeitos jurídicos da união estável e do namoro qualificado. Quem fez os esclarecimentos acerca do assunto no quadro Entenda Direito desta sexta-feira (18 de maio) foi a assessora técnica jurídica do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Juliana Giachin.

Porém, antes de diferenciar cada um dos termos é importante, primeiro conceituá-los. Segundo a assessora, a união estável é caracterizada pela união entre duas pessoas que têm convivência pública, notória, contínua e com vontade de constituir família. Já o namoro qualificado é uma evolução do afeto em que as pessoas estão juntas, mas não têm intenção de constituir uma família. O simples fato de se morar junto não caracteriza união estável, da mesma forma em que pode-se morar em casas separadas e possuírem a estabilidade da união.

No namoro qualificado, o casal que adquirir um bem e eventualmente o relacionamento acabar, aquele que se sentir prejudicado, se ambos contribuíram para a aquisição do bem, pode-se pensar numa ação de indenização que vai tramitar numa vara comum e não em uma vara de família por não ser uma união estável.

Já na união estável presume-se que aqueles bens adquiridos naquela constância foi objeto do esforço comum e isso vai interferir no regime sucessório e no direito de eventual partilha. Quem tem união estável, se ela for dissolvida vai ter direito a meação do patrimônio, provavelmente terá direito a pensão alimentícia, o que não ocorre no namoro qualificado.

“Lembrando sempre que estamos falando em tese. Cada caso é um caso. Não há como estarmos frente a esse tipo de discussão e matéria sem que se analise pontualmente aquela relação que se apresenta para o judiciário. Todos esses critérios e explanações são formas de contextualizar o tema para que as pessoas tenham um entendimento de que morar junto não caracteriza união estável e não dá direitos ao outro”, disse Juliana.

“Hoje em dia um casal de namorados pode ter filhos e não ter união estável. Hoje em dia podemos ter uma união estável que se caracterize em seis meses e um namoro qualificado de dez anos. Não existe tempo máximo para união estável. O que importa são os conceitos de convivência pública notória, a vontade de constituir a família que pode se dar, por exemplo em alguns meses. O mesmo vale para casais homoafetivos, que também podem constituir união estável em cartório”, complementou.

O que se percebe é que com a evolução dos relacionamentos, diversas ações tendem a chegar ao Poder Judiciário em razão do reflexo patrimonial que advém das relações, seja de união estável ou de namoro qualificado. Um julgamento que ocorreu em 2015, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início a uma nova interpretação sobre o assunto e deixa mais clara as questões relacionadas a união estável e ao namoro qualificado.

Um casal morou junto durante dois anos no exterior antes de se casar. Na época, ele viajou depois de aceitar uma proposta de trabalho enquanto ela o seguiu com a intenção de fazer um curso de Inglês. Lá eles ficaram noivos e o rapaz comprou um apartamento com seu próprio dinheiro. Depois se casaram com regime de comunhão parcial de bens e em 2008 ocorreu o divórcio. A ex-mulher então ingressou com ação na justiça solicitando o reconhecimento e a dissolução de união estável que, segundo ela, existiu durante o período de dois anos anterior ao casamento.

Com esse argumento o apartamento adquirido por ele à época deveria ser partilhado entre ambos. Em Primeira e Segunda Instâncias, a ex-mulher saiu vitoriosa. Mas ao apreciar o recurso interposto pelo ex-marido, o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, entendeu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”.

Segundo o ministro nem mesmo o fato de ter existido a coabitação do casal foi suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas devido à conveniência de ambos em razão de seus interesses particulares à época. Assim, a situação examinada seria um namoro qualificado, pois não estava presente a intenção de constituir família naquele momento.

Com isso, o ministro esclareceu a questão ao afirmar que, para que estivesse constituída a união estável era preciso que a formação do núcleo familiar “com compartilhamento de vidas e com irrestrito apoio moral e material” estivesse concretizada e não apenas planejada.

“Na verdade essa é a manifestação da jurisprudência atendendo aos interesses da sociedade, que precisa dessa proteção. O direito não pode se apegar a conceitos morais ou mesmo ultrapassados para justificar um posicionamento que não se adequa mais às necessidades das pessoas”, finalizou Juliana Giachin.

Fonte: TJ/MT | 18/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: PORTARIA N° 13/2018: PLANTÃO- TABELIONATOS DE PROTESTO- ALTERAÇÃO.

PORTARIA N° 13/2018

Espécie: PORTARIA
Número: 13/2018

PORTARIA N° 13/2018

A Drª. Tania Mara Ahualli, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente dos Tabelionatos de Protesto da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a expedição da Portaria nº 01/2013, pelo então juiz de direito titular desta Vara, Drº Marcelo Berthe, que em seu artigo 3º versa sobre o horário de plantão para a recepção das ordens judiciais de sustação de protesto, qual seja, das 17:00 às 19:00 horas; CONSIDERANDO o Provimento CG nº 35/2013, que permitiu a transmissão das ordens sustatórias de protesto por meio eletrônico, tornando excepcional a protocolização presencial das ordens judiciais durante o plantão; CONSIDERANDO o Provimento CG nº 08/2013, que incluiu nas NSCGJ a determinação de que os juízes corregedores devem estabelecer os dias e horários de funcionamento dos serviços notariais e de registro, de acordo com as circunstancias peculiares de sua comarca; CONSIDERANDO que o horário estipulado para o plantão traz riscos não somente aos prepostos, mas também aos usuários das serventias, levando-se em consideração a insegurança pública da região central da Capital, onde encontram-se localizados os Tabelionatos de Protesto de Títulos; CONSIDERANDO a possibilidade de transmissão eletrônica dos mandados de sustação, que hoje é forma predominante de comunicação entre o Judiciário e os Tabelionatos de Protesto; CONSIDERANDO que a Portaria nº 01/2013 foi elaborada quando havia pouca regulamentação do sistema eletrônico, situação hoje alterada; CONSIDERANDO também a necessidade da mantença de um local para atendimento pessoal do usuário, para que lhe seja possível obter iformações através da presença física de um funcionário, bem como eventual dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, além da exigência do item 10.1 do Capítulo XV das NSCGJ, o que inviabiliza a total supressão do plantão presencial; CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 1034236-25.2018.8.26.0100 (CP 147), em especial a concordância do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção São Paulo (IEPTB-SP); RESOLVE: Art. 1º – A realização de plantão para a recepção das ordens judiciais relativas aos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Capital será realizada, com atendimento presencial, no horário das 17:00 às 19:00 horas, na sede do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil Seção São Paulo (IEPTB-SP), com endereço na Av. Álvares Penteado, nº 97, 4º andar Centro. Art. 2º – O recebimento de ordens judiciais de sustação de protesto poderá se dar presencialmente, em conformidade com o Art. 1º desta Portaria, ou pelos meios previstos no item 60 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 3º – Havendo protocolização de ordem judicial de sustação de modo presencial, o IEPTB-SP fará sua transmissão ao respectivo tabelionato por e-mail, no mesmo dia. Art. 4º – As ordens recebidas pelo Tabelionato de Protesto por meio eletrônico ou fax, após o expediente da Serventia, deverão ter prioridade de análise dia útil seguinte; Art. 5º – Os Tabelionatos de Protesto da Capital deverão afixar em local visível, bem como divulgar em seus endereços virtuais (websites), a fim de dar plena ciência aos interessados: I – O endereço e horário de funcionamento do plantão presencial; II – O endereço de e-mail para encaminhamento de ordens de sustação de protesto; III – O número para envio, por meio de fac-símile, das ordens de sustação de protesto. Art. 5º – Fica revogado o Art. 3º da Portaria CP nº 01/13, permanecendo em vigor seus Arts. 1º e 2º. Art. 6º – Esta portaria entra em vigor após 10 dias de sua publicação. Publique-se, registre-se e intime-se, digitalizando a presente portaria nos autos nº 1034236-25.2018.8.26.0100. São Paulo, 16 de maio de 2018. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito  (DJe de 21.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.