1ª VRP/SP: Processo 1050940-16.2018.8.26.0100 – Mandado de Segurança – Registro de Imóveis


  
 

Espécie: PROCESSO
Número: 1050940-16.2018.8.26.0100

Processo 1050940-16.2018.8.26.0100 – Mandado de Segurança – Registro de Imóveis – Carmem Itako Yamamoto Charcon – Vistos. Trata-se de Mandado de Sergurança impetrado pelo Espólio de Gabriel Charcon, representado por Carmen Itako Yamamoto Charcon em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital. Relata em síntese a impetrante que juntamente com o “de cujus”, na qualidade de seu ex cônjuge, adquiriram o imóvel situado na Av. Dezenove de Janeiro, nº 260 – Vila Carrão, o qual à época era objeto de ação de usucapião (processo nº 760/83), sendo que tal situação estava descrita no contrato de compra e venda. Esclarece que em 05.11.1996, houve o falecimento do sr. Gabriel e a consequente propositura de ação de arrolamento (processo nº 0331350-46.1999.8.26.0008), cujo processo foi concluído pela via extrajudicial perante o 17º Tabelião de Notas da Capital, bem como julgada procedente a ação de usucapião, com transito em julgado em 30.07.2003. Ocorre que ao apresentar o título para registro, o Oficial formulou várias exigências, conforme nota devolutiva de fls.44/45), com as quais o impetrado discorda. Assim, requereu em sede de liminar o afastamento dos óbices. Juntou documentos às fls.13/45. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O caso é de extinção do feito, em razão de inadequação da via eleita. Com efeito, a insurgência contra a exigência formulada na nota devolutiva (fls.44/45), deveria ter sido veiculada por meio de procedimento de dúvida (art. 198 da Lei 6075/73) e não com a impetração de mandado de segurança. Neste sentido: ”Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Impetrado que não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos. Caso de ilegitimidade passiva. Petição inicial indeferida. Segurança denegada, prejudicado o julgamento do agravo” (TJSP Agravo de Instrumento n° 0245921-18.2011.8.26.0000 Rel. Des. Vito Gugliemi). ”Mandado de Segurança contra ato de Oficial de Registro de imóveis que indeferiu pedido de averbação da construção de apartamento. Impossibilidade. Via eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP Apelação n° 994.01.042790-8, j. 18/11/2010, Rel. José Joaquim dos Santos). Para bem compreender a situação posta no mandamus, cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo a legislação, bem como as normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. Inclusive o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: ”REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Logo, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular.Feitas essas considerações, deve o impetrante suscitar diretamente ou requerer que o Oficial suscite a dúvida, momento em que a exigência do registrador será avaliada por esta Corregedoria Permanente. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento nos artigos 485, I, c.c. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCIO FERNANDES DE FREITAS (OAB 352617/SP) (DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 18/05/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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