STJ: Desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco Sofisa, ao concluir que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não poderia ter sido obstado, liminarmente, sob o argumento de não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.

Segundo os autos, o banco alegou a existência inequívoca de abuso da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial, existência de grupo econômico e fraude. Diante disso, a instituição financeira pretendia que a sociedade da qual a empresa faz parte respondesse pela dívida, no valor de R$ 246.670,90.

O banco interpôs recurso, nos autos de execução de título extrajudicial, argumentando que a insuficiência de bens do devedor não é requisito legal para instauração do incidente de desconsideração.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual não caberia a instauração do incidente pela ausência de comprovação acerca dos bens da empresa, sendo necessária maior investigação sobre a insuficiência patrimonial.

Matéria cível-empresarial

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a desconsideração da pessoa jurídica é uma medida excepcional que “se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores”.

Salomão ressaltou que “os requisitos de desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria. Segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual”.

No caso em análise, o relator esclareceu que, por se tratar de matéria cível-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, o qual não pressupõe a inexistência ou a não localização de bens da devedora.

“À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”, esclareceu Luis Felipe Salomão.

Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que o caso deve retornar ao primeiro grau para regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1729554

Fonte: STJ | 15/05/2018.

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Cartórios de RCPN do RJ atingem marca de 240 mil RGs para recém-nascidos

Os cartórios de Registro Civil do Estado do Rio de Janeiro alcançaram a marca de 240 mil RGs desde 2015 para recém-nascidos. Este número foi alcançado em razão de parceria firmada, naquele ano, entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ), o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) e o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ).

As tratativas iniciaram-se em 2012, quando a Arpen-RJ, o Detran-RJ e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado passaram a realizar reuniões periódicas e a construir pautas conjuntas de integração, através da construção de uma agenda de demandas e o intercâmbio de tecnologia entre as instituições, para prevenir, por exemplo, uma falsa declaração de óbito com vistas à obtenção de benefício previdenciário indevido, sequestro de bebês para o exterior, etc.

Com os resultados positivos, uma nova etapa do projeto foi iniciada, com a inclusão de 15 cartórios no processo de coleta de pedidos da segunda via de RG (Clique aqui e confira a lista completa). Esta etapa, segundo o presidente da Arpen-RJ, Eduardo Ramos Corrêa Luiz, representa uma grande conquista para a sociedade, e mostra como o trabalho dos cartórios deve ser valorizado. “240 mil RGs é uma marca a ser comemorada pela sociedade, pois mostra a importância dos cartórios para as pessoas, aproximando os serviços básicos de cidadania. Mostramos nossa eficiência servindo como um braço dos órgãos públicos, dando capilaridade ao acesso a estas demandas”, comemorou.

Já o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR), Arion Toledo Cavalheiro Júnior, destacou o principal atributo que permitiu este grande avanço no Estado do Rio de Janeiro: a união. “Todo este resultado que estamos vendo no Rio de Janeiro foi fruto de um trabalho de união entre os cartórios, os órgãos públicos e a população, o que reforça nosso lema de que juntos somos mais fortes, e serve também de exemplo para que todos vejam que os cartórios estão preparados para atender às demandas da população”, afirmou.

Fonte: Arpen/RJ.

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TJDFT: ESTRANGEIRO REFUGIADO PODE SE HABILITAR PARA CASAMENTO

O Gabinete da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios publicou o Provimento 24, de 10 de maio de 2018, que acrescenta dispositivos ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal,  e trata da possibilidade do imigrante, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, não trazer consigo documentos de identificação civil ou não vislumbrar a possibilidade de tê-los validados nas repartições dos países que deixaram.

Assim, de acordo com o normativo, no caso de procedimento de habilitação para o casamento, o estrangeiro que se encontrar nessas condições poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante a apresentação de cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil; passaporte; atestado consular; ou certidão de nascimento ou de casamento, com averbação do divórcio, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por oficial de registro de títulos e documentos.

O Provimento 24/2018 ainda acrescenta ao Provimento Geral da Corregedoria a possibilidade da dispensa da comunicação do registro de casamento e de óbito às repartições consulares e embaixadas, caso constatado pelo oficial de que se trata de estrangeiro refugiado, apátrida ou asilado.

Fonte: TJDFT | 15/05/2018.

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