Registro de Imóveis – Reclamação – União estável – Alegação de que o item 85.1 das NSCGJ contrariaria o disposto no art. 1º do Provimento 37, do CNJ – Necessidade de Registro no Livro E do Registro Civil para que a união estável conste do Registro imobiliário – Exigência que não contraria qualquer disposição legal e tampouco fere regulamentação do CNJ – Princípios da segurança jurídica e publicidade.


  
 

Número do processo: 118884

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 273

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/118884

(273/2017-E)

Registro de Imóveis – Reclamação – União estável – Alegação de que o item 85.1 das NSCGJ contrariaria o disposto no art. 1º do Provimento 37, do CNJ – Necessidade de Registro no Livro E do Registro Civil para que a união estável conste do Registro imobiliário – Exigência que não contraria qualquer disposição legal e tampouco fere regulamentação do CNJ – Princípios da segurança jurídica e publicidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de reclamação formulada por Wagner Mariño de Abreu, no sentido de que, recentemente, teve pedido de registro de imóvel rejeitado por não ter providenciado o prévio registro de escritura de união estável junto ao Livro E, do Registro Civil. Aduz que o item 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, contraria o art. 1º do Provimento n. 37, do CNJ, que dispõe que o registro da escritura pública de união estável no Registro Civil é facultativo.

Consultado, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), ponderou que, no registro da união estável no Livro E do RCPN e no Livro 3 (Auxiliar) do RI, está presente o interesse público e a publicidade dessa condição. Entretanto, considera que a escritura pública de união estável poderia ser encaminhada para qualquer das modalidades de registro mencionadas (RCPN ou RI).

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) ponderou que os itens 85 e 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ aumentam a publicidade das relações familiares, reforçando a segurança jurídica do sistema registral.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN) manifestou-se no sentido de que a publicidade da união estável é facultativa. Entretanto, na medida em que os conviventes pretendam dar publicidade ao convívio marital, ela deve ser completa. Acrescenta que o registro no Livro E, do RCPN, passa por qualificação em que se observam os requisitos legais para que se reconheça a união estável.

É o relatório.

Opino.

Embora se compreenda a irresignação do reclamante quanto à necessidade de prévio registro da escritura pública de união estável junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Livro E), não se vislumbra qualquer impropriedade, ilegalidade, ou mesmo formalidade desnecessária nessa exigência normativa.

A lavratura de escritura pública de união estável não passa por qualquer qualificação quanto ao conteúdo do ato, tratando-se apenas de formalização de declaração desse estado de fato. Não são verificados pelo Tabelião os impedimentos legais (art. 1.723, parágrafo 1º c.c. art. 1.521, ambos do Código Civil). O Tabelião se limita a checar a identidade dos declarantes e a transcrever as declarações por ele prestadas acerca da configuração de união estável, início do convívio marital e regime de bens adotado.

O Tabelião não verifica previamente o estado civil dos declarantes, o que possibilita que pessoas casadas declarem-se conviventes. Não se ignora o fato de que pessoas casadas, porém separadas de fato, possam viver em união estável. Entretanto, em termos registrais, é necessária extrema cautela para que não haja promiscuidade patrimonial e mesmo insegurança jurídica quanto ao estado civil dos envolvidos.

Por outro lado, o Registrador Civil, ao receber escritura de união estável para registro no Livro E, qualifica o título, nos termos do item 115, do Capítulo XVII, das NSCGJ, somente registrando escrituras de união estável de pessoas solteiras, divorciadas ou separadas judicial ou extrajudicialmente. Pessoas casadas, porém separadas de fato, somente podem obter registro de união estável caso tenha transitado em julgado sentença judicial nesse sentido.

A inserção desse dado (união estável) no Registro Civil centraliza, em relação a cada pessoa, as informações referentes ao estado civil e eventual convívio marital, obstando incompatibilidades ou ambiguidades de situações familiares.

Cediço que a união estável é fato que gera importantes consequências jurídicas, inclusive no âmbito patrimonial. Por essa razão, a precisão das informações referentes ao estado familiar de um indivíduo é de extrema relevância quando se cuida de registro imobiliário, tendo em vista a repercussão patrimonial disso decorrente.

A prévia inserção dessa informação no Registro Civil evita, por exemplo, que uma pessoa separada de fato, sem partilha de bens formalizada, possa adquirir imóvel declarando-se convivente com terceira pessoa, o que geraria incerteza jurídica referente à titularidade do bem.

É por esse motivo que, para que figure da matrícula do imóvel, a união estável deverá ter sido declarada judicialmente, ou estabelecida por escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, consoante se depreende da leitura das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial, itens 11.b.5 e 85.1, do Capítulo XX.

A alegação de que a norma em análise estaria impondo obrigação desnecessária, ou que estaria contrariando Provimento do CNJ não corresponde à verdade. Com efeito, como bem aduziu a ARPEN, os conviventes podem optar ou não por mencionar sua condição familiar junto ao registro imobiliário. Caso optem por não registrar a união estável junto ao Registro Civil, ainda assim poderão adquirir o imóvel, qualificando-se simplesmente como solteiros. Por outro lado, caso pretendam anotar a união estável no registro de imóveis, deverão, necessariamente, passar pelo registro prévio junto ao Registro Civil.

Portanto, em prol da segurança jurídica, para os fins de registro imobiliário, não basta mera declaração de união estável firmada pelos interessados, ainda formalizada em escritura pública.

Em suma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de que não merece reparo a atual redação do item 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, devendo ser mantida a exigência de prévia inserção, no Livro E do Registro Civil, da configuração de união estável, como condição de anotação no Registro de Imóveis.

Sub censura.

São Paulo, 20 de julho de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de que não merece reparo a exigência contida no item 85.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, concernente no prévio registro da união estável no Livro E do Registro Civil para anotação dessa condição familiar no Registro de Imóveis. Publique-se. São Paulo, 24 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.08.2017

Decisão reproduzida na página 205 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.