CSM|SP: Registro de imóveis – Recusa de ingresso escritura de doação – Imóvel cadastrado no INCRA juntamente com outro bem, ambos adquiridos em um mesmo processo de usucapião – Necessidade de obtenção de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural (CCIR) autônomo – Imóvel objeto de doação com área inferior fração mínima de parcelamento – Circunstância que só reforça a necessidade de cadastro autônomo – Apelação não provida.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1001295-23.2016.8.26.0575, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que são partes é apelante MARCELO DONIZETI DE SOUZA ZULLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1001295-23.2016.8.26.0575

Apelante: Marcelo Donizeti de Souza Zulli

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José do Rio Pardo

VOTO Nº 37.304

Registro de imóveis – Recusa de ingresso escritura de doação – Imóvel cadastrado no INCRA juntamente com outro bem, ambos adquiridos em um mesmo processo de usucapião – Necessidade de obtenção de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural (CCIR) autônomo – Imóvel objeto de doação com área inferior fração mínima de parcelamento – Circunstância que só reforça a necessidade de cadastro autônomo – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO DONIZETI DE SOUZA ZULLI contra a r. sentença de fl. 44/47, que julgou procedente a dúvida para manter a recusa ao registro ao registro de escritura de doação na matrícula nº 26.606 no Registro de Imóveis e Anexos de São José do Rio Pardo.

Sustenta o apelante, em síntese, que não há desmembramento de imóvel rural, pois a matrícula do imóvel objeto de doação já existe; e que o imóvel doado, que tem área inferior ao mínimo legal, foi originado em processo de usucapião (fls. 48/55).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 94/95).

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser integralmente confirmada.

De acordo com a matrícula nº 26.606 do Registro de Imóveis e Anexos de São José do Rio Pardo, por meio de usucapião declarado no processo nº 999/99, da 1ª Vara local, Roque Zulli e Izaura de Souza Zulli se tornaram proprietários de um imóvel rural com a área de 1,21 hectare (fls. 10/11).

A averbação nº 2 da mesma matrícula mostra que o imóvel foi cadastrado no INCRA, com a área total de 5,3724 hectares, juntamente com o imóvel da matrícula nº 26.605. Ainda segundo essa inscrição, a fração mínima do parcelamento na região é de 2 hectares.

Já a matrícula nº 26.605 da referida serventia revela que Roque Zulli e Izaura de Souza Zulli, no bojo do mesmo processo de usucapião, foram declarados proprietários de um imóvel rural, com a área de 4,1624 hectares (fls. 103/104).

Da mesma forma que a matrícula acima, averbação nº 2 da mesma matrícula mostra que o imóvel foi cadastrado no INCRA, com a área total de 5,3724 hectares, juntamente com o imóvel da matrícula nº 26.606. Também com fração mínima de 2 hectares.

Apresentada a registro a escritura de doação do imóvel da matrícula nº 26.605 (fls. 12/16), a N. Registradora, em nota devolutiva, sustentou a necessidade de cadastramento autônomo do bem no INCRA.

E o fez de maneira correta.

Embora se trate de duas matrículas distintas (25.605 e 25.606), o cadastramento no INCRA é único, de forma que, para o instituto federal, o imóvel é um só.

Assim, necessária a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) autônomo.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais.

Essa exigência não é nova: consta do art. 22 da Lei nº 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural com o código e os dados constantes do CCIR.

A obrigação da identificação do imóvel rural com os dados constantes no CCIR foi repetida pelo inciso II do Item 59 do Capítulo XX das Normas de Serviço:

59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

(…)

II se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação;

Decorrendo da Lei e das Normas, a exigência deve ser cumprida pelo interessado, que deve providenciar o CCIR autônomo para a gleba desmembrada. Nesse sentido, decisão deste Conselho a propósito do registro de mandado de usucapião:

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR. Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento. Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação” (Apelação nº 0007676- 93.2013.8.26.0064, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

E o fato de o imóvel objeto de doação ter área inferior à fração mínima de parcelamento (fls. 11) só reforça a necessidade de se exigir o cadastro autônomo do bem no INCRA.

Por essas razões, a negativa de ingresso do título apresentado deve ser mantida, em seus exatos termos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 15/05/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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