Catanduva sedia Curso de Extensão em Direito Registral Imobiliário

O I Curso de Extensão em Direito Registral Imobiliário de Catanduva teve inicio com o auditório inteiramente lotado e o interesse focado em temas de direito registral imobiliário. Com a casa cheia e as vagas inteiramente preenchidas, o Curso revelou-se um sucesso. Um curso pensado por registradores e ministrado por registradores para a sociedade jurídica.

O I Curso de Extensão em Direito Registral Imobiliário de Catanduva teve inicio no dia de hoje (12/5) com o auditório lotado em evento cujo interesse foi focado em temas de direito registral imobiliário. Com a casa cheia e as vagas inteiramente preenchidas, o Curso revelou-se um inteiro sucesso.

Segundo Alexandre Gomes de Pinho, registrador da comarca e co-organizador, o curso foi pensado para se constituir em “excelente oportunidade de aprendizado para os estudantes das faculdades locais, para os advogados e demais profissionais do Direito e ainda para a comunidade registral e notarial da região”. Com a escolha de temas abrangentes e atuais, o curso será ministrado pelos próprios registradores imobiliários e pelo advogado Dr. Renato Góes, que foi convidado por ser um dos maiores nomes da atualidade na questão da regularização fundiária.

Ao final das apresentações ocorrerá o tradicional “pinga-fogo”, que permitirá aos participantes fazer apontamentos e esclarecer dúvidas. Segundo Alexandre, “optamos por atribuir ao pinga-fogo o nome de Gilberto Valente da Silva em homenagem ao saudoso jurista que muito abrilhantou o Direito Registral no Brasil”.

Na abertura, o registrador paulista e coordenador da CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, Dr. Fábio Ribeiro dos Santos, concedeu entrevista ao Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, que formulou as seguintes questões.

O Sr. vai se dedicar ao tema “Introdução aos Registros Públicos” neste curso. Avalia que o direito registral imobiliário pode ser considerado um ramo autônomo do direito? Ou entende que é uma parte do direito imobiliário ou dos direitos reais?

Embora o direito registral imobiliário tenha seu conjunto de princípios, regras e institutos próprios, não possui autonomia didática e científica plena. Por isso, não o considero um ramo autônomo. Tampouco o vejo como inserido totalmente no campo dos direitos reais. O estudioso dos registros públicos precisa deter conhecimentos de processo civil, direito administrativo, direito constitucional, direito ambiental e urbanístico, entre outros ramos do direito. A interdisciplinaridade é valorizada e contribui para o progresso da matéria.

Sabe-se que os limites da qualificação registral se encontram no direito positivo. Qual o papel da praxe cartorária e dos costumes para formação das regras do direito registral?

O direito registral tem um cunho técnico pronunciado. E essa técnica nem sempre é explicitada, pelo contrário, é transmitida internamente. Isso faz parte de um grande acervo organizacional dos cartórios, um conhecimento não escrito, que se revela na prática e na manutenção de um modo padronizado e difundido de trabalho. Por vezes, há iniciativas legislativas ou regulatórias que tentam mudar alguns conceitos arraigados – cito como exemplo o esforço para a regularização fundiária urbana e as quebras de paradigmas que ensejou em termos de estrita observância de princípios tradicionais como continuidade e especialidade objetiva. Mas, na essência, vejo essa praxe como positiva, inclusive na formação de novos prepostos, que aprendem com os mais antigos.

Os novos meios eletrônicos podem modificar o conjunto de regras e princípios que sempre nortearam o sistema registral desde o seu nascedouro no século XIX? Comente.

Os princípios não, as regras talvez. Explico. A nova realidade decorrente da evolução tecnológica tem ingressado no direito de modo progressivo e adaptativo, aplicando-se os mesmos princípios e regras antigos às novas situações. Por exemplo, o comércio eletrônico: quando surgiu o e-mail, as regras aplicáveis eram as mesmas da correspondência epistolar, já presentes no antigo Código Comercial de 1850. Conforme a tecnologia vai se aperfeiçoando, podem aparecer regras mais específicas para uma ou outra situação, com terminologia mas adequada, etc. Mas os princípios gerais permanecem, e creio que assim o será com os registros públicos. Ainda que novas tecnologias possam ser tidas como disruptivas, não serão disruptivas o suficiente para alterar os princípios consagrados pelo tempo.

Os novos registradores têm muito interesse em temas mais estritos de técnica registral. Como avalia o escopo deste curso?

Um curso muito interessante para quem quer ingressar, ou recentemente ingressou, na carreira e também interessante para quem está de fora e quer conhecer os temas atuais discutidos no âmbito registral. Tenho certeza que as discussões se revestirão de extrema atualidade, será um curso de ponta.

Fonte: IRIB | 11/05/2018.

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NOTA OFICIAL: Alteração do Estatuto da Anoreg-BR

Cumprindo a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada no último dia 9 de maio, a Diretoria Executiva da Associação dos Notários e Registradores do Brasil  (Anoreg-BR) informa que qualquer associado poderá apresentar sugestões para alteração de qualquer dispositivo do Estatuto vigente até o dia 25 de maio.

A Secretaria da entidade nacional receberá as sugestões no e-mail juridico@anoregbr.org.br, devendo constar como Assunto “Reforma do Estatuto” e no corpo do e-mail a qualificação completa do proponente.

Após o dia 25 de maio, a Diretoria Colegiada será convocada para analisar as propostas a serem deliberadas pela AGE, convocada especialmente para este fim, em data a ser definida.

Diretoria Executiva da Anoreg-BR

Fonte: Anoreg/BR.

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Provimento 09/2018 regulamenta mudança de nome e sexo em cartório no Estado do Ceará

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