As pesquisas de viabilidade que você precisa fazer antes de abrir uma empresa

As pesquisas de viabilidades são feitas em duas partes, nome e endereço

O procedimento é necessário para analisar se o nome empresarial e a localidade escolhida para o seu novo negócio estão disponíveis, evitando duplicidades. O processo de consulta é realizado no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, através da Central RTDPJBrasil (www.rtdbrasil.org.br) e instituições conveniadas (Junta Comercial, Sefaz, Receita Federal, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente).

Viabilidade de nome

A Central RTDPJBrasil tem um papel fundamental nessa etapa. Por meio do nosso sistema é preenchido o formulário eletrônico com o pedido de viabilidade.

Nesse documento irão constar os dados de sua empresa. Informe o nome empresarial do estabelecimento, o seu objeto social e as atividades econômicas que serão exercidas.

Recomenda-se preencher as três opções de nomes, segundo as regras para identificação de empresas determinadas pela Legislação. A pesquisa irá englobar os três nomes escolhidos, e após a conclusão, o solicitante poderá escolher entre os disponíveis.

A pesquisa de viabilidade de nome tem como objetivo evitar que no mesmo município exista mais de uma empresa registrada com o mesmo nome.

Viabilidade de endereço

A viabilidade de endereço é feita em sites específicos em cada estado. Os sistemas irão coletar algumas informações objetivas para que a prefeitura ou órgão equivalente realize a viabilidade de localização, ou seja, verifique se a empresa poderá, no local escolhido, exercer determinadas atividades.

É importante ressaltar que a pesquisa de viabilidade de endereço só é necessária em caso de inscrição de CNPJ ou alteração que envolva mudanças de endereço.

Finalizando o registro

Após as pesquisas concluídas e deferidas, a finalização do seu processo de registro deve ser feita no site da Receita Federal, com a criação de um Documento Básico de Entrada (DBE), e em seguida finalizada na Central RTDPJBrasil. Nosso sistema irá se encarregar de enviar sua solicitação para registro em cartório para em seguida, gerar o seu CNPJ.

Fonte: IRTDPJ Brasil – Central RTDPJ | 14/05/2018.

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O uso da notificação extrajudicial no cumprimento de obrigação contratual

Além de servir como solução amigável, a notificação pode ser usada como prova em um possível processo judicial

Em um contrato assinado existem termos que devem ser cumpridos por ambas as partes, e a notificação extrajudicial é uma ferramenta que auxilia para a realização das obrigações contratuais.

Em caso de quebra de acordo ou descumprimento de algo que esteja estabelecido no contrato, é possível que a parte insatisfeita faça uma advertência à outra, por meio de notificação extrajudicial.

Além de servir como solução amigável, a notificação pode ser usada como prova em um possível processo judicial, comprovando o descumprimento do contrato pela parte notificada.

A obrigação contratual

Sendo o princípio da obrigatoriedade da convenção um dos princípios fundamentais do direito contratual, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior. (CC, art. 393, parágrafo único)

As formas de notificar

Notificação física

Para construir sua notificação é preciso ter em mãos dados como, RG, CPF e endereço, de ambas as partes. Caso o notificado seja uma pessoa jurídica, é necessário o CNPJ.

Após devidamente preenchida, a notificação deve ser impressa e assinada pela parte que notifica.

Em seguida, deverá ser encaminhada à pessoa notificada. Recomenda-se utilizar o serviço de notificação prestado pelos Cartórios de Títulos e Documentos, já que, ao final, será emitida a certidão relativa à notificação realizada, o que garante valor jurídico.

Notificação eletrônica

Usando os mesmos dados da notificação física, você pode fazer o upload do arquivo com o texto da notificação em PDF no site da Central RTDPJBrasil.

É importante que o documento seja assinado eletronicamente usando seu e-CPF ou e-CNPJ.

Logo depois, sua notificação é automaticamente enviada para o cartório onde será executada. O valor do serviço será informado e aparecerá em sua área de trabalho. Verifique o seu boleto e logo após o pagamento o cartório já iniciará a execução do serviço de notificação.

Agora que você já sabe quando utilizar a notificação extrajudicial, baixe um guia completo para realizar o processo tranquilamente de seu escritório ou casa.

Fonte: IRTDPJ Brasil – Central RTDPJ | 14/05/2018.

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TRT2: Sentença considera inconstitucional fim da contribuição sindical obrigatória

A ausência da contribuição sindical obrigatória, sem qualquer medida substitutiva, conforme alterações trazidas pela reforma trabalhista, “quebra o sistema de financiamento da organização sindical”, indo de encontro a diversos mandamentos constitucionais. Esse foi o entendimento do juiz Laércio Lopes, da 5ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, que determinou que uma empresa procedesse ao desconto da contribuição sindical dos empregados, independentemente de autorização prévia, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados, do Açúcar e de Torrefação, Moagem e Solúvel de Café e do Fumo dos municípios de São Paulo (capital), Grande São Paulo, Mogi das Cruzes, São Roque e Cajamar.

O sindicato ajuizou ação civil pública postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, no que se refere à extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Embora, de acordo com a decisão, a reforma não tenha revogado a lei que trata da contribuição sindical, mas somente retirado a obrigatoriedade da cobrança, “a inconstitucionalidade ainda permanece forte no desmantelamento da organização sindical”. Lopes explicou que a forma compulsória de cobrança, além de fazer parte do sistema constitucional de organização das finanças do sindicato, não trouxe regra que preservasse a proporcionalidade para manter íntegro sistema. Para ele, “os trabalhadores, historicamente vulneráveis, serão os maiores prejudicados com o enfraquecimento da organização sindical com prejuízos materiais incalculáveis”.

O magistrado apontou ainda deveres que a Carta Magna atribui expressamente ao sindicato. E, a partir disso, concluiu que, ao estabelecer atividades obrigatórias a serem realizadas pelos sindicatos, o ordenamento jurídico torna inerente também a constituição de garantia de subsídios financeiros para tanto, “sob pena de inefetividade das normas específicas e de todo o sistema lógico e sistemático previsto na legislação, ante a impossibilidade financeira dos sindicatos de se manterem e realizarem seu mister”.

Na sentença, foi declarada a inconstitucionalidade das expressões “desde que prévia e expressamente autorizadas”, inserida no artigo 578; “condicionado à autorização prévia e expressa”, inserida no artigo 579; “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”, inserida no artigo 582; “observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação”, inserida no artigo 583; “que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento”, no artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada pelo artigo 545 da CLT da Lei 13.467/17.

Assim, Lopes julgou procedentes os pedidos da ação civil pública movida pelo sindicato e autorizou a cobrança de contribuição sindical mesmo após a reforma trabalhista. A decisão do magistrado refere-se ao mês de março deste ano para os atuais empregados e nos demais meses para os admitidos posteriormente. Caso a empresa descumpra a decisão, deverá pagar multa diária no valor de mil reais para cada empregado.

O processo está pendente de análise de recurso ordinário.

(Processo nº 1000100-93.2018.5.02.0205)

Fonte: TRT2 | 11/05/2018.

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