Registro de Imóveis – Registro de escrituras de doação – Cobrança de emolumentos – Base de cálculo – Prevalência do maior valor dentre os parâmetros previstos nos incisos do artigo 7º Lei nº 11.331/2002 – Utilização pela Oficiala do parâmetro previsto no inciso III do artigo 7º da Lei Estadual (valor atribuído pelo Município para fins de recolhimento do ITBI) – Conduta acertada – Recurso desprovido.

Número do processo: 0001519-37.2016.8.26.0426

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 249

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0001519-37.2016.8.26.0426

(249/2017-E)

Registro de Imóveis – Registro de escrituras de doação – Cobrança de emolumentos – Base de cálculo – Prevalência do maior valor dentre os parâmetros previstos nos incisos do artigo 7º Lei nº 11.331/2002 – Utilização pela Oficiala do parâmetro previsto no inciso III do artigo 7º da Lei Estadual (valor atribuído pelo Município para fins de recolhimento do ITBI) – Conduta acertada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que considerou correta a cobrança de emolumentos para o registro de seis escrituras de doação, referente a oito imóveis localizados na Comarca de Patrocínio Paulista.

O recorrente alega que a Oficiala do Registro de Imóveis exigiu que os emolumentos cobrados para registro das escrituras de doação fossem pagos com base no valor da avaliação, por estimativa, dos imóveis do Instituto de Economia Agrícola. Ocorre que, segundo o recorrente, a Oficiala não teria observado decisão judicial proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que determinou que o recolhimento do ITCMD se desse com base nos valores declarados para fins do ITR do último exercício, reconhecendo a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n° 55.002/09. Logo, no entender do recorrente, houve a cobrança dos emolumentos em valor superior ao devido.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

A redação do art. 7º da Lei Estadual n° 11.331/02, é a seguinte:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei”.

A Oficiala do Registro de Imóveis informou ter utilizado, conforme determina a Lei, o parâmetro de maior valor dentre os previstos nos incisos do artigo 7º da Lei Estadual, isto é, o valor atribuído pelo Município para fins de recolhimento do ITBI (parâmetro do inciso III, conforme certidão de fls. 40). Não utilizou a Oficiala o valor divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) e tampouco o valor declarado no ITR. E agiu corretamente.

Em primeiro lugar, não houve inobservância da decisão judicial referida pelo recorrente, já que no cálculo dos emolumentos não foi utilizado o valor atribuído pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA).

Em segundo lugar, a utilização do critério do inciso III atendeu ao que preceitua o caput do artigo 7º da Lei n° 11.331/2002, isto é, a prevalência do valor que for maior entre os parâmetros previstos nos incisos do mesmo dispositivo. E, no caso, foi considerado o valor atribuído pelo Município de Patrocínio Paulista para efeito de cobrança do imposto de transmissão “inter vivos” (ITBI) de bens imóveis, por se tratar do maior valor dentre os parâmetros previstos na Lei Estadual.

Por fim, não é demais observar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há óbice para o uso da base de cálculo prevista no inciso III do artigo 7º da Lei n° 11.331/02, ainda que para negócios jurídicos de natureza não onerosa, como é o caso destes autos (ADI 3.887).

Em suma, a utilização do parâmetro de maior valor encontra amparo na Lei Estadual n° 11.331/02 e mostrou regular. Ademais, sua utilização não representou desobediência à decisão judicial proferida em processo ajuizado pelo recorrente.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 29 de junho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: NILTON MESSIAS DE ALMEIDA, OAB/SP 125.070 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 25.07.2017

Decisão reproduzida na página 203 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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11º CONCURSO EXTRAJUDICIAL: DISPONIBILIZADO CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA (GRUPO 3)

11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 10/2018 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(3º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 06 de maio de 2018 (3º Grupo – Critérios Provimento e Remoção), conforme arquivo
digitalizado.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 07 de maio de 2018.

(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 11º CONCURSO

Clique aqui para ter acesso ao conteúdo.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 08/05/2018.

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CNJ: Pleno virtual do CNJ confirma que cartório pode homologar usucapião

Obter a posse de uma propriedade por meio da usucapião ficou mais fácil. O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referendou, por unanimidade, a possibilidade de se fazer o processo diretamente nos cartórios.

Com a mudança, haverá uma grande redução no prazo de tramitação dos processos, que chegavam a três anos nos casos mais simples. A usucapião é o direito à propriedade de um bem após uso contínuo e prolongado.

Ele pode ser utilizado tanto para bens móveis quanto bem imóveis, exceto bens públicos. Existem diversos tipos de usucapião, entre eles os Bens Imóveis Extraordinária (Código Civil, artigo 1.238), Bens Imóveis Ordinária (Código Civil, artigo 1.242), Especial rural – (Constituição Federal, artigo 191 e Código Civil, artigo 1.239), Especial Urbana (Constituição Federal, artigo 183 / Código Civil, artigo 1.240), Bens móveis Ordinária (Código Civil, artigo 1.260) e Bens Móveis Extraordinária (Código Civil, artigo 1.261).

Em dezembro do ano passado, a Corregedoria do CNJ publicou o provimento 65 estabelecendo as diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

No texto, que passou por consulta pública desde 2016 fica esclarecido que é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.Caso opte pela extrajudicial, o cidadão deve ir a um cartório de Notas e obter a Ata Notorial descrevendo a situação do bem.

Com esse documento, ele deve ir a um cartório de registro de imóveis para obter um parecer. Caso o cartório de imóveis confirme  que todos os requisitos foram preenchidos, ele já elabora o termo de posse por usucapião e faz a averbação no registro do imóvel.

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Sessão Virtual

A autorização final do pleno do CNJ foi aprovada na 33ª Sessão, no processo 0007015-88. Nesta sessão, os conselheiros julgaram 29 dos 49 processos que estavam na pauta da 33ª Sessão Virtual, que se encerrou na tarde do dia 20 de abril.  Os demais processos foram retirados de pauta por não haver decisão sobre o mérito e houve também um pedido de vistas.Nas sessões virtuais, os conselheiros usam uma plataforma virtual para indicar os seus votos, e a população pode acompanhar o processo pela internet, no Portal do CNJ.

Fonte: CNJ | 08/05/2018.

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