A NOSSA PÁTRIA ESTÁ NO CÉU ?! – Amilton Alvares

A Bíblia diz que somos forasteiros e peregrinos nesta terra, pois a nossa pátria está nos céus (1ª Pedro 2.11 e Filipenses 3.20). Mas a Bíblia também diz que Jesus voltará e que a Nova Jerusalém vai descer do céu para Deus morar com os homens. Então, com olhos espirituais, o futuro inimaginável é projetado em minha mente. E tal é a clareza da revelação bíblica que eu posso viver pela fé, esperando confiantemente o glorioso dia em que Deus vai instalar o céu nesta terra de dor e sofrimento.

O inimaginável já tomou conta do meu ser e eu posso crer e confiar nas promessas do meu Deus e Salvador. O texto de 1ª Coríntios 2.9 ganha força e vigor – “Nem olhos viram, nem ouvidos ouviram, nem jamais penetrou em coração humano o que Deus tem preparado para aqueles que o amam”. A promessa alimenta a minha fé e mostra que a nossa pátria está nos céus. Com os olhos da fé, eu creio. Creio e espero confiantemente a manifestação desse glorioso dia em que serei proclamado cidadão do céu. E me regozijo em saber que Deus vai trazer o céu ao alcance dos homens de bem, os remidos do Senhor. Porque a Nova Jerusalém, a cidade eterna vai descer do céu para Deus morar com os homens. Vivamos pela fé!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A NOSSA PÁTRIA ESTÁ NO CÉU ?! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 86/2018, de 07/05/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/05/07/a-nossa-patria-esta-no-ceu-amilton-alvares/

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de Compra e Venda, em que a vendedora é representada por procuração – Outorgante falecida antes da lavratura – Prevalência, excepcionalmente, da validade do mandato, dadas as suas peculiaridades – Contrato acessório de compra e venda imobiliária, já quitado – Validade da escritura – Registro cabível – Recurso provido.

Apelação nº 1004286-05.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004286-05.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1004286-05.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000187374

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004286-05.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes são apelantes OSVALDO DOS SANTOS CORDEIRO e MARIA SANTOS SOARES CORDEIRO, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida suscitada, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1004286-05.2017.8.26.0100

Apelantes: Osvaldo dos Santos Cordeiro e Maria Santos Soares Cordeiro

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.316

Registro de imóveis – Escritura de Compra e Venda, em que a vendedora é representada por procuração – Outorgante falecida antes da lavratura – Prevalência, excepcionalmente, da validade do mandato, dadas as suas peculiaridades – Contrato acessório de compra e venda imobiliária, já quitado – Validade da escritura – Registro cabível – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura de compra e venda imobiliária, em que a vendedora, já falecida, é representada por procuração, tida por extinta com a morte.

Sustentam os apelantes que a peculiaridade da situação, em que o mandato é contrato acessório de compromisso de compra e venda já quitado, faz com que a morte da outorgante não o extinga. Defenderam a validade da procuração e da escritura pública, que comportaria registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil, a morte do mandante faz cessar o mandato. Esta a norma em que se funda o Oficial para obstar o registro da escritura de compra e venda versada nos autos, dando por revogado o mandato outorgado ao interessado em virtude da morte da outorgante.

Não obstante, na hipótese vertente, o mandato se reveste de características peculiares. Trata-se, em verdade, de contrato acessório de compra e venda imobiliária já quitada, com a específica finalidade de viabilizar o registro da transferência do bem. Ou, na dicção do art. 686, parágrafo único, do Código Civil, de mandato com poderes de cumprimento ou confirmação de negócio anteriormente entabulado ao qual está vinculado, de tal sorte que irrevogável, por explícita disposição da norma em voga.

Assim é que a morte do mandante, ainda que conhecida pelo mandatário, não faz cessar o mandato em questão, não se aplicando o disposto no art. 682, inciso II, do Código Civil. É o quanto esclarece o Ilustre Desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy:

“De modo excepcional, não se extinguirá pela morte do mandante o mandato em causa própria (art. 685) e aquele estabelecido no interesse comum, portanto também do mandatário. Outra hipótese é a de o mandante já ter quitado o mandatário de todas as suas obrigações antes do falecimento.” (“Código Civil Comentado”, SP: Manole, 2016, 10ª ed., p. 681; sem grifos no original).

Irrelevante, neste passo, que o texto do art. 686, parágrafo único, do Código Civil mencione “revogação” e não, “extinção” do mandato. A intelecção da norma é obstar o fim do mandato, impedindo a concretização do contrato do qual é acessório, mormente se já quitado.

Mais uma vez, pertinentes os ensinamentos do Eminente Desembargador Claudio Luiz Bueno de Godoy, ao discorrer sobre a irrevogabilidade do mandato, na hipótese do parágrafo único do art. 686 referido:

“É, por exemplo, o mandato conferido para pagamento dedébitos, enfim para a execução de contratos, inclusivepreliminares. São, no dizer de Caio Mário, mandatos acessóriosde outro contrato, ou mesmo cláusula dele constante (Instituiçõesde Direito Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, vol. III,p. 265)” (“Código Civil Comentado”, SP: Manole, 2016, 10ª ed., p. 686).

Sobre o tema, a lição de Maria Helena Diniz:

“Prevalecerão, apesar do óbito do mandante, a procuração em causa própria (RT 502:66; CC art. 685, 2ª parte) e o mandato outorgado para dar escritura de venda de imóvel cujo preço já tenha sido recebido (AJ 100:149, 96:59, 97:71; RF 134:442). (“Curso de Direito Civil Brasileiro”, 28ª ed., vol. III, Saraiva, 2012, p. 424).

Nesse sentido, entendendo vigente o mandato e viável o registro, mesmo com a morte do mandante, a sedimentada orientação deste E. CSM:

“REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – ALIENANTES REPRESENTADOS POR MANDATÁRIO – FALECIMENTO DE DOIS DOS VENDEDORES MANDANTES MANDATO NÃO EXTINTO – APLICAÇÃO DO ART. 686 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE REGISTRO – RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 3000355-45.2013.8.26.0408, Rel. Des. Elliot Akel, DJ 30/4/15).

“REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – RECUSA DE INGRESSO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA COM CESSÃO DE DIREITOS – VENDEDORES, REPRESENTADOS POR PROCURADOR, FALECIDOS NA ÉPOCA DA LAVRATURA DO ATO – AFIRMAÇÃO DE INVALIDADE DO ATO PELA CESSAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS – EXAME QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO, RESTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS – RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível n.º 3000311-26.2013.8.26.0408, Rel. Des. Elliot Akel, 30/4/15).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Compra e Venda – Provável falecimento de outorgante vendedora representada por procurador e conseqüente extinção do mandato, que não autoriza a recusa do título – Qualificação registrária limitada ao juízo cognitivo formal – Recurso provido.” (Apelação Cível 562-6/6, Rel. Des. Gilberto Passos, j. 30/11/06).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida suscitada.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 04/05/2018.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Inventário extrajudicial – Falecido casado sob o regime da separação obrigatória de bens – Viúva que não tem a situação jurídica de herdeira – Necessidade de sua participação no inventário extrajudicial ante a condição de interessada em virtude de ser potencial titular do direito real de habitação – Recurso não provido.

Apelação nº 1005304-64.2015.8.26.0445

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005304-64.2015.8.26.0445
Comarca: PINDAMONHANGABA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1005304-64.2015.8.26.0445

Registro: 2018.0000234932

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1005304-64.2015.8.26.0445, da Comarca de Pindamonhangaba, em que é apelante ANTONIO CARLOS QUINTÃO VIEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1005304-64.2015.8.26.0445

Apelante: Antonio Carlos Quintão Vieira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pindamonhangaba

VOTO Nº 37.326

Registro de imóveis – Inventário extrajudicial – Falecido casado sob o regime da separação obrigatória de bens – Viúva que não tem a situação jurídica de herdeira – Necessidade de sua participação no inventário extrajudicial ante a condição de interessada em virtude de ser potencial titular do direito real de habitação – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Carlos Quintão Vieira contra a r. sentença de fls. 56/59, que manteve a recusa ao registro de escritura pública de sobrepartilha do Espólio de Darcy Braga Vieira em razão da não participação da viúva na sobrepartilha.

Em síntese, o apelante sustenta que deve ser afastado o óbice ao registro da escritura pública, porquanto a viúva não é herdeira do falecido em razão de ter sido casada com o de cujus pelo regime da separação legal de bens.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 94/95).

É o relatório.

A viúva era casada com o falecido pelo regime da separação obrigatória de bens nos termos do artigo 1641, inciso II, do Código Civil, assim, não possui a situação jurídica de herdeira em conformidade ao disposto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.

Noutra quadra, o artigo 610 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (grifos meus)

Essa previsão normativa não exige apenas a presença dos herdeiros no inventário extrajudicial, mas também dos interessados, ou seja, aquelas pessoas com interesse jurídico na sucessão mortis causa.

Neste caso concreto, a viúva tem a situação jurídica de interessada em razão de ser potencial titular do direito real de habitação com fundamento no artigo 1831 do Código Civil, pelo o que consta dos autos.

A redação do referido dispositivo legal é a seguinte:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Nessa ordem de ideias, deve a viúva participar, na condição de interessada, do inventário extrajudicial, uma vez que há potencial direito real de sua titularidade estabelecido sobre bem imóvel que compõe o acervo hereditário.

O fato do direito real em questão ser constituído ope legis, independentemente de registro, não modifica a situação da irregularidade na formação do título extrajudicial.

O registro da partilha permitirá a possibilidade de transmissão da propriedade do bem pelos herdeiros, o que é do interesse da titular do direito real de habitação, especialmente no aspecto de sua publicidade.

Nestes termos, foi correta a recusa do registro frente à irregularidade no título para a produção dos efeitos jurídicos a ele consentâneos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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